打印全文
Recurso Contencioso 9/2005
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 30 / 06 / 2011.
Descritores: Prescrição do procedimento disciplinar
Impedimentos

SUMÁRIO:

I- Não se pode dizer que a entidade competente está impedida de exercer o seu direito de punir (cfr. art. 299º do C.C.) se leva o procedimento disciplinar até ao fim, se acaba por punir efectivamente o infractor, e se a pena imposta vem a ser efectivamente executada.

II- Neste sentido, o recurso contencioso de acto punitivo não contende com o art. 299º citado, porque surge já noutro e posterior plano, emergindo de um direito do interessado em buscar a tutela que sente faltar-lhe e em procurar demonstrar a ilegalidade do acto sancionador.

III- Se um advogado dispõe de poderes de representação através de procuração passada por uma pessoa para tratar de um determinado assunto, e se no âmbito deste surgem factos que dão origem à participação disciplinar à Associação de Advogados contra um colega daquele representante, não pode este intervir na deliberação em que foi decidido punir o participado, sob pena de violação do art. 46º, n.1, al. a, do CPA.
Recurso contencioso nº 9/2005.


I- Relatório

A, advogado, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior de Advocacia de Macau de 25 de Junho e 2 de Julho de 2004, a qual lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão e multa.

Na petição inicial formulou as seguintes conclusões:
‘1ª. Padece o acórdão de que se recorre de falta de fundamentação, nalguns dos processos disciplinares em causa, e em erro sobre os pressupostos de facto ao fazer constar na factualidade dada por provada, matéria que resulta duvidosa da prova produzida no decorrer da instrução daqueles autos, e ao considerar, erradamente, que certos factos consubstanciam violação de deveres, o que conduz à ilegalidade da decisão final;
2a. No processo disciplinar nº 2/01/CSA, o recorrente requereu a sua inquirição, mas a entidade recorrida não deferiu o seu pedido;
3a. A falta de audição do arguido em processo disciplinar constitui nulidade insanável;
4a. A entidade participante nos presentes autos, impediu ao longo de várias horas o recorrente de conferenciar com os seus clientes;
5ª. Foram, portanto, parcialmente coarctados os direitos de defesa dos arguidos, e impedido o recorrente, na qualidade de Advogado, de exercer livremente o mandato:
6a. O recorrente antes de se deslocar às celas do Mº.Pº. para conferenciar com os seus clientes, como era hábito até então, deu disso conhecimento ao Senhor Escrivão;
7ª. Na altura em que foi abordado junto às celas, pelos Mmos. Juízes, o recorrente explicou-lhes o que se estava a passar;
8ª. Ao que os Mmos. Juízes informaram o recorrente de que iria ser disponibilizada a sala da biblioteca para conferenciar com os seus clientes;
9ª. Daí que o recorrente se tenha retirado daquele local juntamente com os Mmos. Juízes, e tenha ido conferenciar com os seus clientes na sala então disponibilizada para o efeito;
10ª. Por conseguinte, o recorrente não ofendeu os Mmos. Juízes, nem estendeu os braços para ser algemado pelos mesmos;
11ª. Foram inquiridas várias testemunhas que, no essencial, confirmaram a versão dos factos apresentada pelo recorrente;
12ª. A prova produzida não permitia à entidade recorrida tirar as conclusões a que chegou;
13ª. Donde, não violou o recorrente o disposto nos artºs, 3º., e 30º., nº.1, do Código Disciplinar;
14a. A sanção que foi aplicada ao recorrente é ilegal e está viciada de erro sobre os pressupostos de facto e do vício de violação de lei;
15a. A gravação vídeo onde foram todos os factos documentados, ocorreu sem o consentimento do recorrente, pelo que é ilegal, integrando até um crime p.p. pelo artº. 191º., do CP, segundo a opinião da entidade recorrida num outro processo semelhante e que faz parte do acórdão recorrido;
16a. Aceita o recorrente, contudo, que esse Venerando Tribunal proceda ao visionamento da cassete-vídeo - o que se requer -, com vista a provar a sua inocência e a comprovar-se os vícios que são assacados ao acórdão recorrido;
17a. Esse Venerando Tribunal, ao visionar a dita cassete, poderá constatar, nomeadamente, que o recorrente nunca estendeu os braços para que os Mmos. Juízes o algemassem;
18a. Algumas das testemunhas inquiridas nos presentes autos, confirmam que o recorrente não teve qualquer atitude anormal ou incorrecta;
19a. A diligência de que se trata foi requerida em momento processual oportuno, mas a entidade recorrida não a realizou;
20a. o que constitui nulidade insanável;
21a. O acórdão recorrido mostra-se também eivado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto;
22a. No que tange ao processo disciplinar nº.3/01/CSA, verifica-se que, atentas as declarações do Sr. Dr. B, o mesmo nunca se sentiu ofendido;
23a. As expressões utilizadas não foram proferidas ou invocadas com “animus injuriandi vel difamandi”;
24a. O recorrente nunca teve INTENÇÃO de ofender aquele Magistrado;
25a. As expressões utilizadas eram, de certa forma, necessárias à defesa da causa;
26a. E só foram utilizadas no aceso da discussão do processo;
27a. Foi, pois, no âmbito da discussão da causa, num estado de alteração ou de menos ponderação, que o Mmo. Juiz e o recorrente utilizaram aquelas expressões, mas sem dolo, i.é, sem qualquer ânimo de ofender ou injuriar os respectivos destinatários;
28a. A prova carreada durante a instrução dos autos, mostra-se insuficiente para as conclusões a que chegou a entidade recorrida;
29a. A decisão punitiva violou o princípio da igualdade, e a própria jurisprudência do CSA;
30a. Muito antes de ser proferida a decisão recorrida, já havia prescrito o procedimento disciplinar;
31ª. A decisão recorrida violou, pois, o disposto no nº.1, do artº. 11º., do Código Disciplinar;
32ª. A prescrição é de conhecimento oficioso;
33a. Em casos semelhantes, a entidade recorrida deliberou o arquivamento dos autos, por entender mostrar-se prescrito o procedimento disciplinar;
34a. A decisão recorrida mostra-se eivada dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto, falta de fundamentação e de violação de lei;
35a. No que tange ao processo disciplinar nº.8/01/CSA, não se provou que o recorrente tenha publicitado os “anúncios” a que a entidade recorrida faz referencia;
36a. O recorrente nunca elaborou os textos, nem os mandou publicar;
37a. As declarações do Sr. Dr. N e do Sr. Dr. D, nomeadamente, confirmam a versão apresentada pelo recorrente;
38a. O Inventário Facultativo só foi instaurado posteriormente à Notificação Judicial Avulsa.
39a. Só após estas tentativas de venda das acções, é que a Sra. D. T, contratou os serviços do Sr. Dr. V;
40a. Face às declarações das testemunhas, deveria a entidade recorrida ter ordenado o arquivamento dos autos, ou então deveria ter procedido à inquirição dos representantes legais dos jornais de que se trata, com vista a apurar quem havia entregue os “anúncios”, e pago a sua publicação;
41ª. Assim como deveria ter sido inquirida a herdeira Sra. D. H, conforme requereu o ora recorrente;
42ª. A decisão recorrida encontra-se inquinada do vício de erro sobre os pressupostos de facto, e foi violado o disposto no artº. 17º., do Código Disciplinar, e as alíneas a) e c), do artº. 14º., do Código Deontológico;
43a. Além de se encontrar ainda ferida de nulidade insanável, identificada na alínea b), do artº. 36º., do Código Disciplinar;
44a. No que diz respeito ao processo disciplinar nº.11/01/CSA, em 2001 a participante contratou os serviços do recorrente, enquanto Advogado, a exercer em Macau e em Timor;
45a. A cliente do recorrente, como é normal, responsabilizou-se pelo pagamento dos honorários do seu Advogado, os quais foram acordados e fixados;
46a. A participante entregou ao recorrente a quantia de HKD$750.000,00, como garantia/provisão do pagamento dos honorários e despesas, e também com. vista a tentar participar numa sociedade a constituir em Timor com alguns membros da família XXX;
47a. ln casu, tratavam-se de duas questões distintas:
- Uma era o acompanhamento jurídico, enquanto Advogado, a prestar pelo recorrente à sua cliente Sra. D. AC, e aos “clientes” desta;
- Outra era a eventual constituição de uma sociedade, do foro da vida privada do recorrente, com este, com a participante e com alguns membros da família XXX;
48a. O contrato lavrado e assinado pelo recorrente, sobre proposta deste, com a qual a participante concordou, servia apenas como comprovativo da entrega daquele dinheiro;
49a. Nunca foi intenção da participante fazer investimentos em Timor;
50ª. Os empresários saíram de Timor porque o recorrente deixou de patrocinar a participante no momento em que descobriu que esta apenas se ali havia deslocado com o objectivo de burlar os seus próprios “clientes”, dizendo-lhes que ao fim de alguns dias em Timor, conseguia obter para aqueles Passaportes e Bilhetes de Identidade daquele Território;
51ª. Estes factos encontram-se todos documentados numa cassete-audio que foi junta aos presentes autos;
52a. Todos os presentes consentiram na gravação de toda a conversa;
53a. A entidade recorrida não quis apreciar esta prova, rainha, conforme foi requerido pelo recorrente:
54a. O recorrente depois de descontar os seus honorários, e os honorários da Interprete-Tradutora. Sra. D. XXX, apresentou à participante Nota de Honorários e Despesas, e devolveu-lhe a restante quantia que não lhe pertencia;
55ª. O presente acto deve ser, pois, julgado nulo nos termos do disposto no artº. 53º., do CPA, mostrando-se, consequentemente, eivado do vício de violação de lei;
56a. O recorrente, enquanto Advogado, não tinha qualquer interesse nos negócios que levaram a que se deslocasse a Timor;
57a. O seu único interesse, como Advogado - e é isso que aqui interessa saber - era receber os seus honorários, antes ou depois de realizado o seu trabalho;
58a. A decisão recorrida encontra-se eivada dos vícios de violação de lei, e erro nos pressupostos de facto por falta absoluta de fundamentação;
59a. A decisão recorrida violou ainda o disposto na alínea b), do artº. 36º., do Código Disciplinar;
60a. Quanto ao processo disciplinar nº.17/01/CSA, a prova produzida não permite a aplicação ao recorrente da sanção que foi determinada;
61ª. Pelo contrário, face à prova produzida, nomeadamente atentas as declarações prestadas pela Sra. Ora. XXX, deveriam os autos ter sido arquivados;
62a. A decisão recorrida não se encontra minimamente fundamentada, em clara violação ao disposto no artº. 114º., do CPA;
63a. A decisão recorrida violou o princípio do contraditório;
64a. A decisão recorrida padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e de falta de fundamentação;
65ª. O Sr. Dr. XXX, Ilustre Advogado da participante Sra. D. T, enquanto membro da entidade recorrida, participou na deliberação do acto recorrido;
66ª. Atento o disposto no CPC, no que concerne à matéria de impedimentos, aplicável ex vi alínea b), do artº. 65º., do Código Disciplinar, quer por força das alíneas a), b), d) e f), do CPA, aquele Advogado encontrava-se impedido de participar na deliberação do acto recorrido;
67a. O acto recorrido deve ser julgado nulo, por força do disposto no artº. 53º., do CPA;
68ª. E deve esse Venerando Tribunal oficiar o CSA para que seja instaurado procedimento disciplinar àquele Advogado, nos termos do nº.2, do artº. 53º., do CPA;
69a. Participou também na discussão e deliberação do acto recorrido, o Sr. Dr. XXX;
70a. Por via dum anúncio que este Advogado mandou publicar, juntamente com vários faxes que enviou para os Cartórios Públicos e Privados, os visados / ofendidos, nomeadamente o recorrente e os seus clientes, apresentaram queixas crime e disciplinares contra o mesmo;
71ª. Consequentemente, o Advogado XXX deveria ter posto o seu lugar à disposição no CSA, e deveria ter-se abstido de deliberar o acto recorrido;
72a. Não o tendo feito, deve esse Venerando Tribunal oficiar o CSA para ser instaurado procedimento disciplinar contra aquele Advogado, nos termos do nº.2, do artº. 53º., do CPA;
73a. E deve o acto recorrido ser declarado nulo, julgando-se provado o impedimento daquele causídico;
74a. O Sr. Dr. XXX também deveria ter pedido a sua escusa para deliberar o acórdão recorrido, por ter sido - ou ainda ser - mandatário da participante Sra. D. AC;
75a. Logo, deve o acto recorrido ser julgado nulo, por força do disposto no artº. 53º., do CPA;
76a. A Sra. Dra. XXX, Digna Magistrada do Mº.Pº., absteve-se de deliberar o acto recorrido;
77a. O Sr. Dr. XXX, absteve-se de deliberar o acórdão recorrido;
78a• Por conseguinte, deliberaram legal e validamente o acto recorrido, apenas 4 dos 9 membros do CSA, ou seja, os Srs. Drs. XXX, XXX, XXX e XXX;
79a. A decisão recorrida não obteve dois terços dos votos de todos os membros do CSA;
80a. Foi violado, pois o disposto no nº.2, do artº. 41º., do Código Disciplinar;
81a. Por conseguinte, deve o acto recorrido ser julgado nulo por vício de violação de lei;
82a. A decisão recorrida mostra-se ainda ferida do vício de forma por falta de fundamentação:
83a. Foi violado o disposto nos arts. 115º, nºs 1 e 2 do C.P.A;
84a. O que determina, por força do disposto no artº 122º do C.P.A., a nulidade do acórdão recorrido;
85a. A entidade recorrida, sem para tal invocar qualquer justificação, não atendeu à proposta do Instrutor dos processos, e aplicou uma sanção disciplinar ao recorrente que ultrapassa o dobro da sanção proposta pelo Ilustre Instrutor;
86º. A entidade recorrida não fundamentou a aplicação da sanção acessória de devolução dos honorários cobrados pelo recorrente e pela Sra. D. XXX à participante AC;
87a. Foi violado o disposto no art. 42º do Código Disciplinar;
