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Processo nº 566/2009
Data do Acórdão: 09JUN2011


Assuntos:
Prestação de contas

SUMÁRIO

Da circunstância de existir saldo positivo apurado nas contas numa sociedade comercial não pode tirar de per si conclusão de que o tal saldo deverá ser necessariamente distribuído in totum a título de dividendos entre todos os sócios

O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 566/2009


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

Na acção especial da prestação de contas, intentada por A contra B, na qualidade de sócia-gerente do Restaurante XXXX, registada sob o nº CV2-99-0004-CPE e que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Base, foi proferida a sentença julgando justificadas as contas da sua gerência relativas aos anos 1995 a 2002, apresentadas pela Ré B.

Na sequência da prolacção dessa sentença, foi intentada pela autora A, a execução dessa sentença que corre por apenso aos autos de acção especial da prestação de contas.

A execução foi indeferida liminarmente por despacho do Exmº Juíz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, no qual foi determinado e decidido o seguinte:

  Indefere-se liminarmente o requerimento inicial por falta de título executivo. Com efeito, a sentença proferida nos autos apensos de prestação de contas não faz caso julgado contra a executada Restaurante XXXX, Limitada, uma vez que esta sociedade comercial não foi ali parte, não estando por isso vinculada pelo ali decidido e não tendo, assim, legitimidade passiva nesta execução (cfr. arts. 68º, nº 1, 69º, 677º, al. a), 576º, nº 1, 574º, nº 1 e 417º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). Pese embora o alegado pela exequente no requerimento executivo quanto à responsabilidade da executada sociedade comercial, o certo é que tais fundamentos têm previamente de ser “convencidos” na acção declarativa, o que não ocorreu na sentença dada à execução, a qual, assim, não constitui título executivo contra a referida executada. Por outro lado, quanto à executada B, também a sentença dada à execução não lhe impõe a obrigação exequenda, qual seja, de pagamento de qualquer quantia monetária à exequente, designadamente a título de distribuição de dividendos, razão por que não é título executivo contra aquela executada nos termos e dimensão pretendidos pela exequente. Na verdade, têm eficácia executiva “todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade”1. Não oferece dúvidas, em abstracto, admitir que haja sentenças proferidas em acções de prestação de contas que impõem àquele que tem o dever de as prestar a obrigação de pagar o saldo apurado2, até por maioria de razão, pois admite-se a execução das contas apresentadas pelo réu, independentemente de qualquer sentença, exigindo-se, no entanto, que “apresentem saldo a favor do autor”34. Não é, porém, o caso dos autos, pois da sentença não resulta, expressa ou tacitamente, o dever de a executada B pagar à exequente a quantia exequenda, ou qualquer outra. A exequente refere que o saldo apurado na sentença de prestação de contas oferecida como título executivo constitui lucros de uma sociedade comercial de que foi sócia e que, por isso, a executada B, enquanto sócia e gerente daquela sociedade tem a obrigação de pagar à exequente a sua participação nos referidos lucros. Mas isso não resulta expressamente da sentença dada à execução. Nem dela resulta tacitamente, porquanto o dever de pagar a participação dos sócios nos lucros é da sociedade e não dos sócios ou dos gerentes. Por outro lado, os lucros do exercício só são distribuídos aos sócios se assim for deliberado pelo órgão competente da sociedade, dentro das regras determinadas pela lei e pelo pacto social, pelo que a sociedade só está obrigada a distribuir os lucros após a deliberação social respectiva ou após a intervenção do tribunal que a condene a distribuí-los5, A simples prestação de contas relativamente a determinados exercícios não dispensa tacitamente a deliberação social referida nem a mencionada intervenção do tribunal. Basta pensar que os lucros das sociedades podem não ser distribuídos aos sócios se assim for decidido pelo órgão deliberativo da sociedade, normalmente a assembleia geral. Não é automático nem imperativo que a existência de lucros do exercício crie um direito dos sócios à distribuição e recepção de dividendos. Basta considerar situações tão diversas como a constituição de reservas legais ou voluntárias, a aplicação dos lucros em investimentos futuros6, a situação patrimonial da sociedade ser inferior ao seu capital social, etc. Quer por deliberação do órgão social competente, quer por imperativo legal, muitas situações podem ocorrer para que não sejam distribuídos os lucros ou a sua totalidade. Mas o que é certo, é que da sentença dada à execução não resulta a obrigação expressa nem tácita de a executada B pagar qualquer quantia à exequente. A prestação de contas que teve lugar no processo apenso não pode dispensar a deliberação da assembleia geral sobre a distribuição de lucros. Apenas dispensa a apresentação das contas ao conselho fiscal, se o houver, ou aos sócios previamente à assembleia geral e a aprovação dessas mesmas contas. Não pode dispensar a deliberação da assembleia geral sobre o destino a dar aos lucros do exercício, quer seja a distribuição de dividendos aos sócios, o reinvestimento, a constituição de reservas, legais ou facultativas, a amortização de perdas de exercícios anteriores ou de suprimentos, etc. (cfr. arts. 20º, 21º e 34º a 37º da Lei das Sociedades por Quotas anteriormente vigente, em conjugação com os arts. 189º e 191º do anterior Código Comercial e 198º, 199º, 259º e 377º do actual Código Comercial).
  Pelo exposto, e em resumo, a sentença dada à execução não constitui título executivo relativamente à executada sociedade comercial por não a abranger pelo caso julgado e, relativamente à executada B, por ausência de condenação expressa ou tácita no pagamento da obrigação exequenda, uma vez que esta obrigação é da sociedade e não da sócia e depende de deliberação social ou de decisão do tribunal que se desconhecem.
  Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 695º, nº 1 do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerimento executivo inicial.
  Custas pela exequente.
  Notifique.

