Processo nº 528/2011 Data: 06.10.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Contravenção laboral.
Pagamento voluntário.
Dispensa do pagamento da multa.
“Antes da remessa do auto a Tribunal”.
SUMÁRIO
1. Nos termos do art. 86°, n.° 1 da Lei das Relações de Trabalho:
“Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento”.
2. Assim, se o pagamento voluntário ocorrer “antes da remessa do auto a Tribunal”, “é o arguido dispensado do pagamento da multa”.
3. A expressão “antes da remessa do auto a Tribunal” deve ser entendida no sentido de “enquanto o auto estiver na Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais”.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 528/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em sede do Processo de Contravenção Laboral no T.J.B. registado com a referência CR3-11-0018-LCT, proferiu o Mmo Juiz o despacho seguinte:
“A Lei das Relações de Trabalho dispõe no seu n.º 1 do art.º 86.º que: “Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento.”
A cumpriu em 15 de Março de 2011 a obrigação pecuniária constante do mapa de apuramento elaborado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (vd. a fls. 103).
O auto chegou a Tribunal às 11h15m35s em 16 de Março de 2011 (vd. a fls. 1).
Como a infractora tinha cumprido a obrigação pecuniária antes da remessa do respectivo auto a Tribunal, este Tribunal declara dispensar a infractora A do pagamento da multa em conformidade com o n.º 1 do art.º 86.º da Lei das Relações de Trabalho.
Cancela a audiência de julgamento.
Isenção das custas.
Notifique.
(…)”; (cfr., fls. 109 e 142).
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Inconformado com o assim decidido, o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1. No despacho recorrido, o Juízo a quo declarou dispensar a infractora A do pagamento de multa conforme o n.º 1 do art.º 86.º da Lei das Relações de Trabalho e cancelou a audiência de julgamento, por a mesma ter cumprido a obrigação pecuniária antes da remessa do respectivo auto a Tribunal.
2. Salvo o devido respeito à decisão do Juízo a quo, não concordamos com isso.
3. Estamos inconformados com aquela parte em que se decidiu dispensar o pagamento da multa, entendemos que existe o vício previsto no n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, viola ainda os termos previstos no n.º 1 do art.º 86.º da Lei das Relações de Trabalho que foi aprovada pela Lei n.º 7/2008.
4. Em termos do n.º 1 do art.º 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008, a DSAL enviou conjuntamente ao infractor, em 16 de Fevereiro de 2011, por via postal registada, o auto supra referido, as notificações de pagamento de multa e de pagamento da quantia em dívida, o respectivo mapa de apuramento e a guia de depósito. Nos termos do art.º 10.º do referido Regulamento Administrativo, a infractora é considerada como notificada em 21 de Fevereiro de 2011 (segunda-feira).
5. O prazo em que a infractora deve pagar a multa e quantia em dívida está disposto nos n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do art.º 11.º do Regulamento Administrativo supra mencionado. Deve a infractora efectuar o pagamento da quantia em dívida no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da recepção da notificação, e o tal prazo prescreveu-se em 8 de Março de 2011. Após o pagamento, a infractora deve, dentro dos cinco dias subsequentes ao do prazo indicado, apresentar à DSAL documento comprovativo desse pagamento. No entanto, a infractora do presente caso só fez o depósito da quantia em dívida aos trabalhadores em 15 de Março de 2011, isto é, após o termo do prazo.
6. É óbvio que a infractora não observou o prazo para o pagamento acima referido, sendo assim, a DSAL iniciou o procedimento de remessa do auto em 14 de Março de 2011. Em 16 de Março de 2011, o processo chegou a Tribunal.
7. Fazendo comparação entre o Regulamento Administrativo n.º 26/2008 vigente e a lei antiga que regula o respectivo procedimento (Decreto-Lei n.º 60/89/M), constatamo-nos que o legislador tem intenção de acelerar o procedimento e deixar os trabalhadores ofendidos a ser indemnizados o mais cedo possível. A infractora só procedeu à conduta devida depois de decorrido o prazo, acto esse demorou o procedimento e não deve ser permitido pelo legislador, e não deve ser suportada a explicação de que permitir a infractora a pagar a quantia de indemnização depois de ter decorrido o prazo.