88a. Deve, portanto, atentas todas as razões de facto e de Direito apontadas, ser julgado nulo o acórdão recorrido, com todas as legais consequências”
*
Contestou a entidade recorrida, apresentando nesse articulado as seguintes conclusões:
“1ª. A decisão do Conselho Superior da Advocacia, objecto do presente recurso, não enferma de qualquer vício ou ilegalidade, nomeadamente dos vícios e ilegalidades que o recorrente lhe imputa;
2ª. No decurso dos processos disciplinares que estão na base da decisão recorrida, foram observadas -e escrupulosamente respeitados - não só as normas legais que lhe eram aplicáveis como, bem assim, todos os princípios que enformam o sistema legal vigente, designadamente - mas não só - o princípio do contraditório;
3ª. A formação da própria decisão recorrida respeita integralmente, também, as normas e princípios que constam do Código Disciplinar dos Advogados e legislação complementarmente aplicável;
4ª. Não se verificam quaisquer impedimentos quanto aos membros do Conselho Superior da Advocacia que deliberaram a decisão sub judice, designadamente os impedimentos invocados pelo recorrente.
   Termos em que se entende dever ser mantida a decisão recorrida.
*
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso por erro sobre os pressupostos de direito.
*
Cumpre decidir.
***
II- O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III- Os Factos
Considera-se assente a seguinte factualidade:
1- Participada ao Conselho Superior de Advocacia a ocorrência de factos alegadamente ilícitos envolvendo o Ex.mo advogado Dr. A pelo colega Dr. XXX, foi instaurado o procedimento administrativo respectivo a que foi dado o número 19/00.
2- Posteriormente, a este foram apensados novos procedimentos instaurados na sequência de participações efectuadas por diversas pessoas, e a que haviam sido dados os números 2/01, 3/01, 8/01, 10/01 ???, 11/01, 17/01, 14/02, 16/02,19/02, 22/02, 1/03.
3- O Dr. A foi notificado (fls. 136 do p.a. 19/00) por ofício de 8/01/2003 para se pronunciar sobre o teor das participações, o que fez em 30/01/2003 (fls. 162/217 do p.a. n. 19/00).
4- Em 16/07/2003 o Ex.mo relator do procedimento, finda a instrução, elaborou o “Relatório”, abordando a factualidade referente ao processo principal (19/00) e a todos os seus apensos, propondo o arquivamento total ou parcial dos procedimentos números 19/00 (total), 3/2001(parcial),10/01(total),11/01(parcial), 17/01(parcial), 16/02(total), 22/02(parcial) e 1/03(total) (fls. 454/495 do p.a., vol. III).
5- A proposta contida neste Relatório foi acolhida pelo C.S.A. e disso foi dado conhecimento ao digno arguido (fls. 497 do p.a., vol. III).
6- Foi, então, deduzida acusação em 16/07/2003, cuja notificação foi expedida pelo correio registado em 2/09/2003 - que não incluiu a matéria dos procedimentos n. 19/00, 10/01, 16/02. 22/02 e 1/03 - contra o digno ora recorrente nos seguintes termos (fls. 501, p.a., vol.III):
Processo 2/2001
1º No dia 24 de Outubro de 2000, o arguido manifestou, junto dos funcionários do Juízo de Instrução Criminal, a vontade de conferenciar com os seus mandantes/ detidos XXX e XXX.
2º Foi explicado ao arguido que, para, o efeito, existiam “procedimentos que regulavam tais contactos”.
3º O arguido deslocou-se à área reservada das celas, sitas no 3º andar do Edifício onde funciona aquele Tribunal, e manteve conversa com aqueles detidos, bem sabendo que essa sua conduta violava esses procedimentos, já que as conferências nunca tinham lugar nessa área.
4º O arguido foi, por duas vezes, persuadido a abandonar aquele local pelo Sr. Oficial XXX.
5º Este solicitou, então, a presença do Sr. Escrivão o qual, deslocando-se local, fez a mesma solicitação ao arguido, o qual se recusou a abandonar a zona das celas, tendo plena consciência de que não lhe assistia qualquer razão para o fazer.
6º Entretanto, os Meritíssimos Juízes Sra. Dra. XXX e Sr. Dr. XXX dirigiram-se até essa zona e explicaram ao arguido que “não podia nem devia proceder conforme o tinha feito i.é. conferenciar com os arguidos sem a autorização do Juiz e perante os outros arguidos”.
7º O arguido, porém, recusou-se a abandonar o local.
8º Antes, estendendo os braços, ofereceu-se para ser algemado se acaso estava a cometer algum crime, com isso manifestando falta de respeito e consideração devidos àqueles Magistrados.
9º O arguido só abandonou aquela Zona reservada quando foi solicitada a presença de Agentes da Polícia Judiciária que se encontravam nas proximidades de serviço de vigilância aos detidos.
Processo 3/2001
10º No dia 20 de Outubro de 2000 o arguido, na qualidade de Advogado Constituído de XXX, réu na Acção Ordinária do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Base nº. 142/97, interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância duma decisão nela proferida pelo Meritíssimo Juíz Sr. Dr. B.
11º Nas respectivas alegações e referindo-se àquele Magistrado escreveu o arguido, além do mais o seguinte:
a) “Naquele mesmo despacho, o Senhor Juiz dá-se ao desplante de tecer considerações sobre o trabalho dos Advogados, sobre os seus conhecimentos técnico-profissionais, etc.” ;
b) “Não restam dúvidas que o Senhor Juiz “a quo” deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava com o fim de criar obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa “ou seja induziu em erro a parte por forma a poder condena-lo no incidente por si provocado” ;
c) “Tudo isso é muito grave e só pode mostrar a falta de seriedade por parte duma pessoa que foi empossada Magistrado da Região Administrativa Especial de Macau ou pelo menos o completo desconhecimento dos seus deveres profissionais e da própria ética profissional”.
Tais imputações são objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao referido Magistrado Judicial e revelam falta de respeito pelo mesmo.
Processo nº. 8/2001
12º Em meados de Junho de 2001, o arguido, na qualidade de Advogado de D e de outros herdeiros de E que foi accionista da S.T.D.M. e que faleceu deixando testamento, fez publicitar em órgãos de comunicação social de Macau e Hong Kong que havia requerido uma notificação Judicial daquela Sociedade, para, querendo, exercer o direito de preferência na venda de Acções de que o mesmo E era titular (ANEXO A APENSO fls. 66 e seguintes e fls. 341 e seg.).
13º Em 13 de Julho do mesmo ano o arguido, intitulando-se representante dos herdeiros do mencionado E, endereçou à S.T.D.M. a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 13 do autos acima referendados.
14º Por via dessa carta, a S.T.D.M. e “qualquer dos seus sócios ou accionistas” são notificados para exercer, querendo, no prazo de 8 dias, o direito de preferência relativamente a compra de 458 acções nominativas emitidas por aquela e de que o E era titular.
15º Caso esse direito não fosse exercido, essas acções seriam transmitidas a uma Sociedade sediada na Tailândia.
16º Nessa carta, o arguido fez figurar entre os seus representados a participante T, sem que estivesse por esta autorizado ou mandatado para o efeito.
17º O arguido tomara conhecimento de que no referido ano, a requerimento daquela herdeira, fora instaurado no Tribunal Judicial de Base um Inventário Facultativo para a partilha dos bens deixado pelo referido E.
18º Não obstante o que fica referido nos artigos que antecedem, o arguido em representação do mesmo D, fez publicar no Jornal Oriental Daily News, de Hong Kong, na Edição de 11 de Agosto de 2001 um texto intitulado “Advertência Severa”.
19º Nesse escrito é fixado um prazo de cinco dias para aquela herdeira e testamenteira T cuja “defesa” anteriormente assumira, nos termos atrás referidos, entrar em contacto com o Escritório do arguido “a fim de colaborar no processo de inventário do E”, (E) estipulando que, no caso de não concretização atempada da alienação dessas acções ao Empresário tailandês XXX pelo D, seriam tomadas medidas judiciais contra a mesma herdeira de forma a obter indemnizações que “podem atingir mais de cem milhões de dolares de Hong Kong, solicitando por isso que tenha isto em atenção para o seu bem e para a dos outros”.
20º Com tal “advertência” pretendeu pressionar a herdeira T a efectivar a partilha desses bens, herdeira que, sem que se mostrasse necessário ou útil, é referenciada como “oficial do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong”.
21º O arguido sabia que no testamento deixado pelo E tinham sido nomeadas duas testamenteiras: a participante e uma outra herdeira do seu nome H.
Processo nº. 11/2001
22º O arguido e a Participante AC travaram conhecimento em Macau em 1997 ou 1998.
23º No ano de 2001, o arguido e a participante, aquele na qualidade de Advogado e esta na qualidade de Investidora tiveram várias reuniões em Macau, no decurso das quais discutiram as Possibilidades de investimentos em Timor-Leste que a mesma Participante pretendia ali efectuar.
24º No mesmo ano, o arguido teve reuniões com um grupo de empresários de Xangai os quais se mostravam interessados em investir naquele, então, Território, na area de café, reuniões nas quais também esteve presente a participante.
25º O arguido reuniu-se também, pelo menos uma vez, com alguns empresários de Hong Kong, igualmente interessados nas potencialidades económicas de Timor-Leste em termos de Investimentos, mas na área de Mariscos.
26º Após essas reuniões, ficou assente que todos esses empresários, incluindo a participante, se deslocariam a Timor-Leste no propósito de “in loco” avaliar as condições ali existentes em termos de investimentos, mas acompanhados pelo arguido, na qualidade de Advogado e conhecedor daquele então Território e de algumas das suas figuras públicas.
27º Essa deslocação foi efectuada no mês de Maio de 2001, por via aérea, com curta paragem em Bali, Indonésia.
28º Antes dessa deslocação e ainda em Macau, o arguido e a participante celebraram o contrato que se mostra junto a fls. 21 e 22 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
29º Para realizar a quota da sua responsabilidade na Sociedade nele prevista, a participante confiou ao arguido a quantia de H.K.D.$750,000.00.
30º O arguido entraria com a quantia de 250,000.00 H.K.D, assim realizando a sua quota.
31º Verificando que Timor-Leste não oferecia quaisquer condições para ali serem feitos investimentos, quer na área de mariscos, quer na área do Café, esses Empresários acabaram por regressar uns para Xangai e outros para Hong Kong e Macau.
32º A participante e o arguido não chegaram a constituir a Sociedade prevista naquele contrato.
33º Uma vez em Macau, o arguido não devolveu, na íntegra, à participante a quantia referida no artº. 29º desta peça.
34º Isto por ter apresentado uma nota de honorários e despesas, no montante de H.K.D. 277,273.00, que deduziu na quantia que lhe havia sido confiada, devolvendo à participante apenas a importância de H.K.D. 472,727.00 .
35º O arguido tem-se recusado a devolver a quantia faltante --- apesar de insistentes pedidos feitos nesse sentido pela participante ---, alegando ter-se operado compensação legal.
36º Os serviços prestados pelo arguido tiveram como beneficiários não apenas o participante mas também os demais investidores que se deslocaram a Timor-Leste.
37º Se acaso houvesse lugar a honorários e despesas, grande parte dos mesmos deveria ser imputada a esses investidores de Xangai e Hong Kong.
38º Aliás, o próprio arguido tinha interesse no negócio que determinou a deslocação a Timor.
39º Trata-se, pois, de dívidas, as quais, em grande medida, a pessoa da participante é alheia.
Processo nº. 17/2001
40º No dia 2 de Junho de 2001, o arguido interveio na qualidade de Advogado constituído do arguido-recorrente XXX, na audiência de Julgamento, no âmbito dos Autos de Recurso Penal 32/2001, a qual teve lugar no Tribunal da Segunda Instância.
41º No decurso de alegações orais alí proferidas, o arguido, em virtude de o seu constituinte ter sido condenado pelo Tribunal Colectivo da Primeira Instância, dirigindo-se aos Meritíssimos Juízes do Tribunal da Segunda Instância, formulou as seguintes perguntas:
“Pergunta-se então porque foi o Recorrente condenado”?
“Será pelo facto de o assistente se chamar” L”?
“Será que tal tem a ver apenas com a opinião subjectiva do Recorrente”?
“Parece-nos que não”.
42º Esta resposta está em íntima ligação com a pergunta que a antecede e não com a formulada em segundo lugar e que envolve a pessoa do ofendido e assistente naqueles Autos L.
43º O mencionado L é pessoa que, segundo consta, é extremamente rica, constando também que será pessoa próxima do Sr. Chefe do Executivo (depoimento da Sra. Dra. XXX fls. 426 e 427)
44º Com tais interrogações pretendeu o arguido por em dúvida a isenção e a imparcialidade do Tribunal Colectivo que condenou o seu constituinte.
Processo nº. 14/2002
45º No dia 25 de Junho de 2002 o arguido, em representação do preso XXX, formulou um requerimento no âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo nº. 018-02-4 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Base.
46º Nesse requerimento o arguido, com toda a legitimidade:
a) alerta “esse Douto Tribunal que o mesmo XXX há cerca de 1 ano encontra-se dentro duma sela disciplinar onde come e faz as suas necessidades fisiológicas como se de um animal de tratasse. Por vezes, de manhã entregam-lhe um balde com alguma agua para se lavar” ;
b) esclarece que o requerente não violou qualquer norma disciplinar ……;
c) denuncia que “nunca poderia permanecer dentro da cela disciplinar por mais de 30 dias - dtr. Nº. 2, do artº. 7º do Doc-Lei 40/94/M de 25 de Julho”;
47º
