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Processo nº 640/2011 Data: 20.10.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “furto”.
Atenuação especial da pena.



SUMÁRIO

1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

2. Detendo o arguido um “notável” C.R.C., motivos inexistem para se atenuar especialmente a pena pela prática de 1 crime de “furto”.

O relator,

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José Maria Dias Azedo
















Processo nº 640/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de “furto” p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 5 meses de prisão; (cfr., fls. 153 a 153-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu pedindo apenas a atenuação especial ou redução da pena; (cfr., fls. 188 a 190-v).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 195 a 197).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, opina o Ilustre Procurador Adjunto no sentido da confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls.212 s 212-v).

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Cumpre decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se como integralmente reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida e que constam a fls. 151 a 152.

Do direito

3. Bate-se o arguido dos presentes autos pela atenuação especial ou redução da pena de 5 meses de prisão que lhe foi fixada pela sua prática de 1 crime de “furto” p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M..

Como se consignou em sede de exame preliminar, cremos que é tal pretensão manifestamente improcedente, sendo o presente recurso de rejeitar.

Vejamos.

Pois bem, quanto à “atenuação especial da pena” tem este T.S.I. entendido que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 30.06.2011, Proc. n° 383/2011).

E, no caso dos autos, evidente é que a factualidade dada como provada afasta qualquer possibilidade em se considerar que se está perante uma “situação excepcional ou extraordinária” que justifique a pretendida atenuação especial ou redução da pena.

De facto, e como daquela mesma factualidade provada se pode constatar, o arguido ora recorrente tem um “notável” Certificado de Registo Criminal, o que torna perfeitamente compreensível – e diga-se, adequada – a opção pela pena em questão, pois que em conformidade com os “fins das penas” previstos no art. 40° do C.P.M. e em harmonia com os critérios para a determinação da medida da pena; (art. 65° do C.P.M.).

Nesta conformidade e ociosas sendo outras considerações, impõe-se a rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 20 de Outubro de 2011

José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 640/2011 Pág. 6

Proc. 640/2011 Pág. 1