Processo n.º 809/2009 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M
– apoio judiciário
– pedido de nomeação de patrono
– notificação do despacho de nomeação de patrono
– prazo para dedução do pedido cível na acção penal
– início de contagem do prazo
– última notificação do despacho de nomeação
– o art.o 28.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 41/94/M
S U M Á R I O
1. Segundo o art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, regulamentador do sistema de apoio judiciário, em densificação da Lei n.o 21/88/M, de 15 de Agosto, o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido de nomeação de patrono conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele conhecer.
2. No caso dos autos, quem formulou o pedido de nomeação de patrono não foi o patrono nomeado em nome da própria interessada, mas sim esta, pelo que, naturalmente, esta tinha que ser notificada pessoalmente da decisão judicial a tomar sobre esse seu pedido.
3. Tendo essa notificação sido feita in casu em momento posterior à data de notificação do despacho de nomeação de patrono ao próprio patrono nomeado, é justo que o prazo então concedido para dedução do pedido cível a ser enxertado na acção penal em questão só deva ter corrido tudo de novo a partir da data de notificação desse despacho à própria pessoa da requerente, a quem cabe, aliás, o dever de prestar informação ao seu patrono, para fins de propositura do pedido cível (visto que o incumprimento desse dever acarretaria a revogação do próprio apoio judicário – cfr. o art.o 28.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 41/94/M).
4. Aliás, mesmo que se abstraísse da situação fáctica dos presentes autos, sempre haveria que atender, em prol da filosofia subjacente ao sistema de apoio judiciário, à data da última das notificações do despacho de nomeação de patrono oficioso, na hipótese de as notificações não terem sido feitas ou consideradas feitas no mesmo dia.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 809/2009
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o despacho proferido pela Mm.a Juíza titular do processo comum singular n.o CR2-09-0142-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base a fls. 87 a 87v desses autos, por força do qual lhe foi julgada extemporânea a apresentação da petição cível de indemnização, a ser enxertada nessa acção penal, veio a autora do pedido cível A (A) recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar a revogação desse despacho, com almejada determinação da admissão da petição cível como tempestiva (cfr. o teor da motivação do recurso a fls. 89 a 95 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso ficaram silentes o arguido penalmente acusado B (B) e a companhia seguradora do veículo automóvel conduzido por este na ocasião do acidente de viação dos autos, chamada “XXX Insurance Company Limited” (cfr. o processado a fls. 98 a 100, a contrario sensu).
Subido o recurso, afirmou a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista dada a fl. 104, não ter legitimidade para emitir parecer, por o recurso estar circunscrito ao pedido cível.
Examinados os autos pelo novo ora relator, com novos vistos legais colhidos tudo na sequência da recente especialização do Tribunal de Segunda Instância, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do recurso, é de atender aos seguintes elementos, coligidos do exame dos autos:
1. Por despacho judicial de fls. 51 a 51v dos autos, a Mm.a Juíza a quo determinou, de entre as outras coisas, a notificação da lesada A (ora recorrente) para deduzir, querendo, no prazo de dez dias contínuos, o pedido cível de indemnização.
2. No próprio dia em que foi notificada pessoalmente disso (cfr. a certidão de notificação lavrada a fl. 52), a própria pessoa da lesada pediu ao Tribunal Judicial de Base a nomeação de patrono ao abrigo do regime de apoio judiciário, para efeitos de instauração do pedido cível de indemnização (cfr. o teor de fl. 53 a 54).
3. Pedido esse que foi deferido pela Mm.a Juíza a quo, que nomeou, no seu despacho de fl. 55v, um Patrono Oficioso à lesada requerente, tendo constado do mesmo despacho a determinação de notificação do Patrono no sentido de que este devia apresentar, no prazo de dez dias, o pedido de indemnização cível, e a determinação de notificação da beneficiária no sentido de que esta tinha que contactar activamente o seu Patrono para dar colaboração necessária a este.
4. Ulteriormente, por despacho de fls. 87 a 87v, a Mm.a Juíza a quo julgou extemporâneo o pedido cível de indemnização apresentado pelo Exm.o Patrono da interessada beneficiária, por entender que no dia em que foi enviada a respectiva petição ao Tribunal por via de telecópia, já foi excedido o prazo de dez dias contínuos contado da data em que o próprio Exm.o Patrono tinha sido notificado, por carta registada, do despacho de sua nomeação como patrono.
5. Na motivação do recurso, sustenta o Exm.o Patrono, em nome da beneficiária ora recorrente, que a petição cível foi tempestiva, por ter sido apresentada no último dia do prazo de dez dias para dedução do pedido cível, alegadamente contado a partir da data em que a própria pessoa da recorrente foi notificada do dito despacho de nomeação de patrono.
6. Contado da data constante da certidão (exarada a fl. 57) de notificação pessoal da requerente da nomeação de patrono do referido despacho de deferimento, o prazo de dez dias para dedução do pedido cível de indemnização iria terminar no dia em que foi apresentada a petição cível por telecópia.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, regulamentador do sistema de apoio judiciário, em densificação da Lei n.o 21/88/M, de 15 de Agosto, reza que:
– “1. O requerimento para a nomeação de patrono..., formulado na pendência da acção, determina a suspensão da instância, salvo se for manifesto que tem natureza dilatória ou, em processo penal, se houver arguidos presos.
2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele conhecer.” (Com sublinhado só agora posto).
No caso concreto dos autos, quem formulou o pedido de nomeação de patrono não foi o Exm.o Patrono nomeado em nome da própria interessada, mas sim esta, pelo que, naturalmente, esta tinha que ser notificada pessoalmente da decisão judicial a tomar sobre esse seu pedido.
Tendo essa notificação sido feita in casu em momento posterior à data de notificação do despacho de nomeação de patrono ao próprio Exm.o Patrono nomeado, é justo que o prazo então concedido para dedução do pedido cível só deva ter corrido tudo de novo a partir da data de notificação desse despacho à própria pessoa da requerente, a quem cabe, aliás, o dever de prestar informação ao seu Exm.o Patrono, para fins de propositura do pedido cível (visto que o incumprimento desse dever acarretaria a revogação do próprio apoio judicário – cfr. o art.o 28.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 41/94/M).
Aliás, mesmo que se abstraísse da situação fáctica dos presentes autos, sempre haveria que atender, em prol da filosofia subjacente ao sistema de apoio judiciário, à data da última das notificações do despacho de nomeação de patrono oficioso, na hipótese de as notificações não terem sido feitas ou consideradas feitas no mesmo dia.
Termos em que, há-de proceder o recurso, uma vez que a petição cível foi efectivamente apresentada ao Tribunal a quo no último dia do prazo de dez dias então concedido à interessada para efeitos de dedução do pedido cível de indemnização, prazo esse contado, in casu, do dia em que a própria interessada foi notificada do despacho judicial que lhe tinha deferido a pretendida nomeação de patrono para efeitos de instauração do pedido cível.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar provido o recurso, revogando a decisão recorrida, e determinando a admissão do pedido cível de indemnização da recorrente.
Sem custas pelo presente processado recursório.
Fixam em mil e trezentas patacas os honorários do Exm.o Patrono Oficioso da recorrente, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Julho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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