Só que acabou por requer também que “seja dado conhecimento da situação à Amnistia Internacional, ao Sr. Chefe do Executivo, aos Senhores Deputados da R.A.E.M., à Associação dos Advogados de Macau, à Ordem dos Advogados de Portugal e ao Conselho de Magistrados”.
48º O arguido formulou esse pedido bem sabendo que inexistia qualquer fundamento legal para o fazer.
Processo nº. 19/02
49º O arguido interveio no Processo Comum Colectivo nº. 110-01-1 como mandatário do arguido XXX.
50º Nessa qualidade, no dia 4/10/2001, assistiu ao interrogatório do seu constituinte.
51º Em 18/12/2001 interveio no debate instrutório onde fez uso da palavra e pediu a não pronúncia do seu constituinte, assim como a libertação imediata deste.
52º O constituinte do arguido e os outros dois implicados XXX e XXX foram pronunciados e a pronúncia devidamente notificada aos intervenientes.
53º No dia 21/01/2001, teve lugar no Tribunal Judicial de Base a primeira sessão do julgamento do P.C.C. 062-01-3, no qual figuravam como aguidos além daquele XXX, XXX, XXX e XXX.
54º Não se encontrando o defensor oficioso daquele XXX, foi o arguido nomeado em sua substituição.
55º Aberta a audiência do julgamento, o arguido, na qualidade de defensor oficioso do X, requereu a apensação dos dois processos atrás referidos, alegando que os factos deles constantes e os sujeitos processuais eram os mesmos, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
56º Por causa da formulação do requerimento, a audiência naqueles autos P.C.C. 062-01-3 acabou por ser adiada.
57º Devido aos factos que ficam relatados, o arguido foi condenado em multa por litigância de má fé.
58º Interposto recurso dessa decisão, foi a mesma revogada quanto à multa, tendo porém o Tribunal da Segunda Instância mantido o Juízo de litigância de má fé.
59º Os factos que ficam relatados impõe efectivamente que se conclua que o arguido ao requerer a apensação daqueles dois processos actuou com dolo.
60º Com a actuação descrita nos artºs. 1º a 9º desta acusação cometeu o arguido a infracção disciplinar prevista pelos artºs. 3º e 30º, nº. 1 do Código Dentológico, homologado por Despacho nº. 121/GM/92 de 31 Dezembro publicado no Boletim Oficial nº. 52, S. Suplemento de 31/12/92 conjugados com o artº. 2º do Código Disciplinar dos Advogados homologado pelo, Despacho nº. 53/GM/95 de 7 de Setembro publicado nº. B. O. nº. 37, 1º . S. Suplemento de 11/9/95)
61º Com a actuação descrita nos artºs. 10º e 11º desta acusação infringiu o arguido os referidos normativos dos artº.s 3º e 30º, nº. 1 do Código Dentológico.
___ X ___
62º Com a actuação referida no artº. 12º, nos artºs. 13 a 16º e nos artº. 17º a 21º desta acusação, cometeu o arguido as faltas previstas nos artºs. 9º, nº. 2, 10º, nº. 2 e15º, d) do Código Deontológico.
63º Celebrando o contrato atrás referido com a Participante AC sua cliente e interessada em investir em Timor-Leste no negócio de café e fazendo-se pagar “dos honorários e despesas” com parte do montante que lhe havia sido confiado apenas para ser utilizado para a realização da quota social, o arguido infringiu, a uma, os deveres impostos pelos artºs. 17º e 19º, nº. 2 do Código Deontológico.
64º Com a actuação referida nos artºs. 40º a 44º desta acusação infringiu o arguido o normativo do artº. 30º, nº. 1 do Código Deontológico assim como do artº. 3º do mesmo diploma.
65º Com a actuação descrita nos artºs. 47º e 48º cometeu o arguido uma infracção disciplinar pois violou frontalmente o disposto no artº. 12, nº. 2 do Código Deontológico.
66º Com conduta descrita nos artºs. 49º a 59º cometeu o arguido uma infracção desciplinar pois violou também frontalmente o disposto no arº. 12º, nº. 2 do Código Deontológico.
67º A favor do arguido a circunstância de ser primário.
68º Tais infracções são puníveis nos termos do artº. 41º do Código Disciplinar dos Advogados.
69º Atento o disposto no art. 20º do mesmo Código Disciplinar, as faltas atribuídas ao arguido devem ser censuradas com uma única pena fls. 501 e sgs. do p.a., vol.III).
7- O digno arguido apresentou a sua defesa, em termos que aqui se dão por reproduzidos, e em que a final requereu:
“1. Com vista a melhor esclarecimento dos factos supra elencados, requer a Vossa Excelência se digne inquirir o signatário a toda a matéria vertida na Douta Acusação e na presente Defesa;
2. Por forma a comprovar-se os factos vertidos nos artigos 1º a 21º desta peça processual, requer o visionamento da cassete-vídeo;
3. À matéria vertida nos artigos 27º a 37º desta peça processual, requer sejam inquiridos o Sr. Dr. XXX, o Sr. D e a Sra. H, e uma acareação entre o signatário e o Sr. D no que tange à publicitação dos factos nos órgãos de comunicação social;
4. À matéria vertida nos artigos 38º a 64º, requer sejam inquiridos todos os “investidores”, já identificados nos presentes autos, e a Sra. D. XXX; e
5. Como prova destes mesmos factos protesta juntar uma cassete-audio; e
6. Com vista a demonstrar a prova dos factos vertidos nos artigos 77º a 81º desta peça processual, requer seja inquirido a esta nesta matéria o Senhor Doutor XXX, Digno Magistrado do Ministério Público” (fls. 565 do p.a., vol. IV).
8- Por XXX e AC foi pedida a suspensão preventiva do digno arguido ao abrigo do art. 27º do Código Disciplinar (fls. 850 do p.a., vol. IV), o mesmo tendo requerido T (fls. 856 do p.a., vol. IV).
9- Foi lavrado o relatório final, com o seguinte teor:
“I ) - O presente processo ----- 19/00/ CSA ----- foi instaurado com base numa participação apresentada pelo ilustre Colega Dr. Paulo Sá.
Tendo-se verificado que existiam outros processos pendentes contra o mesmo arguido ----- O Sr. Dr. A ----- foi ordenada a necessária apensação.
São os seguintes os processos apensados:
1) Processo nº. 2/01/CSA, instaurado Com base em queixa péla Meritíssima Juiz do Tribunal de Instrução Criminal;
2) Processo nº. 3/01/CSA instaurado em resultado duma Participação apresentada pelo Meritíssimo Juiz Sr. Dr. B;
3) Processo nº. 8/01/CSA, instaurado Com base em denúncia apresentada por T;
4) Processo nº. 10/01/CSA o qual se funda em queixa apresentada por dois reclusos do Estabelecimento Prisional de Coloane;
5) Processo nº. 11/01/CSA o qual se assenta numa queixa apresentada pela AC e marido;
6) Processo nº. 17/01/CSA que foi instaurado com base numa Acta do Tribunal de Segunda Instância, cuja certidão se acha junta a fs. 4;
7) Processo nº. 14/02/CSA, instaurado com base numa comunicação recebida do 4º. Juízo do Tribunal Judicial de base;
8) Processo nº. 16/02/CSA que teve a sua origem num ofício remetido pelo Ilustre Delegado do Procurador Sr. Dr. XX;
9) Processo nº. 19/02/CSA, instaurado com base em expediente remetido pelo Tribunal de Segunda Instância;
10) Processo nº. 22/02/CSA, instaurado com base numa denúncia apresentada pela Sra. XXX;
11) Processo nº. l/03/CSA que foi instaurado após terem sido remetidas certidões extraídas dos Autos de Instrução Preparatória 503/97 do 2º. Juízo de Instrução Criminal;
A matéria dos Processos nº. 19/2000/CSA, nº. 10/01/CSA, nº. 16/02/CSA, nº. 22/02/CSA e nº. 1/03/CSA não foi levada à acusação.
Quanto à matéria dos demais Processos a mesma foi levada, quanto a alguns, parcialmente à Acusação e, relativamente a outros, de forma integral. (fls. 621 e 622)
De sublinhar que todos os actos processuais foram levados a efeito no Processo nº. 19/00/CSA, por ser o mais antigo, sendo certo que a matéria nele denunciada não foi levada a acusação.
II) - No Processo nº. 2/01/CSA imputa-se ao arguido um comportamento desrespeitoso para com os funcionários e Magistrados do Juízo de Instrução Criminal.
No Processo nº. 3/01/CSA, o ofendido Sr. Dr. B requereu o procedimento disciplinar em virtude de o Participado, nas alegações que subscreveu no âmbito da Acção Ordinária nº. 142/97 do 2º. Juízo ter feito imputações ofensivas da sua honra e consideração.
No Processo nº. 8/01/CSA, acusa-se o Participado, além do mais, de ter dado publicidade a assuntos a ele confiados.
No Processo nº. 11/01/CSA, o Participado é acusado de não ter devolvido integralmente aos queixosos a quantia de $750,000.00. HKD, que lhe fora entregue para realizar a quota duma sociedade que iria ser constituída. Pretendem os queixosos a devolução da parte faltante.
No Processo nº. 17/01/CSA, imputa-se ao Participado a falta de respeito pelo Tribunal da Primeira Instância.
No Processo nº. 14/02/CSA, é imputada ao Participado a formulação de pedido sem base legal.
No Processo nº. 19/02/CSA, imputada ao Participado Litigância de Má Fé.
Concluídas as diligências probatórias, foi proferido o despacho de Acusação constante de fls. 624 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Notificado do mesmo, deduziu o Colega Participado a sua Defesa. (fls. 655 a 679)
III ) - Da Apreciação crítica da prova produzida e da Inconsistência da Defesa apresentada.
Nº.2/2001/CSA
Sustenta o Colega Participado que não chegou a conferenciar Com os presos e que não foi perante os Senhores Magistrados que se ofereceu para ser algemado.
Ora, da Comunicação subscrita pela Meritíssima Juiz Sra. Dra. XXX --- fls. 12 a 14 do Processo apenso nº. 2/01/CSA - do depoimento de fls. 269 do Meritíssimo Juiz Sr. Dr. XXX, --- note-se que este Magistrado chegou a afirmar que a atitude do Sr. Dr. A o chocou “até por que utilizou sempre uma linguagem Cortês para com ele”. --- do depoimento do funcionário XXX (fls. 273) e do depoimento do Sr. Escrivão XXX (fls. 276) resulta precisamente o contrário: o Participado conferenciou com os detidos na zona reservada --- celas ---, recusou-se a abandonar a mesma e assumiu a atitude desrespeitosa apontada na acusação.
Defende-se também o participado, alegando que, à data em que ocorreram os factos, era relativamente comum as conferências com os advogados terem lugar nas celas. Sobre este ponto foram inquiridos os Colegas Srs. Drs. XXX, Sr. Dr. XXX e Sr. Dr. XXX.
No seu depoimento o Colega Sr. Dr. XXX reportou-se à “informações que lhe foram dadas por alguns Colegas”.
De igual modo, o Sr. Dr. XXX teve o cuidado de esclarecer que “não pode prestar declarações sobre situações que pessoalmente tenha experimentado (562). Trata-se, pois, de testemunhas de “ouvir dizer”, cujo depoimento não pode, por isso, quanto ao ponto em questão, ser valorado.
Por isso mesmo, procedeu-se a inquirição do Colega Sr. Dr. XXX o qual desfez as dúvidas existentes afirmando peremptoriamente, reportando-se a essas conferências, que “depois da transição era usual tal contacto ser feito no Ministério Público, na Sala de Advogados, no Tribunal de Instrução Criminal numa Sala envidraçada destinada as testemunhas do lado esquerdo de quem entra no Tribunal de Instrução Criminal. (f1s. 570)
Não existem, pois, quaisquer motivos que justifiquem a reformulação da acusação deduzida relativamente ao processo acima referenciado.
Processo nº. 3/01/CSA
Entende o Colega Participado que as considerações tecidas na Acção Ordinária nº. 142/97 são da responsabilidade do réu XXX, seu constituinte e não dos seus mandatários. Esclarece que essas considerações foram dirigidas não ao Meritíssimo Juiz B mas aos Juízes do Tribunal da Segunda Instância. Acrescenta que a queixa-crime foi arquivada por desistência do ofendido.
Nenhum destes argumentos pode ser aceite.
A tese da imputação da culpa exclusiva aos mandantes pelos excessos cometidos, em peças processuais, pelos seus mandatários, a ser aceite, representaria uma Subversão completa do que está previsto nas leis em vigor e dos Princípios mais elementares da justiça.
Porque --- note-se --- o Advogado, ao receber o mandato, compromete-se implicitamente a defender os interesses do mandante e não a criar-lhe situações embaraçosas e desprestigiantes.
E aqui o que está em causa não é um exercício normal e natural dos poderes concedidos pelo mandante mas um Exercício Anormal.
Do texto que ficou reproduzido na acusação, vê-se claramente que o destinatário das frases consideradas desrespeitosas é aquele Meritíssimo Juiz e não o Tribunal da Segunda Instância.
A desistência da queixa por parte do Magistrado visado é irrelevante dado o disposto no artº. 13º do Código Disciplinar dos Advogados que reza assim :
“A desistência da acção disciplinar por parte do interessado extingue o processo disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do advogado arguido ou da classe, ou o prestígio da Associação dos Advogados de Macau”
Em qualquer caso, o Meritíssimo Juiz ofendido não chegou a formular a desistência do procedimento no âmbito deste processo.
Não encontramos, pois, razões para alterar os termos da acusação deduzida.
Processo nº. 8/01/CSA
Nega o Colega Participado:
a) Que haja dado publicidade à notificação judicial referida no artº. 12º da acusação;
b) Que não estivesse autorizado a fazer figurar na carta dirigida a S.T.D.M. o nome da Sra. T;
c) Que tenha feito publicar no Jornal “Oriental Daily News”, a notícia a que reporta o artº. 18º da acusação;
Afirma, além do mais:
a) Que a responsabilidade dessas publicações cabe ao Sr. D;
b) Que ele Participado e o Colega Dr. XXX pediram aquele D para não publicar textos, nem dar entrevistas para os jornais;
c) Que o Colega XXX e ele Participado aceitaram a prestação dos serviços profissionais por terem percebido que se tratava de uma escolha directa e livre de todos os interessados, incluindo a Sra. T (artº. 31º da defesa conjugado com o artº. 37º);
d) Não aceitaram patrocinar quem quer que fosse contra quem noutra causa tenha sido “nosso mandante ou a quem tenhamos prestado qualquer serviço”.
Que o Participado provocou essa publicidade resulta abundantemente dos recortes dos jornais juntos a fls. 66 e seguintes. Basta, aliás, ler o que aparece escrito no que se acha junto a fls. 67 para se extrair esta conclusão.
