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Processo n.º 456/2011 Data do acórdão: 2011-7-28
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – rejeição do recurso
  – art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 456/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 170 a 174 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-10-0282-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal de Macau (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para opinar, a título principal, que deveria ter sido condenado como autor de um crime, tão-só tentado, de furto, e, rogar, subsidiariamente, a redução da pena (cfr. o teor da motivação apresentada a fls. 180 a 185 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do arguido recorrente (cfr. a resposta de fls. 188 a 189).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 198 a 200), pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ora, desde já, quanto à principalmente pretendida convolação da forma consumada, para a forma apenas tentada, da autoria do crime de furto, é manifesto que considerada toda a matéria de facto já dada por provada no texto decisório ora sob impugnação (cfr. o teor do elenco dos factos provados descritos nas suas páginas 2 a 4, a fls. 170v a 171v dos autos, cujo teor se dá por aqui reproduzido para todos os efeitos legais), é inviável esse pedido do arguido, visto que ao ter ele saído do supermercado dos autos sem ter pago o preço da garrafa de vinho tinto que tinha tirado de uma das prateleiras de mercadorias desse supermercado, e ter fugido logo do local a correr mesmo depois de descoberto por um empregado do supermercado, já consumou, com dolo directo, o furto da garrafa de vinho em questão, pelo que a decisão recorrida não pôde violar a norma do art.o 21.o do CP.
E no tocante ao subsidiariamente assacado exagero na medida da pena de prisão, também se mostra patente ao presente Tribunal de recurso que em face da mesma factualidade já apurada em primeira instância (da qual sobressai o cadastro criminal do arguido, outrora já inclusiva e sucessivamente condenado em prisão efectiva como autor de um crime de roubo qualificado e de um crime de furto qualificado), e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, a pena de sete meses de prisão imposta nesta vez na sentença recorrida ao arguido dentro da respectiva moldura aplicável de um mês a três anos de prisão já não pode admitir mais margem para redução, mesmo que o arguido tenha confessado, de modo integral e sem reservas, todos os factos imputados e a garrafa do vinho furtada só custe cento e cinco patacas.
Naufraga, assim claramente, o recurso.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, manifestamente improcedente, do arguido A.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP), e mil e duzentas patacas de honorários a favor da sua Exm.a Defensora Oficiosa, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Notifique o presente acórdão também à própria pessoa do arguido, ora preso à ordem de outro processo.
Macau, 28 de Julho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)



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