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Processo nº 531/2011 Data: 22.09.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Recurso
Início do prazo.



SUMÁRIO

1. Fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso.

2. Sendo o recurso prematuro, dele não se põe conhecer.


O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 531/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A (XXX), 2° arguido, com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo n.° 1 do art. 8° da Lei n.° 17/2009, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 329 a 330 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu; (cfr., fls. 336 a 345).

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Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que se deve dar parcial provimento ao recurso; (cfr. fls. 371 a 376).

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Em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora-Adjunta douto Parecer suscitando a questão da tempestividade do recurso.
Considera pois que:

“(…).
Antes de mais e face à vicissitude ocorrida nos autos, parece-nos que se deve levantar uma questão prévia que obsta à apreciação do presente recurso.
Na realidade, o arguido não compareceu na sessão de audiência destinada à leitura do acórdão e não consta dos autos que já tenha tomado conhecimento do teor da decisão final, tendo o Tribunal a quo emitido mandados de detenção nos termos do art° 317° n° 2 do CPPM.
Como é sabido, resulta claramente do disposto no n° 7 do art° 100º do CPPM que a notificação respeitante à sentença tem de ser feita ao próprio arguido.
Daí que logicamente se deve concluir que é a data de notificação pessoal do arguido que marca o início do prazo para interpor recurso.
E é jurisprudência uniforme dos tribunais de Macau considerar prematuro o recurso interposto pelo defensor do arguido julgado à revelia e que não tenha ainda conhecimento da sentença.
Como exemplo, citamos o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em 20-7-2000 e no proc. n° 117/2000:
“I - O arguido julgado à revelia nos termos do art° 316° do Código de Processo Penal deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que se apresente voluntariamente em juízo ou seja detido.
II - Só essa notificação pessoal releva para efeitos do cômputo dos prazos de recurso e de trânsito em julgado da decisão.
II1- O defensor não pode, antes da notificação ao arguido, interpor recurso, uma vez que o conhecimento que lhe deve ser dado da sentença não fixa o “terminus a quo” do prazo de impugnação.”
No caso sub judice, embora não seja exactamente igual a situação, certo é que o arguido não foi, até agora, notificado da sentença, pelo que se deve seguir o mesmo entendimento, julgando prematura a interposição do recurso pelo defensor do arguido.
Termos em que não se deve conhecer do presente recurso”; (cfr., fls. 393 a 393-v).

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Notificado o Defensor do arguido recorrente para sobre tal entendimento dizer o que tivesse por conveniente, veio o mesmo afirmar o que segue:

“1. O Arguido e Recorrente através da sua defensora, nomeado oficiosamente, juntou aos autos no dia 23 de Junho de 2011, a justificação da não comparência na sessão de audiência destinada à leitura do acórdão.

2. A justificação da não comparência foi assinada pelo A, ora arguido e recorrente, o qual manifestou, sem dúvida, a sua vontade de ser representado pela sua defensora, quando referiu para ajudar pedir também desculpas aos Meritíssimos Juízes do Tribunal.

3. A vontade do ora Arguido e Recorrente de ser representado pela sua defensora, na sessão de audiência destinada à leitura do acórdão, salvo devido respeito, foi aceite pelo Tribunal a quo.

4. Apesar de não constar na sua justificação, claramente, a indicação do artigo 315.° do Código do Processo Penal, mas, foi sem dúvida, a intenção do Arguido e Recorrente de ser representado para todos efeitos possíveis, pela sua defensora.

Termos em que se deve ser considerado notificado o ora Arguido e Recorrente o conteúdo do douto Acórdão condenatório proferido e lido pelo Tribunal a quo, em 24 de Junho de 2011”; (cfr., fls. 405 a 406).

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Cumpre decidir.
Fundamentação

2. Vem o arguido A (XXX) recorrer do Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime “tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo n.° 1 do art. 8° da Lei n.° 17/2009, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Porém, tal como o afirma a Exma. Procuradora-Adjunta, prematuro é o recurso, e assim, do mesmo não se pode conhecer.

De facto, claro é o entendimento no sentido de que, fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso; (cfr., v.g., o Acórdão deste T.S.I. de 20.07.2000, Processo n.° 117/2000, citado no Parecer).

Com efeito, preceitua o citado comando legal que:

“1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2. Sempre que o arguido se encontrar impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência fora de Macau, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

3. Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.

4. Se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário”.

E a situação sub júdice não se equipara à prevista no transcrito preceito legal.
Na verdade, o arguido limitou-se a faltar à sessão de leitura do acórdão, informando - apenas - que não podia comparecer porque não podia deslocar-se a Macau, por motivos de serviço; (cfr., fls. 320 a 321).

Ora, tal é manifestamente insuficiente para se poder dar por verificada a circunstância que torna o Defensor do arguido seu “representante legal para todos os efeitos”, inclusivé, para efeitos de notificação da decisão ora recorrida.

Daí, e sendo prematuro o presente recurso, do mesmo não se conhece.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam não conhecer do recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça.

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1,200.00.
Macau, aos 22 de Setembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

Proc. 531/2011 Pág. 10

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