Quanto ao texto do Jornal “Oriental Daily News” nele aparecem referidos o nome do Sr. Dr. A, o seu domicílio profissional e os números dos telefones XXXX e XXXX os quais, como é do conhecimento geral, eram do Escritório do Sr. Dr. XXX e onde o Participado exercia a sua profissão.
Ora, se a isso se juntar o teor do depoimento do Sr. D, indicado pelo Colega Participado como sua testemunha (fls. 484 e 485) não poderemos deixar de dar como definitivamente estabelecidos tais factos.
É certo que em data posterior o Sr. D veio a dar o dito por não dito. É nossa convicção que o dito D faltou á verdade.
Como aceitar, sem alguma indignação, que o mencionado D --- cujas fotografias aparecem estampadas nos Jornais da língua chinesa juntos aos autos, numa das quais, em simultâneo, com uma do Sr. Dr. A --- tenha vindo dizer que “nenhuma notícia publicada na Imprensa designadamente chinesa o foi a pedido do acareado e que “também não foi publicada a pedido do Sr. Dr. A”, acrescentando que “ignora quem mandou publicar tais noticiais das quais só tomou conhecimento quando foi inquirido pela primeira Vez no âmbito do presente processo” (fls. 702), quando no dia 24 de Março do corrente ano, afirmou, sob juramento, que “pensa que terá sido o Sr. Dr. A a publica-la uma Vez que lhe foram conferidos todos os poderes para tratar do assunto das Acções” (fls. 484 e 485).
Relativamente ao problema da representação da queixosa T é o próprio Colega Participado a admitir, implicitamente, que a mesma não solicitou directamente os seus serviços.
Tal significa, portanto, que não estava por ela autorizado a fazer figurar o seu nome na aludida carta, sendo, consequentemente, insubsistentes as demais asserções.
Pelo exposto, também a acusação ora em apreço merece ser mantida.
Processo nº. 11/01/CSA
A estratégia da Defesa apresentada pelo Colega Participado funda-se. Basicamente, no seguinte:
1) Que celebrou o contrato Com a AC a título particular e não na qualidade de Advogado;
2) Que os empresários referidos na acusação eram clientes da queixosa AC e não seus clientes;
3) Que a AC era sua cliente e responsabilizou-se pelo pagamento dos seus honorários;
4) Não tinha qualquer interesse no negócio que determinou a deslocação a Timor.
5) Que foi informado que esses investidores pretendiam obter passaportes de Timor.
Importa, antes de mais, observar que o contrato referido na acusação foi formalmente celebrado com o queixoso XXX,. marido da queixosa AC, embora esta ocupe também nele a posição de interessada, o que decorre da sua parte final e da circunstância de ter sido ela a entregar ao Participado a quantia de HKD. 750,000.00.
Vejamos agora da bondade e relevância daquelas asserções:
No nosso parecer fls. 578 e seguintes Pusemos em relevo o depoimento do Sr. XXX dada a imparcialidade com que se pronunciou sobre a matéria dos autos, chegando mesmo a esclarecer que “os investidores desistiram dos seus propósitos ……” e que “essa desistência não tem nada a ver com qualquer comportamento do Sr. Dr. A”.
Ora é esta mesma testemunha que nos vem dizer:
1) Que foi através da Sra. AC que o depoente e vários outros empresários, uns da República Popular da China e outros de Hong-Kong conheceram o Sr. Dr. A;
2) Foi-lhes dito pela denunciante que o Dr. A linha conhecimentos importantes em Timor-Leste e que devido a isso seria fácil efectuar qualquer investimento que pretendessem realizar;
3) Salvo erro no mês de Março ou Abril de 2001 foi organizado um jantar em Macau no qual participaram o depoente, o Sr. Dr. A e 5 amigos do depoente residentes em Xangai;
4 No decurso desse jantar falaram de investimentos que era Possível realizar em vários domínios em Timor-Leste;
5) Uns tempos depois e depoente e a denunciante encontraram-se com o Dr. A num restaurante do Hotel Lisboa;
6) Foi nesse encontro que o depoente entregou ao Sr. Dr. A a quantia de HKD$l50,000.00 destinada a suportar todas as despesas relacionadas com a deslocação do depoente e desses 5 investidores de Xangai a Timor-Leste;
7) Que pelo menos o depoente pretendia entregar-lhe (ao Participado) uma comissão Se os negócios corressem bem. (fls. 420 a 422)
Por outro lado, a testemunha XXX esclarece:
1) Que “não conhece a denunciante AC” e que “não foi através desta que Se deslocou a Timor-Leste”;
2) Que “quem conhece o Sr. Dr. A é “o Sr. Deputado de Hong-Kong XXX. Foi este quem informou o Sr. XXX, comerciante de Mariscos em Hong-Kong que Timor-Leste pdia ser um bom exportador de mariscos;
4) O Sr. XXX deu disso conhecimento ao depoente e ao seu pai XXX também comerciante da área de mariscos
4) Assim combinaram todos encontrar-se com o Sr. Dr. A o que aconteceu em Macau num Coffe Shop do Hotel Mandarin em Maio de 2001;
5) Nesse encontro, o Dr. A ficou de arranjar um mapa da costa marítima de Timor e acompanha-los a vários pontos ….”
6) No mesmo encontro o depoente entregou ao Dr. A a quantia de $40,000.00 HKD. destinada a Suportar as despesas das viagens aéreas, Boteis e Vistos.
Da conjugação dos depoimentos que antecedem resulta o seguinte:
a) O Colega Participado discutiu com os empresários a questão dos Investimentos em Timor-Leste.
b) Recebeu desses Empresários as quantias destinadas a suportar as despesas relativas a viagens até Timor, Hoteis e Vistos;
c) Um dos empresários tencionava pagar-lhe uma comissão se obtivesse sucesso nos negócios que tinha em vista;
d) O grupo dos Empresários de Hong-Kong ----- interessado no negócio dos mariscos - entrou em contacto com o Colega Participado directamente e não por intermédio da queixosa AC;
e) A testemunha XXX nem sequer conhecia a queixosa à data em que os empresários de Hong-Kong entraram em contacto com o Sr. Dr. A.
E agora ocorre perguntar: Se o Colega Participado não era Advogado desses Empresários mas apenas da queixosa AC, a que título discutiu com eles a questão dos Investimentos e deles recebeu aqueles montantes respeitantes a despesas?
A única resposta possível para esta interrogação é esta: o Participado prestou esses serviços como Advogado desses Empresários.
E esta conclusão é reforçada pela circunstância de o grupo de Hong-Kong o ter contactado directamente ié sem ser por intermédio da queixosa AC.
Acresce que, só a intervenção do Participado como Advogado dos Empresários poderia justificar a intenção manifestada por um deles de lhe entregar a falada “Comissão”.
Por outro lado, a alegação no sentido de que “os investidores pretendiam obter passaportes de Timor” não se mostra minimamente provada.
Temos alguma dificuldade em entender a afirmação feita pelo Colega Participado no sentido de ter celebrado o contrato com a queixosa AC a título particular e não como Advogado, quando o contratante foi o participante XXX referido no artº. 36º da Acusação e que foi um dos Investidores.
Além disso, e relativamente à queixosa AC, é o próprio Participado a aceitar que esta era sua cliente a quem terá feito o aviso referido no artº. 51º da sua defesa. Custa aceitar que a pessoa dum advogado actue relativamente aos seus clientes, interessados em determinado negócio, umas vezes nessa qualidade de Advogado e noutras, estando em causa precisamente o mesmo negócio, a “titulo Particular”.
É um fenómeno de desdobrando de personalidade que não conseguimos compreender.
Assim, também em relação a acusação em causa não encontramos razões para a alterar.
Processo nº. 17/01/CSA
A explicação adiantada pelo Colega Participado não nos convence.
O Colega Participado formulou as seguintes perguntas: Pergunta-se então porque foi o recorrente condenado”? Será pelo facto de o assistente se chamar “L”?
“Será que tal tem a ver apenas com a opinião subjectiva do Recorrente”?
Após ter formulado estas perguntas, respondeu assim: “Parece-nos que não”.
Obviamente esta resposta tem a ver unicamente com a últimas dessas perguntas.
Por isso não é possível aceitar a justificação apresentada a este respeito na Defesa.
Processo nº. 14/02/CSA
Não está em causa o direito que assiste aos Advogados de apresentar protestos contra a violação dos direitos humanos e contra as arbitrariedades que se vão cometendo, como sustenta o Colega Participado
A questão é outra.
É que, além de formular esse protesto que o própria acusação entendeu ser legítimo (artº. 46º), o Participado requereu o que consta do artº. 47º da mesma peça. Aí agiu contra a lei. Mantêm-se, pois, os termos em que a acusação se mostra formulada.
Processo nº. 19/02/ CSA
A Justificação apresentada pelo Colega Participado e constante do artº. 79º da Defesa não se mostra provada. (fls. 693 e 694)
Sem dúvida que foi o Colectivo quem decidiu adiar “sine die” a audiência.
Só que importa atentar, como sublinhou o Tribunal da Segunda Instância, “para além de se não dever deixar de considerar as “dificuldades da agenda” que “o Tribunal também não deve partir do Princípio que os pedidos que lhe são feitos são infundados, contrários à boa fé e à necessária e sã cooperação entre todos os intervenientes processuais. (fls. 15v do processo)
___ X ___
Mostram-se, pois, provados os factos constantes do Despacho de Acusação que aqui se dá por reproduzido.
IV) - Das infracções.
Praticando os factos referidos nos artºs. 1 a 9, revelou o arguido falta de respeito pelos Magistrados Judicias do Juízo de Instrução Criminal. Além disso não procedeu com a necessária urbanidade ao entabular o diálogo com esses Magistrados, assim Como com alguns funcionários do Juízo de Instrução Criminal, designadamente com o Sr. Escrivão. A gravidade dessa falta é aumentada, por um lado, por ter sido levada a efeito nas instalações dum Tribunal e, por outro, em virtude de os actos que a integram terem sido dirigidos a dois Magistrados e a dois funcionários daquele Tribunal.
O mesmo se pode dizer relativamente às frases dirigidas ao Sr. Dr. Juiz B as quais são objectivamente ofensivas da honra e consideração deste, e à insinuação contida nas interrogações e na resposta a que se reportam os artºs. 41º a 43º da acusação, as quais põem gravemente em causa a probidade do Tribunal Colectivo, sendo que essa qualidade é fundamental à boa e sã administração da justiça.
Com tal procedimento violou o Participado por três vezes o disposto nos artºs. 3º e 30º, nº 1 do Código Deontológico.
Enviando a carta referida no artº. 13º da acusação e fazendo figurar nela, entre os seus representados, a queixosa T a qual não o tinha mandatado ou simplesmente solicitado os seus serviços, violou o Participado o artº. 10º, nº 2 daquele diploma.
Fomentando a publicidade a que se reporta os artºs, 12º daquela peça, violou o Participado o disposto no artº. 9º, nº. 2 do citado Código. Alem disso fazendo advertência referida no artº.s 19º, dirigida à denunciante T cujos interesses procurou defender anteriormente, embora sem a devida e competente autorização, violou o Participado artº. 15º, b) do diploma atrás referido, assim se alterando a imputação constante da acusação. Esse comportamento reveste-se duma considerável gravidade em face da referência a que se reporta o artº. 20º da Acusação.
Celebrando o Contrato referido num o artigo 28º. do Despacho acusatório, o qual foi formalmente celebrado com o participante XXX e não com a sua mulher AC como por lapso se observou no artº. 63º daquela peça, infringiu o Participado o disposto no artº. 17º do Código Deontológico. Importa sublinhar que aquele participante era um dos Investidores, qualidade que lhe é aliás atribuída pelo artº. 36º do Despacho acusatório, e portanto, como atrás ficou demonstrado, cliente do Colega Participado.
Não devolvendo a quantia entregue pela Participante, a qual se destinava exclusivamente para realizar a quota do participante na Sociedade prevista no referido contrato, antes fazendo-se pagar “dos honorários e despesas,” atitude que revela alguma indignidade, violou o Colega Participado o disposto no Artº. 19º, nº.2 do Código Deontológico.
Sublinha-se que, formalmente, o mesmo contrato foi celebrado com o participante e não com a participante, pelo que a justificação adiantada pelo Colega Participado fica desprovida da sua base de sustentação.
Finalmente, formulando indevidamente os pedidos a que se referem os artºs. 47º e 55º da acusação incorreu em dupla violação disposto no artº. 12º, nº. 2 daquele diploma.
___ X ___ X ___
Oportunamente, apresentaram os participantes XXX e mulher e T as suas alegações.
Nelas entendem, para além do mais, que o Participado;
a) Não se mostrou digno da honra e responsabilidade que lhe são inerentes à profissão de Advogado;
b) Com o seu comportamento revelou total falta de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado.
Propõem que lhe seja imposta pena de suspensão por 15 anos e que seja também preventivamente suspenso, por haver manifesta possibilidade de prática de novas e graves infracções .
Admitimos que a gravidade das infrações cometidas pelo Participado podem permitir que se perfilhe o entendimento acima referido.
Nós, porém, não damos adesão a esse ponto de vista. Primeiro por que alguns processos instaurados contra o Sr. Dr. A foram mandados arquivar. Depois por que não se pode partir do princípio de que o Participado possui propensão para a prática de ilícitos disciplinares. Finalmente porque entendemos dever privilegiar a vertente correctiva dos Processos Disciplinares.
Assim, seguiremos quanto a esse ponto o nosso próprio critério.
As infracções atrás referidas são puníveis nos termos do artº. 41º do Código Disciplinar dos Advogados.
Atento o disposto no artº. 21º do mesmo diploma ----- que parece consagrar, além do princípio de economia processual, o princípio “non bis in idem” ----- todas aquelas falias devem ser censuradas Com uma única pena.
O Colega Participado é Primário.
Contra ele a acumulação das infracções.

