Processo n.º 362/2010
(Recurso jurisdicional administrativo)
Data: 10/Novembro/2011
ASSUNTOS:
- Infracção administrativa
- Conhecimento de objecto diverso do processo
- Nulidade da sentença
SUMÁRIO:
1. Sem que haja apensação de processos o juiz não pode conhecer de outros factos na situações que tenham sido conhecidas noutros processos, face às disposições previstas no artigo 567º e 5º do CPC, se não colhermos daquelas normas os princípios gerais do direito e nos ativermos tão somente aos princípios do processo penal, face ao disposto nos artigos 360º e 434º do CPP visto o regime aplicável às infracções administrativas - artigo 3º, n.º 3 do DL52/99/M de 4 de Outubro.
2. Em princípio, o vício subjacente à consideração de factos que extravasam o objecto do processo não é a da nulidade da sentença, mas antes, por aplicação analógica do que se prescreve no artigo 549º n.º 4 do CPC a de se ter como não escrita a fixação desses factos.
3. Mas na medida em que se não tenha procedido a um julgamento sobre o objecto do processo, a matéria que o extravasou vai inquinar toda a fundamentação, o que determinará a nulidade da sentença,
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 362/2010
(Recurso Jurisdicional Administrativo)
Data : 10 de Novembro de 2011
Recorrente: Director dos Serviços de Turismo
Recorrida: B Lda.
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
O presente recurso jurisdicional tem como objecto uma sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo nos autos aí registados com o n.º 518/2008 que apreciou da aplicação por parte da DST de uma multa no montante de MOP$60.000,00, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, conjugado com o n.º 3 todos do artigo 67.° do Decreto-Lei n.º 16/96/M de 1 de Abril, por infracção ao artigo 30.° do citado diploma legal, no âmbito das actividades de exploração de actividade hoteleira ilegal.
Na sentença recorrida foi proferida a decisão seguinte:
“Dado este Tribunal já ter condenado a recorrente na multa de MOP$60.000,00 e sanção acessória de encerramento imediato permanente dos estabelecimentos em causa nos autos n.º 553/08-ADM, aqui não se trata mais disso.
*
Pelo exposto, anula-se a decisão da punição proferida pelo Director da Direcção dos Serviços de Turismo em 24 de Julho de 2008 na informação n.º 364/DI/2008.”
Dessa sentença o Exmo senhor Director dos Serviços de Turismo (DST), entidade ali recorrida e parte vencida no TA, vem recorrer, alegando fundamentalmente e em síntese:
Na sequência dos factos considerados provados o TA reconhece expressamente que a actividade desenvolvida pela ora Recorrida se inclui no âmbito do DL 16/96/M e que, para o exercício da mesma, seria necessário obter a autorização da entidade licenciadora (DST);
Pelo que, a matéria de facto, dada por assente, e os fundamentos invocados pelo juiz, deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto do que veio a ser proferido na sentença;
Encontrando-se a sentença viciada por oposição entre a fundamentação e a decisão devendo, consequentemente, ser declarada nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPAC;
Ademais, o TA oficiosamente "reúne" várias acções num único processo não se depreendendo da sentença qual fundamentação de direito para tal;
E, caso as acções tenham sido oficiosamente apensadas, nos termos do artigo 219.º do CPC, não foi a ora Recorrente previamente ouvida nos termos do n.º 4 do referido artigo;
Devendo sentença ser declarada nula, também, por falta de fundamentos de direito que justifiquem a decisão de "reunião" de várias acções num único processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPAC;
Ademais, a sentença encontra-se, igualmente viciada por erro na aplicação do r Direito, pois, com base numa interpretação errónea do artigo 3.º do DL 16/96/M o Tribunal a quo errou na aplicação de direito;
Contrariamente à interpretação feita pelo TA, não resulta de tal artigo qualquer critério operativo de quantidade, em relação ao número de quartos ou fracções para que a actividade comercial de fornecimento de alojamento remunerado seja considerado "estabelecimento hoteleiro";
A interpretação do artigo 3.º do dito diploma, feita na Sentença, não tem "na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (...)" (n.º 2 do artigo 8.º do Código Civil);
Admitir o critério operativo de quantidade avançado pelo juiz a quo, que é inexistente no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, significaria que a DST estaria a actuar sem fundamentação e base legal e estaria a violar o principio do primado da lei previsto no CPA e Lei Básica da RAEM e o princípio da competência;
Por força do princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º do CPA e, igualmente, no artigo 65.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Administração só poderá agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos;
Ademais, tal critério quantitativo é completamente aleatório e conducente à violação do princípio da igualdade pois, significaria que a DST só poderia sancionar os estabelecimentos hoteleiros sem licença que operem em várias fracções simultaneamente e não numa única fracção autónoma;
Assim, atendendo à matéria factual dada como provada pelo tribunal a quo e, visto que, repõe na ordem jurídica as mesmas sanções que foram aplicadas pela DST, com a mesma base legal por esta invocada;
Deveria o recurso ter sido julgado improcedente, mantendo-se, dessa forma, o acto administrativo praticado pela DST.
Nestes termos, conclui, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a sentença recorrida.
B Limitada, não contra alegou.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte douto parecer:
Começa a recorrente por ver a douta sentença em crise fulminada com nulidade, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do art. 571°, CPC, aplicável "ex vi" do art. 1° CPAC, por oposição entre a fundamentação e a decisão e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram esta última.