Não se conformando com o despacho de indeferimento liminar, veio recorrer dessa decisão para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo que:

(i) A sentença de que ora se recorre padece de nulidade por erro na subsunção da matéria de facto à solução de direito;
(ii) Nos termos da lei, a “Acção de prestação de contas” no âmbito da qual foi proferida a sentença ora dada à execução, foi proposta conta quem tinha a obrigação de prestar tais contas, nos termos dos artigos 188º a 191º do Código Comercial então em vigor, por remissão do artigo 34º da Lei das Sociedades por Quotas, ou seja, contra B, na qualidade de gerente da sociedade “Restaurante XXXX, Limitada.”.
(iii) É o gerente, e não a sociedade, sobre quem impende a obrigação de prestar contas, pelo que deverá ser contra este que a competente acção deve ser proposta, e não contra a sociedade. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/23/2004, em foi Relator Roque Nogueira.
(iv) O artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais a que se reporta o referido Acórdão não foi transposto para o Território de Macau, vigorando, à data dos factos, o artigo 29º do Decreto-Lei n. 49381 de 15 de Novembro de 1969 – “Fiscalização das Sociedades Anónimas” - em que não se refere expressamente este poder do Juiz proferir decisão final no caso de divergência quanto à aprovação das contas. Contudo, dá poderes ao tribunal para “(...) destituir os administradores e os membros do conselho fiscal e nomear um administrador judicial, fixando os seus poderes e o prazo das suas funções 8 (...)”, nada impedindo, salvo melhor entendimento, que se considere que, entre tais poderes, pode incluir-se o de analisar as contas e sujeitá-las a decisão final do Tribunal.
(v) Não obstante a doutrina dominante nos anos noventa considerar que “(...) O processo próprio para obter a apresentação de contas é o de inquérito, a que se referem os nºs 1 a 3 do art. 67.º, do Cód. Socied. Comerciais, e não o previsto no art. 1014º do Cód. Proc. Civil. II-A acção destinada a obter a apresentação de contas deve ser proposta contra os membros do conselho de administração ou contra os gerentes, no casos das sociedade por quotas.” (Ac. RE, de 6.4.1995: Col.Jur., 1995,2º-261),
(vi) O regime que funcionava, supletivamente, era o dos artigos 1014º a 1018º do Cód. Proc. Civil, uma vez que, “(...) As disposições dos arts. 1014º a 1018º do Cód. Proc. Civil são disposições gerais dos processos especiais de prestação de contas que podem, portanto, ser aplicadas por analogia.(...)9”.
(vii) E no âmbito do processo de prestação de contas previsto naqueles artigos 1014º a 1018º do CPC, o juiz tinha poderes para aprovar as contas como, aliás, tem até hoje, pelo que se mantém a mesma razão de ciência apontada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/23/2004, em foi Relator Roque Nogueira quanto à desnecessidade da presença da sociedade na acção de prestação de contas.
(viii) No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Abril de 1995, em que foi Relator Pereira da Silva;
(ix) Donde se conclui, da desnecessidade da presença da sociedade na acção para prestação de contas e, não obstante, da constituição de um débito da sociedade para com o sócio que requereu a prestação de contas quando, desta última, resultem lucros para a sociedade.
Contudo, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera cautela de bom patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
(x) No âmbito da acção para prestação de contas, a sócia-gerente, B foi citada na morada da sede daquela sociedade (no Restaurante XXXX, Praça Lobo de Ávila, nº 10-A, R/C, “B”), na qualidade de gerente daquela sociedade, papel que desempenhou, e desempenha até hoje, com exclusividade.
(xi) No intervalo de tempo abrangido pela prestação de contas relativas à actividade da sociedade, a referida gerente, B, era também sócia da sociedade, tal como a ora Recorrente.
(xii) Ao entrar em Juízo a Acção para Prestação de Contas, estiveram presentes, tomaram conhecimento, e intervieram no processo, todos os sócios da sociedade “Restaurante XXXX, Limitada.”, sendo certo que quem foi notificado para contestar tal acção foi a legal representante da sociedade “Restaurante XXXX, Limitada”, na morada da sede desta última.
(xiii) Caso a “Acção para Prestação de Contas” tivesse também sido proposta contra a sociedade “Restaurante XXXX, Limitada”, a morada para a citação seria, igualmente, a da sede, quem teria poderes para aceitar a citação da sociedade e outorgar o competente mandato judicial, seria também B,
(xiv) E, bem assim, quem tinha poderes para transmitir as instruções para defesa, em Juízo, da sociedade, seria, numa situação ideal, a sua legal representante, B.
