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Processo n.º 79/2011 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – procedimento penal
– suspensão do prazo de prescrição do procedimento
– notificação pessoal da acusação
– pendência do procedimento
– decisão com trânsito em julgado
– art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– art.o 112.o, n.o 2, do Código Penal
S U M Á R I O
Enquanto o procedimento penal está pendente (no sentido de inexistir ainda decisão com trânsito em julgado) a partir da notificação pessoal do arguido da acusação, fica suspensa, pelo período máximo de três anos, a contagem do prazo de prescrição do procedimento – cfr. o art.o 112.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Código Penal de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 79/2011
(Autos de recurso penal)
  Recorrente: A (A)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 172 a 177 dos autos de processo comum colectivo n.o CR1-07-0294-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, com pedido de indemnização cível enxertado pela lesada B (B), contra a Companhia de Seguros XXX (Macau), S.A. (presentemente denominada Companhia de Seguros XXX (Macau), S.A., conforme o conhecimento obtido por este Tribunal de Segunda Instância no exercício das funções jurisdicionais em outros recursos congéneres anteriores), para reclamar o pagamento da quantia de MOP$61.006,00 destinada à indemnização de danos patrimoniais, e da quantia de MOP$500.000,00 para reparação de danos morais, alegadamente sofridos na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 14 de Março de 2006, alegadamente por culpa exclusiva do arguido, tudo com juros legais desde a data de “notificação” da parte demandada até integral pagamento (cfr. o teor da petição cível de fls. 80 a 84v dos presentes autos correspondentes):
– ficou o arguido A (A) condenado, como autor material de um crime negligente consumado de ofensa grave à integridade física, p. e p. pelos art.os 142.o, n.o 3, e 138.o, alínea c), do Código Penal de Macau (CP), conjugado com o art.o 66.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada (vigente à data dos factos), na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de MOP$100,00, no total de MOP$21.000,00 de multa, convertível, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, em 140 dias de prisão, e como autor de uma infracção concretamente punida, por ser mais favorável ao próprio arguido, nos termos do art.o 30.o da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio), em MOP$300,00 de multa, com suspensão, determinada nos termos do art.o 73.o, n.o 1, alínea a), do anterior Código da Estrada, da validade da licença de condução por seis meses;
– e ficou a demandada seguradora condenada a pagar à lesada demandante um total de MOP$96.402,40 (para indemnização dos danos patrimoniais pelo valor inicial de MOP$61.006,00, e morais pelo valor inicial de MOP$180.000,00, reduzidos necessariamente aos seus 40% em função do grau de culpa, fixada em 60%, da lesada pela produção do acidente), com juros legais contados desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para, nos termos postos na sua motivação constante de fls. 206 a 222 dos autos:
– a título principal, rogar, com fundamento no princípio de in dubio pro reo, a sua absolvição da imputada infracção estradal, e do acusado crime negligente, por alegada falta de comprovação da culpa dele pela produção do acidente de viação dos autos, até porque como o Tribunal a quo não chegou a investigar sobre a situação do clima, do grau de luminosidade, do pavimento ou do tráfego na hora e no local do acidente, não deveria ter esse Tribunal concluído a priori pela falta de observância do dever de cuidado por parte do próprio arguido na conduta de condução automóvel;
– e a título subsidiário, pedir a reforma da decisão recorrida, no sentido de passar a culpa dele na produção do acidente a ser graduada, pelo menos, tão-só em 10%, com consequente redução do número dos dias de multa ao mínimo legal, do montante diário da multa a MOP$50,00 apenas, e do período de suspensão da validade da licença de condução a um mês;
– e independentemente do mais, pedir a absolvição do crime consumado negligente de ofensa grave à integridade física, ou, pelo menos, a convolação deste crime para o crime consumado negligente de ofensa simples à integridade física previsto no art.o 142.o, n.o 1, do CP, por entender que as lesões sofridas pela lesada não podiam integrar o conceito de “doença particularmente dolorosa ou permanente”, plasmado na alínea c) do art.o 138.o do CP, nem tão-pouco qualquer situação de a lesada estar “desfigurada permanentemente”, com eventual relevância nos termos da alínea a) deste mesmo artigo incriminador;
– e, por outro lado, arguir a já prescrição do procedimento pela infracção estradal por que vinha condenado;
– e, na eventual hipótese de ser mantido o grau da sua culpa no acidente como sendo de 40%, pretender ainda a redução do período da inibição da condução a dois meses apenas, ou até ao mínimo legal, com também almejada suspensão, por um ano, da execução dessa inibição, à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, lei esta tida por ele como sendo em concreto mais favorável, por permitir a possibilidade de suspensão da inibição de condução em caso de existência de motivo atendível, sendo certo que o facto de ele precisar de conduzir também em deslocações quotidianas para levar a cabo os trabalhos de reparação de aparelhos de ar condicionado constituiria sempre um motivo atendível para o efeito de suspensão da inibição.
