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Proc. Nº 32/2011

Veio “A (Macau) Limitada”, ré nos autos e ora recorrente, em que é recorrida “Companhia de Seguros B (Macau) S.A.”, requerer a rectificação do aresto de fls. 303 e sgs. no tocante à identificação do tomador do seguro que, a fls. 11 do mesmo, foi dito ser a ora requerente.
A parte contrária foi notificada, mas nada disse.
Decidindo.
Trata-se de um manifesto lapso de escrita, efectivamente, mas sem que daí resulte a alteração do sentido decisor o acórdão. Daí que, embora procedamos à correcção, manteremos a parte restante do seu conteúdo.
Assim sendo, nos termos do art. 570º e 633º, nº2, do CPC, procedemos à rectificação nos seguintes termos:
1 - A fls. 6 do acórdão, a linha 13 a 15,
Onde se diz: ”..., ora recorrente, com quem tinha sido celebrado um contrato de seguro relativo a cobertura de todos os eventuais acidentes ocorridos no parque temático “Macau Fisherman´s Wharf”,
Deve ler-se:
“..., ora recorrente, na sequência de um contrato de seguro celebrado com “Macau Fisherman´s Wharf – Companhia de Investimento Internacional, S.A.”, relativo à cobertura de todos os eventuais acidentes ocorridos no parque temático “Macau Fisherman´s Wharf” .
2 – A fls. 11 acórdão, linha 19,
Onde se diz:
“No caso dos autos, entre A. e R. foi firmado um contrato de seguro...”,
Deve ler-se:
“No caso dos autos, entre A. e “Macau Fisherman´s Wharf - Companhia de Investimento Internacional, S.A.” foi firmado um contrato de seguro...”
Rectifique no lugar próprio.
D.N.

TSI, 21 de Julho de 2011
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan