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Processo n.º 150/2010
(Recurso civil e laboral)

Data: 15/Setembro/2011

RECORRENTES :
Recurso Final
A (XXX)

Recurso Subordinado
S.T.D.M. (澳門旅遊娛樂有限公司)

RECORRIDOS :
Os Mesmos
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    1. A (XXX), Recorrente melhor identificado nos autos, notificado do despacho de fls. 237 que rejeitou o recurso por ser extemporâneo, vem, nos termos do artigo 620º do Código de Processo Civil (adiante CPC), apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos de fls 240 e segs, invocando fundamentalmente o facto de só a 16 de outubro ter ido levantar a carta aos Correios e ainda o facto de se ter contado o prazo de interposição de recurso a partir da sua notificação e não da do patrono que devia ter sido notificado depois dele nos termos do artigo 13º do CPT.
    2. Resulta dos autos a factualidade seguinte em termos pertinentes para a presente questão:
    - Em 24/9/2009 foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Base (fls. 161 a 167);
    - O Ministério Público enquanto entidade que exerce o patrocínio judiciário na acção em causa foi notificado a fls. 168;
    - Em 29/09/2009 a sentença foi notificada às partes por simples carta registada;
    (i) ao mandatário forense da Ré (fls. 169 e verso);
    (ii) ao autor, ora reclamante (fls170 e verso); e
    (ii) à Ré (fls. 171 e verso).
    - Em 19/10/2009 o recorrente pediu apoio judicário para recorrer a sentença (fls. 172).
    - Em 27/10/2009 o juiz nomeou patrono oficioso ao recorrente e concedeu o apoio oficioso (f1s. 174 v).
    - Em 30/10/2009 o tribunal notificou, por carta registada, o patrono oficioso para interpor recurso.
    - Em 13/1112009 o recurso deu entrada no Tribunal Judicial de Base.
    - Em 27/4/2010 o recurso interposto por indeferido por extemporaneidade (fls. 237).
    - Em 28/4/2010 foi enviada carta a notificar o patrono oficioso do referido despacho do Juiz.
    
    3. A Mma Juiz relatora considerou que o recorrente foi notificado da sentença, por carta registada, no termos do artigo 201°, n.° 2 do Código de Processo Civil, ou seja, no dia 3 (Sábado) de Outubro de 2009, pois é primeiro dia útil seguir ao terceiro dia do prazo dilatório, e, por isso, o prazo para o recurso terminou no dia 13/10/2009.
     No despacho reclamado ficou decidido que o prazo para recorrer começa a contar da data em que foi feita a notificação ao ora reclamante e que esse prazo deve ser contado seguindo as formalidades do artigo 201º do CPC, nomeadamente, o seu n.º 2.
    
    4. Cumpre apreciar.
    Há duas questões que vêm colocadas.
    Em relação ao prazo dever contar apenas a partir do levantamento da carta não tem razão o reclamante já que as notificações em Processo de Trabalho são feitas como em Processo Civil, regra geral decorrente do artigo 11º do CPT e assim sendo, nos termos do artigo 201º do CPC a parte considera-se notificada no 3º dia após a envio da carta.
    Nesta conformidade mantém-se o entendimenmto constante do despacho da Mma Juiz relatora que proferiu o despacho ora sob reclamação.
    Não tem, pois, razão o reclamante, enquanto autor do processo n° CV2-08-0066-LAC, que por ter reclamado a carta da notificação no correio em 16 de Outubro de 2009 (cfr. o Documento n.° 1), tendo somente nessa data tomado conhecimento do teor da sentença, em ter esse dado como relevante para efeitos de interposição de recurso, pois que esse facto não é relevado pela lei que considera a parte notificada no 3º dia após a expedição da carta - art. 201º do CPC e 11º do CPT..
    
    5. Já quanto à segunda questão as coisas não são tão lineares e em caso de dúvida, face ao estatuído no artigo 13º do CPT, não se deixa de propender a favor do reclamante, já que se admite que a notificação devesse ter sido feita primeiro à parte e só depois ao patrono , considerando aqui um patrocínio encabeçado pelo MP.
    Conforme resulta do disposto do artigo 13º, n.° 1 do CPT, o legislador no código de processo de trabalho prevê duas situações para a notificação da decisão final em matéria cível: a primeira quando as partes estão representadas pelos respectivos mandatários e a segunda quando as partes estão representadas através de patrocínio oficioso, que é o caso do reclamante, representado pelo Ministério Público.
    Ora, estando a parte patrocinada pelo MP observa-se uma irregularidade na notificação face ao disposto no art. 13º do CPT devendo primeiro ter sido notificada a parte e só depois o MP.
    E o prazo do recurso deve contar após a notificação deste - n.º 4 do mesmo preceito.
    Acresce que nos termos do artigo 111º, n.º 3 do CPT "tendo sido solicitado o patrocínio oficioso do Ministério Público para efeitos de recurso, deve esse facto ser declarado no processo dentro o prazo inicial para a sua interposição, contando-se o prazo referido no n.º 1 a partir da data da declaração".
    Nesse entendimento, só a partir de 5 de Outubro de 2009 o MP deveria ter sido notificado e dessa forma o requerimento de apoio judiciário ainda estaria dentro do prazo, considerando a possibilidade de extensão do prazo com pagamento de multa.
    Pelo exposto, face à irregularidade da notificação, e na dúvida que se resolve em benfício do reclamante, em conformidade com o artigo 13º do CPT, admite-se que o requerimento de apoio judiciário ainda terá sido apresentado dentro do prazo de recurso, donde atender-se à reclamação deduzida, revogando-se o despacho proferido e admitindo o recurso interposto.
    Sem custas.
    Notifique.
Macau, 15 de Setembro de 2011
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
150/2010 6/6