Ao recurso, apenas respondeu o Ministério Público a fls. 228 a 229 no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 244 a 247v, no sentido de provimento parcial do recurso, com declaração de já prescrição do procedimento pela infracção estradal em questão, e redução da inibição de condução a um período inferior a quatro meses, com manutenção, porém, de todo o restante decidido no acórdão recorrido.
Feito o exame preliminar, e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência em julgamento.
Cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do recurso, é de atender aos seguintes elementos, coligidos do exame dos autos:
1. Da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal Colectivo a quo já investigou toda a matéria de facto descrita na acusação pública de fls. 53 a 54, tendo julgado como provada a mesma matéria fáctica, com excepção da parte materialmente respeitante à inicialmente imputada “velocidade excessivamente alta do veículo então conduzido pelo arguido” e à inicialmente imputada circunstância de logo depois de ter passado o cruzamento junto ao local do acidente, o arguido “ter visto” a lesada a conduzir à sua frente.
2. Assim, e concretamente, e na parte que ora interessa à solução do recurso, ficaram provados nomeadamente os seguintes factos em primeira instância:
– no dia 14 de Março de 2006, cerca das 11:10 da manhã, o arguido A conduziu o veículo automóvel ligeiro n.o MJ-XX-XX, procedente da Rua Central de T’oi Sán para a direcção da Travessa do Conselheiro Borja;
– logo depois de o arguido ter passado o cruzamento entre a Rua Central de T’oi Sán e a Rua da Missão de Fátima, estava B (lesada), à frente, em local não distante, a conduzir o motociclo n.o MF-XX-XX;
– nessa altura, B, sem ter dado indicação de que iria mudar da direcção, mudou a direcção do motociclo para o lado da direita. Contudo, como o arguido não conseguiu fazer parar a tempo e em situação de segurança o veículo por ele conduzido, embateu no lado direito do motociclo que se encontrava à sua frente, o que fez com que o motociclo e a condutora deste tenham caído no chão;
– do embate acima descrito resultou directa e necessariamente a fractura diversificada do troço médio-inferior do perónio direito de B;
– de acordo com o referido nos pareceres de perícia médico-legal constantes de fls. 27 e 51 dos autos (dados por integralmente reproduzidos), o corpo e a saúde de B sofreram ofensa grave que demandou 120 dias para convalescença;
– aquando da ocorrência do caso, ao passar pelo local do acidente, o arguido não regulou devidamente a velocidade do veículo que conduzia, o que fez com que ele não tenha conseguido fazer parar, a tempo, o veículo, que embateu, assim, em outro veículo, dando causa à ocorrência do acidente de viação desta vez, e à ofensa grave ao corpo e à saúde de outrem;
– a conduta do arguido violou o dever de condução prudente;
– o arguido praticou a conduta acima referida de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada pela lei;
– o arguido é agente de reparação de aparelhos de ar condicionado, com salário mensal de cerca de MOP$13.000,00 a MOP$14.000,00;
– o arguido é casado, tem o pai, a esposa e quatro filhos a cargo;
– o arguido não confessou os factos, e é primário.
3. O ora recorrente foi interrogado na qualidade de arguido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) em 16 de Maio de 2006 (cfr. o auto de interrogatório de fl. 26), tendo sido notificado para este efeito no dia 12 de Maio de 2006 (segundo o teor da cota lavrada a fl. 23 pelo instrutor policial, sem assinatura posta pelo próprio notificando).
4. Em 20 de Setembro de 2006, o recorrente foi pessoalmente notificado para ser interrogado como arguido pelo Ministério Público no designado dia 23 de Outubro de 2006 (cfr. o teor de fls. 44 a 45).
