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Processo nº 424/2011 Data: 20.10.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “falsificação de documento”.
Pena.
Multa.
Suspensão da execução.




SUMÁRIO

1. A pena de multa é fixada em dias e tem em regra o limite mínimo de 10 dias, e o máximo de 360 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia que pode variar entre as MOP$50.00 a MOP$10.000,00.

2. No que toca aos dias de multa, a mesma é fixada de acordo com os critérios do art. 65° do C.P.M.
Por sua vez, a taxa diária é fixada em função da situação económica e financeira do arguido.

3. O preceituado no art. 48° do C.P.M. quanto à suspensão da execução da pena aplica-se tão só às penas de “prisão” (não superior a 3 anos).




O relator,

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José Maria Dias Azedo










Processo nº 424/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. foi A, arguida com os sinais dos autos, condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 244°, n° 1, al. c) do C.P.M., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de MOP$100.00, perfazendo a multa global de MOP$180.00, ou 120 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 107 a 107-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada com o assim decidido, a arguida recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:

“1. Segundo a sentença de 13 de Maio de 2011 proferido pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base nos termos do processo n.º CR1-11-0003-PCS, a recorrente foi condenada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, dum crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 100 patacas, perfazendo 18.000,00 patacas, multa essa convertível em 120 dias de prisão se a arguida não pagar a multa nem a substituir por trabalho. A recorrente interpôs o recurso da sentença acima referida por entender que a pena lhe aplicada não está em conformidade com os dispostos nos artigos 40.º, 45.º, 64.º e 65.º do CP, assim se verifica o fundamento de recurso previsto no art.º 400.º, n.º 1 do CPP.
2. Segundo o registo criminal, a arguida é delinquente primária; agora é vendedora com rendimento mensal médio de MOP$ 15.000,00, tendo a seu cargo a mãe e 3 filhas menores.
3. Segundo a recorrente, as três filhas nasceram, respectivamente, a Abril de 1995, Abril de 2005 e Novembro de 2008. As primeiras duas estão agora a frequentar a escola e a terceira está preste. Ela presta alimentação às filhas sozinha. Além disso, a mesma tem que pagar as prestações da habitação cerca de MOP$5.300,00 por mês. A sua mãe está idosa e reside agora em Shang Hai, desempregada. A recorrente dá mensalmente à sua mãe MOP$3.000,00.
4. Atentas as situações familiares e económicas da recorrente, é evidente que a sentença aludida não considerou as circunstâncias pessoais daquela, sendo a pena de multa lhe aplicada pelo TJB um encargo muito pesado.
5. Pelo que, entende-se que a sentença não atendeu plenamente às finalidades da pena aplicada à recorrente nem às circunstâncias, nomeadamente a sua situação económica, razão pela qual, tal sentença não está em conformidade com os dispostos nos artigos 40.º, 45.º, 64.º e 65.º do CP. O Tribunal de Segunda Instância deve, aplicando as mesmas leis acima referidas, condenar a recorrente, numa pena de menos de 180 dias de multa, à taxa diária menos de 100 patacas fixado na sentença recorrida, sendo adequado fixar a taxa diária no valor de MOP$50.
6. Além disso, o TSI também pode considerar, aplicando os dispostos nos artigos 40.º, 46.º, 64.º e 65.º do CP e atendendo a todas as circunstâncias da recorrente, a determinação de novo da forma de punição, isto é, a substituição da multa por trabalho, adoptando procedimentos adequados com observância de lei.
7. A recorrente até entende que o TSI deve suspender a execução da pena lhe aplicada na aplicação dos dispostos nos artigos 40.º, 48.º e seguintes, 64.º e 65.º do CP, pedido esse que deve ser considerado como não violar a proibição da reformatio de pejus.
8. Face ao exposto, os factos acima referidos podem ser fundamentos de recurso por preencher o art.º 400.º, n.º 1 do CPP. Deve o TSI julgar procedente este recurso e, determinar de novo o número de dias de multa e a taxa diária, que deve ser menos que a determinada pelo TJB; ou substituir a multa por trabalho; ou suspender a execução da pena de multa aplicada à recorrente”; (cfr., fls. 143 a 149).

