Processo nº 445/2011 Data: 29.09.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais.
Erro notório na apreciação da prova.
SUMÁRIO
1. Tendo o Tribunal formado a sua convicção, no sentido que cometeu o arguido 1 crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais, tendo para tanto apreciado as provas em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, e não tendo violado qualquer regra sobre o valor tarifado das provas, as regras de experiência ou legis artis, evidente é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 445/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. foi A, com os restantes sinais dos autos, condenado como autor material e na forma consumada de 1 “crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais”, p. e p. pelo n.° 2 do art. 323° do C.P.M. na pena de 7 meses de prisão; (cfr., fls. 101 a 101-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1. Existe na sentença recorrida o vício previsto no n.º 1 do art.º 400.º e na alínea c da alínea 2 da mesma disposição do Código de Processo Penal, porque:
I. Erro notório na apreciação das provas
1. A sentença a quo tomou como base de condenação os depoimentos das duas testemunhas, deduziu assim que o recorrente dotava de imputabilidade penal perante o acto de prestação de falsas declarações sobre os antecedentes criminais na audiência de julgamento do processo n.º CR4-10-0324-PCS.
2. De facto, o recorrente é portador de doença mental, sobretudo, está constante do processo n.º CR4-09-0132-PSM o relatório de avaliação mental do recorrente feito em 26 de Junho de 2009, mostrando que o mesmo sofria de esquizofrenia paranóica naquela altura, encontrava-se no estado de inimitabilidade diminuída.
3. Entretanto, a 1.ª testemunha não tomou em consideração que o recorrente tinha sofrido de doença mental, mas só avaliou o estado mental dele no ponto de vista do homem normal.
4. A 2.ª testemunha manifestou que o recorrente dot\ava de capacidade completa de compreensão e imputabilidade após ter feito a avaliação mental a este; contudo, a tal avaliação mental mostra apenas o estado mental do recorrente no presente caso (processo n.º CR4-11-0153-PCS), mas não dá para avaliar o estado mental do recorrente no processo n.º CR4-10-0324-PCS.
5. Vale mencionar que o recorrente estava a cumprir a pena de prisão naquela altura, e estava a receber o tratamento psiquiátrico na prisão.
6. Com efeito, a fim de descobrir a verdade, só podemos imputar o recorrente depois de ter verificado, no ponto de vista do recorrente, se o mesmo era capaz de compreender a respectiva declaração de vontade naquela altura, incluindo se ele conseguia interpretar e entender bem a advertência da MM.ª Juíza.
7. De facto, é questionável se o recorrente tinha capacidade de interpretar e compreender as advertências na audiência do processo n.º CR4-10-0324-PCS.
8. Salvo o devido respeito, por força do princípio de “in dubio pro reo”, devia-se proferir uma sentença absolutória ao recorrente.
II. Determinação da medida de pena
9. Os dados constantes dos presentes autos mostram que o recorrente não é delinquente primário, quanto a isso, o recorrente já revelou francamente os antecedentes criminais na audiência de julgamento.
10. No entanto, o recorrente é delinquente primário quanto ao crime de mesma natureza.
11. Para além disso, como já foi executado a pena de prisão efectiva pela prática doutro crime, o recorrente entende profundamente o valor de liberdade.
12. Acreditamos que a suspensão de execução da pena aplicada pela sentença condenatória pode ameaçar o recorrente do futuro cometimento de crime.
13. In casu, a condenação da pena de 7 meses de prisão com execução efectiva viola obviamente os termos previstos nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.
14. O recorrente entende que se deve conceder, pelo menos, a oportunidade de suspensão de execução da respectiva pena de prisão imediata.
15. Pelos expostos, o recorrente entende que é excessiva a referida pena de prisão, pelo que deve rectificar a sentença recorrida e determinar novamente a pena para o recorrente”; (cfr. fls. 111 a 120 e 221-v a 223-v).
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Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 130 a 137-v).
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Remetidos os atuos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Assenta o recorrente a sua alegação na ocorrência de erro notório na apreciação da prova, decorrente do facto de se não ter considerado que o mesmo padecia de doença mental, com a consequente falta de discernimento aquando da produção dos factos, a justificar, pelo menos, sérias dúvidas a tal respeito, o que, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, deveria determinar a sua absolvição, do mesmo passo que, ainda que tal não sucedesse, se imporia a “menização”da pena aplicada, designadamente com a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Mas, não se vê como.
Não questionando, no caso, a efectiva ocorrência e registo dos elementos objectivos do ilícito imputado, questiona, porém, o recorrente a apreciação efectuada pelo tribunal “a quo” relativamente à sua capacidade mental aquando da produção dos factos, entendendo que a devida análise da mesma deveria conduzir o julgador, pelo menos à dúvida sobre o seu equilíbrio mental, devendo, como tal, ser absolvido.
Só que, o douto aresto em escrutínio é perfeitamente claro ao estabelecer que, aquando da resposta àcerca dos seus antecedentes criminais e após advertido das consequências da falta de verdade a esse propósito, “... o estado mental do arguido não era anormal, ele conseguiu responder de forma clara. Após a avaliação mental, a 2a testemunha manifestou que o arguido dotava de capacidade completa de apreensão e imputabilidade” ( convirá acentuar que tal testemunha é médico de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde S. Januário), ao que se acrescentou que a ... este tribunal entende que o arguido dotava de capacidade completa de compreensão e capacidade completa de compreensão e capacidade de distinção das condutas, pelo que dotava de
imputabilidade penal”.
Vê-se, pois, bem que, verdadeiramente, com a sua alegação pretende o recorrente, ao arrepio da livre apreciação da prova consagrado no art° 114°, CPP, manifestar a sua discordância com a matéria de facto dada assente pelo tribunal, melhor dizendo, da interpretação que este faz dessa matéria no que tange à sua própria responsabilidade, capacidade imputabilidade e discernimento na prática dos factos, limitando-se, em boa verdade, tão só a expressar a sua opinião pessoalíssima” àcerca da apreciação e valoração da prova, quando, manifestamente, não se vê que do teor do texto da decisão em crise, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente, evidente, ostensivo, que o julgador errou ao apreciar como apreciou, sendo certo que este, na douta sentença controvertida não se eximiu a expressar, concreta, específica e abundantemente a sua valoração da prova produzida e dos motivos que o levaram às conclusões que formulou no específico, não se divisando que tenham sido dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que se tenham retirado de tais factos conclusões logicamente inaceitáveis, não competindo a este Tribunal censurar o julgador por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas, não passando a invocação do recorrente relativa a suposto erro notório na apreciação da prova de uma mera manifestação de discordância no quadro do julgamento da matéria de facto, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame de direito.
No que tange à pena concretamente aplicada, não põe, aparentemente, o recorrente em causa a do simetria respectiva, almejando, contudo, a suspensão da sua suspensão, fundada no facto de ser primário “quanto ao crime da mesma natureza”, entender profundamente o valor da liberdade por ter já estado detido, pelo que a mera ameaça de prisão o afastará do cometimento de novos crimes.
A tal propósito, entendeu-se na douta sentença em crise que “a suspensão da execução da pena não realiza, de forma adequada e suficiente a ameaça à prática do crime e as finalidades da punição”, conclusão decorrente da análise “da personalidade, condições do crime, sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do crime e
que o arguido não é primário”.
Não nos impressionando sobremaneira as ditas “condições do crime” ou qualquer outro realce relativo a eventual necessidade de prevenção geral relativamente ao mesmo, já que estaremos a falar de meras falsas declarações quanto à existência de antecedentes criminais, a verdade é que, sobretudo o passado criminal do recorrente, onde avulta a prática de 7 crimes durante 4 anos - 2007 a 1011, pelos quais foi condenado, por várias vezes, em prisão efectiva, constatando-se, também, a revogação de suspensão concedida, por prática de nova infracção durante o período respectivo, é de molde a poder concluir-se que o mesmo já anteriormente não “agarrou” oportunidades que lhe foram concedidas, revelando-se, assim, desfavorável o seu prognóstico individual à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, tudo indicando que a mera ameaça de prisão e a censura do facto não realizarão, efectivamente, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, afastando o recorrente da prática de novos ilícitos.
Razões por que entendemos ser de manter o decidido, negando-se provimento ao recurso”; (cfr. fls. 251 a 254).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 27 de Fevereiro de 2007, o arguido A, pela prática de crime de desobediência, foi condenado na pena de 60 dias de multa no processo n.º CR3-07-0035-PSM do Tribunal Judicial de Base; o valor global da multa foi de MOP$4.800,00, contado a MOP$80 por dia, e foi convertível em 40 dias de prisão se não seria paga. Em 1 de Março do mesmo ano, o arguido confirmou e assinou no boletim do registo criminal relativo à decisão supra mencionada, tomou conhecimento perfeito do teor da dita sentença. A sentença foi transmitida em julgado em 9 de Março do mesmo ano.
Em 27 de Abril de 2007, o arguido, pela prática de crime de desobediência, foi condenado na pena de 4 meses de prisão no processo n.º CR2-07-0057-PSM do Tribunal Judicial de Base, com a suspensão por 18 meses sob o regime de prova. O arguido sujeitou ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social na duração da suspensão. Em 30 de Abril do mesmo ano, o arguido confirmou e assinou no boletim do registo criminal relativo à decisão supra mencionada, já tomou conhecimento perfeito do teor da dita sentença. A sentença foi transmitida em julgado em 7 de Maio do mesmo ano.