(xv) Em 15 de Julho de 1999, data em que a Acção para Prestação de Contas deu entrada no Tribunal, as sócias da sociedade eram ainda, e só, A e B.
(xvi) Pelo que, os elementos constitutivos da vontade da sociedade (os sócios) estavam presentes na referida acção judicial, tendo tomado conhecimento da respectiva causa de pedir e do pedido e das possíveis legais consequências da acção para prestação de contas.
(xvii) Em boa verdade (verdade material), ainda que a “Acção para Prestação de Contas” tenha corrido, formalmente, apenas contra B, o certo é que B era e é gerente da sociedade e tinha e tem até hoje, poderes exclusivos de representação da mesma,
(xviii) Através da pessoa da sua única legal representante, naquela acção para prestação de contas, a sociedade “Restaurante XXXX, Limitada” podia ter-se defendido caso se considerasse que havia motivo ou necessidade, uma vez que estiveram presentes todos os elementos que poderiam ter um papel activo nessa decisão de intervenção, designadamente, a legal representante e todos os sócios.
(xix) O que aconteceu, porém, foi uma impossibilidade, de facto e de direito, do chamamento da sociedade no caso dos presentes autos:
(xx) Primeiro porque, o pedido de prestação de contas apresentado por um sócio visa acautelar não só o seu interesse pessoal, mas também os interesses da própria sociedade, uma vez que, em última instância, as contas a apreciar dizem respeito à actividade desta última.
(xxi) A intervir como parte, deve considerar-se, para todos os efeitos, que a sociedade deveria intervir como autora e, nestes termos, o que acabou por acontecer através da sócia A, e os seus interesses foram devidamente acautelados, através da Douta decisão do Tribunal no que respeita à aprovação final das contas.
(xxii) Ora, não pode a mesma entidade comparecer em Juízo, simultaneamente como Autora e como Ré.
(xxiii) Além disso, o âmbito da intervenção da sociedade, como Ré, numa acção para prestação de contas cingir-se ia ao seu interesse em contradizer e, no caso, o interesse em contradizer resultaria do interesse em aprovar ou não as contas apresentadas pelo gerente,
(xxiv) Uma vez que a aprovação das contas apresentadas pelo gerente e do correspondente balanço anual é feita por deliberação dos sócios, nos termos do artigo 35º da “Lei das Sociedades por Quotas”.
(xxv) Quem iria, no caso concreto, em que ambos os sócios estão presentes na acção para prestação de contas, um como autor, e outro como réu (apesar de este último não ter sido citado nessa qualidade), aprovar, em nome da sociedade, por deliberação, as contas apresentadas por B?
(xxvi) Num caso como o presente, em que são questionadas, pelo sócio requerente, as contas apresentadas pelo gerente, que também é sócio, sendo certo que a sociedade tem apenas dois sócios, existe uma impossibilidade fáctica e de direito de intervenção da sociedade nos autos de prestação de contas, cujas consequências acabam por ser acauteladas pela intervenção do Tribunal, que tem a última palavra relativamente às contas apresentadas,
(xxvii) Assegurando a legalidade do processo e o acerto do apuramento do saldo.
(xxviii) Face ao exposto, dúvidas não restam de que a sentença proferida nos autos de prestação de contas consubstancia um título executivo oponível à sociedade “Restaurante XXXX, Limitada”.
Ainda concluindo:
(xxix) A sentença proferida no âmbito da acção de prestação de contas em epígrafe constitui título executivo nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2007 relativo ao Processo nº 146/91, publicado na Col. Jur., ano XXXII-2007, tomo II, pág. 27.
(xxx) Este entendimento vem sendo defendido pela jurisprudência portuguesa, como pode retirar-se de num outro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro daquele ano (Acórdão publicado na Col. Jur., ano XX-1995, Tomo V, pág. 108).
(xxxi) Se os lucros são da sociedade, conforme resulta da leitura do artigo 191º da “Lei das Sociedades por Quotas”, cujo texto começa por referir, expressamente, “Dos lucros líquidos da sociedade (...)” – negro nosso – forçosamente, será esta quem os tem de distribuir,
(xxxii) Bastando para o efeito que se faça a prova de que existem.
(xxxiii) Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância da RAEM, de 19/Abril/2007 (processo nº 474/2006), em que foi Relator João A. G. Gil de Oliveira.
(xxxiv) Em face desses montantes, considerados aprovados pelo Tribunal, resulta claro que os lucros obtidos pela 1ª Executada entre 1995 e 2002 foram no valor de MOP$ 13,025,433.00 - MOP$ 6,832,117.00 = 6,193,316.00 (seis milhões, cento e noventa e três mil e trezentas e dezasseis patacas).