8. De mesmo modo, foram fixadas ainda disposições muito mais positivas no referido Regulamento Administrativo. Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, é aplicável o regime de dispensa do pagamento da multa no intuito de estimular o infractor a pagar a indemnização o mais cedo possível. Por isso, se o infractor efectuar o pagamento da quantia em dívida depois de ter decorrido o prazo e ainda é dispensado do pagamento de multa, violará assim a intenção legisladora que destina em estimular o infractor a pagar a quantia em dívida o mais cedo possível.
9. Quanto a notificação ao infractor, pagamento voluntário, apresentação do documento comprovativo de pagamento e remessa do auto ao órgão judicial, o Regulamento Administrativo supramencionado já estabeleceu os prazos determinados para a efectuação da cada uma conduta referida; o infractor só pode proceder à determinada conduta no respectivo prazo estabelecido, e o direito extinguirá imediatamente no caso de decorrido o prazo sem que a conduta tenha concluído, e entrará logo na próxima fase de procedimento. Este ponto de vista é suportado pelo n.º 4 do art.º 11.º do Regulamento Administrativo supra referido, em que dispõe que: decorrido o prazo estabelecido, a DSAL deve remeter, imediatamente, o auto ao órgão judicial.
10. A Lei das Relações de Trabalho dispõe no seu n.º 1 do art.º 86.º que: “1. Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento.” No entanto, não se manifesta explicitamente o conceito “antes da remessa do auto a tribunal” nesta disposição legal, quer dizer, não se explica bem qual a fase é que o infractor deve cumprir a quantia em dívida é que pode ser dispensado da multa, se deve ser antes do início da fase de remessa do auto, ou antes da chegada do auto a Tribunal.
11. Contudo, a disposição supramencionada deve ser interpretada conjugado com o n.º 4 do art.º 11.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008: “4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que a DSAL tenha recebido prova de pagamento da multa e da eventual quantia em dívida, o original do auto e as cópias de todos os documentos constantes do processo são remetidos, “imediatamente”, ao órgão judicial.” O referido termo jurídico exige que a DSAL remeta, “imediatamente”, o auto ao órgão judicial uma vez seja decorrido o prazo. Como todos os procedimentos de remessa necessitam tempo para serem preparados e concluídos, mas não podem ser concluídos em breve, razão pela qual a palavra “imediatamente” deve ser entendida como a entrada imediata na fase de remessa do auto. De mesmo modo, o tal “antes da remessa do auto a tribunal” disposto no n.º 1 do art.º 86.º na Lei das Relações de Trabalho deve ser entendido como “antes do início do procedimento de remessa do auto pela DSAL”, pelo que a interpretação desta deve ser: o infractor é dispensado do pagamento da multa quando pagar as quantias em dívida antes do início do procedimento de remessa do auto pela DSAL, mas não deve ser entendido como: também é dispensado do pagamento da multa após o início do procedimento da remessa do auto e antes da sua chegada a Tribunal deste.
12. Sendo assim, deve-se fazer uma interpretação sistemática para com a disposição em causa: o tal “antes da remessa do auto a tribunal” disposto no n.º 1 do art.º 86.º da Lei das Relações de Trabalho implica: é dispensado do pagamento da multa quando pagar as quantias em dívida antes do começo do procedimento da remessa do auto pela DSAL.
13. O entendimento acima referido é aprovado pela primeira parte do n.º 4 do art.º 8.º (Relativamente a eficácia e tramitação do auto) do Regulamento Administrativo n.º 26/2008, em que está disposto que: “… prossegue-se o respectivo procedimento até à remessa do auto ao órgão judicial”.