Em 26 de Junho de 2009, o arguido, pela prática de crime de desobediência, foi condenado na pena de 5 meses de prisão no processo n.º CR3-09-0202-PSM (actualmente é CR4-09-0132-PSM) do Tribunal Judicial de Base, com a suspensão por 2 anos sob condição de receber tratamento de psiquiatria e sujeitar ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social. Em 2 de Julho do mesmo ano, o arguido confirmou e assinou no boletim do registo criminal relativo à decisão supra mencionada, já tomou conhecimento perfeito do teor da dita sentença. A sentença foi transmitida em julgado em 6 de Julho do mesmo ano.
Em 21 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão no processo n.º CR1-09-0311-PSM do Tribunal Judicial de Base, pela prática de crime de desobediência, a pena foi imediatamente executada. No dia seguinte, o arguido confirmou e assinou no boletim do registo criminal relativo à decisão supra mencionada, já tomou conhecimento perfeito do teor da dita sentença. Em 9 de Março de 2010, a sentença em causa foi transmitida em julgado após a rejeição do recurso interposto pelo arguido.
Em 4 de Junho de 2010, o arguido, pela prática de crime de desobediência, foi condenado na pena de 4 meses de prisão no processo n.º CR3-08-0159-PCS do Tribunal Judicial de Base, com a suspensão por 18 meses. Em 7 de Junho do mesmo ano, o arguido confirmou e assinou no boletim do registo criminal relativo à decisão supra mencionada, já tomou conhecimento perfeito do teor da dita sentença. A sentença foi transmitida em julgado em 14 de Junho do mesmo ano.
Em 30 de Novembro de 2010, pelas 12H09, o arguido compareceu na audiência de julgamento do processo n.º CR4-10-0324-PCS, realizada no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base. Mesmo que a Juíza já tivesse advertido que seria incorrer na responsabilidade criminal no caso de não responder ou não dizer a verdade sobre a identidade e o registo criminal, o arguido alegou fraudulentamente que: “Não tenho qualquer registo criminal”. Advertido novamente pela Juíza, o arguido alegou ainda que: “Não tenho qualquer registo criminal, não pratiquei crimes”.
Ao ser interrogado no Tribunal Judicial de Base, e, depois de ser advertido da responsabilidade criminal se prestar falsas declarações sobre os antecedentes criminais, o arguido prestou ainda falsas declarações à autoridade judiciária sobre o respectivo assunto, agiu de forma livre, voluntária e consciente.
O arguido sabia perfeitamente que as tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
Para além disso, foram apurados ainda:
O arguido tem como habilitação literária o 1.º ano da escola secundária.
O arguido foi desempregado antes de cumprir a pena, tinha sofrido de doença mental.
O último registo criminal do arguido mostra que o mesmo não é primário:
1) Em 27 de Fevereiro de 2007, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa no processo n.º CR3-07-0035-PSM, pela prática de 1 “crime de desobediência”. O valor global da multa foi de MOP$4.800,00, contado a MOP$80,00 por dia, e foi convertível em 40 dias de prisão se não for paga. A sentença foi transmitida em julgado em 9 de Março de 2007. A pena do arguido foi convertida na pena de prisão por não ser paga a multa, posteriormente, o mesmo foi libertado após o cumprimento da pena.
2) Em 27 de Abril de 2007, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão no processo n.º CR2-07-0057-PSM, pela prática de 1 “crime de desobediência”, com a suspensão por 18 meses sob o regime de prova, e sujeitou ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social. A sentença foi transmitida em julgado em 7 de Maio de 2007. Dado que o arguido tinha praticado novo crime durante o período da suspensão, o despacho proferido em 29 de Abril de 2011 revogou a suspensão de execução de pena do arguido.
3) Em 26 de Junho de 2009, o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão no processo n.º CR4-09-0132-PSM (o número original é CR3-09-0202-PSM), pela prática de 1 “crime de desobediência”, com a suspensão por 2 anos sob o regime de prova; por outro lado, sob condição de receber tratamento psiquiátrico e sujeitar ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social. A sentença foi homologada pelo Tribunal de Segunda Instância e foi transmitida em julgado em 29 de Julho de 2010; a pena aplicada no processo acima referido perdeu a sua independência por ter sido ficado em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º CR4-10-0324-PCS.
4) Em 21 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão efectiva no processo n.º CR1-09-0311-PSM, pela prática de 1 “crime de desobediência”, a sentença foi homologada pelo Tribunal de Segunda Instância e foi transmitida em julgado em 9 de Março de 2010. O arguido já cumpriu a pena de prisão que lhe foi condenada.