(xxxv) A sentença dada à execução reporta-se à prestação de contas relativa à actividade da sociedade “Restaurante XXXX. Limitada” no intervalo de tempo decorrido entre 1995 e 2002, durante o qual vigoraram diferentes diplomas legais no que respeita à matérias implicadas.
(xxxvi) Até 31 de Outubro de 1999, vigorou, no Território na RAEM, entre outros diplomas, a “Lei das Sociedades por Quotas”.
(xxxvii) Não obstante a entrada em vigor, no dia 1 de Novembro de 1999, do Decreto-Lei nº 40/99/M, de 3 de Agosto de 1999, que aprovou o Código Comercial, o certo é que, no nº 2 do artigo 2º daquele Decreto-Lei se prevê expressamente uma norma transitória segundo a qual “O Código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor.”.
(xxxviii) A acção para prestação de contas intentada pela ora Recorrente contra B entrou em Juízo no dia 15 de Julho de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 40/99/M, de 3 de Agosto de 1999,
(xxxix) Não obstante o pedido de prestação de contas ter entrado em Juízo em 1999, o certo é que as contas aprovadas a final, pelo Tribunal, em virtude do decurso do tempo e dos termos do processo, abrangem um período de actividade que vai desde 1995 a 2002.
(xl) O que leva a concluir que o referido Decreto-Lei nº 40/99/M, de 3 de Agosto de 1999 não se aplica à matéria dos autos de prestação de contas, devendo, quanto à mesma, ser aplicadas, até 2002, as regras da “Lei das Sociedades por Quotas” e todas a legislação revogada pelo referido Decreto Lei nº 40/99/M.
(xli) O artigo 20º da “Lei das Sociedades por Quotas” estipulava o seguinte:
“Os sócios têm direito, salvo estipulação em contrário na escritura social, aos lucros líquidos que resultem do balanço anual, deduzida a percentagem destinada à formação do fundo se reserva.
§ único. A divisão de lucros far-se-á, salvo estipulação em contrário da escritura social, em proporção das quotas.”.
(xlii) E o artigo 21º, o seguinte:
“Não podem ser distribuídos pelos sócios os fundos necessários para manter o capital social.”.
(xliii) Ou seja, as únicas restrições à distribuição dos lucros pelos sócios reportavam-se à eventual estipulação em contrário na “escritura social” e à necessidade de garantir um fundo de reserva e, bem assim, o próprio capital social.
(xliv) Em parte alguma, nem naqueles artigos 20º e 21º, nem nos artigos 34º a 37º da mesma “Lei das Sociedades por Quotas”, nem nos artigos 189º e 191 º do anterior Código Comercial (aplicáveis por remissão do artigo 34º da “Lei das Sociedades por Quotas”), nem no artigo 119 do anterior Código Comercial (parte geral que retrata o direito dos sócios aos lucros) vem prevista a necessidade de uma deliberação “pelo órgão competente da sociedade”.
(xlv) Esta é uma exigência introduzida pelo artigo 199º do Código Comercial de 1999, que não tem aplicação ao caso concreto.
(xlvi) Desde que não existisse qualquer estipulação no pacto social que impedisse a distribuição dos lucros, e que estivesse assegurada a reserva legal, e bem assim, o próprio capital social, nada impedia que os lucros da sociedade fossem distribuídos aos sócios, a não ser uma decisão dos sócios nesse sentido.
(xlvii) Ou seja, o regime era exactamente o inverso do que o Mmo. Juiz a quo descreve na decisão de que ora se recorre.
(xlviii) Nem no pacto social original da sociedade “Restaurante XXXX, Limitada”, nem de toda a documentação relativa às posteriores alterações do mesmo, consta qualquer restrição à distribuição dos lucros, nem qualquer restrição que vá além das já previstas na lei, acima referidas.
(xlix) A eventual inexistência nos autos de elementos que permitissem aferir da existência de qualquer disposição estatutária impeditiva da distribuição dos lucros não seria, salvo o devido respeito, motivo para indeferimento liminar do Requerimento Inicial de Execução, uma vez que sempre poderia a sociedade executada vir opor-se a tal execução através de embargos, nos termos da alínea e) do artigo 697º do Código de Processo Civil, com base na eventual “inexigibilidade da obrigação exequenda”.
(l) Quanto às restantes restrições legais, a “Lei das Sociedades por Quotas” estipulava que o capital da sociedade por quotas não podia ser inferior a 50 000$00 (artigo 4º) que, à data, nos termos estipulados nos Decreto-Lei n.º 33/77/M de 20 de Agosto, então em vigor, correspondia a Escudos 50.000$00 / 5 = MOP$10,000.00.
(li) Aquando da constituição da sociedade “Restaurante XXXX, Limitada” fixou-se um capital social de MOP$ 20,000.00 (vinte mil patacas).
(lii) O teor do artigo 34º da referida Lei remetia para o artigo 191º do Código Comercial no que respeitava às regras relativas ao fundo de reserva.
(liii) Nos termos daquele artigo 191º do Código Comercial, as regras relativas ao fundo de reserva eram as seguintes:
“Dos lucros líquidos da sociedade, uma percentagem não inferior à vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