Cremos que, sem razão.
O recurso contencioso foi interposto pela aqui recorrida visando, como é normal, um acto preciso : a decisão do director dos Serviços de Turismo de 24/7/08, exarado no Relatório 364/DI-2008 de 21/7/08, a qual lhe determinou a aplicação de uma multa de MOP60.000,00 e o encerramento imediato da actividade de estabelecimento hoteleiro em fracção habitacional, por falta da necessária licença.
Ora, o julgador "a quo", pese embora ter reconhecido expressamente que a actividade desenvolvida pela aqui recorrida se subsume à disciplina e regulamentação do Dec Lei 16/96/M e que a mesma não obteve ou requereu autorização nesse sentido, em consonância, pois, com o teor do acto questionado, acaba por anular o mesmo, devido a "erro na aplicação da lei", por, no seu critério, a infracção ao disposto no art. 30° daquele diploma legal apenas ocorrer tendo-se em conta o conjunto das 16 fracções autónomas em que foi detectada situação similar, todas da responsabilidade da recorrida.
A questão não se põe, pois, a nível de eventual contradição entre a fundamentação e a decisão : a anulação do acto encontra congruente e consequente justificação na perspectiva do julgador no sentido de que a apreciação do caso dos autos, por si só, não seria passível de justificar o procedimento sancionatório operado, o qual apenas logrará justificação com a apreciação, na globalidade, dos 16 casos detectados.
Por outras palavras, como o Mmo Juíz "a quo" deixa expresso, o seu entendimento é o de que, a consideração, "per se", do caso específico dos autos, conforme enquadrado pela recorrente, configuraria mera actividade do que chama de ''pensão", não subsumível à disciplina do Dec Lei 16/96/M , portanto sem base legal para a sanção aplicada e, daí, que se não veja como contraditória a decisão de anulação do acto sancionatório, seguindo-se aquela linha de raciocínio.
Estranha-se, contudo, em boa verdade, a alusão no acórdão em escrutínio a matéria factual constante de outros processos cuja apensação se não mostra operada.
Quer-nos, porém, parecer que essa matéria acabou por ser referenciada a título meramente informativo, porque, de facto, se entendeu ser útil e relevante para apreciação da situação, mas não constituiu, ela própria, o fundamento do decidido. Serviu para a motivação, mas não constitui, em si, o fundamento da decisão, pelo que, também neste específico não descortinamos a ocorrência da assacada nulidade.
Já quanto ao mérito, ao fundo do decidido, não podemos acompanhar o douto aresto em análise.
Cremos mesmo que o julgador se mostra, de algum modo, incongruente quando começa por expressar não existir em Macau diploma legal específico que regulamente a actividade levada a cabo pelo recorrido na fracção específica em causa nos autos, para acabar por concluir que o exercício dessa mesma actividade é, de facto, ilegal, prevista e punível pelo citado Dec Lei 16/96/M, apenas por apelo à existência de um total de 16 casos similares da responsabilidade da mesma visada.
Em nosso critério, não é a existência de um maior ou menor número de casos similares respeitantes a qualquer responsável que determina, por si, uma diferente caracterização da situação ou actividade.
O que importa - como, de resto, bem se acentua no acórdão deste Tribunal de 10/7/08, no âmbito do proc. 672/2007 - é apurar, através da factual idade relevante, se a actividade da visada é efectivamente de "pensão", não se reconduzindo a mera cedência de fruição de um espaço para fins de alojamento, a poder configurar mero contrato de locação, enquanto gozo temporário de uma coisa mediante retribuição – art. 969°, CC, por forma a poder ser abrangida pela disciplina e regulamentação, designadamente dos art°s 3° e 5° do Dec Lei 16/96/M.
Ora, para esse apuramento o que conta é a efectiva actividade desenvolvida pela visada em cada uma das fracções em questão : se se trata de mera locação em qualquer delas, não é a mera soma ou acumulação dessas fracções (nas mesmas condições) que relevará determinantemente para a "mudança" do tipo de actividade exercida.
É claro que se não pode escamotear que a existência de numerosas fracções exploradas pela mesma visada poderá constituir, em si, um indício, um elemento factual importante a ter em conta no apuramento da actividade desenvolvida: o que não tem, em nosso critério, e ao arrepio do entendimento assumido pelo julgador "a quo ", é a virtualidade de, pela mera acumulação das situações, caracterizar diferentemente a actividade exercida, só relevando para efeitos da mesma o conjunto dessa "acumulação".
Ou seja, para abreviarmos : afigura-se-nos que a factualidade relevante constante nos autos e respectivo instrutor, onde avulta a existência de 16 fracções autónomas exploradas, em condições similares pela mesma recorrida, as alterações introduzidas, a forma de arranjo e a forma de exploração dessa fracções, inclusive a respeitante aos presentes autos, apontam no sentido de a actividade desenvolvida pelo mesmo poder e dever ser enquadrada como actividade hoteleira, subsumível à regulamentação e disciplina do Dec Lei 16/96/M, sendo que tal actividade deverá assim ser considerada relativamente a cada uma das fracções alvo de autónomos "autos de notícia", já que, além do mais, se trata de estabelecimentos a funcionar em paralelo, independentes, operando em fracções autónomas localizadas em diferentes andares do mesmo prédio ou mesmo em diferentes prédios e diferentes ruas de Macau.
