Processo nº 604/2011 Data: 10.11.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Inibição de condução.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
1. Provado estando que o arguido cometeu uma infracção ao art. 31° da Lei n.° 3/2007, conduzindo a uma velocidade de 97km/h em local onde o limite máximo era de 60km/h, e, assim, em causa estando uma pena de inibição de condução de 6 meses a 1 ano, censura não merece a decisão que fixa tal pena em 7 meses, pois que está bem próxima do seu limite mínimo.
2. Existindo “motivos atendíveis”, pode o Tribunal suspender a sanção de inibição da condução; (cfr., art. 109°, n.° 1 da mesma Lei n.° 3/2007).
3. Assim, e não constando da matéria de facto provada tais “motivos atendíveis”, inviável é a dita suspensão.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 604/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, com os restantes sinais dos autos, pela prática de uma infracção p. e p. pelo art. 31° e 98°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007, na pena acessória de inibição de condução por um período de 7 meses, (visto que paga estava a multa pela mesma infracção); (cfr., fls. 10 e 10-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, concluir nos termos seguintes:
“1. Primeiramente, quanto aos dados pessoais do recorrente, referiu-se na sentença do Juízo a quo que o mesmo trabalha na “área dos serviços fúnebres”. Daí apenas pode saber-se a área profissional em que trabalha o recorrente, não se podendo saber as funções que ele efectivamente exerce.
2. Com efeito, o recorrente explora os serviços fúnebres e, ao mesmo tempo, desempenha as funções de condutor na sua empresa de serviços fúnebres, tendo como tarefa principal conduzir carro funerário.
3. O recorrente não pode conduzir carro funerário por um período longo de sete meses caso seja punido com a sanção de inibição de condução por sete meses. Nesta situação, a sua firma não consegue funcionar por falta de condutor para guiar carro funerário. Assim, o recorrente não terá rendimento, o que poderá causar grande dificuldade financeira à sua família.
4. Um defensor responsável irá analisar o caso e informar o arguido de que o juízo, em caso de contravenção, terá em conta a natureza profissional dele aquando da determinação da pena, no sentido de considerar a possibilidade de suspender a execução da pena de inibição de condução.
5. No entanto, o recorrente não tinha assistência de defensor. o Juízo a quo não inquiriu o recorrente sobre a sua profissão e os trabalhos efectivamente que presta, o que conduziu (provavelmente) para a não suspensão da inibição de pena referida e impediu o recorrente de ter julgamento justo.
6. Dispõe o artigo 109º, nº 1 da Lei nº 3/2007, ou seja, a Lei do Trânsito Rodoviário: “O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.”
7. Referem os doutos Acórdãos nºs 717/2008, de 19 de Março de 2009, e 248/2010, de 27 de Maio de 2010, ambos do TSI, que só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos (motivos atendíveis previstos no artigo 109º da LTR).
8. O Juízo a quo não ponderou, da forma suficiente, as condições pessoais do recorrente na determinação da pena, conforme dispõem o artigo 65º, nº 2, al. d) do CP e o artigo 109º da LTR, nem considerou se o recorrente tinha ou não os “motivos atendíveis” referidos, negligenciando a possibilidade de o recorrente ter o “motivo atendível” previsto no nº 1 do artigo 109º do LTR.
9. A decisão do Juízo a quo violou o artigo 65º do CP e o artigo 109º, nº 1 da LTR, padecendo assim do vício previsto no artigo 400º, nº 1 do CPP.
10. Pelo exposto, o Juízo a quo deve suspender a execução da pena de inibição de condução aplicada, conforme previsto no artigo 109º, nº 1 da LTR.
11. Segundo, o Juízo a quo não considerou a circunstância de que o recorrente confessou, sem reserva, o facto ilícito descrito na acusação e pagou voluntariamente a multa de MOP2.000.
12. Por isso, viola o artigo 355º, nº 2 (a fundamentação da decisão deve constar da enumeração dos factos e direito que fundamentam a decisão) e 87º, nº 4 (os actos decisórios são sempre fundamentados) do CPP.
13. Dado que o Juízo a quo não enumerou factos suficientes na sentença, conforme dispõe o artigo 355º, nº 2 do CPP, a qual padece do vício previsto no nº 1 do artigo 400º do CPP, devendo ser nula, de acordo com o artigo 360º, al. a) da mesma norma.
14. Terceiro, o Juízo a quo devia considerar a referida circunstância aquando da determinação da pena, consoante os artigos 40º e 65º do CP.
15. No entanto, o Juízo a quo condenou o recorrente na pena acessória de inibição de condução pelo período de sete meses apesar de este ter confessado o facto ilícito que lhe foi imputado na acusação deduzida e pagado voluntariamente a multa, sendo demasiado grave a pena aplicada.
