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Processo n.º 294/2011
(Recurso Cível)

Data: 21/Julho/2011

   ASSUNTOS:
  
  - Providência cautelar de intimação para abstenção de emissão e retransmissão de sinais televisivos
  - Concessão do serviço terrestre de televisão por subscrição à A SA
  - Poderes da concessionária em relação a outros concorrentes


SUMÁRIO:
     1. Mantendo-se a situação como actualmente está, com a manutenção de uma actividade ilegal por parte dos recorridos, vulgarmente denominados anteneiros, e violadora do direito de exclusividade concedido à recorrente, ver-se-á esta impedida de exercer a sua actividade no que à transmissão de sinais televisivos por cabo diz respeito, e em sã e leal concorrência com os restantes operadores de outras formas de transmissão desses sinais, como seja a via satélite, e, dessa forma, continuará obviamente a acumular prejuízos que, dado o seu montante, se mostram mui graves e de difícil cálculo e consequente irrecuperabilidade à data de uma decisão judicial definitiva da acção principal.
    2. Não seria, assim, por inverificação deste requisito que a providência requerida e que ia no sentido de intimar os requeridos a absterem-se de emitir e retransmitir sinais televisivos deixaria de ser decretada.
    3. Sê-lo-á por a pretensão ser dirigida directamente contra os concorrentes e não ser exercida contra quem se afigura ter o dever de cumprir aquilo a que se obrigou nos termos do Contrato de Concessão, o concedente, garantindo o direito de exclusividade à concessionária, donde sobrevir a improcedência da providência, seja por inoponibilidade do direito contra os requeridos, seja por inadequação da providência à situação de lesão iminente de forma a assegurar a efectividade do direito.

                 
                 O Relator,
José A. G. Gil de Oliveira










Processo n.º 294/2011
(Recurso Civil)
Data: 21/Julho/2011

Recorrente: A, SA (A股份有限公司)

Recorridos: B
C
D

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO

Nos autos de providência cautelar nº CV2-10-0011-CPV, em que a requerente A, SA, com sede em Macau na Avenida Conselheiro Ferreira, n°77-A R/C, demandou contra

- o requerido B, casado, Empresário matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob nº 1807 (CO) com domicílio em Macau na Rua da Madeira, n.º7, R/C e titular do estabelecimento comercial designado por E INSTALAÇÃO ELÉCTRICA, com endereço em Macau na Rua da XX, n.ºX, R/C;
- o requerido C, solteiro, maior, Empresário matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob nº 2652 (CO) com domicílio em Macau na Rua XX, n.ºX, r/c-B, edifício Mei Lin, titular do estabelecimento comercial designado por TÉCNICA ELECTRÓNICA F, com endereço em Macau na Rua Coelho do Amaral, n.º52, r/c-B, edifício Mei Lin;
- o requerido D, ca e Laboral e Laboral sado, Empresário matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob nº 1585 (CO) com domicílio em Macau na Avenida XX nºs XX, r/c loja A, titular do estabelecimento comercial designado por G ELECTRONIC SYSTEM ENGINEERING, com endereço em Macau na Avenida do Ouvidor Arriaga nºs 97-99, r/c loja A,

Alegou a requerente os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 51, e concluíu que o procedimento devia ser considerado procedente por provado pedindo que:

a) Os requeridos fossem notificados a absterem-se de emitir qualquer sinal televisivo via cabo para e entre os prédios com os endereços descritos nos antecedentes artigos n.º 15 a 17;
b) Procedessem à desinstalação, em prazo nunca inferior a quinze dias, de todos os cabos e equipamentos por si colocados nos edifícios com os endereços descritos no antecedente n.º 15 a 17;
c) Se abstivessem de celebrar novos contratos em violação do contrato de concessão celebrado entre a requerente e a RAEM sob pena de, fazendo-o, incorrerem no crime de desobediência.
Para o efeito, a requerente juntou os documentos de fls. 52 a 158, e de fls. 406 a 491.

Citados os requeridos, foi apresentada a oposição de fls. 118 a 189

Procedeu-se à audiência final com a produção das provas e a providência veio a ser julgada improcedente.
    