DAS PENAS
As violações aos artºs. 30º, nº. 1 e 3º do Código Deontológico devem ser punidas, a primeira com a pena de suspensão por 2 meses e 20 dias, a segunda Com a de suspensão por 20 dias e a terceira Com a de suspensão por 2 meses e 20 dias.
À violação do dever imposto pelo artº. 10º, 2 daquele diploma parece adequada a pena de censura, o mesmo se podendo dizer da infracção ao disposto no seu artº. 9º, nº. 2.
À violação ao disposto no arto. 15º b) do Código Deontológico será adequada a pena de 2 meses e 10 dias de suspensão.
As violações aos deveres impostos pelos artº. 17º e 19º, nº. 2 do referido diploma devem ser punidas Com as penas de multa de $10,000.00 patacas e de suspensão por 3 meses, respectivamente.
Finalmente a cada uma das infrações ao disposto no arto. 13º, nº. 1 do mencionado Código parece ser adequada a pena de censura.
PROPOSTA
Tomando em consideração a exigência da aplicação de uma única pena, propõe-se que esta seja a seguinte:
Suspensão por 12 meses (alínea e) do artº. 41º do Código Disciplinar dos Advogados), acrescida da imposição da restituição aos queixosos AC e XXX da quantia de HKD> $277,273.00, acrescida de juros legais desde Julho de 2001 até ao efectivo embolso.
10- Em 25/06/2004 o Conselho Superior de Advocacia deliberou suspender preventivamente o digno arguido (fls. 907 do p.a., vol. V).
11- O digno arguido requereu certidão integral desse acto e, bem assim, a repetição da notificação em conformidade com o Código de Procedimento Administrativo (fls. 916 do p.a., vol. V), o que viria a ser satisfeito (fls. 925 do p.a., vol. V).
12- O digno arguido apresentou reclamação nos termos do art. 44º do Código Disciplinar dos Advogados (fls. 934/952 do p.a., vol. V).
13- O Conselho Superior de Advocacia deliberou suspender o digno recorrente nos seguintes termos, de que este foi notificado:
““Aqui se lhe dá conhecimento do teor do despacho que recaiu sobre o seu requerimento acima referenciado, através de cópia do mesmo que aqui se anexa, e, executando o mesmo, notifica-se-lhe de novo o acto:
   “O Conselho Superior da Advocacia, em reunião ordinária, realizada no dia 25.06.2004, na sede do órgão, sita na Av. Amizade n.º 918, Ed World Trade Center, 11.º andar, “A-B”, presidida por XXX, e secretariada por XXX, estando presentes para além dos referidos Presidente e Secretário, XXX, XXX, em subsituação de Rui XXX, XXX, XXX, XXX e XXX, em subsituação de B, deliberaram, relativamente ao ponto da ordem de trabalhos que consistia na apreciação, discussão e decisão do Relatório do Processo Disciplinar n. º 19/00/CSA e seus apensos (8/01/CSA, 11/01/CSA, 17/01/CSA, 14/02/CSA e 19/02/CSA), em que era arguido A, nomeadamente, o seguinte:
   No que respeita ao processo disciplinar n.º 8/01/CSA, após demorada análise e debate sobre os factos participados e sobre os elementos de prova recolhidos durante a instrução, o Conselho deu como provados os factos vertidos nos artigos 12.º a 21.º, inclusive, da acusação, o que se traduz em violação dos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs 1 e 2 do Código Deontológico.
   No concernente ao processo 11/01/CSA, após análise exaustiva dos factos participados e dos elementos de prova recolhidos o Conselho, depois de amplo debate sobre uns e outros, deu como provados os factos constantes dos artigos 22.º a 39.º, inclusivé da acusação, conduta que se traduz em violação dos artigos 14.º, alíneas a) e c), 17.º e 19.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Deontológico.
   O Conselho deliberou ainda por maioria simples, dada a gravidade das faltas cometidas, pelo participado, seu número e natureza e, bem assim, a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares, suspender preventivamente, tendo em conta a previsão do artigo 27.º, n.º 1, ai. a), primeira parte, do Código Disciplinar dos Advogados, o Senhor Advogado, Dr. A, da prática de qualquer acto profissional, pelo período de 90 (noventa) dias.
   O membro XXX, por ser mandatário judicial do Colega Dr. XXX, com quem o participado mantém um litígio em termos de honorários, manifestou-se impedido de participar na discussão, e subsequente votação, destas deliberações.
   Deste acto do Conselho Superior da Advocacia, pode o interessado, nos termos do artigo 44.º do Código Disciplinar dos Advogados, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, deduzir reclamação para o mesmo orgão ou interpôr recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, excepto se deduzida reclamação, caso em que o prazo se contará a partir da notificação da decisão da reclamação ou do termo do prazo para decisão da reclamação de vinte dias, decorrido o qual se considera a mesma indeferida.
   Nos termos do n.º 6, do artigo 27.º, do C.D.A. adverte-se o notificando de que se deve abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão e iniciado procedimento disciplinar.
   Junta-se ainda certidão de narrativa parcial do teor da acta da reunião de 25.06.2004 do Conselho Superior da Advocacia.
Com os melhores cumprimentos” (Fls. 954 do p.a., vol. V).
14- Por deliberação de 27/07/2004 do CSA foi decidido considerar improcedente a reclamação, conforme certidão que segue:
----------CERTIFICA que no dia 27 de Julho do ano de 2004, teve lugar na sede do Conselho Superior da Advocacia, sita na Av. da Amizade, n.º 918, Ed. World Trade Center, 11.º andar, A-B, Macau, uma reunião ordinária deste órgão, na qual participaram os seguintes membros: Dra. XXX, na qualidade de presidente, Dra. XXX, na qualidade de vice-presidente, Dr. XXX, em substituição do Dr. XXX, e na qualidade de secretário substituto, Dr. XXX, Dr. XXX, Ora. XXX, Ora. XXX e Dr. XXX em substituição do Dr. B. -----------------------------------------------
----------Da respectiva Ordem de Trabalhos constava, entre outros pontos, a apreciação de outros assuntos que os membros do CSA entendessem submeter ao Conselho, pelo que, aí foi incluída apreciação da reclamação apresentada em 23 de Julho de 2004 pelo Sr. Dr. A da deliberação deste órgão que ordenou a sua suspensão preventiva do exercício de advocacia pelo período de 90 (noventa) dias. -------------------
----------No que releva, para o efeito, tem a acta o seguinte conteúdo: -----
----------Seguiu-se a apreciação da reclamação apresentada em 23 de Julho de 2004 pelo Sr. Dr. A contra a suspensão preventiva do exercício de advocacia por um período de 90 (noventa) dias, havendo o membro. Dr. XXX, apresentado a seguinte proposta: --------
----------Apreciação da questão prévia do alegado impedimento dos membros do Conselho, XXX e XXX, ouvindo-se sobre a mesma os referidos membros do Conselho. ------------------------------------
----------A proposta foi aprovada por maioria simples. Os referidos membros e o Dr. XXX declararam-se impedidos de votar. --------
----------Passando-se a ouvir o membro XXX, este referiu que não se considerava impedido por não representar os queixosos AC e seu marido ou T, nem haver tido qualquer intervenção nos referidos processos. Mais declarou que não relevava o facto de ter a mesma morada de escritório que o Dr. XXX, uma vez que é do conhecimento geral que não existem sociedades de advocacia em Macau, tendo continuado a cumprimentar o reclamante, nada o movendo contra este, pelo que é falso o alegado por este a fls. 2 da reclamação.------------
----------Pelo membro XXX, o mesmo declarou-se igualmente não impedido de apreciar a reclamação e relativamente aos fundamentos invocados pelo reclamante A para justificar a alegação de impedimento diz o seguinte: É falso que mantenha qualquer litígio com este, muito embora patrocine determinadas pessoa e entidades que mantém nos tribunais de Macau diversos litígios contra outras que, por sua vez são patrocinadas pelo reclamante. Desconhece por outro lado que o colega participado tenha interposto qualquer queixa-crime contra si, sendo falso que neste momento esteja a correr no Tribunal Judicial de Base qualquer processo em que o declarante seja arguido. Acresce que ignora haver o Dr. A apresentado qualquer participação disciplinar contra si, tendo apenas conhecimento que determinadas pessoas que, em alguns processos judiciais são patrocinadas pelo reclamante, apresentaram uma participação disciplinar contra o declarante. No que diz respeito à alegação do declarante ter requerido enquanto mandatário de lima determinada entidade a condenação do participado como litigante de má-fé, vem esclarecer que efectivamente solicitou essa condenação, mas apenas no que diz respeito à parte patrocinada pelo Dr. A. No entanto, requereu também ao Tribunal que, a concluir por essa condenação, remetesse certidão à Associação dos Advogados de Macau, para que esta, nos termos da lei processual civil, pudesse apurar da quota parte de responsabilidade do referido causídico nessa condenação. Fê-lo não porque se tratava do participado, mas porque entendeu existirem razões objectivas para tal. Aliás, em circunstâncias idênticas e intervindo qualquer outro advogado, tê-la-ia igualmente feito. Finalmente. vem dizer que nada de pessoal o move contra o Dr. A, com quem não mantinha anteriormente a estas participações, como não mantém hoje, qualquer relação de amizade ou inimizade. Por último, não esconde que exerce a sua actividade profissional no escritório da Dr.ª XXX, mas não mantém com ela qualquer relação de cariz societário. -----------------------
----------Foi submetida a votação a seguinte proposta: -----------------------
----------Não verificação do impedimento destes membros pela seguinte ordem de razões:--------------------------------------------------------------------
----------Não há qualquer litígio directo e pessoal entre os advogados em causa que participaram da deliberação e o denunciado. ---------------------
----------A entender-se que existiria impedimento sempre que ocorresse litígio entre os clientes dos advogados que compõem o Conselho e os clientes dos participados, isso conduziria nesta região à paralisação do orgão disciplinar dos advogados.------------------------------------------------
----------Por outro lado, não existe a relação de sociedade a que alude o reclamante, uma vez que em Macau não existem sociedades de advocacia, limitando-se os advogados a partilhar escritórios, com vista à repartição de despesas sem que entre estes exista qualquer especial ligação profissional -------------------------------
----------Relativamente à prescrição, não se considera prescrito o procedimento disciplinar por haver ocorrido facto interruptivo da mesma, qual seja a notificação da acusação, e ainda não o prazo normal de prescrição acrescido de metade, nos termos do artigo 113.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente. ----------------------------------------------
----------Mesmo que assim não fosse, os factos que o Conselho deu como provados no processo n.º 11/01/CSA, justificariam só por si a suspensão preventiva, pois indiciam fortemente a prática de um ilícito penal (artigo 211.º, n.º 4, al. e) do Código Penal), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, al. c) do Código Penal).------------
----------Face aos factos que já se deram como provados nos processos n.ºs 8/02/CSA. 2/01/CSA, 3/01/CSA e 11/01/CSA, essencialmente todos os que constam da acusação desses processos, de que o reclamante já teve conhecimento, para exercer o seu direito de defesa, são de molde a permitir o juízo de que este poderá voltar a cometer jactos disciplinares graves e desprestigiantes para a classe. ----------------------------------------
----------Submetida a proposta a votação foi aprovada por unanimidade dos membros presentes, com excepção do membro Dr. XXX que se considerou impedido de participar na discussão e votação desta deliberação----------------------------
----------No restante texto da acta nada existe que amplie, modifique ou condicione o conteúdo das deliberações transcritas.---------------------------
----------A presente certidão é composta de 4 (quatro) folhas, todas numeradas e por mim rubricadas, as quais vão autenticadas com o selo branco deste Conselho Superior da Advocacia.--------------------------------
----------Macau, 29 de Julho de 2004---------------------------------------------
Pelo Conselho Superior da Advocacia,
A Presidente, (Fls. 954 do p.a., vol. V).
15- A apreciação da matéria disciplinar foi iniciada na mesma deliberação de 25/06/2004 referida no ponto 10 supra e terminada na deliberação de 2/07/2004 (fls. 1014/1017 do p.a., vol. V).
16- A pena aplicada ao digno arguido foi a de dois anos de suspensão e 3 meses de multa (loc. cit.).
17- O digno arguido foi notificado desta deliberação (cfr. fls. 971 do p.a., vol. V), na sequência do que apresentou reclamação (fls. 1020 do p.a., vol. V).
18- Participaram nas deliberações de 4/06/2004 e 2/07/2004 oito dos nove membros do Conselho Superior de Advocacia, a saber os advogados Drs. XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, bem como XXX, representante do Ministério Público, e XXX, magistrado judicial (fls. 1014-1017 do p.a., vol.V).
19- Os Drs. XXX e XXX manifestaram-se impedidos de participar e votar (loc. cit.).
20- Na sessão de 4/10/2004 para a apreciação e aprovação do acórdão punitivo estavam presentes os seguintes membros do CSA Drs. XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX e XXX (fls. 1018 do p.a., Vol. V).
21- Todos votaram e assinaram o referido acórdão, à excepção do Dr. XXX, que se manifestou impedido (fls. 1018, do p.a., Vol. V).
22- Relativamente ao procedimento administrativo apenso nº 2/01, a presença do digno recorrido na cela onde se encontravam os seus clientes aconteceu sem autorização e, desse local, o arguido não se ausentou imediatamente quando para tal instado, até mesmo por dois juízes do TIC, o que só aconteceu após 5 minutos e 14 segundos depois (cit. p.a. e visionamento da cassete em diligência efectuada em 6/05/2011 neste TSI).
***
IV- O Direito
1- Foram vários os vícios imputados ao acto: falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto, violação de lei - designadamente por ofensa aos arts. 11º, 36º, 41º, n. 2 e 42º do Código Disciplinar dos Advogados (CDA) e 53º do CPA “ex vi”art. 65º, al. b), do CDA – e violação do princípio da igualdade.
O digno recorrente considera que a estas violações corresponde a nulidade do acto sancionador aqui contenciosamente impugnado.
Analisemos cada um dos procedimentos.
Proc. n. 2/01
Defende o recorrente ter sido cometida nulidade insuprível devido ao facto de, após a acusação, não ter sido inquirido a toda a matéria do libelo, tal como havia requerido na sua “defesa”, e bem assim não ter sido visionada a cassete-vídeo onde se encontravam reportados os factos participados quanto a este procedimento.
É verdade que o digno recorrente requereu essas diligências, sim (ver fls. 565 do p.a., vol. IV).
Ora, no que respeita à sua audição, teve o digno recorrente possibilidade de intervir ao longo do procedimento disciplinar, o que fez, pronunciando-se sobre os ilícitos que lhe eram imputados e sendo ouvido sobre a respectiva matéria. Não tinha, pois, que ser ouvido de novo sobre os mesmos factos, o que a acontecer nada traria de novo ao acervo probatório já adquirido, senão a reafirmação da sua versão dos acontecimentos referentes a cada um deles. Neste sentido, não configura nulidade insuprível a sua não audição em declarações orais, para além das que por escrito prestou na sequência da acusação. A própria notificação da acusação em processo disciplinar concretiza, no procedimento sancionatório, o direito de audiência, não sendo necessário ouvir novamente o arguido antes da decisão definitiva, ao abrigo do artº 100º do CPA (neste sentido, a propósito, e por todos, os acórdãos de: 28/SET/95 (rec. 33172), 4/MAR/97 (rec. 37332), 1/ABR/98 (rec. 41646) e de 5/ABR/00 (rec.38210), de 15/01/2002 (rec. 47945), de 05/06/2002 (rec. 156/02). Nova notificação só se imporia perante novas diligências probatórias realizadas em fase posterior à defesa, designadamente diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, e que se traduzissem, por exemplo, na junção de documentos, informações dos serviços e depoimentos de testemunhas que relevem em desfavor do arguido no juízo probatório (Ac. do STA de 5/04/2000. Proc. n. 038210). Assim, não se verifica ao vício invocado.
O recorrente também entende, por outro lado, que o não visionamento da cassete-vídeo onde se encontravam reportados os factos participados preenche igual nulidade. Assim seria, admitima-mo-lo, se o seu conteúdo não tivesse merecido uma transcrição descritiva. Contudo, este meio técnico foi utilizado no TIC e do seu conteúdo foi extraída uma descrição detalhada das imagens nele registadas (Fls. 9 a 11 do apenso n. 02/01). E como não foi posta em dúvida a autenticidade, nem a fiabilidade do documento, despiciendo seria voltar a ouvir e visionar o material nela constante. Concluimos, portanto, aqui como no ponto anterior: não vislumbramos qualquer nulidade insuprível traduzida no não exercício do direito de defesa do arguido.
Sobre este mesmo procedimento, argui o digno recorrente, ainda, o vício do erro sobre os pressupostos de facto. Ora bem. Os elementos obtidos apontam no sentido de que a presença do digno recorrido na cela onde se encontravam os seus clientes aconteceu sem autorização. Também revelam que do local não se ausentou imediatamente quando para tal instado, até mesmo por dois juízes do TIC, o que só aconteceu após 5 minutos e 14 segundos depois. Portanto, neste aspecto não há qualquer divergência no plano dos acontecimentos. Diferente é a opinião que o digno recorrente tem ou possa ter tido naquele momento, sobre se a persistência da sua presença na cela derivaria do exercício de um direito próprio de mandatário (caso em que o ilícito não se verificaria, por não carecer de autorização) ou não. Em todo o caso, isto é, para além do juízo que ele possa ter feito acerca da legitimidade da sua presença na cela, a verdade é que, sem prejuízo da sua independência, deveria ter tratado aqueles dois magistrados com o respeito merecido pela função que no momento exerciam (sobre o advogado recai um dever de respeito), tal como o determina o art. 30º do Código Deontológico dos Advogados. Então pergunta-se: Recusou-se a abandonar o local nem mesmo depois de ordem nesse sentido dos senhores magistrados? Ofereceu-se para ser algemado perante os senhores magistrados?
A matéria acusatória dava, efectivamente, conta desses dois comportamentos alegadamente ilícitos: recusa de abandono da zona reservada às celas e atitude desrespeitosa do arguido ao estender os braços aos senhores juízes de instrução oferecendo-se para ser preso. Quanto à primeira, os elementos do p.a. revelam-no e o visionamento da cassete confirmam-na, durante os 5 minutos e 14 segundos que decorreram entre a chegada dos senhores magistrados (para impedirem a presença no local do digno arguido) e o efectivo abandono do local por parte deste. Quanto à segunda, as mesmas imagens não mostram a atitude ilícita que lhe foi imputada, isto é, constatou-se que nenhum gesto de oferecimento dos braços para algemação foi feito directamente aos senhores juízes, o que significa duas coisas: a) que está afastado o espectro do desrespeito aos senhores magistrados baseado em tal motivo; b) que por essa factualidade não podia ser sancionado. Houve, por conseguinte, neste caso, erro sobre os pressupostos de facto.
Ora, o acto sancionador por estes comportamentos não fez qualquer distinção entre a recusa de abandono e o gesto para algemação. Portanto, a sanção aplicada (60 dias de suspensão: fls. 1037 do apenso, vol. V), ao englobar ambas as atitudes acabou por punir o digno arguido com maior severidade do que a devida. E, por ser assim, a reformulação da pena neste procedimento também arrastará a reformulação da pena final aplicada em cúmulo com os ilícitos dos restantes procedimentos apensos.
*
Processo n. 3/01
Quanto a este procedimento, em que foi aplicada a pena de 60 dias de suspensão, é equacionada a prescrição do respectivo procedimento disciplinar.
Comecemos por aí, dadas as possíveis consequências resultantes de eventual procedência da respectiva conclusão alegatória. Com efeito, uma vez procedente esta, o acto administrativo sancionador terá que ser reformulado, tendo em atenção que o desaparecimento de um dos ilícitos importará a alteração da pena.
O digno recorrente, apelando ao art. 11º do CDA, propugna pela verificação da prescrição por terem decorrido mais do que 3 anos. Efectivamente, a matéria do Procedimento 3/01 remonta a 20 de Outubro de 2000 e a pena foi aplicada em Julho e 2004.
Quid iuris?
Diz o art. 11º do C.D.A:
“1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data da infracção.
2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3. A prescrição é de conhecimento oficioso, sem prejuízo de o arguido poder requerer o prosseguimento do processo”.