16. O Juízo a quo viola os artigos 40º e 65º do CP, a sentença proferida padece do vício previsto no nº 1 do artigo 400º do CPP por não considerar suficiente a referida circunstância, devendo aplicar-se uma pena mais leve”; (cfr., fls. 37 a 50-v e 86 a 102).
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Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que:
“1. Trata-se de uma contravenção. Segundo o artigo 386º do CPP, o recorrente é notificado para comparecer em julgamento, acompanhado de defensor se o desejar. Não é obrigatória a presença do recorrente em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
2. In casu, o recorrente optou por comparecer ao julgamento.
3. Por outro lado, pelo Tribunal a quo foi provado que o recorrente trabalha na área dos serviços fúnebres. Em conjunto com a motivação do recurso, o recorrente apresentou uma declaração que comprovou ser ele condutor profissional. O facto de ser condutor profissional não foi enumerado na matéria de facto provado da sentença a quo, por isso, tal facto não se pode ser considerado como motivo atendível.
4. Em conformidade, não se verifica violação do artigo 65º do CP e do artigo 109º, nº 1, do LTR.
5. Já foram enumerados os factos provados e não provados na parte de fundamentação da sentença a quo, na qual foram expostos explicitamente os fundamentos factuais e jurídicos.
6. Dispõe o nº 2 do artigo 355º do CPP: “2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
7. Do artigo supra mencionada, verifica-se que o legislador exige uma enumeração concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, não sendo necessário expor tintim por tintim.
8. Embora que o recorrente fizesse confissão, a velocidade do seu automóvel quase atingiu 100km/h, sendo elevado o grau de culpa. O seu acto podia causar grande perigo aos utentes da via pública. A pena acessória de inibição de condução pelo período de sete meses aplicada ao recorrente é um pouco superior ao limite mínimo da moldura legal de pena. Pelo exposto, a pena aplicada é apropriada, a qual não padece de qualquer vício, devendo, portanto, ser mantida”; (cfr., fls. 57 a 60 e 103 a 112).
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Neste T.S.I., em sede de vista, e em douto Parecer, opina também o Ilustre Procurador Adjunto no sentido da improcedência do recurso.
Eis o teor do dito Parecer:
“Subscrevemos as criteriosas explanações da nossa Exma. Colega na Resposta (cfr. fls.57 a 60 dos autos), designadamente as suas concisas sínteses sobre os fundamentos do recurso.
E nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Segundo a ordem dada na Motivação (cfr. fls.38 a 51 dos autos), o 1° fundamento do presente recurso consiste na “falta de consideração de circunstância pertinente para a graduação da pena” (欠缺考慮量刑情節) e a consequente violação do disposto nos arts.65° do CPM e 109° da Lei n.°3/2007 (Lei do trânsito Rodoviário) (art 400° n.°1 do CPP).
O recorrente explicou que na graduação da pena, o Tribunal a quo tomara em conta apenas a área da indústria (行業範疇) por si exercida, e descuidou de interrogar, apurar e ponderar duas circunstâncias contempladas na alínea d) do n.°2 do arts.65° do CPM, a saber:
- Dum lado, ele era condutor profissional, desempenhando o cargo de condutor (arts.8°, 9° e 22° a 26° da contestação);
- De outro, ele era e é principal suporte financeiro da família, a seu cargo estando os pais e um filho (arts.10° e 20° da contestação).
Pensamos que tal argumento é infundado.
A “falta de consideração de circunstância pertinente para graduação da pena (欠缺考慮量刑情節)” traduz em o juiz não atender, indevidamente e por completo, uma circunstância relevante que conste dos autos e seja objectivamente susceptível de apreciação ao proferir a sentença.
À luz do princípio da passividade do poder judicial e da Lógica do sistema, a “falta de consideração” que possa invalidar a sentença tem por pressuposto imprescindível que o juiz dispõe da condição objectiva de ponderar uma certa circunstância relevante. E, o senso comum revela que não é concebível nem praticável que o julgador considere e valorize uma circunstância completamente inexistente nos autos, quanta mais relevante que seja.
E, vale lembrar aqui que o objectivo do recurso é apenas alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não é lícito na motivação do recurso invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas. (Acórdão do TUI no Processo n.°16/2000).
No caso sub judice, a douta sentença recorrida dá por provado que o recorrente auferiu mensalmente MOP$9,000.00 e tinha a seu cargo pais e filho, e mostra que a sua situação económica foi devidamente tida em conta na graduação na pena.
Na qual encontra-se também menção expressa de que o arguido prestou declaração sobre as condições pessoais de si próprio, familiares e económicas (違例者還對本身的個人, 家庭及經濟狀況作出聲明).
Contudo, sucede que até à altura da sentença em causa, o arguido nunca referiu ser condutor profissional, e nos autos não se encontrava nenhum indício neste sentido. Daí não se verifica “falta de consideração de circunstância pertinente para a graduação da pena” (欠缺考慮量刑情節).
