Processo n.º 443/2011 Data do acórdão: 2011-9-22
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– alçada do tribunal
– processo de contravenção laboral
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– decisão condenatória civil
– não admissão do recurso
S U M Á R I O
Sendo o montante total por que vinha condenada civilmente a ora arguida empregadora recorrente inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, e não estando em causa nos presentes autos emergentes de um processo de contravenção laboral a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o art.o 110.o, n.o 2, segunda parte, do Código de Processo do Trabalho), é inadmissível o recurso da recorrente que pretende apenas a revogação da decisão condenatória civil.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 443/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida no âmbito do subjacente processo de contravenção laboral n.o CR1-11-0010-LCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), na parte em que a condenou no pagamento de um total de MOP3.549,60 (três mil, quinhentas e quarenta e nove patacas e sessenta avos) de indemnizações civis arbitradas oficiosamente (com juros legais a contar da data da sentença até integral e efectivo pagamento) a favor dos dois trabalhadores seus aí já melhor identificados, respeitantes à questão de compensação pecuniária de prestação de trabalho em dias de descansos semanal, veio a arguida Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., entretanto contravencionalmente absolvida, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a revogação dessa decisão condenatória civil (cfr. o teor da sentença recorrida de fls. 495 a 498v e da motivação do recurso de fls. 531 a 556).
Em sede de exame preliminar do relator, foi ordenada a notificação da recorrente para vir pronunciar-se sobre a eventualidade de o seu recurso não ser conhecido (cfr. o despacho de fl. 573).
Na sequência dessa notificação, veio a recorrente afirmar (a fl. 577) a desistência do recurso.
Por despacho do relator (de fl. 578), foi ordenada a inscrição do processo em tabela de conferências após colhidos que viessem os vistos, para efeitos de decisão da questão de não conhecimento do recurso, porquanto se afigurou processualmente impossível homologar a desistência do recurso depois de ter sido já feito o exame preliminar dos autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos pertinentes:
A ora recorrente Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., apesar de absolvida contravencionalmente, foi condenada pela ora recorrida sentença do subjacente processo de contravenção laboral n.o CR1-11-0010-LCT do 1.o Juízo Criminal do TJB, no pagamento de um total de MOP3.549,60 (três mil e quinhentas e quarenta e nove patacas e sessenta avos) de indemnizações civis a favor dos dois trabalhadores seus aí já melhor identificados, respeitantes à questão de compensação pecuniária de prestação de trabalho em dias de descanso semanal, com juros legais contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento (cfr. a sentença de fls. 495 a 498v).
Inconformada, veio recorrer ela somente dessa decisão cível (cfr. a motivação de fls. 531 a 556).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Segundo o art.o 390.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.o 380.o do mesmo Código: “O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido”.
E de acordo com o art.o 18.o, n.o 1, da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária: “Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de 50 000 patacas...”.
Sendo o montante total de MOP3.549,60 por que vinha condenada civilmente a ora recorrente inferior à metade da dita alçada do TJB como um dos Tribunais de Primeira Instância (cfr. o art.o 27.o, n.o 1, alínea 1), da referida Lei de Bases), e não estando em causa nos presentes autos a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do vigente Código de Processo do Trabalho), é realmente inadmissível o recurso ora interposto pela recorrente que pretende apenas a revogação da mencionada decisão condenatória civil.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão aos dois trabalhadores dos autos.
Macau, 22 de Setembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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