A primeira tarefa a levar a cabo é a que o n.2 do citado artigo nos impõe: saber se a matéria em causa, além do ilícito disciplinar que eventualmente encerre, também apresenta natureza criminal e daí retirar as devidas consequências ao nível prescricional.

E claramente apresenta. Na verdade, as imputações feitas ao magistrado em apreço seriam difamatórias (difamação agravada). Nesse caso, a pena poderia atingir 9 meses de prisão ou multa até 360 dias (art. 174º e 178º do Cod. Penal)1. Sendo assim, o prazo de prescrição seria de dois anos, nos termos do art. 110º, n.1, al. e), do Cod. Penal.

Quer isto dizer que, sendo este menor do que o previsto no CDA, teremos que lidar somente com o de 3 anos ali estabelecido.

Olhando exclusivamente para a data dos factos, talvez seja clara a conclusão de que a prescrição poderia ter ocorrido nos termos do art. 11º, n.1. É a posição do digno recorrente.

Diferente é a tese da digna recorrida, para quem todo o instituto da interrupção se teria que aplicar no caso em apreço, face ao art. 113º, n.1 do Cod. Penal “ex vi” art. 65º do CDA. Isto é, para a Associação recorrida haveria que proceder a esse exercício de indagação sobre a verificação da interrupção prescritiva por supor que se estaria ante matéria lacunar que devesse ser suprida pelo recurso às disposições que regulam o tema no Código Penal. Caso em que se imporia a averiguação sobre a existência e efeitos de causas que fizessem evitar a ocorrência da prescrição2.
Mas, será preciso mesmo esse exercício? Ou seja, será necessário ir à procura do regime global da prescrição no Código de Processo Penal para integração de alguma lacuna, ao abrigo do art. 65º referido? Ou deverá ter-se por completo o regime prescricional, tal como foi pensado pelo autor do Código Disciplinar dos Advogados?

Vejamos o que diz o equivalente preceito em Portugal do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84, de 16.3, com a redacção dada pelos DL 119/86, de 28.5, e DL 325/88, de 23.9, e que ao de Macau terá servido de inspiração próxima:

Artigo 99º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1 – O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 – As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 – A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Ora, foi com base em norma precisamente igual que o STA, sufragando acórdão do TCA/Sul, em aresto recente, decidiu que o artigo 99º transcrito
não apresentava nenhuma lacuna e que a omissão de qualquer referência aos institutos de suspensão e interrupção não deveria ser interpretada como lacuna da lei, pois nem esta, nem a ordem jurídica global postula ou exige a aplicação dos referidos institutos a todos os casos de prescrição, mas antes revela o propósito do legislador de excluir esses institutos do regime jurídico das infracções disciplinares cometidas por advogados (Ac. de 30/09/2010, Proc. n. 01309/98).

Aplicando tout court o ensinamento deste acórdão ao caso presente teríamos que a prescrição se teria já verificado em 20/10/2003, face à contagem contínua do prazo de três anos a partir de 20/10/2000.

Ainda assim, por cautela e bom senso, e por nos parecer que a força do referido aresto emerge da circunstância de o diploma português (DL 84/84) ter sido estudado na redacção anterior à que lhe viria a ser introduzida pela Lei n. 80/2001, de 20/07 e no facto indiscutível de nessa versão o texto legal não dispor de uma norma remissiva para outro Estatuto ou para o Cód. Penal, diversamente do que sucedia com outros estatutos disciplinares, teríamos que analisar o caso à luz do Código Penal, no pressuposto de que assim no-lo mandaria fazer o mencionado art. 65º do CDA3

Tal tarefa imporia verificar se:
- A notificação do digno arguido para se pronunciar sobre as participações (facto 3) teria efeito interruptivo, segundo o art. 113º,, n.1, al.a), do Cod. Penal;
- A acusação que lhe foi remetida tinha efeito suspensivo, segundo o art. 112º, n.1, al. b), do Cod. Penal;
- Se a mesma acusação também teria condão interruptivo, de acordo com o art. 113º, n.1, al.c), do Cod. Penal.

Feito isso, restariam as contas necessárias para o apuramento da verificação exacta do momento da prescrição.

O problema é que as coisas não são tão simples como à primeira vista parecem ser. Na verdade, tem sido entendido, embora a questão merecesse um estudo projectado sobre outra base (que considerasse, por exemplo, a diferença entre o simples recurso contencioso e um recurso contencioso acompanhado de um suspensão de eficácia bem sucedida), que a impugnação contenciosa do acto punitivo faz suspender o decurso do prazo prescricional. E a razão invocada é esta: de acordo com o artigo 306º, n.1 do Código Civil português – na RAEM, art. 299º, n.14, do Cod. Civil – o prazo da prescrição não começaria a correr porque o titular do direito (leia-se do direito de punir) não o poderia exercer enquanto estivesse pendente no tribunal o recurso contencioso. Estão nesta linha, por exemplo, dois acórdãos do STA em Portugal que não deixaremos de citar. O proferido em Secção em 15/12/2004 (Processo n. 0797/04) e o do Pleno de 6/12/2005 (Processo n. 042203). Neles, detectamos dois argumentos: um, para dizer que não se pode falar em prescrição do procedimento a partir do momento em que o procedimento disciplinar finda com a prolação da decisão punitiva (pressente-se que só se poderia falar, em tal hipótese, em prescrição de pena); outro, para concluir que nunca a prescrição poderia correr a partir do momento em que fosse desencadeado – e enquanto decorresse – o recurso contencioso, na medida em que dessa maneira o titular do direito não podia exercer o seu direito de punir.

Não concordamos com nenhum destes argumentos, porque lhes falta o necessário lastro de sustentação.

Comecemos já pelo segundo. Na RAEM a disposição equivalente ao art. 306º do Código Civil Português é o art. 299º do Código Civil de Macau. Verdade que no seu número 1 está consignado que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Ora, esta disposição obriga-nos a ponderar sobre o momento a partir do qual o prazo começa a sua contagem. E tratando-se de um direito de punir, como é o caso presente, esse prazo tem que ver com todos os actos próprios que se encaminhem para a efectiva punição. Não obriga a expressão em itálico que se esteja na fase da punição. Podem até, portanto, ser actos de trâmite iniciais. O que é preciso é que eles estejam já integrados num procedimento direccionado àquele fim. A partir do momento em que as diligências se insiram num procedimento com tal objectivo específico, podemos dizer que elas denunciam ou revelam o exercício do direito de punição da entidade competente, mesmo que a efectiva punição só ocorra bem mais tarde ou até mesmo que por qualquer razão – é indiferente - a punição não venha a verificar-se. De qualquer dos modos, o prazo está a correr porque a administração está a praticar actos próprios do direito disciplinar e sancionador.
Assim sendo, a contrario, o prazo não se inicia, sempre que alguma causa impede que a entidade competente exercite efectivamente o direito de punir. Com efeito, esta expressão deposita na lei a ideia de que o prazo só corre desde que concorram condições objectivas de o titular o poder exercitar5 a ponto de se penalizar a inércia do seu titular em exercê-lo, se tiver podido fazê-lo. Imaginemos que o procedimento está em curso e que, no seu ínterim, vem a ser tomada uma qualquer decisão que afecte e lese direitos e interesses legalmente protegidos do arguido. Se, ao abrigo do art. 51º do CPTA, ele deduzir impugnação contenciosa e se conseguir obter a suspensão de eficácia desse acto, o que se passa é que a entidade fica impedida, a partir de então, de levar por diante o seu direito de punir. Enquanto não for obtida uma sentença definitiva com trânsito em julgado favorável à entidade, compreende-se que o prazo de prescrição não corra. Dir-se-á, então, com propriedade, que objectivamente a entidade administrativa não pôde exercitar o seu direito e, logo, não podem recair sobre si os efeitos do decurso do tempo.