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No ordenamento jurídico de Macau, o dever de fundamentação encontra-se consagrados nos arts.355° n.°2 do CPP, 562° n.°3 do CPC e 114° do CPA. Não obstante situarem-se em diferentes ramos de Direitos, estes normativos compartilham na mesma axiologia. E é impressionante que as doutrinas concernentes ao dever de fundamentação apresentam ponto comum de que a fundamentação é um conceito relativo.
Respeitando ao art. 355° n.°2 do CPP, o venerando TUI reitera e consolida que a extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo. (Acs. nos Processos n.°16/2000, n.°9/2001, n.°12/2002, n.°11/2003, n.023/2007 e n.°11/2011)
E o parâmetro geral consiste em que a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere a decisão de facto. [Acs. nos Processos n.°16/2000, n.°9/2001, n.°12/2002, n.°11/2003, n.°23/2007 e n.°11/2011)
No caso sub judice, na douta sentença recorrida lê-se a fundamentação com seguinte teor: 考慮本案事實之不法程度, 尤其違例者當時的車速, 以及違例者之過錯程度, 有關不法事實造成的結果, 本院認為違例者觸犯一項«道路交通法»第31條及第98條第2款, 結合«道路交通規章»第20條規定及處罰的輕微違返, 現判處禁止駕馾駛七個月.
Conjugando com a parte «Factos Provados», a fundamentação da sentença recorrida dá-se suficientemente a conhecer o itinerário cognoscivo e as razões subjacentes à condenação e à graduação da pena concretamente itinerário cognoscivo.
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Bem, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. (Acs. do TSI nos Processos n.°130/2011, n.°383/2011 e n.°355/2011).
E, a necessidade do veículo para o transporte para o trabalho (ou outras comodidades) não constitui “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da pena acessória de inibição da condução. (Ac. do TSI no Processo n.°352/2011).
No caso vertido, o recorrente confessou exercer Profissão de condutor e fazer desse exercício modo de vida.
Sendo assim, ele devia ter maior cuidado.
No entanto, sucede que ele conduziu automóvel com velocidade de 97 km/h, o excesso da velocidade atinge aos 37 km/h. O que revela a elevada ilicitude e a grosseira culpa.
De outro lado, a pena aplicada na douta sentença recorrida de 7 meses de proibição de condução é muito próxima do limite mínimo da correspondente moldura penal consignada no n.°2 do art.98° da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.°3/2007).
Nestes termos, afigura-se-nos que não existe in casu a invocada gravidade desproporcional da pena aplicada.
Por todo o exposto, propomos que se digne negar provimento ao presente recurso”; (cfr., fls. 67 a 69).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“No dia 2 de Março de 2011, cerca das 16:20, o infractor conduzia um automóvel ligeiro de matrícula ME-55-99, circulando na Taipa, pela Estrada Almirante Marques Esparteiro em direcção para a Ponte de Sai Van (perto do poste de iluminação nº 723D02), à velocidade de 97km/h.
O infractor agiu consciente, livre e voluntariamente.
O infractor sabia bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Foram provados, ao mesmo tempo, os dados pessoais do infractor:
O infractor A tem como as habilitações literárias o 9º ano de escolaridade e trabalha na área dos serviços fúnebres.
Aufere um rendimento mensal de MOP9.000, tendo a seu cargo os pais e filho”; (cfr., fls. 82).
Do direito
3. Insurge-se A, arguido dos presentes autos, contra a sentença que o condenou como autor da prática de uma infracção p. e p. pelo art. 31° e 98°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007, na pena acessória de inibição de condução por um período de 7 meses, (visto que paga estava a multa pela mesma infracção).
Com o seu recurso, pretende o ora recorrente uma “pena mais leve” e a “suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução”, imputando também à sentença recorrida o vício de “nulidade”, (por falta de fundamentação).
Pois bem, está – em síntese – provado, e nem o ora recorrente discute, que no dia 02.03.2011, conduziu o automóvel ligeiro ME-55-99, circulando pela Estrada Almirante Marques Esparteiro, na Taipa, a uma velocidade de 97km/h, agindo livre e voluntariamente, sabendo que proibida e punida era tal conduta.
Assim, e dúvidas não parecendo haver que infringiu o arguido o estatuído no art. 31° da Lei n.° 3/2007, pois que conduziu com uma “velocidade excessiva”, (97km/h, quando, no local, o limite máximo era de 60km/h), vejamos.
Preceitua o art. 98° do mesmo diploma legal que:
“1. É punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
2. É punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
(…)”.
Atenta a factualidade provada, o transcrito preceito legal, e paga que estava a multa, fixou o Tribunal a quo em 7 meses o período de inibição de condução.