    A, S.A., requerente, melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada do douto despacho de fls. 359 que admitiu o recurso por esta interposto, vem, nos termos do disposto no art. 613º e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar as suas alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:
    1. A douta sentença recorrida veio a julgar improcedente o pedido da Recorrente, indeferindo o presente procedimento cautelar não especificado por não se mostrarem preenchidos os seus requisitos essenciais, como sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
    2. Os procedimentos cautelares, como mecanismos de natureza processual caracterizados pela simplicidade de requisitos e tramitação, pelo carácter sumário das averiguações e por critérios de verosimilhança na decisão, permitem uma tutela rápida, e desse modo eficaz, dos direitos a proteger.
    3. Os procedimentos cautelares implicam necessariamente uma apreciação sumária (summaria cognitio) da situação através de um procedimento simples e rápido, devendo o requerente, em geral e em princípio, fazer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da sua lesão (art. 329°, n° 1 do CPC) - o "periculum in mora" -, importando averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória, decorrendo, esse juízo, do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada.
    4. A ora Recorrente é uma sociedade anónima que tem como objecto principal a actividade de radiodifusão televisiva por cabo, nos termos em que vier a ser autorizada a operar, bem como outras actividades complementares conexas, como a gravação, venda e aluguer de registos de som ou imagem, a edição de publicações relacionadas com a sua actividade e a comercialização do patrocínio de programas.
    5. A Recorrente celebrou um contrato de exclusividade com o então Governo de Macau - Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (doravante designados por “STTvS”).
    6. Nos termos do Contrato de Concessão celebrado, nomeadamente na cláusula segunda, o então Território de Macau concedeu à concessionária, ora Recorrente, o direito de a) Prestar em exclusivo o STTvS, sendo que estes consistem na difusão ou na distribuição terrestre de sinais de televisão e áudio a subscritores, mediante o recebimento das taxas correspondentes; b) Instalar e operar um sistema de telecomunicações público; c) Prestar em exclusivo os serviços de vídeo, excepto o de vídeo telefone.
    7. No exercício da sua actividade e no cumprimento das obrigações do Contrato de Concessão, a Recorrente procedeu à instalação e iniciou a operação de um sistema de telecomunicações público com vista à difusão e distribuição terrestre de sinais de televisão a subscritores.
    8. Em contrapartida do serviço prestado, a Recorrente recebe as taxas correspondentes pagas pelos subscritores do referido serviço.
    9. A concessão é a transferência de um direito público para uma entidade particular, que o exerce sob controlo rigoroso, e a concessão como acto construtivo é um regime normalmente utilizado na gestão ou exploração de actividades públicas, como seja a Concessão de serviços públicos;
    10. O serviço de televisão constitui um serviço público uma vez que faz parte da vida quotidiana da população e constitui um meio importante de obtenção de informações e o Governo dispõe de várias formas de prestação deste serviço público, quer através da concessão, quer através da emissão de licenças de exploração a entidades particulares.
    11. O carácter público do serviço de televisão resulta nomeadamente da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro que estabelece o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora e do Decreto-Lei n° 3/98/M, de 19 de Janeiro que regula o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por satélite.
    12. Por força do Contrato de Concessão celebrado com a RAEM, a Recorrente tem o direito exclusivo de receber, descodificar e difundir, através de cabo (ou fio, nos dizeres do relatório do Comissariado Contra a Corrupção e da Sentença ora Recorrida), sinais de televisão aos seus subscritores.
    13. É indiscutível o direito de exclusividade de que se arroga a Recorrente.
    14. A actividade dos Recorridos não se resume à instalação, manutenção e reparação de antenas aos seus clientes, mas mais do que isso, os Recorridos recebem os sinais televisivos captados por essas antenas, e depois de ampliados, redistribuem esses sinais por cabo pelos mais variados prédios contíguos, percebendo rendimentos do fornecimento desses sinais.
    15. A actividade dos Recorridos é manifestamente ilegal e viola o contrato de concessão celebrado entre a RAEM e a Recorrente.
    16. Esta actividade de recepção e transmissão de sinais de televisão não corresponde à constante nas respectivas declarações de início de actividade prestadas junto da Direcção dos Serviços de Finanças.
    17. O exercício dessa actividade não é precedida de qualquer autorização governamental, como é reconhecido pelos próprios Recorridos, e tal como impõe o Artigo 6°, n° 1 do Decreto-Lei n° 18/83/M, de 12 de Março.
    18. A retransmissão por cabo dos sinais televisivos recebidos pelas antenas colocadas pelos Recorridos viola o disposto no art. 18°, al. c) do Decreto-Lei n° 18/83/M, de 12 de Março.
    19. A ilegalidade da actividade dos Recorridos decorre ainda da total falta de supervisão do Governo na tramitação da retransmissão dos sinais de televisão uma vez que os Recorridos exercem assim a sua actividade sem restrições legais, podendo a seu bel-prazer escolher os canais e a programação a transmitir sem qualquer autorização prévia, incorrendo a maior parte das vezes em clara violação dos direitos de autor através da descodificação dos canais reservados.
    20. Para que a redistribuição por cabo seja efectuada entre os prédios, torna-se necessário que a cablagem instalada pelos Recorridos passe pela via pública, o que é também violadora das normas legais impostas para esta actividade porquanto desprovida de qualquer autorização governamental e fiscalização das entidades competentes.
    21. A actividade dos Recorridos não teria que ser extinta pela simples existência do contrato de concessão se tal actividade se resumisse à instalação e manutenção das antenas públicas mediante o pagamento de um preço por esse mesmo serviço.
    22. Tal como conclui o CCAC no seu Relatório (página 82) “a existência do contrato de concessão não impede que o Governo permita a prestação do serviço de antenas comuns mediante o respectivo licenciamento, desde que não invada o âmbito do respectivo exclusivo e não contrarie a legislação aplicável.”
    23. A Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações envidou alguns esforços no sentido de comunicar às empresas anteneiras a ilegalidade das suas actividades (comunicações efectuadas pelo GDTTI às empresas anteneiras em Janeiro de 2005, em 2 de Março de 2005, em 6 de Outubro de 2008, em 10 de Outubro de 2001, etc.)
    24. Pese embora, e como muito bem acaba por concluir o Relatório do CCAC, a DSRT não tenha tomado nenhuma medida concreta para impedir o exercício dessa actividade, em clara violação com as suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão celebrado com a Recorrente, tal não significa que a Administração reconheça como legais as actividades prestadas pelos Recorridos.
    25. Não se pode suportar a legalidade da actividade dos Recorridos no seu passado, como o fez a douta decisão recorrida sob pena de tal entendimento constituir um perigoso precedente para o exercício de qualquer actividade ilegal no Território de Macau, em detrimento e prejuízo de quem, de forma lícita e transparente, exerce uma mesma actividade em total e legítima exclusividade.
    26. Não há no ordenamento jurídico de Macau qualquer norma que atribua, pelo decurso do tempo, legalidade aos actos ilegais.
    27. A douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro na apreciação da prova ao dar como assumido que o consentimento do Governo equivale a reconhecimento da legalidade da actividade prestada pelos Recorridos.