5) Em 4 de Junho de 2010, o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão no processo n.º CR3-08-0159-PCS, pela prática de 1 “crime de desobediência”, com a suspensão por 18 meses. A sentença foi transmitida em julgado em 14 de Junho de 2010. A pena aplicada no processo acima referido perdeu a sua independência por ter sido ficado em cúmulo jurídico com a pena aplicada n.º CR4-10-0324-PCS.
6) Em 30 de Novembro de 2010, o arguido, pela prática de 2 “crimes de desobediência”, foi condenado na pena de 4 meses de prisão efectiva cada no processo n.º CR4-10-0324-PCS. Em cúmulo jurídico com as penas aplicadas aos processos n.º CR3-08-0159-PCS e processo n.º CR4-09-0132-PSM (o número original é CR3-09-0202-PSM), foi condenado numa única pena de 9 meses de prisão efectiva. A sentença foi homologada pelo Tribunal de Segunda Instância e foi transmitida em julgado em 10 de Fevereiro de 2011. O arguido está a cumprir a pena aplicada por aquela causa (até 21 de Maio de 2011).
7) O arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão efectiva no processo n.º CR1-10-0085-PCS em 5 de Maio de 2011, pela prática de 1 “crime de desobediência”; a sentença ainda não foi transmitida em julgado. Os factos criminosos foram praticados em 11 de Dezembro de 2009.
Para além disso, o arguido possui ainda o seguinte processo pendente:
(1) É confirmado que o arguido é acusado de prática de 1 “crime de roubo” previsto no n.º 1 do art.º 204.º do Código Penal de Macau, no processo comum colectivo n.º CR1-11-0005-PCC, a data da audiência de julgamento do dito caso é fixada em 11 de Junho de 2012. Os factos criminosos foram praticados em 21 de Julho de 2010; (cfr., fls. 198-v a 206-v).
Do direito
3. Vem o arguido A, recorrer da decisão que o condenou como autor material e na forma consumada da prática de 1 “crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais”, p. e p. pelo n.° 2 do art. 323° do C.P.M. na pena de 7 meses de prisão.
É porém evidente que nenhuma censura merece a decisão recorrida, apresentando-se o presente recurso manifestamente improcedente, e sendo, como se consignou em sede de exame preliminar, de rejeitar.
Passa-se a expor este nosso ponto de vista.
Pois bem, começa o ora recorrente por imputar a sentença recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, afirmando que “é portador de doença mental, sobretudo, está constante do processo n.° CR4-09-0132-PSM o relatório de avaliação mental do recorrente feito em 26 de Junho de 2008, mostrando que o mesmo sofria de esquizofrenia paranónica naquela altura”.
Ora, sem prejuízo do muito respeito por entendimento diverso, não se mostra de acolher o assim afirmado.
Como bem se dá conta da factualidade dada como provada, e para além do demais, importa ter em conta que os factos ora em causa ocorreram em 30.11.2010, e que o ora recorrente foi devidamente advertido das consequências da sua conduta, tendo respondido, de forma clara e categórica, que não possuía registo criminal, provado estando também que agiu de forma “livre, voluntária e consciente”.
Por sua vez, não se pode olvidar que a convicção do Tribunal a quo está balizada – entre outros – pelo depoimento de 1 psiquiatra do Centro Hospitalar Conde S. Januário que, sob juramento, afirmou que, no momento, o ora recorrente estava com total capacidade de compreensão e expressão, não nos parecendo assim de censurar a decisão proferida em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, certo sendo também que violada não foi nenhuma regra sobre as provas de valor tarifado, regras de experiência e legis artis, inadequado sendo assim considerar-se ter havido erro na apreciação da prova.
–– Quanto à “pena”, pouco há a dizer.
O crime em questão é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
No caso, atentos os antecedentes criminais do ora recorrente, patente é que inadequada seria uma opção por pena não privativa da liberdade; (cfr., art. 69° do C.P.M.).
Nesta conformidade, e perante uma moldura penal com 1 limite mínimo de 1 mês a 3 anos de prisão, poder-se-á dizer que excessiva é a que foi fixada de 7 meses de prisão.
Ora, cremos que tal pena se mostra justa e equilibrada, nenhum reparo merecendo.
Com efeito, para além das necessidades de prevenção geral, importa atentar que o recorrente apresenta uma personalidade com tendência para a prática do crime, pois que já foi diversas vezes condenado, (veja-se o seu C.R.C.), prementes sendo assim as necessidades de prevenção especial.
Por sua vez, e afastada se nos apresentando igualmente a possibilidade de suspensão da execução da pena, já que não nos parece que a mera censura do facto e ameaça de prisão realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição, (cfr., art. 48° do C.P.M.), à vista está a solução.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00.
Macau, aos 29 de Setembro de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 445/2011 Pág. 22
Proc. 445/2011 Pág. 1