§ único. O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.”.
(liv) Ainda que se considerasse que não há prova suficiente nos autos relativamente à existência de um fundo de reserva, nos anos de 1995 a 2002, o direito da Exequente à distribuição dos lucros mantém-se, devendo contudo as contas ser feitas por forma a que, aos lucros apurados a final, seja deduzido o valor necessário para assegurar o fundo de reserva até que aquele represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.
(lv) A quinta parte de um capital social de MOP$ 20,000.00 é igual a MOP$ 20,000.00 / 5 = MOP$ 4,000.00 (quatro mil Patacas).
(lvi) Apresentando a sociedade um lucro líquido total de MOP$ 6,193,316.00, não se justifica a aplicação da regra constante do artigo 21º, uma vez que não surge a necessidade de assegurar que o capital social se mantenha intacto.
(lvii) Ainda que se considerasse que havia a obrigação de deduzir aos lucros apurados a percentagem necessária a assegurar um fundo de reserva equivalente a um quinto do capital social, sempre teria a Exequente/Recorrente, direito à distribuição do remanescente dos lucros apurados ou seja, MOP$ 6,193,316.00 - MOP$ 4,000.00 = MOP$ 6,189,316.00, na proporção da sua quota.
(lviii) Sendo a sua quota equivalente a 24% do capital social, a Exequente/Recorrente tem direito a haver da sociedade “Restaurante XXXX, Limitada” a quantia de MOP$ 6,189,316.00 x 0.24 = MOP$1,484,235.84 (um milhão, quatrocentas e oitenta e quatro mil, duzentas e trinta e cinco patacas e oitenta e quatro avos).
(lix) Acresce que, do encontro entre as despesas declaradas e as justificadas resultou uma diferença de MOP$ 17,660,867.00 - MOP$ 6,832,117.00 = MOP$10,828,750.00 (dez milhões e oitocentas e vinte e oito mil, setecentas e cinquenta Patacas).
(lx) Trata-se de um valor que, não tendo sido efectivamente gasto, ficou indevidamente na posse das Executadas, neste caso concreto, na posse física de B.
(lxi) Para todos os efeitos, a quantia de MOP$10,828,750.00 deve ser considerada como receita, uma vez que não foi gasta, ou, foi desconsiderada com a natureza de custos ou despesas pelo Tribunal.
(lxii) E uma vez que não tem contravalor em despesas, irá forçosamente para a conta dos rendimentos líquidos e, em consequência, deverá ser considerada lucro não distribuído.
(lxiii) Tendo a Exequente, pelos motivos supra apontados, direito a haver 24% daquele valor, correspondente à sua quota parte no capital social, o que resulta na quantia de MOP$10,828,750.00 x 0.24 = 2,598,900.00 (dois milhões e quinhentos e noventa e oito mil e novecentas Patacas).
(lxiv) O presente cálculo faz-se partindo do princípio que não houve apossamento indevido de tal valor pela Executada, B, e que, por conseguinte, transitou o mesmo para o ano seguinte, ou seja, para o ano de 2003, a título de activo líquido da sociedade.
(lxv) Assim, o crédito da Exequente para com a Executada “Restaurante XXXX, Limitada” totalizando MOP$ 1,484,235.84 + 2,598,900.00 = 4,083,135.84 (quatro milhões, oitenta e três mil, cento e trinta e cinco patacas e oitenta e quatro avos), face às contas prestadas no âmbito do competente processo judicial.
Contudo, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera cautela de bom patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
(lxvi) Caso se entenda que à gestão da sociedade que decorreu entre 1 de Novembro de 1999 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 40/99/M) devem aplicar-se as regras relativas à distribuição dos lucros constantes, designadamente, do nº 1 do artigo 199º do novo Código Comercial, sempre se dirá que existe uma impossibilidade fáctica e de direito de aplicação daquela regra.
(lxvii) Precisamente porque existe uma situação de conflito entre os dois sócios da sociedade, e porque existe uma situação de conflito entre um dos sócios da sociedade e o legal representante desta última, é que se recorreu ao processo judicial de prestação de contas.
(lxviii) Salvo o devido respeito, os argumentos de que “Basta pensar que os lucros das sociedades podem não ser distribuídos aos sócios se assim for decidido pelo órgão deliberativo da sociedade, normalmente em assembleia geral.” ou de que “Basta considerar situações tão diversas como a constituição de reservas legais ou voluntárias, a aplicação dos lucros em investimentos futuros, a situação patrimonial da sociedade ser inferior ao seu capital social, etc..”, são válidos para os casos em que houve o apuramento do saldo, porque houve aprovação das contas, porque as contas foram apresentadas.