Sendo assim, acertada se mostrará a decisão administrativa alvo do recurso contencioso em causa nos presentes autos, que será de manter, havendo, pois que conceder provimento ao recurso, revogando-se o douto aresto em crise,
Este, o nosso entendimento.
Foram colhidos os vistos legais
II - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
“Em 6 de Agosto de 2006, na acção contra criminosos realizada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública na zona da Rua de Pequim e da Rua de Cantão, foi encontrado que:
1. A fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar A foi modificada em 5 suites, entre os quais, 3 foram arrendados respectivamente pela renda diária de HKD$130 e de MOP$ 90 a 140, segundo declararam os inquilinos XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX) e XX (XX) (fls. 8 a 9 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM).
2. A fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, XX.º Andar A foi modificada em 3 suites, entre os quais, 1 foi arrendado pela renda diária de HKD$120, segundo declarou o inquilino F (XXX) (fls. 6 a 7 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM).
3. A fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, XX.º Andar C foi modificada em 4 suites, entre os quais, 2 foram arrendados respectivamente pela renda diária de HKD$110 e HKD$ 150, segundo declararam os inquilinos XXX (XXX) e XXX (XXX) (fls. 6 a 7 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM).
4. A fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, XX.º Andar B foi modificada em 4 suites, entre os quais, 2 foram arrendados respectivamente pela renda diária de MOP$140, segundo declararam os inquilinos XXX (XXX), XXX(XXX), XXX(XXX), XXX (XXX) e XXX(XXX) (fls. 12 a 13 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM).
5. A fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, X.º Andar C foi modificada em 4 suites, entre os quais, 3 foram arrendados respectivamente pela renda diária de MOP$120 a 150, segundo declararam os inquilinos XXX(XXX), XXX(XXX), XXX(XXX), e XXX (XXX) (fls. 8 a 9 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM).
6. A fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar F foi modificada em 6 suites, entre os quais, 1 foi arrendado pela renda diária de HKD$130 segundo declarou o inquilino XX (XX) (fls. 4 a 5 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM).
7. A fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar E foi modificada em 5 suites, entre os quais, 2 foram arrendados respectivamente pela renda diária de MOP$ 130 e MOP$ 150, segundo declararam os inquilinos XX (XX) e XXX (XXX) (fls. 5 a 6 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM).
8. A fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar H foi modificada em 5 suites, entre os quais, 1 foi arrendado pela renda diária de HKD$ 150, segundo declararam os inquilinos XXX (XXX) e XXX (XXX) (fls. 11 a 12 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM).
9. A fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar E foi modificada em 4 suites, entre os quais, 1 foi arrendado pela renda diária de MOP$ 130, segundo declarou o inquilino XXX (XXX) (fls. 8 a 9 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM).
10. A fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, XX.º Andar A foi modificada em 4 suites, entre os quais, 3 foram arrendados respectivamente pela renda diária de MOP$100, MOP$117 e MOP$120, segundo declararam os inquilinos XXX(XXX), XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX) e XXX (XXX) (fls. 9 a 10 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM).
Em 8 de Agosto de 2006, os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública investigaram a fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar D e descobriram que a respectiva fracção tinha sido modificada em 5 suites, entre os quais, 4 foram arrendados respectivamente pela renda diária de MOP$100 a MOP$150, segundo declararam os inquilinos XXX (XXX), XXX (XXX), XX (XX), XXX (XXX) e XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX), XX (XX) XX (XX) e XX (XXX) (fls. 19 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM).
Em 27 de Agosto de 2006, os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública investigaram a fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, X.º Andar B e descobriram que a respectiva fracção tinha sido modificada em 4 suites, dos quais cada um foi equipado com televisão, mobiliários, ar condicionado, frigorífico, cama e casa de banho. Naquela altura na respectiva fracção há dois inquilinos XX (XX) e XXX (XXX), que declararam arrendar os quartos da fracção acima referida respectivamente pela renda mensal de MOP$130 (sic.), mas com depósito da quantia de trezentas patacas (fls. 18 a 19 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM).
Em 4 de Setembro de 2006, os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública investigaram a fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar G e descobriu que a respectiva facção foi dividida em 6 suites por blocos de cimento. Naquela altura estiveram na referida fracção 4 inquilinos XXX (XXX) e XX (XX), XX (XX) e XX (XX), os quais declararam arrendar os quartos da fracção acima referida pela renda mensal de MOP$ 3.000,00, MOP$ 3.900,00, MOP$ 3.240,00 e MOP$ 4.500,00 (fls. 20 a 21 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM).
Em 6 de Setembro de 2006, os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública descobriram que a fracção sita na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º Andar C foi transformada em 6 suites. Naquela altura estiveram na referida fracção um inquilino XXX (XXX), que declarou arrendar o quarto da fracção acima referida pela renda mensal de MOP$ 3.900,00 (fls. 7 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM).
Em 20 de Setembro de 2006, os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública descobriram que a fracção sita na Rua de Pequim, Edf. XX, XX.º Andar I tinha sido modificada em 6 suites, fracção essa muito diferente com a original e normal, e foram encontrados nos quartos equipamentos como televisão, mobiliários, ar condicionado, frigorífico, cama e casa de banho, etc. (fls. 8 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM).