    28. A douta decisão recorrida operou uma incorrecta subsunção dos factos ao instituto da concorrência desleal, laborando em erro ao afirmar que não há prática de actos de concorrência por parte dos Recorridos.
    29. São pressupostos do conceito de concorrência desleal a prática de um acto de concorrência, sendo este o acto que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições vantajosas no mercado; que esse acto seja contrário às normas e usos honestos; de qualquer ramo de actividade económica.
    30. A concorrência desleal é um "um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado", contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, ou seja, aquele acto assume a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, podendo definir-se a concorrência desleal como o acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela.
    31. Os Recorridos exercem a actividade de retransmissão por cabo de sinais de televisão para os prédios contíguos aos prédios onde são colocadas antenas, cobrando para esse efeito, uma taxa mensal de MOP25,00.
    32. Dessa forma, angariam clientes que, de outra forma, apenas poderiam receber os respectivos sinais por via satélite (colocando eles próprios uma antena no seu prédio), ou, em alternativa, recorrendo aos serviços da Recorrente e aceder aos sinais televisivos por cabo por via da rede por esta instalada no Território de Macau.
    33. A Recorrente vê-se impedida de praticar os preços praticados pelos Recorridos uma vez que são manifestamente superiores os custos fixos por esta suportados e que decorrem das exigências legais (autorizações governamentais, taxas de licenciamento, impostos, direitos de autor, homologação de equipamentos adequados aos requisitos legais) e contratuais (obrigações decorrentes do contrato de concessão).
    34. Perante a escolha entre um e outro, torna-se óbvio que o potencial cliente irá optar pelos serviços dos Recorridos uma vez que este poderá fornecer a mesma escolha de canais televisivos e programação da Recorrente a preços muito inferiores aos praticados por esta última.
    35. Atentos os factos dados como provados, resulta claro que os Recorridos exercem a sua actividade praticando de forma gritante actos de concorrência desleal, porquanto, violando as normas legais vigentes no nosso ordenamento jurídico, podem furtar-se às respectivas autorizações governamentais e, desse modo, isentar-se ilegalmente do pagamento de quaisquer impostos, taxas de licenciamento, custos fixos com equipamentos devidamente homologados pelo Governo, e despesas com Direitos de Autor, podendo dessa forma praticar preços muito abaixo dos praticados pela Recorrente, angariando dessa forma a clientela que, potencialmente, e em igualdade de circunstâncias, poderia ser conquistada pela Recorrente.
    36. O Tribunal a quo distingue, erradamente, a retransmissão de sinais televisivos gratuitos dos sinais televisivos reservados.
    37. O contrato de concessão não restringe a exclusividade da Recorrente aos sinais televisivos reservados, abrangendo isso sim a transmissão por cabo de todos os sinais televisivos, sejam gratuitos, sejam pagos.
    38. O direito exclusivo da Recorrente tem como objecto os meios e métodos específicos de transmissão de sinais de televisão - transmissão por cabo - e esse exclusivo resulta claramente violado pela actividade desenvolvida pelos Recorrentes, seja por transmissão de sinais de televisivos reservados ou gratuitos.
    39. O Tribunal a quo incorre em erro na apreciação do conceito de retransmissão de sinais televisivos porquanto parte de um pressuposto errado de que os Recorridos apenas auxiliam os moradores de um prédio ou de vários prédios a receber sinais televisivos.
    40. Tendo o Douto Tribunal a quo admitido desde logo a probabilidade da violação do direito da Recorrente, tal juízo de probabilidade é bastante para dar-se por verificado o fumus boni iurís.
    41. Quanto à fundamentação da decisão recorrida que suportou o entendimento de que não se mostra preenchido o periculum in mora, é manifesto o alheamento da decisão ora em crise dos factos articulados pela Recorrente no presente procedimento cautelar.
    42. Como resulta do Contrato de Concessão, está a Recorrente, na qualidade de Concessionária, obrigada a cumprir o Plano de Investimentos nele previsto, independentemente da sua capacidade ou incapacidade de penetração no mercado e do número de clientes que possa vir a angariar.
    43. Atentas as avultadas despesas fixas mensais decorrentes dessas obrigações contratuais, e do facto de a Recorrente não ter atingido a quota de mercado esperada e prevista contratualmente, os prejuízos da Recorrente vieram a acumular-se, chegando ao avultado valor de MOP$192.802.744,00 durante o período de 1999 a 2009.
    44. A fraca penetração no mercado é razão principal pela acumulação dos prejuízos da Recorrente, prejuízos esses que, dia a dia, vão sendo aumentados por via da actividade ilegal prestada até hoje pelos Recorridos.
    45. Mantendo-se inalterada a presente situação, com a manutenção de uma actividade ilegal por parte dos Recorridos e violadora do direito de exclusividade concedido à Recorrente, ver-se-á a Recorrente impedida de exercer a sua actividade em total exclusividade no que à transmissão de sinais televisivos por cabo diz respeito, e em sã e leal concorrência com os restantes operadores de outras formas de transmissão desses sinais, como seja via satélite, e dessa forma, continuará obviamente a acumular prejuízos que, dado o seu montante, mostrar-se-ão irrecuperáveis à data de uma decisão judicial definitiva da acção principal.
    46. O Tribunal a quo dispunha assim de todos os factos necessários ao apuramento da existência de lesão da Recorrente dificilmente reparável, pelo que incorreu assim em manifesto erro de julgamento ao decidir como decidiu.
    47. Ainda assim, dos factos alegados pela Recorrente e dados como provados em audiência de julgamento sempre se poderá presumir pelas regras da experiência comum o periculum in mora, podendo o Tribunal a quo ter tirado as ilações destes factos conhecidos para firmar um facto desconhecido, como seja, o efectivo e real prejuízo da Recorrente de difícil reparação.
    48. Considerando que os Recorridos violam e continuarão a violar diariamente os direitos de exclusivo concedidos à Recorrente e bem assim os direitos de autor através da descodificação e redistribuição de canais de acesso reservado e dependentes de autorização dos seus titulares, estamos perante a lesão de direitos absolutos e exclusivos pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de "impedir" ou de "autorizar/proibir" uma dada utilização por terceiros.
    49. Estes direitos são direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual, corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer actos que ponham em causa o referido "exclusivo de exploração".
    50. É exactamente por esse motivo que a violação do tal exclusivo, importa, por si só, um grave prejuízo para o titular do direito, já que, o impede de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos, nomeadamente, o de impedir a utilização por terceiros.
    51. Não resulta da lei qualquer requisito de urgência na interposição de qualquer providência cautelar, pelo que não está a Recorrente obrigada a alegar o carácter urgente da providência. Destarte, não poderá esse facto ser factor de apreciação do Tribunal.
     52. Acresce que a actividade dos recorridos vem sendo exercida ainda hoje, e por isso mesmo subsiste ainda hoje o interesse e legitimidade da Recorrente para recorrer à presente providência cautelar.
     53. A douta decisão recorrida incorreu em manifesto erro na apreciação da prova e erro de julgamento, e bem assim, violou a lei, nomeadamente o disposto nos arts. 326°, n° 1, 328°, n 1, 329°, n° 1 e 332°, n° 1 todos do Código de Processo Civil, e bem assim o Decreto-Lei n° 3/98/M, de 19 de Janeiro, o Decreto-Lei n° 18/83/M, de 12 de Março, a Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro.
    Nestes termos, entende dever ser dado provimento ao recurso, a douta sentença recorrida substituída por outra que julgue procedente, por provado, o presente procedimento cautelar, ordenando-se como peticionado.
    
