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Processo n.º 706/2011 Data do acórdão: 2011-11-10
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – art.o 64.o do Código Penal
  – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O

1. Atendendo sobretudo ao facto de o recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior por seis crimes de roubo, andou bem o tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de prisão pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, e não a de multa, já que não se pode dar por verificado o critério material (de a pena não privativa de liberdade conseguir realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) exigido na parte final do art.o 64.o do Código Penal de Macau.
2. Outrossim, quanto à almejada suspensão da execução da pena de prisão, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. o critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 706/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 91 a 93 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-11-XXXX-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do vigente Código Penal (CP), em dois meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar a essa decisão judicial a violação do art.o 64.o do CP e a violação ao art.o 48.o do CP, a fim de pedir a aplicação da pena de multa, ou subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. as conclusões da motivação do recurso apresentada a fls. 99 a 102 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 106 a 110) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 121 a 122), preconizando a manifesta improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 2 a 3 do texto da sentença da Primeira Instância (ora a fls. 91v a 92), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa fundamentação fáctica da decisão recorrida:
– os factos da agressão física em questão datam de 25 de Maio de 2010, cerca das 19 horas, em que o arguido ora recorrente deu dois murros respectivamente na orelha esquerda e na cabeça da ofendida, a qual sofreu consequentemente ligeira lesão contusa na face, que lhe demandou um dia para convalescença;
– o arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
– em 16 de Janeiro de 2004, foi condenado no Processo Comum Colectivo n.o PCC-XXX-03-4, pela prática de seis crimes de roubo, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, tendo obtido depois a liberdade condicional em 27 de Abril de 2005, e ulteriormente a liberdade definitiva em 27 de Fevereiro de 2006;
– em 13 de Junho de 2008, foi condenado no Processo Sumário n.o CR3-08-XXXX-PSM, pela prática do crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal, na pena de um mês de prisão, suspensa entretanto na sua execução, tendo essa pena sido declarada já extinta;
– o arguido trabalha como “bate-fichas”, com rendimento mensal de doze a treze mil patacas, tem a mãe a seu cargo, e tem como habilitações literárias o 2.o ano do ensino secundário elementar.
Do teor da acta da audiência de julgamento na Primeira Instância, não resulta que o arguido tenha confessado os factos em causa no processo subjacente à presente lide recursória.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesta ordem de ideias, embora o arguido tenha falado também do excesso da pena na motivação do recurso, como esta questão não veio referida depois nas conclusões da sua motivação, não é de conhecê-la.
São, pois, apenas as duas questões seguintes a apreciar: a questão principal de alegada devida prevalência da multa à prisão sob a égide do art.o 64.o do CP, e a questão subsidiária de almejada suspensão da execução da pena de prisão à luz do art.o 48.o do CP.
In casu, atendendo aos elementos fácticos já acima referidos na parte II do presente acórdão, sobretudo ao facto de o recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior por seis crimes de roubo, e à falta de confissão dos factos nesta vez, andou manifestamente bem o Tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de prisão, e não a de multa, já que, independentemente de mais indagação por ociosa, realmente não se pode dar por verificado o critério material (de a pena não privativa de liberdade conseguir realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) exigido na parte final do art.o 64.o do CP.
E no tangente à desejada suspensão da execução da pena, não deixa de naufragar também a pretensão do recorrente, porquanto se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. o critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do CP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal).
Passe mandados de detenção contra o arguido, para efeitos de cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença recorrida.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 10 de Novembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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