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Processo nº 469/2011 Data: 29.09.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “fuga à responsabilidade”.
Erro notório na apreciação da prova.



SUMÁRIO

1. Tendo o Tribunal formado a sua convicção no sentido que cometeu o arguido 1 crime de “fuga à responsabilidade”, tendo, para tanto, apreciado as provas em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, e não tendo violado qualquer regra sobre o valor tarifado das provas, as regras de experiência ou legis artis, evidente é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.



O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 469/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. foi A (A), arguido com os sinais dos autos, condenado como autor de um crime de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 85° da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de 75 dias de multa à taxa diária de MOP$110.00, perfazendo a multa total de MOP$8.250,00, convertível em 50 dias de prisão, assim como na inibição de condução pelo período de 6 meses; (cfr., fls. 81 a 82-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu.
Motivou para concluir, afirmando, em síntese, que agiu sem intenção de se furtar às responsabilidades do acidente; (cfr., fls. 88 a 89).

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Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser julgado improcedente; (cfr., fls. 92 a 93).

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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer opinando também pela improcedência do recurso; (cfr. fls. 102 a 102-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“Em 23 de Fevereiro de 2009, por volta das 16h20 a tarde, o arguido conduziu o veículo ligeiro de matrícula MH-XX-XX (pertencia a B) ao longo da Estrada Governador Albano de Oliveira, na direcção aos Jardins do Oceano.
Quando o arguido conduzia o veículo de matrícula MH-XX-XX e chegou ao pavimento junto do poste de iluminação n.° 717B01 sito na Estrada governador Albano de Oliveira, altura em que colidiram-se a parte traseira direita do veículo do arguido e o ciclomotor de matrícula CM-XXXXX (pertencia a C), fazendo com que o condutor D caísse para o chão com seu ciclomotor e sofresse ferimentos.
Do embate, resultou que D sofreu as escoriações e contusões nos tecidos moles do cotovelo esquerdo e dos dois joelhos e precisou de 2 dias para reabilitação.
Após a ocorrência do acidente em questão, o arguido saiu do veículo para observar a ferida de D, no entanto, depois de denunciar a Polícia por D, o arguido conduziu o veículo deslocando-se do local.
Na altura, o arguido não fez registo, nos termos legais, da sua licença internacional de condução.
O arguido sabia bem que ocorreu o acidente de veículo e causou a ferida, ainda fugiu de forma consciente e voluntária do local do acidente para a fuga à responsabilidade jurídica em que eventualmente tenha incorrido.
O arguido sabia bem que o seu acto foi proibido pela lei e deve ser punido.
Mais se provou:
O arguido é chefe da contabilidade actualmente, auferindo mensalmente cerca de MOP$ 10.800,00.
O arguido é casado, tendo a mulher (tem emprego) a seu cargo.
O arguido tem 6° ano do curso pré-universitário como as habilitações literárias.
O arguido negou os factos acusados.
Conforme o CRC, o arguido é delinquente primário”; (cfr. fls. 108 a 110).

Do direito

3. Vem o arguido A (A) recorrer da decisão que o condenou como autor da prática de um crime de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 85° da Lei do Trânsito Rodoviário.

É porém patente que nenhuma razão lhe assiste, pois que mais não faz que sindicar a livre convicção do Tribunal, afrontando claramente o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M..

Com efeito, não obstante provado estar que “o arguido sabia bem que ocorreu o acidente de veículo e causou a ferida, ainda fugiu de forma consciente e voluntária do local do acidente para a fuga à responsabilidade jurídica em que eventualmente tenha incorrido”, vem afirmar que “agiu sem intenção”.

Por sua vez, evidente é que inexiste qualquer “erro notório na apreciação da prova”, (que nem sequer foi expressamente invocado), sendo o presente recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência, bastando uma leitura à fundamentação pelo Tribunal apresentada para se chegar a tal conclusão.

No fundo, pretende o recorrente que se dê crédito às suas declarações, (em que nega a prática do crime), em detrimento das do ofendido.

Todavia, e como é sabido, tais elementos de prova são livremente apreciados pelo Tribunal, em conformidade com os princípios da oralidade e imediação, inviável sendo a este T.S.I. censurar tal apreciação porque em conformidade com o mencionado comando do art. 114° do C.P.P.M..

Dest’arte, sendo esta a única questão colocada, e inexistindo outras de conhecimento oficioso, há que rejeitar o presente recurso dada a sua evidente improcedência.


Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 29 de Setembro de 2011

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 469/2011 Pág. 8

Proc. 469/2011 Pág. 1