Processo nº 366/2011 Data: 14.07.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Contravenção laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
Redução do “salário de base”.
“Remuneração de base”.
SUMÁRIO
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Provado estando que entidade patronal reduziu o “salário de base” a 4 dos seus trabalhadores, o que acarretou, também, a diminuição da “remuneração de base” daqueles, e que observados não foram os pressupostos legais para tal, correcta é a sua condenação como autora de 4 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 366/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar a “SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.”, (澳門旅遊娛樂股份有限公司), como autora de 4 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008, na multa de MOP$21.000,00 cada, perfazendo a multa global de MOP$84.000,00 e no pagamento a A, B, C e D, das indemnizações de MOP$52.009,30, MOP$52.210,00, MOP$59.433,90 e MOP$57.455,40, respectivamente, e juros legais; (cfr., fls. 592-v).
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Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou para, a final, oferecer as conclusões seguintes:
“1 - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que ficou provado em Audiência e Julgamento que a ora Recorrente reduziu o salário de base e em consequência a retribuição de base dos acima identificados trabalhadores e que por isso violou o disposto nos artigos 10°, n° 5 e artigo 85°, n°1, alínea 2), da Lei n° 7/2008,
2 - Contudo a Recorrente, salvo o devido respeito, discorda deste entendimento considerando que existiu erro na apreciação de questões de Direito de que a decisão ora recorrida devia conhecer, nos termos do disposto no artigo 400°, n° 1 do Código do Processo Penal, bem como erro notório na apreciação da prova conforme estipulado no artigo 400°, n° 2, alínea c), do mesmo diploma, pois entendeu que o Digno Tribunal “a quo” fez uma interpretação redutora do termo “Remuneração de Base” constante no artigo 59°, n° 5, da Lei 7/2008,
3 - Estipula o artigo 2°, n° 4, da Lei 7/2008 que “Remuneração de Base”, são todas as prestações periódicas em dinheiro independentemente da sua designação ou forma de cálculo, devidas ao trabalhador em função da prestação do trabalho e fixadas por acordo entre o empregador e o trabalhador ou por norma legal.
4 - Ficou provado que o salário dos trabalhadores era diário e que antes de Maio de 2003, era no montante de MOP$ 289,90 e que a partir de 1 de Maio de 2003 o salário diário passou a ser de MOP$ 266,70, e que em 1 de Abril de 2008 o salário diário passou a ser no montante de MOP$ 277,40.
5 - O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou e assim deu como provado que as compensações pagas aos trabalhadores pelos dias de feriado obrigatório e descansos semanais foram calculadas com base no salário reduzido.
6 - O representante da ora Recorrente esclareceu em Tribunal que apesar de os trabalhadores verem reduzidos o seu salário base, a sua remuneração de base não sofreu alteração a partir de 1 de Maio de 2003, sendo para isso reveladores os documentos juntos em audiência pelo representante da ora Recorrente a fls. fis.93 e 94, 107 e 103, 100 e 112, 120 e 121 e fls. 469 (tabela) dos autos, e comparando ainda os mesmos com os extractos bancários juntos pelos trabalhadores nos autos a fls.322 a 352.
7 - Ou seja, a remuneração de base não compreende apenas o salário base, facto que está em questão nos presentes autos, mas também todas as outras remunerações enunciadas nos artigos 59°, n° 1 e 60°, n° 1 e n° 2 da Lei 7/2008, tais como a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas.
8 - Sendo a lei clara quando no artigo 59° n° 5, se refere à remuneração de base - e não ao salário de base - que só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias e, no caso concreto, os trabalhadores auferem até uma remuneração de base superior à que auferiam antes de 1 de Maio de 2003, tal como pode ser comprovado pelos documentos a fls. 92, 93 e 94, tomando como exemplo o trabalhador A, comparando a tabela salarial dos anos de 2003 e 2004 pode retirar-se que mensalmente os valores salariais são superiores no ano de 2004 em relação ao ano de 2003, o mesmo se dizendo do valor anual.
