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Processo n.º 171/2011 Data do acórdão: 2011-10-06
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – acção contravencional
– prescrição da acção
– extinção superveniente da acção contravencional
– falta de acusação
– formulação do pedido cível nos autos contravencionais extintos
– patrocínio oficioso pelo Ministério Público
– art.o 102.o, n.o 1 e n.o 4 do Código de Processo do Trabalho
– art.o 103.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 12.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– tentativa de conciliação
– notificação da arguida para contestar o pedido cível
– art.o 12.o, n.o 3, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 11.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 104.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 103.o, n.o 3, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 32.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
– notificação pessoal da arguida
– notificação do defensor constituído da arguida
– erro na fixação do prazo de contestação
– art.o 148.o do Código de Processo Civil
– reconhecimento dos factos articulados na petição cível



S U M Á R I O
1. O facto de a acção contravencional ter sido declarada extinta por prescrição, não implica necessariamente a impossibilidade legal de formulação do pedido cível pelo Ministério Público em patrocínio oficioso da parte trabalhadora no âmbito dos mesmos autos contravencionais, outrora instaurados por efeito do auto de notícia da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
2. De facto, é a própria lei que dita, de modo especial, essa possibilidade, quando não se trata de qualquer acidente de trabalho nem de doença profissional – cfr. os art.os 90.o, 101.o, 102.o, n.o 1, e n.o 4, e 103.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT).
3. A promoção superveniente da declaração da extinção da acção contravencional e a correspondente decisão judicial em sentido convergente, como sucederam no caso concreto dos autos, devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, para os efeitos a relevar dos n.os 1 e 4 do art.o 102.o e do art.o 103.o, n.o 1, do CPT.
4. Como a arguida parte empregadora deve ser legalmente considerada já notificada, nos termos permitidos pelo n.o 2 do art.o 12.o do CPT, da decisão judicial de declaração da extinção da acção contravencional por prescrição, e tendo ela depois intervindo até, por meio de um mandatário com poderes para transacção, na tentativa de conciliação prévia à emissão do despacho relativo à sua “citação”, então ela deve ser legalmente considerada como já pessoalmente ciente da existência da causa cível deduzida pelo Ministério Público em nome da parte trabalhadora.
5. Daí que o acto de chamamento da arguida para se defender do dito pedido cível se faz através de uma mera notificação (cfr. a alínea b) do n.o 1 do art.o 175.o do Código de Processo Civil de Macau, em confronto com o n.o 2 do mesmo artigo).
6. Notificação essa que, no caso concretos dos autos, deve ser feita na pessoa de um dos advogados por ela mandatados, em obediência à regra especial do n.o 3 do art.o 12.o do CPT (ex vi do n.o 1 do art.o 11.o deste Código), segundo a qual “Quando exista procuração no processo, as notificações são feitas ao defensor constituído, sendo remetida cópia ao arguido”.
7. A norma do art.o 104.o, n.o 2, do CPT é desenhada pelo legislador do CPT, apenas para o julgamento da matéria cível em caso de acusação, como uma das especialidades ressalvadas na parte final do n.o 3 do art.o 103.o do CPT, e, pois, nunca para o julgamento, aludido no n.o 1 do mesmo art.o 103.o, da acção cível processada nos autos de processo contravencional já iniciados em caso de não ter havido acusação.
8. Ao caso dos autos, é aplicável o n.o 1 do art.o 32.o do CPT, posto que a arguida ora recorrente deve ser legalmente considerada como já regularmente notificada na sua própria pessoa para exercer o direito de contestação cível, e como não contestou no prazo de dez dias então fixado pelo tribunal a quo, nem chegou a arguir qualquer erro na fixação desse prazo de contestação (erro esse que não é de conhecimento oficioso – cfr. o art.o 148.o do Código de Processo Civil vigente), os factos então articulados na petição cível minutada pelo Ministério Público devem ser considerados como reconhecidos pela arguida, ainda que ela não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 171/2011
(Autos de recurso penal)
  Recorrente:
  A, titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX
  (XX製衣廠持牌人A)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida em primeira instância que a condenou a pagar um total indemnizatório civil de MOP172.088,40 a favor das trabalhadoras chamadas B (XXX), C (XXX) e D (XXX), com juros legais desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento, veio a arguida A (XXX), titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX (XX製衣廠), recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir a revogação dessa decisão, com almejada absolvição dela do pedido cível então formulado pelo Ministério Público em patrocínio daquelas três trabalhadoras, no âmbito do processo de contravenção laboral n.o CR1-10-0002-LCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), depois de a correspondente acção contravencional ter sido declarada extinta por prescrição.