    B, C e D, requeridos e ora recorridos, contra-alegam,em síntese conclusiva:
    1. A recorrente citou muitas vezes a investigação das empresas de antenas comuns e da A, SA realizada pelo Comissariado Contra a Corrupção, bem como as suas sugestões.
    2. No entanto, o Comissariado Contra a Corrupção não é o órgão da autoridade da área de telecomunicação, ele não tem a capacidade de explicar questões técnicas.
    3. Não podendo, especialmente, verificar se as actividades exploradas pelos recorridos ou as suas técnicas violam o direito da recorrente.
    4. Em 29 de Abril de 1999, o então Governo de Macau celebrou com a companhia A, S.A.R.L. (a requerente) “CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TERRESTRE DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO (STTvS)”.
    5. Tal contrato limita-se à TV por subscrição. O SSTvS indica a difusão ou a distribuição terrestre de sinais de televisão e áudio a subscritores, mediante a percepção pela Concessionária das taxas correspondentes.
    6. Ao abrigo do art.º 7.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 18/83/M de 12 de Março, receptores do serviço de radiodifusão sonora e televisiva estão dispensados da autorização governamental.
    7. A difusão televisiva da recorrente precisa de cabo de fibra óptica, enquanto os recorridos só prestaram serviço de instalação de receptores, e depois os cidadãos, próprios ou através de outrem, ligaram os fios eléctricos aos receptores para receber os sinais televisivos.
    8. Os recorridos só cobraram mensalmente MOP$25,00 como despesas de reparação, distinguindo-se da despesa de teledifusão cobrada pela recorrente.
    9. A fim do monopólio, a recorrente tentou privar o direito de todos os cidadãos de Macau a ver programas de TV .
    10. Também se provou que os cidadãos podiam propriamente instalar os equipamentos para a recepção dos sinais televisivos, ao mesmo tempo os residentes dos edifícios podiam instalar cabos.
    11. Os recorridos prestaram serviço de reparação e manutenção e de reforçar os sinais televisivos, através da instalação dos receptores pelos cidadãos, distribuindo os sinais aos clientes.
    12. Os recorridos nunca violaram o direito da recorrente a cumprir o contrato acima referido.
    13. Além disso, o presente procedimento cautelar não contem lesão dificilmente reparável nem reveste carácter urgente.
    14. A requerente declarou a situação de perda nos negócios, indicando alguns números. Entretanto, já se provou que mesmo que a recorrente não explorasse a TV a cabo, teriam os cidadãos direito à recepção do sinal televisivo através dos equipamentos legalmente instalados por eles próprios.
    15. Mesmo que os recorridos não existissem, podiam os cidadãos propriamente receber sinais televisivos, pelo que é impossível que a perda da recorrente resulte dos recorridos.
    16. Ao dirigir uma empresa, a recorrente deve assumir algum risco. Além disso, a mesma tem exercido a actividade por mais de 10 anos, enquanto os recorridos começaram a exploração das actividades mais de 10 anos mais cedo que aquela, tendo as suas perdas nada a ver com os recorridos.
    17. O mais importante é que há 16 empresas de antenas comuns em serviço em Macau, mesmo que fosse decretado o procedimento cautelar, as outras empresas ainda estariam em serviço. Assim, a perda da recorrente vai continuar e a finalidade da providência conservatória não pode ser atingida.
Face ao exposto, pede, o recurso deve ser julgado improcedente e rejeitado por falta de fundamentos.
    