Em 18 de Outubro de 2006, na acção contra criminosos realizada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, a polícia investigou o apartamento na Rua de Cantão, Edf. XX, XX.º andar B e descobriu que a respectiva facção foi modificada em 5 suites. Naquela altura estiveram na referida fracção um inquilino XXX (XXX), que declarou arrendar quarto da fracção acima referida pela renda mensal de MOP$ 3.900,00 (fls. 211 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM).
A polícia lavrou respectivamente, em relação aos assuntos acima referidos, os Autos de Notícia n.º 51/A/2006-Pº.225.48, n.º 54/A/2006-Pº.225.48, n.º 132/C3/2006, n.º 118/2006/OP/DPM, n.º 139/C3/2006, n.º 115/2006/OP/DPM e n.º 81/A/2006-Pº.225.48, dão-se por integralmente reproduzidos os respectivos teores.
O Corpo de Polícia de Segurança Pública remeteu para a Direcção dos Serviços de Turismo os Autos de Notícia e os dados acima referidos.
O instrutor da Direcção dos Serviços de Turismo apresentou as informações n.º 16/DI/2006 (fls. 24 a 28 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM, fls. 33 a 37 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM, fls. 15 a 19 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM, fls. 23 a 27 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM, fls. 29 a 33 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM, fls. 26 a 30 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM, fls. 13 a 17 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM, fls. 14 a 18 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM, fls. 25 a 29 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM, fls. 14 a 18 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM, fls. 25 a 29 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM), a informação n.º 23/DI/2006 (fls. 24 a 26 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM), a informação n.º 27/DI/2006 (fls. 34 a 36 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM, fls. 23 a 25 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM, fls. 21 a 23 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM) e a informação n.º 32/DI/2006 (fls. 197 a 199 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM) -- dão-se por integralmente reproduzidos os respectivos teores-- propondo que instaure o processo administrativo aos proprietários das respectivas fracções e que este seja notificado em forma de carta registada com aviso de recepção e de édito.
O Director da Direcção dos Serviços de Turismo proferiu respectivamente despachos em 22 de Agosto e em 21 de Novembro do mesmo ano, concordando com as propostas na informação n.º 16/DI/2006 e na informação n.º 32/DI/2006.
O Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo concordou com as propostas da informação n.º 23/DI/2006 e da informação n.º 27/DI/2006 respectivamente em 13 de Setembro e em 10 de Outubro.
O Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo emitiu, respectivamente em 28 de Agosto, em 13 de Setembro, em 10 de Outubro e em 24 de Novembro, a Notificação n.º 105/2006 (fls. 39 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM, fls. 53 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM, fls. 37 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM, fls. 40 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM, fls. 40 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM, fls. 40 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM, fls. 33 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM, fls. 34 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM, fls. 40 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM, fls. 34 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM, fls. 39 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM), a Notificação n.º 119/2006 (fls. 31 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM), a Notificação n.º 127/2006 (fls. 40 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM, fls. 26 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM, fls. 24 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM) e a Notificação n.º 142/2006 (fls. 191 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM), indicando que, por não poder notificar pessoalmente os proprietários das fracções acima referidas, decide notificar aos mesmos, em forma edital, a respectiva decisão de instaurar o processo administrativo.
Em 30 de Agosto, o Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo emitiu a Notificação n.º 112/2006 para notificar em forma edital aos proprietários das fracções seguintes a respectiva decisão de instaurar o processo administrativo, e estes para, querendo, apresentar a audiência escrita no prazo de 10 dias a contar de 4 de Setembro de 2006.
- Edf. XX, XX.º andar D : XXX (XXX) (fls. 49 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar A : XXX (XXX) (fls. 70 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar A : XXX (XXX) (fls. 57 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar C : XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX) e XXX (XXX) (fls. 55 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar B : XXX (XXX) (fls. 64 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM)
- Edf. XX, X.º andar C : XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX) e XXX (XXX) (fls. 61 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar F : XXX (fls. 50 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar E : XXX (XXX) e XXX (XXX) (fls. 51 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar H : XXX (XX) (fls. 41 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar E : XXX (XXX) (fls. 51 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º Andar A: XXX (XXX) (fls. 59 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM)
Em 27 de Abril de 2007, o Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo emitiu a Notificação n.º 45/2007 para notificar aos proprietários das fracções seguintes a respectiva decisão de instaurar o processo administrativo, e estes para, querendo, apresentar a audiência escrita no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicidade da notificação.
- Edf. XX, XX.º andar G : XXX (XXX) (fls. 110 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar I : XXX (XXX) (fls. 98 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM)
- Edf. XX, XX.º andar C : XXX (XXX) (fls. 89 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM)
Ao mesmo dia, o Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo emitiu a Notificação n.º 46/2007 para notificar aos proprietários da fracção do Edf. XX, XX.º andar B XXX e XX a respectiva decisão de instaurar o processo administrativo, estes para, querendo, apresentar a audiência escrita no prazo de 10 dias contados a partir de 4 de Maio de 2007 (fls. 147 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM).