9 - Em audiência de julgamento foi esclarecido pelo representante da entidade patronal que em data anterior a 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 289,90 compreendia o pagamento dos descansos semanais, os feriados obrigatórios e as férias anuais, e que após 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 266,70, já não compreendia aqueles pagamentos sendo os mesmos pagos à parte, tal como se pode aferir nas cláusulas 8, 9 e 10 do contrato assinado em Maio de 2003 que a forma de cálculo de pagamento de férias e feriados referenciando o salário diário de MOP$ 266,70 e no contrato anterior a Maio de 2003 tal previsão não existia (Cfr. fls. 583 a 585 dos autos).
10 - Sendo incompreensível para a Recorrente como é que volvidos mais de 7 anos da assinatura deste acordo venham os trabalhadores apresentar queixa na DSAL. A Recorrente sabe que existe o princípio do “Favor Laboratoris”, e que isto beneficia largamente o trabalhador, contudo, entende a Recorrente, salvo melhor e douta opinião, que tal princípio não pode resultar num princípio absoluto para o trabalhador e totalmente penalizador para a entidade patronal, pois apenas contribuirá para proliferar a ausência de confiança na celebração de contratos entre empregadores e trabalhadores, ameaçando assim as relações inter partes.
11 - Sendo, por isso, incompreensível que, in casu, tendo os trabalhadores aceite durante mais de 7 anos o ajustamento remuneratório efectuado pela Recorrente, venham, após este período reclamar dos mesmos, mesmo sabendo que, na verdade, não sofreram qualquer redução remuneratória.
12 - Desta feita, entende a Recorrente, e é sempre com todo o respeito que o afirma que o Meritíssimo Juiz “a quo” adoptou uma interpretação redutora da Lei 7/2008, em particular do estabelecido no artigo 59°, n° 5, cingindo a remuneração de base, ao salário base, quando todas as outras componentes da remuneração de base que estão descritas nos artigos 59° e 60°, n° 1 e n° 2 do supra citado diploma legal, devem também ser tidas em linha de conta para o apuramento remuneratório nos termos do artigo 59°, n° 5, bem como errou na apreciação da prova apresentada, designadamente na avaliação dos contratos celebrados entre os trabalhadores e a Recorrente juntos aos autos.
13 - A ora Recorrente, entende assim, que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 59°, n° l e 60° n° 1 e n° 2, bem como o artigo 59° n° 5 da Lei n° 7/2008 devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente do pagamento da indemnização aos trabalhadores A, D, B e C e correspondente multa”; (cfr., fls. 614 a 633).
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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“1. O conceito de remuneração de base não é igual ao do salário de base, mas, neste caso, não há qualquer outra remuneração previsto no art.59 no. 1 para além do salário de base.
2. Assim sendo, a redução de salário de base implica necessariamente a redução da remuneração de base.
3. Antes de 1/5/2003, existia apenas o acordo sobre o salário diário dos trabalhadores, não houve qualquer acordo sobre a compensação de descansos semanais, férias obrigatórias e descansos anuais.
4. O recorrente admite a redução de salário diário dos trabalhadores mas considera que a remuneração de base não foi alterada. Esta consideração tem por base o facto, alegado pelo recorrente, de que em data anterior a 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$289,90 compreendia o pagamento dos descansos semanais, os feriados obrigatórios e as férias anuais, não é mais do que o entendimento unilateral do recorrente.
5. Mas este facto não foi provado na sentença, nem foi confirmado pelos trabalhadores em causa.
6. A interpretação do Juiz a quo do disposto do art.59 e 60 da Lei 7/2008 está correcto, não há qualquer vício estipulado no artigo 400 no.2 al.c) do Código do Processo Penal.