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Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser julgado improcedente.
Em conclusão, considera o que segue:

“1. A recorrente entende que, tendo em conta que ela é delinquente primária e as suas condições familiar e económica, ela deve ser condenada numa pena de multa de menos dias, a uma taxa diária mais baixa.
2. Quanto à medida da pena concreta, os artigos 40.º e 65.º do CP estabelecem os factores que aquela deve considerar bem como o seu critério.
3. Apesar de a recorrente ser delinquente primária, dos autos não resulta nenhuma outra circunstância a favor dela. Além disso, a mesma negou a acusação na audiência de julgamento, mostrando que ela ainda não estava arrependida pela prática do crime.
4. Por tanto, com base nos factos e circunstâncias provadas neste processo, atenta a moldura penal abstracta ao crime em causa, o MP entende que não se encontra inadequação evidente na pena de 180 dias de multa aplicada à recorrente pelo Tribunal a quo.
5. O art.º 45.º, n.º 2 do CP regula a fixação da taxa diária da multa.
6. Atende-se aos factos apurados pelo Tribunal a quo e às finalidades da multa, o MP entende que não é demasiado pesada a multa à taxa diária de 100 patacas determinada pelo Tribunal a quo.
7. O tribunal pode substituir a pena de multa por trabalho quando se verificam os pressupostos formais e materiais legalmente fixados. O pressuposto formal refere-se ao requerimento do condenado; o pressuposto material refere-se à conclusão, após atentas as circunstâncias e situações concretas do caso, de que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
8. Neste processo, a recorrente nunca requereu ao Tribunal a quo a substituição da pena de multa por trabalho, de forma que este Tribunal nunca fizesse nenhuma decisão sobre a concessão ou não da substituição da pena.
9. Pelo que, o MP entende improcedente este pedido da recorrente.
10. O art.º 48.º do CP regula o regime da suspensão da execução da pena de prisão.
11. De acordo com o disposto no artigo acima referido, o tribunal pode suspender a execução da pena apenas quando o condenado ser condenado na pena de prisão.
12. Neste processo, não se verifica o pressuposto para a concessão da execução da pena por a recorrente não ter sido condenada na pena de prisão”; (cfr., fls. 148 a 156).

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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação do recurso (fls. 117 a 120, tradução de fls.144 a 149 dos autos), a recorrente requereu, sucessivamente, a atenuação da pena aplicada, a substituição da multa por trabalho e, finalmente, a suspensão da execução da pena de multa.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do nosso Exmo. Colega na Resposta (cfr. fls.123 a 125 dos autos), e nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Na Motivação, a recorrente criticou apenas a justeza da graduação da pena, aceitando implicitamente a condenação dela no crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 244° n.°1 do Código Penal de Macau.
Fundamentando o pedido de atenuação da pena aplicada - multa na quantia de MOP$18,000.00, a recorrente alegou ser primária, suportar pesado encargo familiar, e cair na gravosa dificuldade económica se executar essa pena de multa.
Ressalvado o respeito pela opinião diferente, entendemos que não tem razão a recorrente.
Repare-se que a moldura penal consagrada no art.244° n.° 1 do CP é de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa e, nos termos do art.45° n.° 1 do mesmo Código, são respectivamente 10 dias e 360 dias os limites mínimo e máximo da pena de multa.
No caso sub judidice, não obstante provarem-se que a recorrente é primária e estão a seu cargo a sua e três filhas, não podem esquecer que ela agiu com premeditação e dolo fraudulento, nunca confessou os factos ilícito por si cometidos, nem manifestou o arrependimento.
Com efeito, não se vislumbra nenhuma das circunstâncias consignadas no n.02 do art.66° do citado Código.
Sendo assim, não se verifica in casu a severidade irrazoável ou desproporcional à prevenção geral e especial. Daí resulta que, segundo nos parece, não tem cabimento o pedido de atenuação.
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A recorrente nunca requereu ao Tribunal a quo a substituição por trabalho da multa imposta, pelo que a 1 a instância nunca chegou a apreciar a substituição da multa por trabalho, nem tomou nenhuma decisão neste ponto. O que implica que constitui questão nova o pedido da substituição da multa por trabalho.
Anunciou o Venerando TUI (Acórdão 00 Processo n.°16/2000): Nos termos do art.° 392.°, n.° 1 do CPP, o recurso tem por objecto toda a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não é lícito na motivação do recurso invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas.
Em esteira da citada douta jurisprudência, entendemos que deverá ser rejeitado o pedido da recorrente ora em apreço.
Colidindo frontalmente com o pressuposto consagrado no n.° 1 do art. 48° do CP, o pedido da suspensão da execução da multa aplicada não pode deixar de ser manifestamente ilícito e rejeitado”; (cfr. fls. 159 a 160).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“1. Em 12 de Julho de 2006, a arguida A deslocou-se para o Instituto de Formação Turística de Macau a pedir a admissão a um curso. Após preencher a ficha de inscrição, a arguida entregou o certificado da habilitação ao empregado do Instituto B. Naquela altura, a arguida mostrou um diploma do ensino secundário-complementar emitido pela 4ª Escola Secundária de Min Xing da Cidade de Shang Hai e um duplicado. Após a verificação com o original do respectivo diploma, o empregado B autenticou o duplicado com o carimbo e recebeu-o, que mostrou que a arguida estudava nesta escola entre Setembro de 1984 e Junho de 1987 e concluiu os cursos (v fls. 5 dos autos).
2. Mais tarde, o Instituto de Formação Turística de Macau verificou a habilitação do ensino secundário-complementar da arguida com a 4ª Escola Secundária de Min Xing da Cidade de Shang Hai, que respondeu, por carta, que durante 1984 e 1987, a respectiva escola não tinha ensino secundário-complementar (vide fls. 19 dos autos).
3. Tendo verificado os seus arquivos e registos, a 4ª Escola Secundária de Min Xing da Cidade de Shang Hai comprovou que nunca tinha um director que se chama C, o qual provou que o diploma do ensino secundário-complementar da arguida foi falsificado (vide fls. 18 dos autos).
4. Durante o interrogatório do Ministério Público, a arguida declarou que tinha cumprido penas em prisão de Shang Hai em 1985 pela prática de burla.
5. A arguida, com a intenção de admissão a curso do Instituto de Formação Turística de Macau, agiu de forma livre, voluntária e consciente ao entregar dolosamente ao Instituto um falsificado diploma do ensino secundário-complementar, conduta essa que prejudicou a fé pública de documentos probatórios.
6. A arguida bem sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Segundo o registo criminal, o arguido é delinquente primária.
Também se provou as condições pessoais da arguida, designadamente:
A arguida é vendedora com rendimento mensal médio de MOP$ 15.000,00.
A mesma tem a seu cargo a mãe e 3 filhas menores.
A mesma posse a habilitação literária do ensino secundário-geral; (cfr., fls. 137 a 139).