Para o feito, a recorrente levantou material e concretamente as seguintes questões como objecto do recurso (cfr. a motivação apresentada a fls. 722 a 739 dos presentes autos correspondentes):
– 1.a) tendo sido declarada extinta a instância contravencional, por decisão já transitada em julgado, o pedido cível formulado pelo Ministério Público em representação das três trabalhadoras não podia ser conhecido no seio do mesmo processo contravencional, visto que a extinção da instância implicou a cessação de todos os efeitos processuais e substantivos da acção, com consequente esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria da causa, daí que a acção cível em questão deveria ser proposta em separado nos termos do art.o 101.o, n.o 1, do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), não se podendo, pois, permitir a apresentação do pedido cível em causa nos autos com invocação do art.o 102.o, n.o 1, in fine, do CPT, pedido cível esse que, por isso, era extemporâneo;
– 2.a) e subsidiariamente, sempre se diria que a recorrente nunca foi citada para contestar o pedido cível dos autos, porquanto a carta de citação foi devolvida por não reclamada, e a notificação do despacho de citação feita no Mandatário da recorrente não pôde equivaler à citação, por este não ter poderes para receber a citação em nome da própria recorrente, havendo, assim, falta absoluta de citação da própria pessoa da recorrente, com o que haveria que cair por terra a base factual que fundamentou a aplicabilidade do art.o 32.o, n.o 1, do CPT aplicado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida (até porque nunca se poderia dizer que a recorrente juntou procuração a mandatário judicial no prazo da contestação);
– 3.a) e ainda subsidiariamente, sempre se diria também que nunca poderiam ser dados por confessados os factos, com invocação, pelo Tribunal a quo, do art.o 32.o, n.o 1, do CPT, uma vez que o preceito aplicável seria o art.o 104.o, n.o 2, do CPT, e não há um único facto constante da petição cível dos autos que exclusivamente respeite à matéria cível (por os factos aí alegados serem praticamente os mesmos que estiveram na base da acção contravencional).
Respondeu o Ministério Público em nome das três trabalhadores no sentido de manutenção da decisão recorrida, por entender que esta não violou as normas citadas pela recorrente (cfr. a contra alegação de fls. 741 a 743).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 748 a 750v), opinando pela procedência da questão de falta de citação.
Feito o exame preliminar, e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução, é de coligir do exame dos presentes autos recursórios os seguintes elementos processuais:
1. Perante o auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) contra a arguida A como titular da Fábrica de Artigos de Vestuário XX (auto esse constante de fls. 3 a 7 dos presentes autos, e cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido), o Ministério Público promoveu (a fl. 618) a designação do dia para julgamento;
2. Designada (a fl. 618v) a data para julgamento, não se conseguiu notificar o respectivo despacho judicial à própria pessoa da arguida (cfr. as duas certidões de notificação negativa por funcionário de justiça, sucessivamente exaradas a fls. 634 e 637, respeitantes ao endereço da Fábrica na Avenida de XXX, e à morada em Macau da própria pessoa da arguida, então declarada como contribuinte fiscal à Direcção dos Serviços de Finanças);
3. Em face dessa situação, promoveu o Ministério Público (a fl. 638) a notificação da arguida nos termos do art.o 12.o, n.o 2, do CPT, o que foi deferido (a fl. 638v) pelo Tribunal a quo, com nomeação de uma Defensora Oficiosa à arguida para o efeito;
4. Entrementes, após apresentada a contestação pela Defensora da arguida (a fl. 645 a 646) na qual se suscitou a questão de prescrição do procedimento contravencional, promoveu o Ministério Público (a fl. 647) não só a declaração da extinção do procedimento contravencional por prescrição, como também o cumprimento do disposto nos art.os 95.o, n.o 2, e 102.o, n.o 1, do CPT;
5. Subsequentemente, veio decidir o Tribunal a quo (a fl. 648) pela declaração da extinção da acção contravencional por prescrição, com determinação da notificação das três trabalhadoras em questão, chamadas B, C e D, para, querendo, propor pedido cível no prazo de vinte dias nos termos, entretanto, dos art.os 93.o, n.o 5, e 102.o, n.o 1, parte final, do CPT;
6. Decisão judicial essa que não chegou a ser objecto de recurso, nomeadamente pela Defensora Oficiosa, depois de notificada da decisão (cfr. o que se retira do processado a fls. 649 e seguintes, a contrario sensu);
7. Notificadas, em 29 de Março de 2010 (cfr. o teor das três certidões de notificação exaradas a fls. 651 a 653), as três referidas trabalhadoras da decisão judicial de fl. 648, todas elas pediram, em 7 de Abril de 2010 (a fls. 661 a 663), o patrocínio oficioso do Ministério Público;