Em 5 de Setembro de 2006, XX, mulher de XXX, declarou arrendar em 18 de Janeiro de 2006 a fracção do Edf. XX, XX.º andar F a “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” (fls. 59 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM).
Em 11 de Setembro de 2006, XXX declarou arrendar a fracção do Edf. XX, XX.º andar D a “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” em 1 de Janeiro de 2006 (fls. 62 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM).
Ao mesmo dia, XXX declarou arrendar a fracção do Edf. XX, XX.º andar A a “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” em 13 de Maio de 2004 (fls. 64 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM).
Em 12 de Setembro de 2006, XXX e XXX declararam arrendar a fracção do Edf. XX, XX.º andar E a “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” em Junho de 2006 (fls. 57 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM).
Em 26 de Setembro de 2006, XXX e XXX declararam arrendar a fracção do Edf. XX, XX.º andar H a “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” em 7 de Janeiro de 2005 (fls. 68 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM).
Os proprietários das outras fracções não apresentaram audiência escrita à Direcção dos Serviços de Turismo de Macau no prazo fixado.
C (XXX) apresentou a declaração à Direcção dos Serviços de Turismo de Macau, indicando que todas as fracções acima referidas foram aludidas por “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)”.
“XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” pertence a B Limitada (XXX貿易物業有限公司), da qual C (XXX) e a sua cônjuge A (XXX) são sócios. E C (XXX) também é membro da órgão de administração da B Limitada (XXX貿易物業有限公司), exercendo o cargo de gerente-geral de administração.
O Instrutor da Direcção dos Serviços de Turismo apresentou informações n.º 30/DI/2007 (fls. 133 a 138 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM, fls. 160 a 165 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM, fls. 137 a 142 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM, fls. 174 a 179 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM, fls. 152 a 157 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM, fls. 179 a 184 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM, fls. 133 a 138 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM, fls. 174 a 179 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM, fls. 154 a 159 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM, fls. 127 a 132 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM, fls. 148 a 154 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM), n.º 32/DI/2007 (fls. 125 a 128 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM), n.º 301/DI/2008 (fls. 241 a 244 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM), n.º 300/DI/2008 (fls. 223 a 226 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM) e n.º 264/DI/2008 (fls. 217 a 220 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM) e n.º 268/DI/2008 (fls. 42 a 45 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM)-- cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos -- propondo que notifique B Limitada (XXX貿易物業有限公司) para, querendo, apresentar audiência escrita até 10 dias a contar do recebimento da notificação.
O Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo proferiu o despacho de concordo nas informações acima referidas.
A recorrente apresentou contestação no respectivo prazo (fls. 167 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM, fls. 194 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM, fls. 171 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM, fls. 206 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM, fls. 184 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM, fls. 211 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM, fls. 167 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM, fls. 208 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM, fls. 188 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM, fls. 161 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM, fls. 181 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM, fls. 146 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM, fls. 252 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM, fls. 235 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM, fls. 235 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM, fls. 33 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM), dão-se por integralmente reproduzidos os respectivos teores, admitindo subaluguer as respectivas fracções a outrens, mas entendendo isso como arrendamento civil.
O instrutor da Direcção dos Serviços de Turismo apresentou as informações seguintes (dão-se por integralmente reproduzidos os respectivos teores), nas quais propôs acusação contra a recorrente e esta para, querendo, apresentar a defesa escrita no prazo de 5 dias úteis a contar de ser notificada.
- Informação n.º 283/DI/2008 (fls. 214 a 217 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM)
- Informação n.º 280/DI/2008 (fls. 241 a 245 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM)
- Informação n.º 287/DI/2008 (fls. 218 a 221 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM)
- Informação n.º 286/DI/2008 (fls. 253 a 256 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM)
- Informação n.º 285/DI/2008 (fls. 230 a 233 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM)
- Informação n.º 284/DI/2008 (fls. 258 a 261 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM)
- Informação n.º 282/DI/2008 (fls. 213 a 216 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM)
- Informação n.º 281/DI/2008 (fls. 255 a 258 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM)
- Informação n.º 279/DI/2008 (fls. 232 a 235 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM)
- Informação n.º 278/DI/2008 (fls. 207 a 210 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM)
- Informação n.º 277/DI/2008 (fls. 230 a 233 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM)
- Informação n.º 288/DI/2008 (fls. 192 a 195 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM)
- Informação n.º 385/DI/2008 (fls. 254 a 259 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM)
- Informação n.º 384/DI/2008 (fls. 237 a 241 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM)
- Informação n.º 370/DI/2008 (fls. 237 a 241 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM)
- Informação n.º 374/DI/2008 (fls. 27 a 31 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM)
O Director da Direcção dos Serviços de Turismo proferiu despacho de concordo nas informações acima referidas.
Notificada a respectiva decisão, a recorrente apresentou defesa escrita, reiterando a posição original.