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que a condenou como autora de um crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelo art. 244°, n.° 1, al. c) do C.P.M., na pena de 180 dias de multa à taxa diária de MOP$100.00, perfazendo a multa global de MOP$180.00, ou 120 dias de prisão subsidiária.

Não discutindo a qualificação jurídica da sua conduta como a prática do supra identificado crime, vem apenas atacar o segmento decisório que lhe aplicou a pena de multa, pedindo a sua revogação, e que em sua substituição se profira acórdão a “determinar de novo o número de dias de multa e a taxa diária, que deve ser menos que a determinada pelo TJB; ou substituir a multa por trabalho; ou suspender a execução da pena de multa aplicada à recorrente”.

Não nos parece que se possa acolher tal pretensão.

Vejamos.

Nos termos do art. 244°, n.° 1 do C.P.M.:

“1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo,
a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso,
b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, ou
c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. …”

Em conformidade com o art. 64° do mesmo C.P.M.:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, atenta a pena em alternativa prevista no art. 244° e ao estatuído no transcrito art. 64°, bem andou o Tribunal a quo ao optar pela pena não privativa de liberdade.

Aqui chegados, vejamos.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em conformidade com o preceituado no art. 45° do citado Código:

“1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes”.

Face ao assim estatuído, e nomeadamente à moldura penal em causa, de forma alguma se nos afigura excessiva a pena de multa de 100 dias fixada, pois que nem chega a 1/3 do seu limite máximo, estando também bastante aquém do seu meio.

Quanto à taxa diária, idêntica é a solução.

Com efeito, a taxa de MOP$100 por dia, está próxima do seu mínimo legal, (MOP$50.00), e atentos os rendimentos da ora recorrente, (MOP$15.000,00), não se nos mostra excessiva.

Não se pode esquecer que a pena de multa em causa tem sempre de representar um “sacrifício” para o arguido, que o seu pagamento pode ser feito em prestações, se requerido (o que – ainda – não foi), e assim decidido, e as “despesas” pela ora recorrente alegadas em sede do seu recurso não se encontram provadas, não podendo ser assim consideradas para se decidir do acerto do decidido.

Por fim, e certo sendo que o art. 48° do C.P.M. que prevê a “suspensão da execução da pena” pressupõe uma “pena de prisão” (não superior a 3 anos), vejamos da peticionada “conversão”.

Nos termos do art. 46° do C.P.M.:

“1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou actividades do Território, de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. Sem prejuízo da jornada normal de trabalho, os períodos de trabalho são fixados entre 36 e 380 horas, podendo ser cumpridos em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

3. O cumprimento dos dias de trabalho pode ser provisoriamente suspenso por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses”.

Ora, no caso, mostrar-se de considerar não ser este o local para se apreciar tal pretensão, pois que a mesma devia ser deduzida junto do Tribunal recorrido e só perante eventual indeferimento, ser objecto de recurso a apreciar por este T.S.I.. Todavia, e mesmo que assim não se entenda, cremos que a mesma “conversão”, em face das necessidades de prevenção criminal, não realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.


Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, e mostrando-se o recurso manifestamente improcedente, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará a recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$900.00.

Macau, aos 20 de Outubro de 2011
Jose Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa


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