7. Não existe factos incompatíveis entre si, nem existe qualquer erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
8. Deve negar provimento ao recurso”; (cfr., fls. 636 a 638).
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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 672 a 673).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“1) O trabalhador A, portador do BIRM n.° XXXXXXX(X), residente no X.° andar X do do Edf. X X da Rua do Governador Albano de Oliveira n.° X de Macau, telefone n.° XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora em 1974 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
2) O trabalhador B, portador do BIRM n.° XXXXXXX(X), residente no X.° andar X do Edf. X X da Avenida de Venceslau de Morais n.° X de Macau, telefone n.° XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora em 18 de Maio de 1995 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
3) O trabalhador C, portador do BIRM n.° XXXXXXX(X), residente no X.° andar X do Edf. X X da Rua da Tranquilidade de Macau, telefone n.° XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora em Fevereiro de 1994 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
4) O trabalhador D, portador do BIRM n.°
XXXXXXX(X), residente no X.° andar X do Edf. Tak Seng do Beco do Sal n.° X de Macau telefone n.° XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora em 10 de Maio de 1992 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
5) A empregadora assinou com os 4 trabalhadores supra referidos novos contratos em 1 de Maio de 2003, regulando que o salário diário destes 4 trabalhadores passaram a ser MOP$266,70 desde 1 de Maio de 2003, enquanto o antigo salário diário destes foi de MOP$289,90.
6) A empregadora não apresentou os respectivos contratos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais para efeito de apreciação e autorização.
7) A partir de 1 de Maio de 2003, a empregadora fixa, conforme o Direito do Trabalho, 52 dias de descanso semanal para cada ano. No entanto, a respectiva' compensação é calculada com base no montante de salário diário diminuído. Quanto ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal, os condutores têm direito ao salário de base daquele dia, e são concedidos ainda um acréscimo de salário de base de mais um dia. Quanto ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal após 1 de Maio de 2007, a empregadora compensa os trabalhadores com um valor equivalente a dois dias de salário de base.
8) No que diz respeito aos dias de feriados obrigatórios, os 4 trabalhadores em causa tiveram direito a uma compensação equivalente a dois dias de salário pelo trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios remunerados durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Dezembro de 2008; e, quanto ao trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios não remunerados, a empregadora concedeu-lhes apenas uma compensação equivalente ao meio dia de salário; e, quanto ao trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios não remunerados, a empregadora concedeu-lhes apenas uma compensação equivalente ao meio dia de salário. Por outro lado, a compensação respectiva aos dias de feriados obrigatórios foi calculada com o valor de salário diário diminuído recebido pelos 4 trabalhadores naquela época”; (cfr., fls. 655 a 658).
Do direito
3. Vem a arguida, “S.T.D.M.”, recorrer da decisão que a condenou como autora de 4 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008, na multa global de MOP$21.000,00 cada, perfazendo a multa global de MOP$84.000,00 assim como no pagamento a A, B, C e D, das indemnizações de MOP$52.009,30, MOP$52.210,00, MOP$59.433,90 e MOP$57.455,40, respectivamente, e juros legais.
É de opinião que tal decisão está inquinada com a violação do “disposto no art. 59°, n.° 1 e 60° n.° 1 e n.° 2, bem como o artigo 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008;” (cfr., concl. 13ª), imputando, também, à mesma, (e ainda que de forma não muito explícita), o vício de “erro notório na apreciação da prova”.
Vejamos se assim é.
Pois bem, tem este T.S.I. repetidamente afirmado que “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 26.05.2011, Proc. n.° 268/2011 do ora relator).
No caso, (cremos que) é a ora recorrente de opinião que incorreu o Tribunal a quo no vício em questão, invocando “documentos juntos aos autos” e o “teor de declarações e depoimentos”; (cfr., concl. 6ª e 9ª ).
Ora , como sem esforço de mostra de concluir, inexiste a assacada maleita.