14. O tal entendimento também é suportado pelo art.º 92.º do Código de Processo de Trabalho, que foi alterado pelo art.º 95.º da Lei n.º 7/2008, em que regula: “Terminados os prazos para o pagamento …, é o auto remetido a tribunal.” Quer dizer, terminados os prazos para o pagamento voluntário da multa, entrará logo no processo judicial no qual não é aplicável o regime de dispensa da multa.
15. Sendo assim, o Juízo a quo declarou dispensar a infractora do pagamento de multa e cancelou a audiência de julgamento baseando em que a mesma tinha cumprido a obrigação pecuniária antes da remessa do respectivo auto a Tribunal, acto esse viola o n.º 1 do art.º 86.º da Lei das Relações de Trabalho, deve-se prosseguir a audiência de julgamento”; (cfr., fls. 113 a 118 e 144 a 160).
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Em resposta, afirma a arguida A que:
“1. Os prazos de 15 dias e de 5 dias definidos no art.º 11.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 não só servem para proporcionar um prazo para o infractor para pagar a multa ou a quantia em dívida, ou apresentar à DSAL o documento comprovativo desse pagamento, o mais importante é proporcionar à DSAL um tempo necessário para remeter a Tribunal os casos infractores de não pagamento da multa ou quantia em dívida, ou de não apresentação do documento comprovativo de pagamento.
2. Por outro lado, Caso o legislador pretenda regular o infractor a efectuar o pagamento da quantia em dívida dentro do prazo de 15 dias, não precisaria de apontar na cláusula restritiva que “sem prejuízo da aplicação do regime de dispensa de pagamento da multa previsto no art.º 86.º da Lei das Relações de Trabalho.”
3. A partir de técnica de legislação, a elaboração da regulamentação (Regulamento Administrativo n.º 26/2008) é geralmente feita mais tarde que a elaboração da lei de princípio (Lei das Relações de Trabalho), sendo assim, é impossível que o legislador não tomou em conta a relação entre “antes da remessa do auto a tribunal” e “efectuar o pagamento da quantia em dívida no prazo de 15 dias”.
4. Nesse sentido, o prazo em causa só pode ser interpretado como o tempo necessário para a DSAL remeter a Tribunal os casos de contravenção, mas não pode ser explicado como “o infractor só pode proceder à respectiva conduta no prazo estabelecido, e o direito extinguirá imediatamente no caso de ter decorrido o prazo sem que a conduta tenha concluído”.
5. Por outro lado, tomando como referência a fls. 60 do Parecer n.º 1/III/2008 em que está disposto que: “Neste sentido, no fim de estimular o infractor a cumprir o seu dever- pagar, o mais cedo possível, a obrigação pecuniária em dívida aos empregados, o projecto de lei criou um mecanismo para extinguir a responsabilidade contravencional. O art.º 86.º, cujo título é “Pagamento Voluntário ”, dispõe que: Quanto à contravenção supra referida, o infractor é dispensado do pagamento da multa quando cumprir as respectivas obrigações pecuniárias.”
6. Por esta razão, independentemente do tempo em que o legislador elaborou a referida lei, quais palavras foram usadas, ou, a posição sistemática destes na área do Direito do Trabalho, destina-se a apontar que: decorrido o prazo de 15 dias, a multa também é dispensada pela lei uma vez for paga a quantia em dívida antes da chegada do auto a Tribunal.
7. Ao mesmo tempo, atendendo às fls. 5 e v. dos autos, a notificação da DSAL estão dispostos: “… Por mais, nos termos do art.º 86.º da Lei n.º 7/2008 de 18 de Agosto, o notificado é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias em dívida aos empregados e que estão constantes do mapa de apuramento, salvo o caso do reincidente…”. O entendimento do notificado (o ora arguido do presente processo) é igual ao despacho do tribunal a quo”; (cfr., fls. 126 a 128-v e 161 a 171).
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Neste T.S.I. e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta o seguinte douto Parecer:
“No douto despacho recorrido (fls.109, tradução em fls.142, dos autos), a Mema. Juiz a quo decidiu dispensar a recorrida «A» do pagamento da multa “em conformidade com o n.°l do art.° 86.° da Lei das Relações de Trabalho.”
