Processo n.º 539/2011 Data do acórdão: 2011-8-8
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 539/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 21 a 22v dos autos de Processo Sumário n.° CR3-11-0131-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que a condenou como autora material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da sua pena de prisão, por entender estarem verificados os pressupostos legais para este efeito previstos no art.o 48.o do Código Penal de Macau (CP), para além de pedir também o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas (cfr. o teor da motivação de recurso de fls. 34 a 37 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 40 a 41v).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 60), aderindo à posição já vertida na resposta ao recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, no tocante à pretendida suspensão da execução da pena de prisão como a única questão objecto do recurso, é patente a falta de razão por parte da arguida recorrente, em face de toda a factualidade já apurada em primeira instância e descrita a fls. 21 a 21v dos autos (e aqui dada por integralmente reproduzida, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP), de acordo com a qual ela não é delinquente primária, por ter sido já condenada, em 21 de Março de 2011, como autora de um crime idêntico em quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, por efeito da decisão judicial já transitada em julgado em 31 de Março de 2011 no âmbito do Processo n.o CR1-11-0049-PSM do 1.o Juízo Criminal do TJB, e não obstante, ter voltado a praticar o mesmo crime em questão nesta vez, em 4 de Julho de 2011, e descoberta ela pela Polícia de Macau em 14 de Julho de 2011, ao que acresce a circunstância de ela não ter confessado os factos na audiência de julgamento realizada pelo Tribunal recorrido nesta vez (cfr. o teor da acta de audiência, concretamente a fl. 20v).
Na verdade, ante esses dados já assentes, é inviável formular qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sendo de indeferir também o almejado apoio judiciário, por a recorrente não ser residente de Macau (no sentido próprio do termo) – art.o 4.o, n.o 1, primeira parte, a contrario sensu, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, do Primeiro de Agosto.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, manifestamente improcedente, da arguida A, e indeferir o seu pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Custas pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP), e mil patacas de honorários a favor do seu Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 8 de Agosto de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Sam Keng Tan
(Primeira Juíza-Adjunta substituta)
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Cheong Weng Tong
(Segunda Juíza-Adjunta substituta)
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