    Oportunamente foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Vem provado, com assento na sentença recorrida, o seguinte:
    A Requerente é uma empresa que se dedica à actividade de radiodifusão televisiva por cabo, nos termos em que vier a ser autorizada a operar, bem como outras actividades complementares conexas, como a gravação, venda e aluguer de registos de som ou imagem, a edição de publicações relacionadas com a sua actividade e a comercialização do patrocínio de programas.
No exercício da actividade comercial a que se dedica, por escritura pública outorgada em 29 de Abril de 1999, a Requerente e o governo da RAEM celebraram o contrato de concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (“STTvS”), doravante designado por “Contrato de Concessão”, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 18, II Série, de 5 de Maio de 1999.
Nos termos do contrato de concessão celebrado, o então Território de Macau concedeu à concessionária, ora Requerente, o direito de:
a) Prestar em exclusivo o STTvS;
b) Instalara e operar um sistema de telecomunicações público;
c) Prestar em exclusivo os serviços de vídeo, excepto o de vídeo telefone.
No exercício da sua actividade e no cumprimento das obrigações do Contrato de Concessão, a Requerente procedeu à instalação e iniciou a operação de um sistema de telecomunicações público com vista à difusão e distribuição terrestre de sinais de televisão a subscritores.
Em contrapartida do serviço prestado, a Requerente recebe as taxas correspondentes pagas pelos subscritores do referido serviço.
O 1º requerido é titular do estabelecimento comercial E INSTALAÇÃO ELECTRICA com endereço em Macau na Rua da xx, n.ºxx, R/C.
O 2º requerido é titular do estabelecimento comercial TÉCNICA ELECTRONICA F com endereço em Macau na Rua xx, n.ºxx, r/c-B.
O 3º requerido é titular do estabelecimento comercial G ELECTRONIC SYSTEM ENGINEERING com endereço em Macau na Avenida do xx nºs xx, r/c loja A.
No exercício da sua actividade, os requeridos ajudam os moradores a instalarem antena no prédio onde residem para receber os sinais televisivos.
Para além disso, os requeridos ampliam e redistribuirem, por fio, os sinais de televisão recebidos por antena colocada num prédio para edifícios contíguos.
O 1º Requerido presta os serviços acima referidos aos prédios com os seguintes endereços :
高華閣 Ko Va Kok
高樓街 Rua do Padre António, nº 16-16D
大樓斜巷 Travessa do Abreu, nº 9