O instrutor da Direcção dos Serviços de Turismo apresentou as informações seguintes (dão-se por integralmente reproduzidos os respectivos teores), nas quais propôs a aplicação à recorrente da multa de MOP$60.000,00 pela cada uma fracção, e o encerramento imediato dos respectivos estabelecimentos:
- Informação n.º 364/DI/2008 (fls. 229 a 233 dos anexos dos autos n.º 515/08-ADM)
- Informação n.º 361/DI/2008 (fls. 257 a 262 dos anexos dos autos n.º 519/08-ADM)
- Informação n.º 368/DI/2008 (fls. 233 a 237 dos anexos dos autos n.º 520/08-ADM)
- Informação n.º 367/DI/2008 (fls. 268 a 272 dos anexos dos autos n.º 521/08-ADM)
- Informação n.º 366/DI/2008 (fls. 245 a 249 dos anexos dos autos n.º 522/08-ADM)
- Informação n.º 365/DI/2008 (fls. 273 a 277 dos anexos dos autos n.º 523/08-ADM)
- Informação n.º 363/DI/2008 (fls. 228 a 232 dos anexos dos autos n.º 524/08-ADM)
- Informação n.º 362/DI/2008 (fls. 270 a 274 dos anexos dos autos n.º 525/08-ADM)
- Informação n.º 360/DI/2008 (fls. 247 a 251 dos anexos dos autos n.º 526/08-ADM)
- Informação n.º 359/DI/2008 (fls. 222 a 226 dos anexos dos autos n.º 527/08-ADM)
- Informação n.º 358/DI/2008 (fls. 245 a 249 dos anexos dos autos n.º 528/08-ADM)
- Informação n.º 378/DI/2008 (fls. 210 a 214 dos anexos dos autos n.º 531/08-ADM)
- Informação n.º 416/DI/2008 (fls. 268 a 273 dos anexos dos autos n.º 553/08-ADM)
- Informação n.º 415/DI/2008 (fls. 250 a 254 dos anexos dos autos n.º 554/08-ADM)
- Informação n.º 414/DI/2008 (fls. 250 a 255 dos anexos dos autos n.º 555/08-ADM)
- Informação n.º 418/DI/2008 (fls. 13 a 18 dos anexos dos autos n.º 557/08-ADM)
O Sub-Director da Direcção dos Serviços de Turismo proferiu em 3 de Setembro de 2008 despacho de concordo na informação n.º 414/DI/2008, Informação n.º 415/DI/2008 e Informação n.º 416/DI/2008.
O Director da Direcção dos Serviços de Turismo proferiu despacho seguinte respectivamente em 24 de Julho, 28 de Julho e 11 de Setembro de 2008 nas restas informações:
“Concordo. Proceda-se em conformidade”.
A recorrente interpôs o presente recurso ao Tribunal Administrativo em 1 de Setembro de 2008 da decisão proferida pelo Director da Direcção dos Serviços de Turismo na informação n.º 364/DI/2008 em 24 de Julho do mesmo ano.
De acordo com os dados dos autos n.º 587/08-ADM, n.º 588/08-ADM, n.º 589/08-ADM, n.º 590/08-ADM, n.º 513/08-ADM, n.º 517/08-ADM, n.º 530/08-ADM, n.º 516/08-ADM, n.º 518/08-ADM, n.º 529/08-ADM e dos seus anexos, o Corpo de Polícia de Segurança Pública investigaram as seguintes fracções:
1. Em 6 de Agosto de 2006, o CPSP descobriu que o apartamento sito na Rua de Cantão, Edf. XX, XXº andar C foi modificado em 6 suites, dos quais 3 foram alugados pelos inquilinos XXX (XXX), XX (XX) e XXX (XXX) com renda diária de MOP$130 a MOP$150 (fls. 7 a 8 dos anexos dos autos n.º 530/08-ADM).
2. Em 6 de Agosto de 2006, o CPSP descobriu que o apartamento sito na Rua de Pequim, Edf. XX, Xº andar F foi modificado em 4 suites, dos quais todos foram alugados pelos inquilinos XX (XX), XXX (XXX), XX (XX), XX (XX), XXX (XXX), XXX (XXX), XX (XX) e XXX (XXX) com renda diária de HKD$100 a HKD$150 (fls. 12 a 13 dos anexos dos autos n.º 529/08-ADM).
3. Em 14 de Agosto de 2006, o CPSP descobriu que o apartamento sito na Rua de Pequim, Edf. XXX, Xº andar D foi modificado em 6 quartos, dos quais 2 foram alugados pelos inquilinos XXX (XXX), XX (XX) e XXX (XXX) com renda diária de MOP$100 e HKD$110 (fls. 20 dos anexos dos autos n.º 518/08-ADM).
4. Em 14 de Agosto de 2006, o CPSP descobriu que o apartamento sito na Rua de Pequim, Edf. XXX, XXº andar D foi modificado em 1 quarto não numerado e 5 quartos numerados, dos quais 1 foi alugado pelo inquilino XXX (XXX) com renda diária de MOP$100 (fls. 18 dos anexos dos autos n.º 517/08-ADM).
5. Em 14 de Agosto de 2006, o CPSP descobriu que o apartamento sito na Rua de Pequim, Edf. XXX, XXº andar D, foi modificado em 6 suites, dos quais 3 foram alugados pelos inquilinos XXX (XXX), XX (XX), XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX) e XXX com renda diária de MOP$120 a MOP$135 (fls. 13 dos anexos dos autos n.º 516/08-ADM).