8. Em 7 de Abril de 2010, um Advogado constituído pela arguida requereu a confiança do processo para exame no seu escritório, tendo junto aos autos (a fl. 658 a 660) a pública-forma da procuração forense outorgada em 31 de Março de 2010 pela arguida como titular da Fábrica em causa, com concessão de poderes especiais inclusivamente para transacção, mas sem menção dos poderes para receber citação;
9. Em 14 de Abril de 2010, o Ministério Público apresentou, aos mesmos autos de processo contravencional em questão, o pedido cível em nome das três trabalhadoras, para pedir que fosse condenada a ré A como titular da Fábrica em causa a pagar um total indemnizatório civil de MOP$172.581,60 (cfr. a petição cível de fls. 665 a 669, cujo teor se dá por aqui totalmente reproduzido);
10. Por efeito do despacho judicial de 16 de Abril de 2010 (a fl. 670), os autos foram remetidos ao Ministério Público para tentativa de conciliação;
11. Desse despacho foi notificado (a fl. 673) um Advogado-Estagiário com poderes de mandato judicial conferido pela arguida ao abrigo da referida procuração, Advogado-Estagiário esse que posteriormente veio intervir na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público em 13 de Julho de 2010, entretanto gorada (cfr. o auto de fl. 697);
12. Remetidos outra vez os autos para o TJB, o Tribunal a quo mandou (a fl. 699) citar, com invocação do disposto no art.o 104.o, n.os 1 e 2, do CPT, a ré para contestar no prazo de dez dias, com cominação dos efeitos da falta de contestação;
13. Desse despacho de citação e da petição cível foi notificado aquele Advogado da arguida, então subscritor do referido pedido de confiança de processo (cfr. a carta registada em 11 de Outubro de 2010 de fl. 700 a 700v), o qual não apresentou nenhuma contestação civil em nome da arguida no prazo de dez dias fixado no despacho de fl. 699, nem chegou a arguir qualquer erro na fixação desse prazo de contestação (cfr. o que se alcança do processado ulterior, a contrario sensu);
14. Por outro lado, também foi registada em 11 de Outubro de 2010 a carta para citação da própria pessoa da mesma ré, dirigida à morada dela em Hong Kong declarada na referida procuração forense (cfr. o processado a fl. 701 a 701v), carta essa que veio devolvida (a fl. 702);
15. Subsequentemente, foi proferida a sentença condenatória (a fls. 704 a 712) da ré no pagamento do total indemnizatório civil de MOP172.088,40 a favor das três trabalhadoras autoras, com juros legais desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento, tendo o Tribunal a quo chegado a afirmar nesse aresto que: após feita a citação da ré, não foi apresentada contestação (nem foi impugnada a citação feita nos autos), e tendo a ré constituído mandatário judicial nos autos, o Tribunal considerou, segundo o art.o 32.o, n.o 1, do CPT, confessados pela ré os factos articulados na petição cível;
16. Nos autos subjacentes à presente lide recursória, não está em causa qualquer acidente de trabalho ou doença profissional.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Juridicamente falando:
A propósito da 1.a questão, posta a título principal na motivação do recurso, e já acima focada no relatório do presente acórdão:
– é de frisar, desde já, e naturalmente a descontento da recorrente, que o facto de a acção contravencional dos autos ter sido declarada extinta por prescrição, por uma decisão judicial já transitada em julgado (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 5 e 6), não implicou necessariamente a impossibilidade legal de formulação do pedido cível pelo Ministério Público em patrocínio oficioso das três trabalhadoras (ora recorridas) no âmbito dos mesmos autos contravencionais outrora instaurados por efeito do auto de notícia da DSAL, visto que, na verdade, é a própria lei que dita, de modo especial, essa possibilidade, quando não se trata de qualquer acidente de trabalho nem de doença profissional: veja-se, sobretudo, os art.os 90.o, 101.o, 102.o, n.o 1, e n.o 4, e 103.o, n.o 1, do CPT, sendo de notar que a promoção superveniente da declaração da extinção da acção contravencional e a correspondente decisão judicial em sentido convergente, como sucederam no caso concreto dos autos, devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, para os efeitos a relevar dos n.os 1 e 4 do art.o 102.o e do art.o 103.o, n.o 1, do próprio CPT;
– assim sendo, e in casu, em face dos elementos processuais acima coligidos sob os n.os 7 e 9 no relatório do presente aresto de recurso, foi realmente tempestivo o pedido cível deduzido pelo Ministério Público em patrocínio das ditas três trabalhadoras, no âmbito dos autos contravencionais outrora iniciados, ainda que a acção contravencional tenha sido supervenientemente declarada extinta por prescrição;
– improcede, pois, e sem mais indagação por ociosa, a tese sustentada pela recorrente na questão principal vertente.