Diz o recorrente que é tal pena excessiva, que o Tribunal não atendeu à sua confissão dos factos nem fundamentou, adequadamente, a sua decisão.
Cremos que não tem razão.
É verdade que na acta de julgamento consta que “o infractor prestou de livre vontade e voluntariamente declarações sobre o objecto desta acção, confessando sem reserva a prática dos factos ilícitos descritos na acusação”.
Porém, não se pode olvidar que, na situação dos presentes autos, em causa está uma pena (de inibição de condução) de 6 meses a 1 ano; (cfr., art. 98°, n.° 2).
E que, fundamentando a sua decisão, consignou o Mmo Juiz a quo na decisão recorrida o que segue:
“Segundo os factos provados, o infractor conduzia um automóvel ligeiro à uma velocidade de 37km/h superior ao limite máximo permitido por lei, cometendo uma contravenção p.p. pelos artigos 31º e 98º, nº 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugados com o artigo 20º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, pela qual pode ser punido com pena de multa de MOP2.000 a MOP10.000 e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
***
Visto que o infractor já pagou voluntariamente a multa de MOP2.000, não se lhe aplica a pena de multa.
***
Atendendo ao grau de ilicitude do facto, em particular, a velocidade do seu automóvel naquela altura, ao grau da sua culpa e à consequência causada, o Tribunal decide condenar o infractor numa pena de inibição de condução pelo período de 7 meses pela prática de uma contravenção p.p. pelos artigos 31º e 98º, nº 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugados com o artigo 20º do Regulamento do Trânsito Rodoviário”.
E perante isto, e antes de mais, cremos que razoável não é dizer-se que adequadamente fundamentado não está o decidido.
Não se nega que aí, em sede de fundamentação, nada se referiu quanto à “confissão” do ora recorrente.
Todavia, importa também ter presente que a pena aplicada é apenas 1 mês acima do seu limite mínimo, pelo que óbvio nos parece que foi a mesma confissão, ponderada, certo sendo também que, excessiva não é de considerar tal pena, pois que, ainda assim, situa-se a 2 meses do seu meio.
Continuemos.
–– Da peticionada “suspensão da pena”.
Nos termos do art. 109° da Lei n.° 3/2007:
“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.
Constata-se assim que existindo “motivos atendíveis”, pode o Tribunal suspender a sanção de inibição da condução; (cfr., art. 109°, n.° 1).
Alega o recorrente que o Tribunal a quo não investigou se era ele “motorista”, que destas funções dependia o seu rendimento, e ainda que, por não ter sido assistido por um Defensor, não teve oportunidade de (tentar) provar tal circunstância.
Vejamos.
Da acta de audiência de julgamento, não consta que o ora recorrente tinha defensor constituído, nem que o requereu ou que o Tribunal lhe nomeou um.
Contudo, não se pode olvidar que nos art. 53°, n.° 1, al. b) do C.P.P.M., não é obrigatória a assistência de defensor num processo como o dos autos, em que não havia lugar à “aplicação de uma pena de prisão ou medida de segurança de internamento”.
É certo que estatui também o n.° 2 deste mesmo comando legal que “fora dos casos previstos no número anterior pode o juiz nomear defensor ao arguido sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido”.
Porém, face aos elementos constantes dos autos, nada nos permite considerar que mal andou o Tribunal a quo ao não nomear um defensor ao ora recorrente.
Óbvio é que o podia fazer.
Todavia, não se mostra de censurar por não o ter feito.
Importa ter presente que o ora recorrente pagou voluntariamente a multa pela infracção que cometeu, demonstrando-se assim, e desde já, que confirmara a sua conduta contravencional, como, aliás, veio a suceder, em audiência, confessando os factos.
E, não tendo o recorrente, (presente na audiência), requerido a dita nomeação, não pode agora, em sede de recurso, vir dizer que se lhe tivesse sido nomeado um defensor outra poderia ser a decisão.
No que toca ao facto de ser “motorista” de profissão, há que dizer que se assim não consta da sentença recorrida, é porque assim não se provou, não podendo este T.S.I. interferir ou sindicar a livre convicção do Tribunal a quo porque inverificados os pressupostos legais para tal.
Nesta conformidade, provado não estando que é “motorista” de profissão, e não se afigurando também que os documentos juntos com a motivação de recurso façam prova de tal facto, à vista está a solução.
Com efeito, provados não estão os necessários “motivos atendíveis” a que alude o art. 109° da Lei n.° 3/2007 para que se decida pela pretendida suspensão da pena de inibição de condução.
Aliás, como tem este T.S.I. decidido:
“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, o de 30.06.2011, Proc. n° 61/2011).
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Pagará o recorrente 6 UCs de taxa de justiça.
Macau, aos 10 de Novembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 604/2011 Pág. 26
Proc. 604/2011 Pág. 1