Processo nº 615/2011 Data: 29.09.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “fuga à responsabilidade”.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
1. Para se poder decidir pela suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução necessária é a prova, em sede da matéria de facto, de “motivos atendíveis” a que se refere o art. 109° da Lei n.° 3/2007.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 615/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Nos autos de Processo Comum Singular no T.J.B. registados com a referência CR2-10-0022-PCS, respondeu A, vindo a ser condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de 1 crime de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de MOP$100.00, o que perfaz a multa global de MOP$18.000,00, e na inibição de condução por 1 período de 6 meses; (cfr., fls. 137 a 139 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado com o decidido, o arguido recorreu para, alegando a severidade das penas, pedir a redução da pena principal e a suspensão da execução da decretada inibição de condução; (cfr., fls. 142 a 144).
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Em Resposta e posterior Parecer consideram os Exmos. Magistrados do Ministério Público que nenhum motivo existe para não se confirmar a decisão recorrida; (cfr., fls. 147 a 148 e 160).
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Nada obstando, e em conformidade com o despacho proferido em sede de exame preliminar (cfr., fls. 161), vieram os autos à conferência.
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 3 de Março de 2009, cerca das 23:07 horas, o arguido A conduzia o automóvel ligeiro de matrícula n° ME-XX-XX, de marca “Civic”, de cor vermelha, pertencente à sua esposa, B, cuja matrícula havia sido cancelada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego em 02 de Dezembro de 2008, e, ao sair do silo do Jardim de Iao Hon da Rua do Mercado Iao Hon, numa zona estreita, ao recuar o automóvel, a parte traseira do veículo por si conduzido, embateu na parte dianteira direita do automóvel ligeiro de matrícula n° MG-XX-XX, levando com que a parte direita dianteira do respetivo veículo ficasse amolgada.
O arguido sabia que tinha embatido no veículo referido, daí,.ter dado sinal ao respectivo condutor C, levantado a mão.
O arguido saiu do local com o automóvel ligeiro de matrícula nO ME-XX-XX, com o intuito de furtar-se à responsabilidade civil ou criminal resultante do acidente de viação.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
O arguido bem sabia que os seus supracitados actos não eram permitidos e punidos pela lei.
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Dá-se por reproduzido o C.R.C..
O arguido é operário de decoração, auferindo mensalmente cerca de dez mil patacas (MOP$1 0.000,00).
O arguido vive em casa própria, pagando mensalmente cerca de cinco mil patacas (MOP$5.000,00) de amortização.
O arguido tem três filhos a seu cargo.
A mulher é doméstica.
O arguido frequentou o 3° ano do ensino secundário”; (cfr., fls. 134).
Do direito
3. Traz o arguido dos autos o presente recurso da decisão que o condenou pela prática em autoria material e na forma consumada de 1 crime de “fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art. 89° da Lei n.° 3/2007, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de MOP$100.00, o que perfaz a multa global de MOP$18.000,00 e na inibição de condução por 1 período de 6 meses.
Como se deixou relatado, pretende uma atenuação da pena principal assim como a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.
Porém, como bem salientam os Exmos. Magistrados do Ministério Público, não se vislumbram motivos para se acolher o peticionado, sendo o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência.
Vejamos.
Nos termos do art. 89° da Lei n.° 3/2007:
“Quem intervier num acidente e tentar, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por sua vez nos termos do art. 94° da mesma Lei n.°3/2007:
“Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;
3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;
4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;
5) Furto ou roubo de veículo;
6) Furto de uso de veículo;
7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes”.
Constatando-se a prática do crime de “fuga à responsabilidade” por parte do recorrente, (que também não o discute), e tendo-se presente que já tinha cometido idêntico crime, decidiu o Mmo Juiz a quo aplicar-lhe as penas que já se deixaram explicitadas.
Atento os comandos legais citados e ao assim exposto, evidente é que nenhum reparo merece a decisão recorrida.
Com efeito, , por factos ocorridos em 2007, (processo n.° CR2-07-0373-PCS) foi o ora recorrente condenado por idêntico crime de “fuga à responsabilidade” em 45 dias de multa, à taxa diária de MOP$50.00, perfazendo a multa total de MOP$2.000,00, ou 26 dias de prisão subsidiária, e em 3 meses de inibição de condução; (cfr., fls. 107).
Assim, tendo presente tal antecedente criminal e atenta a moldura prevista para o crime em questão há que consignar que a mesma até se mostra algo benevolente, nenhuma margem havendo para qualquer redução.
Na verdade, para além das fortes razões de prevenção geral dos chamados “crimes rodoviários”, acentuadas são, no caso, as razões de prevenção especial, pois que tudo indica que o ora recorrente (rapidamente) esqueceu o desvalor da sua anterior conduta, (e da oportunidade que lhe foi dada).
Quanto à “sanção acessória”, e independentemente do demais, patente é também que razões não existem para se considerar que presentes estão os necessários “motivos atendíveis” a que se refere o art. 109° da Lei n.° 3/2007 para se poder decidir pela pretendida suspensão da sua execução.
Com efeito, sobre tal questão tem este T.S.I. entendido que:
“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, de 05.05.2011, Proc. n° 230/2011 e de 07.07.2011, Proc. n° 352/2011).
Nesta conformidade, manifesta sendo a improcedência do recurso, vai o mesmo rejeitado.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$900.00.
Macau, aos 29 de Setembro de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 615/2011 Pág. 12
Proc. 615/2011 Pág. 1