6. Em 15 de Setembro de 2006, os guardas do CPSP descobriram que o apartamento sito na Rua de Pequim, Edf. XX, XXº andar G foi dividido por tijolos de cimento em 5 quartos equipados com televisão, mobiliários, ar condicionado, cama e retrete. Na altura, os três inquilinos no apartamento XXX (XXX), XXX (XXX) e XXX (XXX) declararam que tinham alugado os quartos através de “XX Imóveis e Joalharias (XX物業珠寶)” respectivamente com renda mensal de MOP$3.900,00, MOP6.000,00 e MOP$3.500,00 (fls. 15 a 16 dos anexos dos autos n.º 513/08-ADM).
7. Em 24 de Janeiro de 2007, os guardas do CPSP foram fazer rondas de inspecção na Rua de Pequim, Edf. XX, descobrindo que os apartamentos sitos neste edifício, Xº andar A, B, C e D foram ligados e modificados, só tendo uma comporta como a entrada e saída, e tendo sido os apartamentos divididos por betão e compensado em 27 quartos, dos quais 7 foram alugados pelos inquilinos XX (XX), XX (XX), XXX (XXX), XXX (XXX), XX (XX), XXX (XXX) e XXX (XXX) com renda diária de MOP$120 a MOP$130. Durante a operação, os guardas do CPSP descobriram que uma limpadora estava a trabalhar com uma bacia de lavar na mão. (fls. 27 a 28 dos anexos dos autos n.º 587/08-ADM, fls. 27 a 28 dos anexos dos autos n.º 588/08-ADM, fls. 27 a 28 dos anexos dos autos n.º 589/08-ADM e fls. 27 a 28 dos anexos dos autos n.º 590/08-ADM).
C (XXX) alegou que durante o período das investigações procedidas pelo CPSP acima referidas, os apartamentos sitos no Edf. XX, Xº andar A, B, C, D e no Edf. XX, XXº andar G pertenceram a ele, enquanto os apartamentos sitos no Edf. XX, XXº andar C, no Edf. XXX, XXº andar D, no Edf. XXX, XXº andar D, no Edf. XXX, Xº andar D e no Edf. XX, Xº andar F foram arrendados por ele.
A Direcção dos Serviços de Turismo também apresentou a C (XXX) , relativamente às actividades acima referidas, o mesmo procedimento das sanções da infracção administrativa e proferiu a mesma decisão punitiva.
C (XXX) interpôs o recurso contencioso ao Tribunal Administrativo da respectiva decisão punitiva.”
III - FUNDAMENTOS
Conhecimento de matéria diversa do objecto do processo
Independentemente do preenchimento típico da previsão normativa da aplicação de uma multa no montante de MOP$60.000,00, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, conjugado com o n.º 3 todos do artigo 67.° do Decreto-Lei n.º 16/96/M de 1 de Abril, por infracção ao artigo 30.° do citado diploma legal e da análise das questões que vêm suscitadas, conformadoras da nulidade da sentença, há ainda uma outra questão que vem aflorada pela recorrente e não se deixará de conhecer desde já. Trata-se do facto de o Mmo Juiz na sentença por si prolatada se ter servido de matéria por si conhecida no âmbito de outros processos.
Diz a recorrente que na sentença recorrida o Mmo Juiz escreveu que "segundo as informações constatadas no presente processo e nos seus anexos, e conjugando com as informações constantes nos outros processos e anexos respectivos, este tribunal está convicto dos seguintes factos: (...)", seguindo-se a especificação dos factos aceites como provados, não só, no presente processo, como também, nos processos n.ºs 519/08-ADM, 520/08-ADM, 521/08-ADM, 522/08-ADM, 523/08-ADM, 524/08-ADM, 525/08-ADM, 526/08-ADM, 527/08-ADM, 528/08-ADM, 531/08-ADM, 554/08-ADM, 555/08-ADM, 557/08-ADM;
Alegando que não se depreende da sentença qual a base legal que fundamente esta aparente "reunião" das supra referidas acções num único processo até porque, caso as acções tenham sido oficiosamente apensadas, nos termos do artigo 219.º do CPC, não foi a ora Recorrente previamente ouvida nos termos do n.º 4 do referido artigo, deverá também a sentença ser declarada nula, também por este fundamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPAC.
Desenha-se aqui uma irregularidade formal que não é facilmente contornável.
Na fixação da matéria de facto pertinente para decidir o recurso interposto da multa aplicada o Mmo Juiz do TA começou por afirmar que “De acordo com os dados dos presentes autos, e dos seus anexos, e de outros autos e seus anexos, o Tribunal considera provados os seguintes factos...”
Não está em causa a preocupação pela justiça material que em termos substantivos terá norteado o Mmo juiz em proceder a uma avaliação da matéria inserta nos diversos processos relativos a outras tantas infracções administrativas que a mesma transgressora terá cometido de forma a proceder a uma avaliação mais correcta e global de todo a situação, nomeadamente para efeitos do preenchimento da previsão normativa do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, conjugado com o n.º 3 todos do artigo 67.° do Decreto-Lei n.º 16/96/M de 1 de Abril.
O que significa tomar posição sobre uma questão controversa, qual seja o de saber em que se traduz a actividade hoteleira ilegal no quadro de um fenómeno que tem preocupado as autoridades e a população mais comumente conhecido como os casos das pensões ilegais.
E bastará atentar nas posições divergentes da Jurisprudência de Macau1 para se chegar à conclusão do que seja um alojamento ilegal e em que medida esse fenómeno se aparta das figuras locatícias ou da mera hospedagem para já não falar na recente preocupação por intervenção legislativa nesse domínio.