As coisas são diferentes, em nossa opinião, se o procedimento prosseguiu a sua vida normal até ao seu termo comum com uma decisão sancionatória. Nessa hipótese, entendemos que de modo nenhum se pode afirmar que alguma causa objectiva impediu a entidade de exercitar o seu direito de punir. Não. O procedimento seguiu o seu caminho e, porque verificados os respectivos pressupostos, a entidade competente puniu o infractor. Ou seja, não só inexistiu qualquer causa impeditiva do exercício do direito de punir, como esse direito acabou mesmo por ser consumado através de uma efectiva punição.

Mas, o recurso contencioso do acto final não impede a entidade de executar a punição?! – observarão, imperativas e respondentes, as vozes críticas desta solução.

À pertinência desta interrogação replicaremos com duas breves observações:
Em 1º lugar, o recurso não impede por si só a execução do acto, uma vez que ele não tem efeito suspensivo (art. 22º do CPAC)! E portanto nada obstará à execução da punição.
Em 2º lugar, mesmo que se pense que o recurso possa ser acompanhado de uma suspensão de eficácia, nem assim a tese contrária se livra de uma crítica dupla. Por um lado, a entidade administrativa sempre pode accionar o mecanismo previsto no art. 126º, n.2 do CPAC, produzindo despacho em que, fundamentadamente, reconheça a necessidade imediata e urgente de execução do acto, sob pena de grave prejuízo para o interesse público. Caso em que, nem nessa situação, a suspensão impediria a execução do direito de punição anteriormente exercido. Por outro lado, fora destas hipóteses, ainda se impõe dizer que uma coisa é o exercício efectivo do direito de punir (e esse fora consumado através do acto sancionador), outra é a sua execução. Na verdade, à entidade sancionadora é agora estranho o que se passa depois da punição, porque as coisas saltaram do plano da administração para o da justiça. O órgão administrativo exerce o seu direito de punir, punindo; o arguido punido exerce o seu direito de fugir à pena, buscando refúgio na justiça dos tribunais tentando demonstrar a ilegalidade da sanção e procurando a tutela que sente faltar-lhe. São coisas distintas em planos de direitos conflituantes. Poderá a administração da justiça ser lenta e não permitir que a pena se cumpra? Nalguns casos, sim. Todavia, a garantia constitucional de uma decisão jurisdicional final em “prazo razoável” tutela interesses diversos dos que subjazem à garantia do prazo de prescrição. De resto, a esse desenvolvimento é já estranha a entidade sancionadora e se a justiça falhar no cumprimento do seu dever de prontidão e celeridade, ao ponto de permitir que a prescrição ocorra, não se pensará jamais que a omissão se deveu a lassidão ou negligência da Administração Pública, mas do funcionamento lento dos órgãos judiciários. O que se não pode é apenas ver a prescrição como um instrumento censório de uma Administração culposa. Aliás, da mesma maneira que a Administração não pune por desejo próprio, mas em virtude do interesse público que prossegue, assim também a prescrição não procura culpados. Ela ocorre porque o tempo volvido tornou menos premente a necessidade de punição ou porque a sociedade reflectida na norma deixou de sentir desforço ou desejo de reprimir6. E isso deve-se ao decurso objectivo do tempo, independentemente de quem mais o gastou ou perdeu. Aliás, se ao recurso contencioso fosse dado esse papel-travão da contagem do prazo da prescrição, isso teria por efeito apontar-lhe uma causa suspensiva que a lei expressamente não lhe atribui em lado nenhum. E por outro lado, seria o mesmo que reconhecer que não havia limite à suspensão da prescrição (pois duraria enquanto perdurasse o recurso contencioso até à decisão jurisdicional transitada). Ora, isto não só atenta contra as disposições do Código Penal - para o qual o instituto remete (art. 99º e 112º e 113º, n. 3, citados) - como vai muito para além do que é razoável, na medida em que “castigaria”o arguido apenas por ter feito uso legítimo do direito ao recurso. Já por isso, o próprio Tribunal Constitucional e o STJ, em Portugal, consideram que a expressão contida no art. 120º, n.1, al. a) do Cod. Penal (em Macau, art. 112º , n.1, al.a), do Cod. Penal)7 não se aplica ao recurso para o Tribunal Constitucional8. Este acórdão do T.C. concluiu: “a pendência de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não está legalmente prevista como causa de suspensão da prescrição, nem está essa suspensão prevista como um efeito necessário desse recurso. Assim, dentro dos limites do princípio da legalidade, não se poderá considerar que o recurso constitucional constitui, à luz do disposto no segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º (actual artigo 120.º) do Código Penal, uma causa legalmente prevista de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal” (sublinhados nossos). A doutrina deste aresto é extensível, parece-nos, à situação similar do recurso contencioso, também ele decidido por um “tribunal não penal”.
Tudo isto para dizer, por conseguinte, que o argumento retirado do normativo citado não pode servir desígnios que a norma geneticamente não tolera.

Na situação dos autos, o argumento dos críticos, até por maioria de razão, não colhe, pelo simples facto de o acto punitivo ter sido acolhido e posto em execução. Quer dizer, não só a A.O. exerceu o seu direito de punir, punindo, como a pena foi – e está a ser - dada à execução, não obstante o recurso contencioso em que nos encontramos.
-
Peguemos agora no outro argumento: o de que não se pode falar em prescrição do procedimento a partir do momento em que o procedimento chega ao termo com decisão final, com uma pena. Esta afirmação de raiz semântica parece querer dizer que, com a pena, se inicia eventualmente um novo prazo de prescrição: o da pena. Parece lógico o raciocínio, mas ele é traído pelas palavras da lei. Na verdade, para se falar em prescrição de pena, é preciso que se esteja perante o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado. É o que assevera o art. 114º, n.2, do Cod. Penal de Macau.
Formalmente, o procedimento pode ter chegado ao fim, sendo até certo que a decisão final “extingue” o procedimento. Di-lo o art. 99º do CPA de Macau. Todavia, em boa verdade o que se extingue é a fase primária – ou de 1º grau - do procedimento, pois até pode dar-se o caso de surgir um procedimento de 2º grau com uma impugnação administrativa de tipo hierárquico, por exemplo. Pode dizer-se que essa fase terminou, mas não que o procedimento esteja “liquidado”. Para efeitos de prescrição, por exemplo, não é possível fazer tão temerária afirmação. Enquanto o procedimento não estiver “fechado”, isto é, enquanto a decisão tomada não estiver tranquila do ponto de vista dos seus efeitos, por não ser verdadeiramente definitiva, ele está sempre pendente. A decisão final, dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim9 põe termo à fase constitutiva do procedimento, ficando definido qual é o efeito jurídico que lhe cabe. Mas o procedimento que culmina com um acto administrativo decisor, embora “concluído”, não está verdadeiramente “morto”. Acontece, aliás, o mesmo no processo penal após a aplicação da pena pelo tribunal de 1ª instância. Na medida em que da sentença penal for interposto recurso, aquela não transita e o tribunal superior, se e quando for caso disso, continua a poder julgar extinto o procedimento criminal10. É o que toda a gente sabe.

Sendo assim, e em suma, nenhum dos dois argumentos utilizados naqueles arestos procede, em nossa opinião.

-
Retomemos o exercício que vínhamos inicialmente fazendo. A conclusão a que se pode chegar, mesmo em jeito de última análise ou de última ratio é agora mais clara: independentemente dos escolhos do estudo sobre cada interferência suspensiva ou interruptiva aplicável ao caso, a verdade é que se tomarmos como ponto de partida a data dos factos (20/10/2000) e o prazo de prescrição, que é de três anos (art. 11º do CDA), no pior dos cenários (isto é, mesmo a despeito do efeito concreto de eventual causa suspensiva que aqui pudesse funcionar), sempre teremos que atentar no disposto no art. 113º do Cod. Penal11. Isto é, respeitando o prazo base da prescrição (3 anos), acrescido de metade (1,5 anos) e ressalvado o tempo máximo de suspensão previsto no art. 112º, n.2, do Cod. Penal (3 anos), seremos forçados a concluir que, ao fim de sete anos e meio (7,5 anos), se tem por verificada a prescrição relativamente a este ilícito. Ou seja, a prescrição deste procedimento ocorreu em 20/04/2008.
A consequência disso é evidente. Quando uma pena disciplinar tem por fundamentos comportamentos diversos integrativos de diferentes ilícitos-tipo, a prescrição relativamente a algum deles pode fazer diminuir a necessidade de punir, o que se repercutirá eventualmente na dosimetria final da sanção. O interesse público, nesse caso, poderá satisfazer-se com uma menor censura punitiva, o que implicará por parte da Administração uma reponderação dos factos e uma nova subsunção ao direito. Isto é assim, principalmente, nos casos em que, na pena a aplicar, se não pode autonomizar o peso de cada um dos fundamentos do acto, isto é, a influência da gravidade e do desvalor que o seu autor conferiu a cada infracção.
Neste sentido, o eventual desaparecimento de uma delas pode levar a um menor gravame disciplinar, admitamo-lo. Posto isso, impõe-se a sua eliminação, na medida em que o tribunal, sem quebra de ingerência na actividade administrativa da A.O., não pode substituir-se a esta e aplicar uma nova pena global pelos restantes ilícitos.

-
Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade também invocada – circunstância que ora, ainda assim, tratamos, pese embora a conclusão acabada de tirar quanto à alegada prescrição (cfr. arts. 72º a 75º da alegação) – cremos que improcede manifestamente. Na verdade, ainda que verdade fosse o que o digno recorrente vem alegar (e não está sequer identificado qualquer caso igual, senão através de referências muito genéricas), nem por isso se poderia dar razão ao digno arguente, dado que o princípio da igualdade só tem força invalidante enquanto aplicado a situações de actuação sob o domínio da discricionariedade administrativa. Quanto aos casos de actuação vinculada, como se sabe, nenhum efeito ele desencadeia. Ora, a aplicação da prescrição deriva das regras e normas jurídicas vinculantes, pelo que é inócua a invocação da violação do princípio.
-
O último argumento ficar-se-ia, nas palavras do digno recorrente, na circunstância de o participante, Dr. B, não se ter sentido difamado com a actuação do digno recorrente. E assim, estaria verificado mais um vício: o do erro sobre os pressupostos de facto.
Todavia, esse é um daqueles pontos em que perscrutar o sentimento das pessoas se torna tarefa difícil, quando não impossível. Se participou do digno recorrente, mas não levou até ao fim esse propósito, tal não quer dizer que o Dr. B não se tivesse sentido na ocasião ofendido na sua honra e consideração. A desistência de queixa, com reflexos únicos no procedimento criminal, não tem outro significado implícito senão a tradução de um gesto complacente e magnânime em perdoar, sem que isso afaste, porém, a ilicitude subjacente do ponto de vista disciplinar. Trata-se, portanto, de um argumento inerte. De qualquer maneira, a punição teve que ver com honra e dignidade do magistrado visado, a sua idoneidade e capacidade profissionais, embora, na dosimetria da pena parcelar, a referida desistência da queixa tivesse sido levada em conta (cfr. fls. 1037 do p.a., vol.V). Assim, não se verifica a existência do vício em apreço.

*

Procedimento n. 8/01

No que se refere a este procedimento, em causa estariam um ou dois textos que o digno recorrente teria mandado publicar na imprensa escrita e ainda uma carta que teria enviado à STDM acerca da possibilidade de exercer o direito de preferência de umas acções desta empresa de que era titular um cidadão, de nome E, já falecido. Estaria equacionada uma alegada pressão no sentido da venda dessas acções, sendo certo que a participante, viúva do falecido E, não lhe tinha conferido procuração para o efeito.
Ora bem. O digno recorrente, sob a alegação do vício do erro sobre os pressupostos de facto, nega terminantemente ter sido o autor da publicação na imprensa dos referidos artigos e que teriam o propósito de exercer pressão sobre a participante T no sentido da venda das acções. E para além da opinião da própria participante (no sentido de que seria o digno recorrente o autor da publicação), os autos só revelam a opinião de D, enteado da participante, o qual também disse pensar ter sido o Dr. A o autor da publicação (fls. 356 do Vol. II apenso). No entanto, este sempre negou, como se disse, e D, interessado herdeiro, afirmou que nenhuma notícia fora publicada pelo digno recorrente. Ou seja, nenhum elemento seguro prova a autoria do facto, isto é, da publicação nos jornais daquele escrito. Haveria que ouvir os directores dos jornais em causa, embora, tanto quanto constatamos no p.a., nunca o Dr. A requereu tal diligência instrutória.
Em todo o caso, já não está em dúvida que o Dr. A enviou à STDM uma carta datada de 13/07/2001, subscrita pelo digno recorrente e alegadamente agindo em nome de todos os herdeiros, incluindo da T, pessoa que não o tinha contactado para o efeito, para a venda de acções de que o marido desta última era titular (ver doc. fls. 14 do apenso 8/01). E dúvida não há também que o Dr. A requereu notificação judicial avulsa da STDM em 12/07/2001 em nome de D a respeito da venda de 78 acçoes da STDM de que se dizia titular único (fls. 625 do vol. IV apenso). Ora, assim sendo, não estando demonstrado que o Dr. A foi o autor das referidas comunicações para a imprensa, ao menos nessa parte o acto sancionador padece de vício do erro sobre os pressupostos de facto, embora na parte restante corresponda à factualidade provada e ao ilícito imputado.