Tal n.°1 prevê (sublinha nossa): Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento.
Na sua Resposta (tradução em fls.161 a 171 dos autos), a recorrida não duvidou os factos pertinentes elencados na Motivação do recurso (fls.169 dos autos), entendeu que a única questão em discussão consistia em apurar o autêntico sentido da locução “antes da remessa do auto a tribunal”.
Pois, esta locução “antes da remessa do auto a tribunal” é passível de duas interpretações divergentes: antes de iniciar a remessa, ou, antes da entrada do auto no tribunal.
Patente é que Mema. Juiz a quo tomou a interpretação de «antes da entrada do auto no tribunal».
Ressalvado o elevado respeito, entendemos que o recurso in casu merece provimento.
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Dispõe o art.96° n.°3 do CPT aprovado pela Lei n.°9/2003 (sublinhas nossas): A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo, mas o juiz pode, excepcionalmente, considerar válido o pagamento extrajudicial mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que a obrigação foi efectivamente satisfeita.
Por força das disposições neste art.96° n.°3, no referido art.86° n.° 1 e no art. 11° do Regulamento Administrativo n.°26/2008, é evidente e certo que se permite sempre o pagamento voluntário dos créditos do trabalhador durante todo o procedimento da contravenção de trabalho.
No entanto, a comparação do art.96° n.° 3 com o art.86° n.° 1 mostra seguramente que o legislador classifica “os pagamentos voluntários extra-judiciais” em 2 categorias, e fixa, com cautela e minuciosidade, diversos regimes, a saber:
- Os efectuados “antes da remessa do auto a tribunal” correspondem à dispensa do pagamento da multa - art.86° n.° l , tratando-se de dispensa obrigatória e vinculada;
- Respeitante aos pagamentos extrajudiciais ocorridos já depois da remessa, o juiz pode excepcionalmente considerá-los válidos, sob condição imprescindível de se certificar de que a obrigação foi efectivamente satisfeita - art. 96° n.°3.
Ora bem, os «pagamentos extrajudiciais depois da remessa» não podem ser outro senão todos os pagamentos efectuados após o início da remessa até à entrada do auto no tribunal.
Harmonizando com o mencionado art. 96° n.03, resta-nos concluir que surgida no art.86° n.° l da Lei n.° 7/2008, a frase “antes da remessa do auto a tribunal” deve ser interpretada no sentido de «antes de iniciar a remessa do auto a tribunal».
Daí decorre o erro de interpretação no despacho recorrido.
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Importa reparar-se em que a fim de reforçar a garantia dos trabalhadores, o legislador institui dois mecanismos:
- Dum lado, a proibição do pagamento voluntário da multa enquanto não se tiver já pago os créditos do trabalhador (arts.96° n.° 2 do CPT aprovado pela Lei n.° 9/2003 e 11 ° n.° 2 do Regulamento Administrativo n.° 26/2008);
- E, de outro, a dispensa da multa prevista no n.° l do art.86° da Lei n.° 7/2008.
Pois, esta dispensa da multa destina-se, deontologicamente, a impulsionar, estimular e incentivar o pagamento, tanto mais célere e pontual quanto possível, dos créditos do trabalhador, pelo que se configura como benefício ou prémio a conceder a quem pague, antes da remessa do auto no tribunal, os créditos do trabalhador.
Sendo assim, é previsível que a interpretação no sentido de «antes da entrada do auto no tribunal» contende com a ratio legis do art. 86° n.° 1 da Lei n.° 7/2008, e, em certa medida, frustra, a finalidade desta disposição legal.
Daqui resulta outro erro de interpretação.
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Sendo de teor idêntico, as «ressalvas» previstas nos n.° 4 do art. 8° e n.° l do art. 11° do Regulamento Administrativo n.° 26/2008 demonstram que o n.° 4 do art.8° tem carácter excepcional.
