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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Inconformando com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que julgou procedente o recurso interposto pela B, absolvendo esta do pedido, recorreu a A para este Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação da decisão recorrida e que condene aquela sociedade a pagar a quantia de MOP$ 2,128,073.20.
Por Acórdão proferido em 18 de Julho de 2012, o Tribunal de Última Instância decidiu julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu a B do pagamento das quantias devidas até 12 de Dezembro de 2005.
Notificada do Acórdão, vem a recorrida B reclamar para a conferência.
Arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, alegando que o acórdão incorreu em erro quando afirmou que a recorrida não declarou na contestação certos factos, entendendo que isso foi alegado na contestação e em alegações de recurso. Alegou ainda que a nulidade é de conhecimento oficioso.
Respondeu a A, entendendo que não se verifica a nulidade invocada pela B.

Por sua vez, vem a autora recorrente A imputar a nulidade do Acórdão, requerendo também a aclaração do mesmo, e pede que determine a expressa condenação da 1.ª Ré C e, eventualmente, a condenação solidária da B no pagamento das quantias dívida a partir de 12 de Dezembro de 2005, a título de despesas de consumo de energia eléctrica e multas pela falta de pagamento atempado.
Respondeu a B, opinando pela improcedência da pretensão da recorrente.

2. Fundamentos
2.1. Quanto à nulidade suscitada pela recorrida B, é de salientar que o Acórdão agora reclamado disse que não conhecia da questão levantada no recurso e explicou a razão, fazendo consignar o seguinte:
  “Antes de mais, é de notar que, nas suas alegações de recurso, veio a recorrida suscitar a nulidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica celebrados entre si e a ora recorrente, invocando a disposição no art.º 3.º n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 43/91/M e a falta de legitimidade para dispor das partes comuns do [Endereço].
No entanto, repare-se que a questão não foi levantada na contestação de fls. 215 dos autos, apresentada no já longínquo dia 27 de Outubro de 2006.
E nos termos do art.º 409.º n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil de Macau, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado, as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deve conhecer oficiosamente, o que não é, evidentemente, o nosso caso.
Por outro lado, não há factos alegados donde resulte que, ao tempo, foi violado o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 43/91/M.
Daí que não é de conhecer a questão suscitada pela recorrida.”
Ora, é de reiterar a pronúncia deste Tribunal de Última Instância, no seu Acórdão proferido em 29 de Junho de 2009, Processo n.º 9/2009, onde se entendeu que, mesmo verificada a omissão de pronúncia sobre uma questão suscitada, com explicação da razão para essa omissão, não se está perante a situação de nulidade da sentença, mas sim a de erro de julgamento.
Na verdade, “…, quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, tem-se suscitado - sobretudo na jurisprudência - o problema de saber se existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou se o vício é, antes, de erro no julgamento.
Tem-se entendido que o vício é de erro no julgamento (vício de substância) e não omissão de pronúncia (vício formal). Assim, decidiu, por exemplo, o Tribunal Superior de Justiça, no seu Acórdão de 18 de Dezembro de 1995, no Processo n.º 3461.
Concordamos com este entendimento.”
E não sendo caso de omissão de pronúncia, não pode haver nulidade de sentença, mas sim eventual erro de julgamento – questão de que não se conhece – sindicável apenas por meio de recurso, se for admissível, o que não é o nosso caso.
Clarificando, o tipo de vício imputado ao Acórdão não é impugnável por meio de arguição de nulidade de sentença, pelo que vai a mesma arguição indeferida.

2.2. No que concerne à nulidade arguida pela autora recorrente A, afigura-se evidente não lhe assistir razão.
Ora, resulta dos autos que a autora A demandou 5 réus, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de MOP$ 2,128,073.20.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, a 3.ª ré B foi condenada a pagar à autora a quantia de MOP$ 2,128,073.20 e a 1.ª ré C foi condenada a pagar, solidariamente com a 3.ª ré , MOP$ 1,030,880.00.
A sentença não foi impugnada pela 1.ª ré, sendo que apenas recorreu para o Tribunal de Segunda Instância a 3.ª ré.
E o Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento total ao recurso e absolveu na totalidade a 3.ª ré do pedido.
Desta decisão recorre apenas a autora A (como é óbvio, pois foi a única vencida) para este Tribunal de Última Instância, pedindo a condenação da 3.ª ré no pagamento da quantia de MOP$ 2,128,073.20, não fazendo nenhuma referência à condenação da 1.ª ré C.
No Acórdão ora reclamado, o Tribunal de Última Instância julga parcialmente procedente o recurso e revoga o Acórdão do TSI em parte, condenando a 3.ª ré a pagar à autora parte do montante pedido.
Vem agora a autora dizer que o Tribunal de Última Instância se deveria ter pronunciado sobre a responsabilidade da 1.ª ré, imputando-lhe nulidade de decisão por omissão de pronúncia.
Choca como é perante o mais Alto Tribunal da REAM, uma empresa com as responsabilidades da autora, se permite fazer um requerimento com preterição dos mais básicos princípios do direito processual, pretendendo que o Tribunal de Última Instância se deveria pronunciar sobre as responsabilidades da 1.ª ré.
As responsabilidades da 1.ª ré ficaram já arrumadas, como é óbvio, com a sentença de 1.ª instância, já que nem a autora nem a 1.ª ré, ambas parcialmente vencidas, recorreram da decisão de 1.ª instância nessa parte.
Salienta-se que, nessa parte, a decisão transitou em julgado.
A 1.ª ré deve apenas aquilo a que foi condenada pela sentença de 1.ª instância e nada mais.
O Tribunal de Última Instância só se pronunciou sobre o que foi pedido, no recurso interposto pela autora. E só poderia pronunciar-se sobre isso e nada mais.
Assim sendo, é de indeferir também a pretensão da A.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade por ambas partes e indeferir o pedido de aclaração formulado pela recorrente A.
Custas pelas recorrente e recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e 5 UC, respectivamente.

Macau, 10 de Outubro de 2012

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Tribunal Superior de Justiça, Jurisprudência, 1995, II Tomo, p. 906.
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Processo n.º 32/2012