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Processo n.º 389/2010 Data do acórdão: 2011-10-13
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – absolvição contravencional
  – conflito civil laboral
  – valor económico do conflito
  – alçada do tribunal
  – art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
  – art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
  – condenação civil
  – recurso
  – art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
  – art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
  – art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
  – art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil




S U M Á R I O
1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dez trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descansos anual e semanal dos referidos dez trabalhadores, porquanto a montante, o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses dez trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil), e a jusante, cada uma das dez quantias indemnizatórias por que vinha ela condenada nem é superior à metade dessa alçada (cfr. o art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal de Macau).
3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das dez relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma “coligação” de dez trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes dez relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 389/2010
(Autos de recurso penal)


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A propósito do recurso interposto pela A, da sentença proferida a fls. 2113 a 2125 dos subjacentes autos de contravenção laboral n.o CR3-09-0014-LCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi determinada, pelo ora relator dos presentes autos recursórios correspondentes, a audição dessa recorrente e do Ministério Público acerca da eventualidade de o recurso não ser conhecido por este Tribunal de Segunda Instância (cfr. o teor do despacho do relator de fls. 2221 a 2223).
Notificados, ficaram silentes a recorrente e o Ministério Público.
Cumpre decidir agora, em conferência, daquela questão suscitada pelo relator, cuja eventual procedência obstaria ao conhecimento do mérito do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência, é de considerar os seguintes elementos, coligidos do exame dos autos:
1. A ora recorrente A, foi absolvida contravencionalmente na sentença ora recorrida (de fls. 2113 a 2125).
2. No caso concreto dos autos, estão em causa dez trabalhadores da recorrente, em relação aos quais a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais entendeu – no auto de notícia lavrado a fls. 4 a 8v (com base no anexado mapa de apuramento de quantias em dívida de fls. 10 a 14) que levou à instauração dos subjacentes autos de contravenção laboral – que eram devidas as seguintes quantias pela recorrente:
– MOP8.157,40, à (1.a) trabalhadora B;
– MOP1.380,00, à (2.a) trabalhadora C;
– MOP2.800,00, à (3.a) trabalhadora D;
– MOP4.897,50, à (4.a) trabalhadora E;
– MOP9.825,00, à (5.a) trabalhadora F;
– MOP11.700,00, ao (6.o) trabalhador G;
– MOP7.920,00, ao (7.o) trabalhador H;
– MOP7.102,60, ao (8.o) trabalhador I;
– MOP3.740,00, à (9.a) trabalhadora J;
– e MOP7.096,60, à (10.a) trabalhadora K.
3. Todas essas dez quantias totalizam MOP64.619,10.
4. A final, o Tribunal a quo condenou a recorrente no pagamento do seguinte (com juros legais respectivos), para compensação pecuniária de dias de descansos anual e/ou semanal e/ou de feriados obrigatórios remunerados (consoante a situação concreta de cada um dos dez trabalhadores em questão):
– MOP1.999,00, à (1.a) trabalhadora B;
– MOP440,00, à (2.a) trabalhadora C;
– MOP640,00, à (3.a) trabalhadora D;
– MOP1.994,70, à (4.a) trabalhadora E;
– MOP1.999,00, à (5.a) trabalhadora F;
– MOP2.400,00, ao (6.o) trabalhador G;
– MOP1.800,00, ao (7.o) trabalhador H;
– MOP1.901,00, ao (8.o) trabalhador I;
– MOP1.400,00, à (9.a) trabalhadora J;
– e MOP5548.40, à (10.a) trabalhadora K;
– totalizando todas essas dez quantias, pois, MOP20.122,10.
5. No presente recurso, a recorrente pretende a revogação da referida decisão condenatória civil na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descansos anual e semanal (cfr. a motivação de recurso de fls. 2159 a 2174).
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante os elementos processuais acima referidos, é realmente impossível ao TSI conhecer do objecto do recurso, por seguintes razões, aliás já materialmente vertidas no despacho do relator de fls. 2221 a 2223:
– embora a recorrente A, tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença ora recorrida, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dez trabalhadores seus já melhor identificados nesse texto decisório não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do vigente Código de Processo Civil (CPC));
– in casu, estão em causa dez trabalhadores da recorrente, em relação aos quais a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais entendeu, no auto de notícia lavrado com base no anexado mapa de apuramento de quantias em dívida de fls. 10 a 14 que levou à instauração dos subjacentes autos de contravenção laboral, que eram devidas as seguintes quantias pela recorrente:
– MOP8.157,40, à (1.a) trabalhadora B;
– MOP1.380,00, à (2.a) trabalhadora C;
– MOP2.800,00, à (3.a) trabalhadora D;
– MOP4.897,50, à (4.a) trabalhadora E;
– MOP9.825,00, à (5.a) trabalhadora F;
– MOP11.700,00, ao (6.o) trabalhador G;
– MOP7.920,00, ao (7.o) trabalhador H;
– MOP7.102,60, ao (8.o) trabalhador I;
– MOP3.740,00, à (9.a) trabalhadora J;
– e MOP7.096,60, à (10.a) trabalhadora K;
– apesar de todas essas dez quantias totalizarem MOP64.619,10, o valor económico do conflito de foro civil laboral travado entre cada um desses trabalhadores e a recorrente fica ainda inferior à alçada do TJB (como um dos Tribunais de Primeira Instância) em matéria cível laboral, legalmente fixada em MOP50.000,00 (cfr. maxime o art.o 18.o, n.o 1, da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária);
– e a final, o Tribunal a quo condenou a recorrente no pagamento do seguinte (com juros legais respectivos), para compensação pecuniária de dias de descansos anual e/ou semanal e/ou de feriados obrigatórios remunerados (consoante a situação concreta de cada um dos dez trabalhadores em questão):
– MOP1.999,00, à (1.a) trabalhadora B;
– MOP440,00, à (2.a) trabalhadora C;
– MOP640,00, à (3.a) trabalhadora D;
– MOP1.994,70, à (4.a) trabalhadora E;
– MOP1.999,00, à (5.a) trabalhadora F;
– MOP2.400,00, ao (6.o) trabalhador G;
– MOP1.800,00, ao (7.o) trabalhador H;
– MOP1.901,00, ao (8.o) trabalhador I;
– MOP1.400,00, à (9.a) trabalhadora J;
– e MOP5548.40, à (10.a) trabalhadora K;
– totalizando todas essas dez quantias, pois, MOP20.122,10;
– não estando assim em causa nos presentes autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do vigente Código de Processo do Trabalho), é inadmissível o recurso ora interposto pela recorrente que pretendia a revogação da decisão condenatória civil dela na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descansos anual e semanal, porquanto:
– a montante, e tal como já se referiu acima, o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um dos dez trabalhadores em causa não é superior à alçada do TJB em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do CPC), sendo de notar que não se pode atender à soma dos valores económicos das dez relações (civis laborais) materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma de MOP64.619,10 já ultrapassa a alçada do TJB (visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma “coligação” de dez trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes dez relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do CPC), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o do CPC, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção);
– e, a jusante, cada uma das dez quantias indemnizatórias por que vinha ela condenada nem é superior à metade dessa alçada (cfr. o art.o 390.o, n.o 2, do CPP).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso, com custas nesta Instância pela recorrente, com cinco UC de taxa de justiça.
Macau, 13 de Outubro de 2011.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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