Está assim justificada a preocupação que houve na sentença recorrida em proceder a uma análise global e conjunta de todas as situações em que foi autuada a mesma sociedade, ora recorrente.
Só que essa preocupação pragmática esbarra com um obstáculo de carácter formal que se traduz na delimitação do conhecimento de cada caso pela factualidade que constitui o objecto do processo só podendo o juiz conhecer de outros factos na situações previstas no artigo 567º e 5º do CPC e ainda 434ºdo CPP, para já não falarmos no disposto no artigo 360º do Código de Processo Penal se não colhermos daquelas normas os princípios gerais do direito e nos ativermos tão somente os princípios do processo penal, visto o regime aplicável às infracções administrativas – artigo 3º, n.º 3 do DL52/99/M de 4 de Outubro.
E mesmo nas situações do art. 434º do CPC se o juiz se serve de factos que conhece por causa do exercício das sua funções deve fazer juntar aos autos certidão.
Em todo o caso uma coisa é saber que noutros processos se alega determinada factualidade, outra a comprovação dessa factualidade, outra o exercício do contraditório sobre essa mesma factualidade.
Nem sequer a haver decisões proferidas nos processos aludidos tal podia constituir caso julgado quanto à qualificação jurídica dos actos praticados nas fracções da recorrente.
No caso, o Mmo Juiz baseou-se no seu conhecimento do invocado noutros casos para concluir que a actividade do recorrente naquelas fracções era uma actividade de hospedagem globalmente considerada em relação às 16 fracções e que tal actividade estava abrangida pelo DL n.º 16/96/M, de 1/4, razão por que julgou como julgou, anulando o acto impugnado face à condenação no processo n.º 553/08-ADM.
Trata-se do uso de matéria fáctica que extravasa o objecto do processo,não alegada pelas partes e com que o Mmo Juiz entendeu laborar na prolação da douta sentença.
Invocou assim uma série de factos discutidos noutras acções que correram no Tribunal Administrativo, sem que tenham sido cumpridas as regras do contraditório neste processo, sem que nem todas estivessem transitadas, sem que tenha ordenado a junção do documento que as suportava, conforme preceituado no art. 3º, n.º 3 e art. 434º, n.º 2 do CPC.
É um princípio fundamental o Direito Processual Civil o respeito pelo dispositivo e pelo contraditório, não podendo o juiz servir-se de factos não alegados pelas partes, - art. 567º do CPC - a não ser com as excepções previstas - art. 5º -, nomeadamente em relação aos factos notórios e de conhecimento oficioso do Tribunal, mas ainda aqui não podem eles servir para suprir uma falta de alegação sob pena de ne eat iudex ultra vel extra petitum.2
Ora, os factos de que o Mmo Juiz se serviu - vertidos na sentença - extravasaram o objecto do processo, deste processo em concreto.
Foram também tidos em consideração factos relatados nos processos no T.A. registados com os nº 513/08, 516/08, 517/08, 529/08, 530/08, 587/08, 588/08, 589/08 e 590/08; (cfr., fls. 83 a 89-v, 93 a 94 e 97).
Com efeito, o Mmº Juiz do T.A., ponderando também nos presentes autos factos provados no âmbito destes 9 referidos processos, sem ter ordenado a respectiva apensação, acabou por considerar que cometeu a então recorrente apenas uma infracção administrativa p. e p. pelo art. 67°, n.º 1, 2, b) e 3, do D.L. n° 16/96/M, (em vez de 10 das mesmas infracções, como considerado pela então recorrida (D.S.T)), proferindo decisão em conformidade nos ditos 9 processos: isto é, anulando o acto administrativo praticado e aí recorrido dado que a condenação da recorrente tinha sido feita nos presentes processos.
O mesmo terá sucedido no âmbito do processo no TA. registado com o n° 553/08 e que neste T.S.I. se encontra registado com o n° 379/2010, pois que neste foram também considerados os factos dos restantes processos não referenciados nos presentes autos.
Já afirmámos noutro lugar3 que, em princípio, o vício subjacente à consideração de factos que extravasam o objecto do processo não é a da nulidade da sentença, mas antes, por aplicação analógica do que se prescreve no artigo 549º n.º 4 do CPC a de se ter como não escrita a fixação desses factos. Estava-se aí no domínio da responsabilidade civil e não de uma infracção administrativa.
No caso presente, considerando que não se procedeu a um julgamento sobre o objecto do processo, a matéria que o extravasou foi inquinar toda a fundamentação, o que determinará a nulidade da sentença, vista a natureza contravencional em questão, implicando a realização de um novo julgamento a realizar no TA e regularizada a questão relativa à apensação não formalizada.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença proferida, devendo os autos ser remetidos ao TA para aí prosseguir os seus termos.
Sem custas por não serem devidas.
Macau, 10 de Novembro de 2011
João A. G. Gil de Oliveira
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho
1 - Proc 672/2007,de 10/7/08, 886/2009, de 11/2/2010, 897/2009, 620/07, de 10/7/08, 800/09, 750/09,966/09, de 11/Fev
2 - A. Varela, Manual de CPC, 2ª ed.., 674
3 - Ac do TSI, proc. 683/2008, de 24/6/2010
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
362/2010 29/29