E agora da 1.a questão subsidiariamente colocada pela recorrente na alegação do recurso (ou da 2.a questão referida no relatório do presente acórdão), respeitante à alegada falta de citação:
A este propósito, cumpre observar que:
– como a arguida deve ser legalmente considerada já notificada, nos termos permitidos pelo n.o 2 do art.o 12.o do CPT, da decisão judicial de fl. 648 (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 2 a 6), e tendo ela depois intervindo até, por meio de um Mandatário com poderes para transacção, na tentativa de conciliação prévia à emissão do despacho de fl. 699 relativo à sua “citação” (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 9 a 11), então a arguida deve ser legalmente considerada como já pessoalmente ciente da existência da causa cível deduzida pelo Ministério Público em nome das três trabalhadoras dos autos;
– pelo que em bom rigor das coisas, o acto de chamamento da arguida para se defender do dito pedido cível se faz através de uma mera notificação do despacho judicial de fl. 699 (cfr. a alínea b) do n.o 1 do art.o 175.o do Código de Processo Civil vigente, em confronto com o n.o 2 do mesmo artigo), notificação essa que, no caso concretos dos autos, deve ser feita na pessoa de um dos Advogados por ela mandatados, em obediência à regra especial do n.o 3 do art.o 12.o do CPT (ex vi do n.o 1 do art.o 11.o deste Código), segundo a qual “Quando exista procuração no processo, as notificações são feitas ao defensor constituído, sendo remetida cópia ao arguido”, o que foi materialmente feito pela Secção de Processos do Tribunal a quo (cfr. os elementos processuais acima coligidos sob os n.os 8, 13 e 14).
Não se verificou, assim, qualquer falta de citação (rectius, notificação) da arguida para contestar o pedido cível dos autos, mesmo que a carta registada de “citação” dirigida à morada da arguida em Hong Kong tenha sido devolvida por não reclamada, e mesmo que o seu Advogado constituído que recebeu a notificação do despacho de fl. 699 não tenha tido poderes especiais para receber citação (por essas duas circunstâncias não serem relevantes, aos olhos do preceito especial do n.o 3 do art.o 12.o, ex vi do n.o 1 do art.o 11.o, ambos do CPT).
Quanto à conexa questão de aplicabilidade, ou não, do art.o 32.o, n.o 1, do CPT, isto será conhecida imediatamente em seguida.
E finalmente, da 2.a questão subsidiária da recorrente (ou da 3.a questão identificada no relatório do presente acórdão), não deixa de naufragar também a sua tese, porque:
– desde logo, a norma do art.o 104.o, n.o 2, do CPT, citada por ela na motivação do recurso e tida por ela como exclusivamente aplicável ao pedido cível dos autos não é, de facto, aplicável a esse pedido cível, porque essa norma é desenhada pelo Legislador do CPT, apenas para o julgamento da matéria cível em caso de acusação, como uma das especialidades ressalvadas na parte final do n.o 3 do art.o 103.o do CPT, e, pois, nunca para o julgamento, aludido no n.o 1 do mesmo art.o 103.o, da acção cível processada nos autos de processo contravencional já iniciados em caso de não ter havido acusação (por aí se nota que o Tribunal a quo não devia ter invocado, no seu despacho de “citação” de fl. 699, o disposto no art.o 104.o, n.os 1 e 2, do CPT);
– e, por outra banda, é aplicável ao caso dos autos o n.o 1 do art.o 32.o do CPT, posto que na esteira da análise acabada de ser feita acima a respeito da alegada questão de falta absoluta de citação, a ora recorrente deve ser legalmente considerada como já regularmente notificada na sua própria pessoa para exercer o direito de contestação cível, e como não contestou no prazo de dez dias então fixado pelo Tribunal a quo, nem chegou a arguir qualquer erro na fixação desse prazo de contestação (cfr. o elemento processual acima coligido sob o n.o 13) (erro esse que não é de conhecimento oficioso – cfr. o art.o 148.o do Código de Processo Civil vigente), os factos então articulados na petição cível minutada pelo Ministério Público devem ser considerados como reconhecidos pela arguida, ainda que ela não tenha “juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação”.
Do acima explanado, se deduz necessariamente que não se pode revogar a decisão civil condenatória ora recorrida.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso, com custas pela recorrente.
Macau, 6 de Outubro de 2011.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
__________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
__________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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