美華大廈 Edf. Mei Wa
瘋堂斜巷 Calçada da Igreja de S. Lázaro
鏡湖馬路 Estrada do Repouso, nº 46-46B

中山新邨 Nova Vila Chong San
媽閣街 Rua da Barra, nº 24A-46
祐好大廈 Edf. Yan Hou
美麗街 Rua Formosa, nº 29-31

彩虹苑 Edf. Arco Íris
騎士馬路 Estrada dos Cavaleiros nº 103-119
亞馬喇土腰/關閘馬路 Istmo de Ferreira do Amaral, nº 74-98
關閘廣場 Praça da Portas do Cerco, nº 126-150

第1 座 Edf. Arco Íris (Bloco I)
騎士馬路 Estrada dos Cavaleiros nº 115

第2 座 Edf. Arco Íris (Bloco II)
騎士馬路 Estrada dos Cavaleiros nº 105

南苑 Edf. Nam Iun
叢慶南街 Rua Sul, nº 4-4ª

新城大廈 Edf. Sun Seng
河邊新街 Rua do Almirante Sérgio, nº 141-145
鹽里/爛花圍 Beco do Sal, nº 15P-15R

怡美大廈 Edf. Yi Mei
美麗街 Rua Formosa, nº 19D-21B

東方中心 Edf. Centro Oriental
東方斜巷 Calçada do Tronco Velho, nº 12-14B

恆富樓 Edf. Hang Fu
海邊新街 Rua do Guimaráes, nº 151-153
十月初五日街/泗