Por sua vez, o n.° l do art.86° da Lei n.°7/2008 é igualmente norma excepcional, ao passo de aproveitar apenas ao infractor primário das contravenções que envolvam créditos do trabalhador, não aplicando-se às que não envolvam créditos do trabalhador, nem aos reincidentes - art.86° n.° 2 da Lei n.° 7/2008.
Sendo assim, e por força do art.10° do Código Civil, não admite interpretação extensiva o art.86° n.° 1, designadamente aquela parte “antes da remessa do auto ao tribunal”.
Com efeito, com o início da remessa do auto a tribunal, a DSAL perde logo toda e qualquer competência para um certo procedimento sancionatório de contravenção de trabalho, mesmo que o auto ainda não entre no tribunal mas no caminho.
Na medida de entender que o prazo de “antes da remessa do auto a tribunal” abrange o período compreendido depois do início da remessa até à entrada do auto no tribunal, o douto despacho recorrido comporta a interpretação extensiva.
Deste modo, afigura-se-nos que a interpretação constante do douto despacho recorrido não é compatível com o disposto no art.10° do Código Civil.
Por todo o exposto, propomos que se digne conceder provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido”; (cfr., fls. 173 a 175).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
2. Vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrer da decisão do Mmo Juiz do T.J.B. que nos termos atrás relatados decidiu dispensar a arguida dos autos do pagamento da multa, invocando o art. 86° da Lei n.° 7/2008, (“Lei das Relações de Trabalho”).
Prescreve este comando legal que:
“1. Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento.
2. O disposto no número anterior não é aplicável caso o arguido seja reincidente”.
No caso está provado que a arguida efectuou o pagamento no dia 15.03.2011, e que o processo apenas chegou ao T.J.B. no dia 16.03.2011.
Assim, atento o n.° 1 do transcrito preceito legal, e não sendo a arguida dos autos reincidente, importa apurar o sentido da expressão “antes da remessa do auto a Tribunal”.
Ora, “remessa”, significa o “acto ou efeito de remeter”, “enviar” ou “expedir”.
E dito isto, sem prejuízo de melhor entendimento cremos que encontrada está a solução para o presente recurso.
Como se viu, a arguida ora recorrida, cumpriu em 15.03.2011 a obrigação pecuniária constante do mapa de apuramento elaborado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
E, os autos elaborados e processados pela dita Direcção dos Serviços apenas chegaram ao Tribunal no dia 16.03.2011.
Nesta conformidade, razoável se mostra de considerar que se apenas chegaram neste dia 16.03.2011, evidente é que só neste mesmo dia foram objecto de “remessa ao Tribunal”, (pois que não nos parece possível que tal diligência pudesse demorar mais que 1 dia).
E, assim, evidente também se nos afigura que o pagamento ocorreu “antes da remessa do auto ao Tribunal”, (ou seja, quando aquele ainda se encontrava na mencionada Direcção de Serviços), mostrando-se-nos assim que censura não merece e decisão recorrida.
Com efeito, a intenção do legislador é pois, essencialmente, a economia processual e a resolução extra-judicial do litígio, incentivando, o pagamento voluntário e evitando, desta forma, mais um processo (em Tribunal) quando ressarcido esteja o trabalhador ofendido pelo transgressor antes da chegada do processo a juízo.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, acordam negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$900.00
Macau, aos 06 de Outubro de 2011
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Chan Kuong Seng (subscrevo apenas a decisão de improcedência do recurso, porque embora o ofício da DSAL dirigido ao TJB tenha datado de 14/3/2011 (i.e., antes do dia 15/3/2011 em que a arguida pagou a obrigação pecuniária), do exame dos autos não resulta qualquer prova concreta de que o processo tenha saído da DSAL no próprio dia 14/3/2011 para ser remetido ao TJB, pelo que não se pode dar por assente que, no momento de pagamento da obrigação pecuniária pela arguida em 15/3/2011, o processo em questão já tenha sido remetido ao TJB).
Proc. 528/2011 Pág. 22
Proc. 528/2011 Pág. 1