(lxix) Num caso em que as contas não foram apresentadas espontaneamente, e em que, uma vez apresentadas, não foram totalmente aprovadas, havendo discrepância entre o declarado pela gerente da sociedade e o apurado pelo Tribunal, e em que, finalmente, foi o Tribunal que teve a palavra final para a aprovação das mesmas, nunca, em momento algum, entre 1995 e 2002 poderia ter havido uma decisão dos sócios quanto à distribuição dos lucros,
(lxx) Uma vez que o apuramento da existência dos lucros ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (data da sentença proferida no âmbito dos autos de prestação de contas).
(lxxi) E tal impossibilidade resultou de comportamento faltoso/omissivo por parte de quem tinha o dever de prestar contas, ou seja, a gerente da sociedade que, coincidentemente, era também sócia.
(lxxii) B não só não prestou contas enquanto gerente, inviabilizando o apuramento da existência de lucros, como nunca se interessou, enquanto sócia, em que as mesmas fossem apresentadas, o que se retira do seu comportamento omissivo enquanto gerente.
(lxxiii) Acresce ainda que, quando, finalmente, foram apresentadas as contas, os valores declarados pela Ré apontavam para a existência de um saldo negativo o que, por si só, inviabilizaria a distribuição fosse do que fosse, por não haver o que distribuir.
(lxxiv) Impossibilidade essa que acaba por ser colmatada pela intervenção do tribunal, que assume as funções dos sócios, na protecção dos melhores interesses de todas as partes envolvidas, designadamente, das partes lesadas, aprovando ou desaprovando contas, destituindo os membros da administração caso considere necessário, assumindo, enfim, o papel de verdadeiro defensor da verdade e da justiça que, aplicando-se a regra do nº 1 do artigo 199º do Código Comercial, nunca seria alcançada.
(lxxv) Da análise dos factos concretos dos presentes autos, resulta clara a impossibilidade da existência de uma deliberação no sentido da distribuição dos lucros.
(lxxvi) Teria de ser uma decisão tomada hoje, com efeitos retroactivos em relação à data relativamente à qual foram apurados os lucros, ou pelas sócias actuais, ou seja, B e C, ou pelas sócias à altura das contas aprovadas, ou seja, B e A...
(lxxvii) Nenhuma das soluções parece adequada uma vez que nem C era sócia da sociedade entre 1995 e 2002, nem A é já hoje sócia da sociedade.
(lxxviii) Ao que acresce o facto de a razão de ser do procedimento judicial que correu termos estar, precisamente, na intenção de resolver, através do poder judicial, uma situação que não apresentava solução amigável.
Ainda concluindo:
(lxxix) Nos termos do nº 1 do artigo 249º do Código Comercial, “Os administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância de uma disposição legal ou estatutária, principal ou exclusivamente destinada à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”.
(lxxx) É manifesto que a ausência de qualquer prestação de contas por parte da gerente, Executada/Recorrida, B, até à entrada da acção judicial para o efeito, levou a que os lucros a distribuir à Exequente se tivessem acumulado sucessivamente, até atingirem o montante cuja prova ficou feita nos referidos autos.
(lxxxi) Caso as contas tivessem sido prestadas correcta e atempadamente, e os lucros tivessem sido distribuídos nas quantias e tempos certos, o crédito que ora se alega não teria chegado ao elevado valor de MOP$4,083,135.84.
(lxxxii) Tendo em conta os lucros correspondentes a oito anos de exercício se cifram em MOP$ 6,193,316.00 + MOP$10,828,750.00 = 17,022,066.00 (dezassete milhões, vinte e duas mil e sessenta e seis patacas), o que dá uma média anual de MOP$ 2,127,758.25,
(lxxxiii) A ora Exequente receia que os lucros de exercício do corrente ano, a manter-se a média dada como provada, possam não ser suficientes para pagar o crédito ora reconhecido,
(lxxxiv) E o único património que a Exequente conhece à 1ª Executada é o estabelecimento comercial do tipo restaurante, situado na Praça Lobo de Ávila, nº 10A, R/C, “B”, freguesia de São Lourenço, cujo valor não lhe é possível aferir (cfr. Doc. 2, cópia de Certidão do Registo Predial cujo original de se encontra junto ao processo de Providência Cautelar de Arresto nº CV1-08-0004-CPV),
(lxxxv) Pelo que existe um justo receio de que o património social se torne insuficiente para a satisfação do respectivo crédito em virtude do incumprimento da obrigação legal de prestação de contas por parte da 2ª Executada/Recorrida, B.
(lxxxvi) Termos em que se encontram preenchidos o pressupostos para que também a 2ª Executada/Recorrida seja responsabilizada perante a ora Exequente pelo crédito em apreço.
(lxxxvii) Termos em que também esta é parte legítima, devendo proceder ao pagamento da quantia exequenda nos termos legais.
Face ao exposto, deve a decisão recorrida ser declarada nula e, bem assim, a acção executiva continuar os seus termos até final contra ambas as executadas.