5. No libelo acusatório deduzido pelo Ministério Público em 16 de Julho de 2007 (a fls. 53 a 54), não consta nenhuma referência à situação do clima, do grau de luminosidade, do pavimento ou do tráfego, na hora e no local do acidente.
6. O arguido foi notificado pessoalmente dessa acusação em 19 de Julho de 2007 (cfr. o teor de fls. 56 a 57).
7. O arguido não chegou a apresentar nenhuma contestação escrita à acusação, nem à petição cível.
8. Em 10 de Dezembro de 2010, foi proferido o acórdão ora recorrido, do qual foi interposto o presente recurso pelo arguido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que este Tribunal de Segunda Instância (TSI), como tribunal ad quem, só tem obrigação de decidir das questões material e concretamente postas pela parte recorrente na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas respectivas conclusões, e já não decidir, da justeza, ou não, de todos os argumentos invocados pela parte recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão (neste sentido, cfr., nomeadamente, os arestos deste TSI nos seguintes processos: de 4/3/2004 no processo n.° 44/2004, de 12/2/2004 no processo n.º 300/2003, de 20/11/2003 no processo n.º 225/2003, de 6/11/2003 no processo n.° 215/2003, de 30/10/2003 no processo n.° 226/2003, de 23/10/2003 no processo n.° 201/2003, de 25/9/2003 no processo n.º 186/2003, de 18/7/2002 no processo n.º 125/2002, de 20/6/2002 no processo n.º 242/2001, de 30/5/2002 no processo n.º 84/2002, de 17/5/2001 no processo n.º 63/2001, e de 7/12/2000 no processo n.º 130/2000).
Nesses parâmetros, e por uma questão de método, é de começar pelo conhecimento da arguida questão de prescrição do procedimento pela infracção estradal em causa.
Defende o recorrente que sendo de dois anos o prazo de prescricão desse procedimento, este deve ser declarado como já prescrito.
Mas, em face dos elementos acima coligidos na parte II do presente acórdão de recurso, não assiste razão ao recorrente, porquanto:
– para já, nos termos do art.o 113.o, n.o 1, alínea a), do CP, o prazo de prescrição de dois anos, a contar inicialmente da data de ocorrência do acidente de viação em 14 de Março de 2006, teve a sua contagem interrupta em 12 de Maio de 2006 (devido à notificação do recorrente pelo CPSP para ser interrogado como arguido), ou, no caso de assim não se entender (por dos autos não ter constado nenhuma assinatura posta pelo recorrente na cota de notificação lavrada pelo instrutor policial a fl. 23), não deixou de ficar seguramente interrupta em 16 de Maio de 2006 (quando ele foi interrogado como arguido pelo CPSP);
– e depois, no dia 19 de Julho de 2007 (em que o recorrente foi pessoalmente notificado da acusação pública), entrou em acção a causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição, prevista no art.o 112.o, n.o 1, alínea b), parte inicial, do CP, causa de suspensão essa que só cessou, ante os elementos já acima coligidos dos autos, no dia 19 de Julho de 2010 (cfr. o n.o 2 deste art.o 112.o) (precisamente por inexistência de decisão com trânsito em julgado nos três anos contados de 19 de Julho de 2007, e, como tal, o procedimento penal ter estado pendente inclusivamente nesses três anos – e sobre o critério do “trânsito em julgado da decisão”, apud JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in DIREITO PENAL PORTUGUÊS, Aequitas e Editorial Notícias, 1993, pág. 699, 2.a a 5.a linhas);
– daí que ressalvado o tempo desses três anos completos de suspensão (em que o procedimento estava pendente a partir da notificação da acusação), e retomada, no dia 20 de Julho de 2010, a contagem do prazo de prescrição de dois anos da infracção estradal em questão, o prazo inicial de dois anos está longe de estar prescrito.
Voltando agora à questão posta na primeira parte da motivação do recurso, cumpre observar, desde já, que como nem o próprio recorrente tenha chegado a contestar, por escrito, a versão fáctica descrita no libelo acusatório, para alegar, quiçá, as circunstâncias do clima, do grau de luminosidade, do pavimento ou do tráfego na hora e no local do acidente, essas mesmas alegadas circunstâncias não podem ter constituído o objecto probando do processo, pelo que o recorrente não pode vir agora imputar ao Tribunal a quo a falta de investigação dessas circunstâncias, por ele tidas como indispensáveis à aferição da existência, ou não, da violação do seu dever de condução prudente.