Com efeito, os “documentos” em questão são apenas meras “fotocópias de documentos particulares” aos quais o Tribunal a quo não estava “vinculado” a decidir em conformidade, sendo de se notar também que, como é sabido, a declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento não deixam, igualmente, de ser objecto de livre apreciação do Tribunal, em conformidade com a regra do art. 114° do C.P.P.M.
Assim, improcede o recurso na parte em questão.
Passemos agora para o imputado “erro de direito”.
Diz a ora recorrente que a decisão está inquinada com a violação do “disposto no art. 59°, n.° 1 e 60° n.° 1 e n.° 2, bem como o artigo 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008”, (cfr., concl. 13ª).
Vejamos.
Nos termos do art. 59° da Lei n.° 7/2008:
“1. A remuneração de base compreende, nomeadamente, as seguintes prestações periódicas:
1) Salário de base;
2) Remuneração do trabalho extraordinário;
3) Acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos;
4) Subsídio de alimentação;
5) Subsídio de família;
6) Subsídios e comissões inerentes às funções desempenhadas;
7) Montantes cobrados pelo empregador ao cliente, como adicional nas contas, sendo distribuídos posteriormente aos trabalhadores;
8) 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante.
2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 61.º, a remuneração do trabalho extraordinário e o acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos só são considerados como fazendo parte da remuneração de base se nos últimos seis meses o seu conjunto representar, pelo menos, 20% da média mensal da remuneração de base do trabalhador.
3. Sem prejuízo do disposto na alínea 8) do n.º 1 e no artigo 76.º, o 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante não são contabilizados no cálculo da remuneração de base, nos termos do artigo 61.º
4. A remuneração de base pode, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ter por referência o mês, semana, dia, hora, trabalho efectivamente prestado ou resultado efectivamente produzido, presumindo-se, na ausência de acordo expresso entre as partes, que o período de referência é o mês.
5. A remuneração de base só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias.
6. A comunicação mencionada no número anterior destina-se a dar conhecimento à DSAL do conteúdo do acordo, para efeitos do exercício dos poderes de fiscalização previstos no artigo 92.º”.
E, preceitua o art. 60° do mesmo diploma legal que:
“1. A remuneração de base mensal inclui a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas, não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto da não prestação de trabalho nesses períodos.
2. A remuneração de base calculada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou do resultado efectivamente produzido inclui apenas a remuneração de base dos dias de descanso semanal, sendo o empregador obrigado a pagar adicionalmente a remuneração de base relativa aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas.
3. A remuneração de base composta pelas modalidades referidas nos números anteriores é calculada, nos seus termos, na respectiva proporção.”
Atento o alegado e ao estatuído nos transcritos comandos legais, cremos que à ora recorrente não assiste razão, afigurando-se-nos antes de se adoptar o entendimento assumido na decisão recorrida.
De facto, e como adequadamente se consignou no Parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, (que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais), admitindo a redução do salário diário dos trabalhadores, entende a recorrente que a “remuneração de base” não terá sido alterada, pelo facto de o salário anterior a 1/5/03 compreender o pagamento de descansos semanais, feriados obrigatórios e férias anuais.
Porém, não se pode olvidar que tal “matéria” não foi dada como provada na decisão em crise.
Reconhece-se que o conceito de “remuneração de base” (cfr., art. 2°, n.° 4 da Lei n.° 7/2008), possa não coincidir com o de “salário de base”.
Todavia, face à factualidade dada como provada, impõe-se concluir que, no caso, a redução do “salário de base”, implicou, necessariamente, a redução daquela mencionada “remuneração de base”.
Nesta conformidade, correcta e adequada nos parecendo a conclusão supra, e constatando-se que observados não foram os pressupostos legais para tal “redução”, (cfr., art. 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008), motivos não cremos que existam para se dar como verificado o imputado “erro de direito”, com o que, sem necessidade de mais alongadas considerações, (e outras questões não havendo a conhecer), se terá que confirmar (in totum) a decisão recorrida.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça de 8 UCS.
Macau, aos 14 de Julho de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Proc. 366/2011 Pág. 1