Notifcada a executada, veio contra-alegar pugnando pela improcedência do recurso – vide fls. 196 e s.s..

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Mesmo abstraindo a questão da legitimidade passiva da executada Sociedade Restaurante XXXX, Limitada, invocada pelo Exmº Juiz a quo como fundamento para absolver in limine a executada Restaurante XXXX, é de louvar, nos termos permitidos no artº 631º/4 do CPC, a decisão ora recorrida na parte que julgou que a sentença dada à execução não constitui título executivo relativamente à executada B, e por razões que passamos a expor infra, entendemos que apenas as razões expostas nesse segmento decisório são suficientes para concluir que a sentença dada à execução não constitui título executivo em relação a ambas as executadas, A, enquanto sócia-gerente, e a Sociedade Restaurante XXXX, por falta do segmento condenatório exigido para ter a força de um título executivo.

Ora, se é verdade que por força do disposto no artº 882º/4 do CPC, se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, não é menos certo que essa norma é concebida para os casos em que o réu na acção de prestação de contas coincide com o obrigado ao pagamento do saldo.

Ou seja, para os casos em que o devedor do saldo das contas é a mesma pessoa que tem do dever de prestá-las.

Só que essa norma constante do regime geral da prestação de contas consagrado na lei processual civil deve ceder perante as normas especiais reguladoras das sociedades comerciais, à luz do princípio lex especialis derrogat lex generalis.

In casu, estão em causa as contas de uma sociedade por quotas.

Configurada como ré na acção da prestação de contas a sócia-gerente B, que enquanto tal, teve o dever de prestá-las e veio a ser condenada a fazê-lo.

Todavia, o saldo apresentado nas contas não é devido pela sócia-gerente B, nem se trata de um saldo necessariamente a favor da autora Ana.

Pois o saldo das contas da gerência apresentado é o resulado acumulado do exercício da sociedade Restaurante XXXX durante vários anos, e portanto, haver ou não dividendos a distribuir entre as únicas sócias é um assunto a ser decidido pela vontade da sociedade manifestada de acordo com o respectivo pacto social ou à luz da lei supletiva na falta da regulação ou por remissão no pacto social.