E quanto ao resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, o mesmo não se mostra desrazoável para qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, pelo que não deixa de naufragar a questão de alegada violação, pelo Tribunal recorrido, do princípio de in dubio pro reo.
Assim sendo, e perante toda a matéria fáctica já dada por assente no texto decisório recorrido, é de concluir que o recorrente violou realmente o seu dever de cuidado no momento de ocorrência do acidente de viação dos autos, não pode, pois, ele ser absolvido do crime de ofensa negligente à integridade física nem da infracção estradal em causa.
Agora a respeito da pretendida convolação do crime por que vinha condenado para o crime, mais leve, de ofensa simples à integridade física (por negligência), já assiste razão ao recorrente, uma vez que, aos olhos do presente Tribunal ad quem, a fractura do perónio da perna direita da lesada com 120 dias para convalescença não permite integrar qualquer das alíneas do art.o 138.o do CP.
E no tangente à pretendida reforma da decisão recorrida na questão de graduação da culpa, já volta a não assistir razão ao arguido, posto que em face de toda a matéria de facto então dada por provada, que, aliás, é suficiente para sustentar a emissão, pelo Tribunal recorrido, da decisão de atribuir ao arguido 40% de culpa pela produção do acidente, é acertada esta decisão aos olhos do presente Tribunal de recurso, pelo que é de mantê-la nos seus precisos termos.
Cabe decidir agora, a pedido do recorrente, da justeza da medida da pena de multa e do período de inibição de condução, com conexa questão de suspensão dessa inibição.
Assente a convolação do crime nos termos acima vistos, e sendo de 90 a 240 dias de multa a moldura da multa do crime convolado (cfr. as disposições conjugadas dos art.os 142.o, n.o 1, e 45.o, n.o 1, do CP e do art.o 66.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada), e ponderado, em especial, o grau de culpa concorrente do arguido pela produção do acidente, afigura-se, dentro dos critérios fixados nos n.os 1 e 2 do art.o 65.o do CP, ser de aplicar-lhe 120 dias de multa.
Quanto ao montante diário da multa, atendendo aos encargos familiares do arguido já provados, e tendo em conta o disposto no art.o 45.o, n.o 2, do CP, é de reduzir de MOP$100,00 para MOP$70,00, o que faz incorrer o arguido finalmente em MOP$8.400,00 de multa penal, convertível em 80 dias de prisão, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho.
E é de fixar em três meses o período de inibição de condução, atento o grau de culpa (não exclusiva) do arguido pela produção do acidente.
Por fim, não se pode suspender a execução da medida de inibição de condução, porquanto, e independentemente de mais consideração por ociosa, as circunstâncias fáticas já apuradas no acórdão recorrido não permitem configurar algum motivo atendível para essa almejada suspensão.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente provido o recurso do arguido A, convolando, por conseguinte, o crime por que vinha condenado para o crime negligente de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 1, do Código Penal de Macau e dos art.os 66.o, n.o 1, e 73.o, n.o 1, alínea a), do anterior Código da Estrada, impondo-lhe, pela autoria material, na forma consumada, deste crime, 120 (cento e vinte) dias de multa, à quantia diária de MOP$70,00 (setenta patacas), ou seja, na multa total de MOP$8.400,00 (oito mil e quatrocentas patacas), com suspensão, por três meses, da validade da licença de condução, convertível essa multa penal em 80 (oitenta) dias de prisão, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, sendo intacto todo o restante decidido no aresto recorrido.
Pagará o arguido 2/3 das custas do recurso, com seis UC de taxa de justiça correspondente.
Fixam em MOP$1.300,00 (mil e trezentas patacas) os honorários do Exm.o Patrono Oficioso da lesada, a entrar na conta das custas, e ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Julho de 2011.
______________________ (vencido quanto à convolação do crime, por opinar
Chan Kuong Seng que o período de convalescença da ofendida afectou
(Relator) de maneira grave a sua capacidade para o trabalho – artigo 138.o, alínea b), do Código Penal de Macau).
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
______________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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