*
Procedimento 11/2001

Estaria em causa uma participação feita por XXX e mulher AC contra o ora recorrente e mulher, advogada, Dra XXX (ver fls. 5 e sgs, do apenso 11/2001). E tendo em vista a celebração de negócios em Timor-Leste, ao Dr. A teria sido confiada pela participante a quantia de HK$ 750.000,00. Mas porque os negócios não se tivessem concretizado, apenas devolveu à participante a importância de 472.727,00, ficando com a parte restante para si a título de honorários. Também aqui, uma vez mais, foi invocado o erro sobre os pressupostos de facto.
Os elementos do p.a, pelo menos na sua essência, designadamente o contrato celebrado pelo digno recorrente e aqueles particpantes (fls. 22 do apenso referido) corroboram o teor da participação e o próprio advogado, digno recorrente, não renega parte dos factos, simplesmente lhes dá uma versão diferente, ao tentar demonstrar que ele não tinha interesse nos referidos negócios, mas sim, e somente, a participante. De qualquer maneira, o contrato referido e o facto confessado de que não devolveu HK$ 277.273,00 denunciam e demonstram, efectivamente, o ilícito apontado e pelo qual foi disciplinarmente sancionado. Por tal motivo, nada a censurar ao acto punitivo nesta parte.

*
Procedimento n. 17/01

Este procedimento teve a sua origem numa certidão de acta de uma audiência realizada nesta 2ª instância nos autos de recurso penal n. 32/2001. Tinha que ver com umas frases que o Dr. A proferiu em tom interrogativo acerca da condenação do seu cliente, o arguido XXX, pondo em dúvida se tal condenação se deveria ao facto de o ofendido nesse processo se chamar L. E depois perguntou: ‘Será que tal tem a ver apenas com a opinião subjectiva do recorrente? Parece-nos que não”. Este tom interrogativo, seguido de uma opinião negativa acerca do móbil da condenação do arguido, então recorrente, foi considerado na acusação como revelador de dúvida acerca da isenção e imparcialidade do Tribunal Colectivo que condenara o seu constituinte, com o que teria violado o art. 30º, n.1, do Código Deontológico (violação do dever de respeito para com os magistrados).
O recorrente tece considerações acerca das perguntas que colocou, considerando que a punição peca por erro sobre os pressupostos de facto.
Todavia, perante a objectividade da factualidade, não cremos que houvesse falta de pressupostos fácticos para a sanção. Na verdade, a questão que o Dr. A, digno recorrente, colocou na altura é muito clara e levava ínsita a resposta: a de que a condenação do seu constituinte só teve lugar porque o ofendido se chamava L (pessoa que a testemunha Dra. XXX achou ser “extremamente rica”e “constando que…próxima do Sr. Chefe do Executivo”: fls. 482, vol. III). Ou seja, deixou no ar a suspeita (pessoal, bem entendido) que a condenação não se deveu à matéria provada, de acordo com o princípio da verdade material, que o tribunal sempre e em qualquer caso devia prosseguir, independentemente das pessoas envolvidas, mas sim tendo em atenção a importância do nome do ofendido, dando a crer que o tribunal da condenação não fora imparcial e isento. Isto é o que qualquer cidadão médio e comum, sem precisar de estar dotado de conhecimentos especiais sobre o modo do funcionamento dos tribunais, seria levado a pensar a partir das frases então proferidas naquele tom.
Portanto, não vemos que haja erro sobre os pressupostos de facto, porque, para além da subjectividade da carga que as suas palavras continham e que o digno recorrente aqui pretende expurgar, foram palavras realmente ditas.
-
Considera, depois, o digno recorrente que o acto nessa parte padece de falta de fundamentação, em violação do disposto no art. 114º do C.P.A., além de contraditória e violadora do princípio do contraditório.
Entende que o acto não é claro quanto aos destinatários da ofensa, se o Colectivo da 1ª instância, se também o colectivo do TSI, portanto se três ou seis os magistrados. Hipótese esta (seis magistrados ofendidos) que seria contraditória com a punição, que considerou haver lugar a cúmulo efectivo de três infracções. Ora, é bom de ver que não há contradição alguma. O acto (ver fls. 1036, vol V) considerou o cúmulo de três infracções por “ serem três os magistrados ofendidos”. É para nós muito evidente que se referia aos três da 1ª instância, por serem eles os que fizeram o julgamento de que adveio a sua condenação em 1º grau de jurisdição. Não podia estar a referir-se à 2ª instância, pois de outro modo seriam 6 as infracções, tantos quantos os magistrados. Portanto, como é evidente, não estava o acto a considerar os magistrados da 2ª instância porque fora da mira do tom interrogativo e suspeitoso que o digno recorrente colocou na sua intervenção. Aliás, o acto exprimiu isso mesmo ao referir-se à forma como as afirmações do digno arguido teriam posto em causa a imparcialidade do Tribunal Colectivo que “condenou o seu constituinte”. Significa isto que não há contradição alguma que inquine o acto punitivo nesta parte.
E se não há contradição nos seus termos entre pressupostos e decisão, também pensamos que inexiste falta total de fundamentação, ao contrário do que defende o digno recorrente. O acto é suficientemente expressivo de modo a que qualquer cidadão o possa entender, muito mais o digno recorrente, advogado habituado a lidar com as diversas instâncias decisórias e a compreender o alcance das resoluções por elas tomadas. O acto expressou o seguinte: “Ao proferir as afirmações que proferiu nas suas alegações no recurso penal n. 32/2001 o arguido quis pôr em causa a imparcialidade do tribunal Colectivo que condenou o seu constituinte . Isto sem que tivesse o mínimo fundamento para o fazer e, para atacar a decisão em causa, defendendo os interesses do seu constituinte, necessitasse de o fazer”. E quanto à pena, disse o acórdão punitivo “Tendo em conta a multiplicidade de infracções (três), a elevada gravidade da ofensa feita aos magistrados visados, os membros do Tribunal Colectivo, uma vez que o arguido pôs mais uma vez em causa aquilo que é essencial à honra e dignidade de um magistrado, no caso a sua isenção e imparcialidade, e dado que não houve reparação mínima da ofensa feita, mostra-se adequada a suspensão por 4 (quatro meses) – al.d), do art. 41º do Código Disciplinar”.
Nada do que se transcreveu, mais os factos que, a este respeito, foram dados por provados, constitui falta de fundamentação, pelo que também este vício se tem que dar por improcedente.
_

Finalmente, ainda invoca a “violação do princípio da igualdade, evidenciando um determinado intuito persecutório contra o recorrente”.
Ora, a respeito da violação do princípio da igualdade, nada somos capazes de dizer, porque nos falta o necessário quadro de fundamentos para que a pudéssemos sufragar ou rechaçar. Nem se percebe, aliás, a razão pela qual foi este vício invocado, porque o digno recorrente não fez a menor alusão a factos que lhe dessem a necessária substanciação.
E se a intenção era conotá-lo com qualquer intuito persecutório (julgamos que por parte da Associação de Advogados, não por banda dos magistrados que, no colectivo, fizeram a condenação do seu constituinte), então o que estaria subjacente seria, cremos, o vício de desvio de poder, que se traduziria no uso de um poder disciplinar diferente daquele para o qual ele lhe é conferido no respectivo Código. Mas, até mesmo aí, não podemos fazer qualquer incursão, na medida em que o digno recorrente não trouxe factos demonstrativos da invocada perseguição que a Associação alegadamente lhe move. Naufraga, pois, também nesta parte o digno recorrente.


2- Mas, para além do que se acaba de concluir, uma causa anulatória vislumbramos sob invocação do digno recorrente. Tem que ver com a intervenção do Ex.mo Dr. XXX, alegadamente impedido de participar na deliberação punitiva.

Efectivamente, este douto advogado, porque dotado de poderes de representação conferidos através da procuração de fls. Fls. 76 dos autos e fls. 819 do processo administrativo apenso (vol. IV) pela participante do procedimento disciplinar T, no processo n. 8/01, estava impedido de intervir no procedimento, em especial na fase decisória, ao abrigo do art. 46º, n.1, al. a), do CPA. E esta procuração visava precisamente conferir poderes para intervir e representá-la na qualidade de cabeça de casal nos autos de inventário facultativo por óbito de E. E foi na sequência desse processo que tiveram lugar os factos imputados ao digno recorrente no âmbito daquele processo 8/01. Este digno causídico, portanto, embora representante nomeado para um certo tipo de processo, tinha um interesse manifesto que a sua representada no procedimento disciplinar viesse a obter êxito com a sua participação, o mesmo é dizer, que o digno participado, ora recorrente, sofresse a sanção pela qual ela mesma se batera ao fazer a participação. Não estamos, evidentemente, perante uma situação neutra e de todo indiferente ao Dr. XXX. Sendo advogado da participante no procedimento disciplinar, com o seu voto, ele contribuiu para o resultado que a sua representada precisamente queria obter. Ora, ao contrário do que fez outro colega, que na ocasião se declarou impedido, acabou por votar a pena imposta ao digno recorrente. Com isso, tornou anulável a respectiva decisão (art. 53º do CPA).

*
3- A todo o acto – agora não somente à parte dele referente ao procedimento disciplinar 17/01 – imputa o Ex.mo recorrente o vício de forma por falta de fundamentação acerca dos factos dados por provados. Mas, a verdade é que nada no procedimento o revela. Estamos, aliás, perante um procedimento complexo, dada a diversidade de factos e a quantidade de apensos, mas conduzido de forma impecável, diríamos, de maneira a que nada ficasse por instruir e concluir. Ao digno arguido foram dadas todas as possibilidades de defesa, que frequentemente utilizou, e a decisão punitiva acabou por ser o reflexo da forma garantística como foi o processo tramitado. O acto final é suficientemente completo: disse o que era preciso dizer para que o arguido, ora digno recorrente, percebesse a razão da sua punição. E tanto assim é que o Dr. A acabou por apresentar um recurso bem elaborado, sem qualquer manto de dúvida sobre o que estivesse em crise no acto sancionador, bem revelador da total percepção do seu teor.
Ou seja, o art. 115º do CPA foi respeitado, sem qualquer dúvida.

*
4- Quase a terminar, o digno recorrente insurge-se contra a medida concreta da pena - 27 meses de suspensão – superior ao dobro da de 12 meses proposta pelo E.mo Instrutor do processo. Também considera não dever ter de devolver os honorários cobrados a AC (ver procedimento 11/01) nem a D. XXX.
Todavia, no domínio das penas, não pode o Tribunal substituir-se ao órgão sancionador, sob pena de ingerência no seu exclusivo campo poderes e, portanto, sem quebra de violação do princípio da separação e independência de poderes. O tribunal não faz administração activa. Este princípio só cede ante um clamoroso e grosseiro erro que denote uma notória injustiça e manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção infligida, como diz o digno Magistrado do M.P. no seu parecer final (neste sentido, também, ver Ac. do TUI, de 28/07/2004, Proc. n. 27/2003; Ac. do TSI, de 29/04/2004, Proc. n. 220/2003; STA, de 16/02/2006, Proc. n. 0412/05). E face aos diversos ilícitos cometidos não cremos que a pena sofra de manifesta desproporcionalidade. E no que respeita à devolução dos honorários, também este tribunal não está em condições de se pronunciar sobre a determinação imposta, não apenas por ser uma decorrência da pena, mas porque a questão tem natureza cível, cujos contornos, só em sede própria podem ser verdadeiramente apurados.
*
5- Por último, suscita o digno recorrente a violação de lei, concretamente o disposto no art. 42º do Cod. Disciplinar, em virtude de não terem sido relevados os seus antecedentes profissionais, o grau e culpabilidade, as consequências da infracção e as circunstâncias atenuantes envolvidas.
Ora, o acórdão punitivo teve em consideração algumas circunstâncias, pelo menos referidas expressamente: a primariedade do arguido, a acumulação de infracções, a pena atribuída a cada uma delas, a gravidade de cada uma, o impacto junto da população em geral e dos utilizadores do direito. A não alusão a quaisquer outras não significa que não foram consideradas, mas sim que não foram tidas por relevantes, pois só devem “ser consideradas as circunstâncias que possam interferir, segundo uma relação de adequação ou proximidade, com a conduta infractora do agente, atenuando a sua responsabilidade, mas irrelevando aquelas que se mostrem de todo alheias ou indiferentes ao desencadear dessa conduta”(Ac. do STA de Portugal, de 11/10/2006, Proc. n. 010/06). Improcede, pois, o vício em causa.

Eis, pois, as razões pelas quais o recurso merece provimento, embora somente por alguns vícios, tal como acima exposto.



***
V- Decidindo

Nos termos expostos, acordam em:
a) Declarar a prescrição do procedimento disciplinar n. 3/2001; e
b) Conceder provimento ao recurso, nos apontados termos, anulando a deliberação impugnada.
Sem custas.
TSI, 30 / 06 / 2011.
José Cândido de Pinho
Tam Hio Wa
Mário Augusto Silvestre

Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho




1 Chegou a haver processo-crime com imputação da prática deste ilícito, mas viria a ser extinto por desistência de queixa.
2 A recorrida apelou à interrupção do art. 113º do Cod. Penal, mas entendemos que talvez não se devesse esquecer eventual causa suspensiva de prescrição do art. 112º.
3 Com a epígrafe “Direito supletivo”, ele dispõe do seguinte modo: “São aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação e integração das lacunas do presente Código: a) O direito penal vigente no Território; b) O Código de Processo Civil; c) As instruções emanadas do Conselho”.
4 A primeira parte do n.1 do artigo reza assim: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido;…”.

5 Prescrição e Caducidade, de Ana Filipa Morais Antunes, pag. 63.
6 Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, páginas 445-446
7 Na disposição equivalente em Macau diz-se: “ A prescrição do procedimento criminal suspende-se….durante o tempo em que o procedimento penal não puder legalmente…continuar por falta de sentença a proferir por tribunal não penal…”.
8 Ver Ac. do TC de 12/05/2010, Proc. n. 279/09, in DR 16/06/2010, n. 115, II. Também Ac. do STA de 27/10/2010. Rec. 121-10.1YFLSB
9 In Código de Procedimento Administrativo, 2a ed., pag. 472
10 Ver por exemplo, o ac. Da Rel. Porto, de 23/06/2010, no Proc. n. 479/01.0TBOAZ.P1
11 Reza assim a norma:
“3. A prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade; mas quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------