Uma coisa é certa e temos de a reconhecer – da circunstância de existir saldo positivo apurado nas contas numa sociedade comercial não pode tirar de per si conclusão de que o tal saldo deverá ser necessariamente distribuído in totum a título de dividendos entre todos os sócios, uma vez que, tal como sensatamente salientado pelo Exmº Juz a quo, não é automático nem imperativo que a existência de lucros do exercício crie um direito dos sócios à distribuição e recepção de dividendos. Basta considerar situações tão diversas como a constituição de reservas legais ou voluntárias, a aplicação dos lucros em investimentos futuros, a situação patrimonial da sociedade ser inferior ao seu capital social, etc.. Quer por deliberação do órgão social competente, quer por imperativo legal, muitas situações podem ocorrer para que não sejam distribuídos os lucros ou a sua totalidade”.

Tratam-se de argumentos totalmente válidos e convincentes, pois, de outro modo, estariamos a legitimar, mesmo contra o pacto social ou a lei imperativa ou supletiva, a intervenção do tribunal a substituir-se aos órgãos sociais competentes, na matéria da distribuição de lucros apurados.

Para ilustrar o problema levando até ao extremo a nossa imaginação, a proceder as teses da recorrente, poderia acontecer que um sócio, por menor que fosse a quota que detinha numa sociedade por quotas, poderia munido das contas em que tivesse sido apurado determinado saldo positivo dirigir-se ao tribunal pedindo-o a substituir-se aos seus próprios órgãos sociais competentes ordenando judicialmente que fosse distribuída a seu favor a percentagem do saldo proporcional à da quota que detinha no capital social.

Obviamente tal pretensão não é viável por ser absurda.

Por outro lado, não se põem aqui as questões, levantadas pela recorrente nas suas extensas alegações, que se prendem com a obrigatoriedade legal ou não da constituição da reserva legal e com a aplicabilidade do Código Comercial antigo ou novo, uma vez que em qualquer das hipóteses, o que temos de resolver na presente lide recursória é simplesmente a questão de saber numa sociedade por quotas, “quem” tem poder para dispor do saldo das contas da gerência e decidir da distribuição de dividendos.

Assim, no caso sub iudice, trata-se de uma questão cuja solução depende da vontade da sociedade XXXX, isto é a questão da distribuição ou não, e em caso afirmativo em que medida, do saldo a título de dividendos entre as duas sócias B e Ana, dado que nem o Tribunal, nem a sócia gerente B sozinha (apesar de ser ré da acção da prestação de contas e ter prestado as contas no âmbito da mesma acçaõ), poderá e deverá ser chamado ou estar habilitado a substituir-se à vontade social, enquanto a sócia A não tiver activado e esgotado os próprios mecanismos estatutária ou legalmente estabelecidos para o efeito.

E mesmo não se conformando com a vontade social que assim venha a ser formada no assunto de dividendos, não ficará desamparada pois poderá perfeitamente recorrer aos meios judiciais comuns a questioná-la, sempre que se sinta ofendida pela decisão contida na vontade social com fundamento na inobservância das regras estatutárias ou disposições legais.

Pelo exposto, cremos ser suficiente para julgar improcedente o presente recurso interposto pela exequente A.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Notifique.

RAEM, 09JUN2011

Lai Kin Hong

Choi Mou Pan

João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira

1 Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, volume 1º, p. 127
2 Nomeadamente no âmbitos de sociedades irregulares (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/1995, CJ., Ano XX – 1995, Tomo II, p. 108) e quanto ao cabeça-de-casal relativamente à administração da herança (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/04/2007, CJ., Ano XXXII – 2007, Tomo II, p. 27).
3 Cfr. art. 882º, nº 4 do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis., Processos Especiais, Vol. I, p. 317, que aponta para que o título executivo seja a confissão do réu que apresentou contas com saldo favorável ao autor.
4 Em primeira análise, as contas do exercício que apresentam saldo positivo, apresentam saldo favorável à sociedade e não favorável aos sócios, pois que se apresentam saldo negativo, também é a sociedade a devedora do passivo e não os sócios. Só mediatamente o saldo positivo é favorável aos sócios, pois entre os lucros pode haver dividendos (lucros distribuíveis).
5 Sobre a intervenção do poder judicial quanto à prestação de contas por parte da administração ou da gerência das sociedades comerciais vd. Prof. Alberto dos Reis, Op. Cit., p. 310.
6 Sobre a questão de saber se, no âmbito de vigência da anterior Lei das Sociedades Comerciais, a sociedade poderia reinvestir a totalidade dos lucros do exercício, vd. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, II, 2006, Almedina, p. 292.
8 Artigo 29º nº 3 do Decreto-Lei n. 49381 de 15 de Novembro de 1969 – “Fiscalização das Sociedades Anónimas” –
9 Ac. RP, de 20.12.1974:BMJ, 242º-361.
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566/2009-1