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Processo nº 567/2011 Data: 13.10.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “furto”.
“Espaço fechado” (veículo automóvel).
Atenuação especial.



SUMÁRIO

1. Não é de considerar como “espaço fechado” um veículo automóvel.

2. O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. e) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de «casa».

3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.


O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 567/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido melhor identificado nos autos, pela prática em autoria, na forma consumada e em concurso real de 4 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 3 anos de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão, condenando-se ainda o mesmo no pagamento de vários montantes indemnizatórios a favor dos ofendidos identificados no veredicto ora recorrido; (cfr., fls. 326-v a 327).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, oferecer as conclusões seguintes:

“1. O recorrente confessou todos os factos por que foi condenado, demonstrando arrependimento sincero.
2. Colaborou com as autoridades na entrega de alguns objectos furtados.
3. É primário e tem família.
4. Sofre de infecto-contagiosa.
5. A pena de prisão concretamente aplicada ao recorrente mostra-se exagerada e merecedora de atenuação, atenta a sua conduta anterior e posterior ao crime o que, em nossa opinião, não foi devidamente valorado pelo douto Tribunal a quo;
6. Na medida em que o artigo 66° n°s 1 e 2 al. c) do Código Penal permite a atenuação da pena em circunstâncias como a dos autos; e
7. Foi violado o disposto no artigo 66° n°s 1 e 2 al. c) do Código Penal”.
Pede, assim, a atenuação especial da pena que lhe foi imposta; (cfr., fls. 336 a 340).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“Manifestou o arguido, na sua motivação, a não concordância da medida concreta da pena que lhe foi aplicada.

A seu ver, o Tribunal violou o disposto no artigo 66.°, n.os 1 e 2, al. c) do Código Penal (CP).

Vejamos se tem razão o arguido.

Realizada a audiência de julgamento, a acusação foi julgada procedente e o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado ora praticados, p. e p. pelo artigo 198°, n.° 2, al. e) do CP, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.

Facto é que as penas parcelares aplicadas ao arguido situam-se dentro das molduras abstractas dos crimes em causa legalmente previstas e já são próximos dos seus limites mínimos.

Acresce que, neste caso, entendemos que não se verifique a circunstância de atenuação prevista na al. c) do n.° 2 do artigo 66° do CP.

A pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido foi já ponderada e analisada pelo Tribunal, atendendo especialmente à confissão do arguido sobre os factos acusados, sem antecedentes criminais, as exigências de prevenção, tanto geral como especial, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, tal como consta do acórdão.

Entendemos que o acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 66°, n.° 1 e n.° 2, al. c), do Código Penal”; (cfr., fls. 341 a 342).
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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“O recorrente A não discordou da “qualificação jurídica penal” do acórdão recorrido, mas sim discordou da “determinação da pena”, pedindo a atenuação da pena.
Salvo o devido respeito às outras opiniões, entendemos improcedentes manifestamente as motivações do recurso.
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O tribunal a quo condenou A pela pratica, em autoria material, de quatro crimes de furto qualificado p.p. pelo art.° 198.° n.° 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão de cada, em cúmulo jurídico das penas dos quatro crimes, no total de 6 seis anos de prisão efectiva.
É de sabemos, a moldura legal abstracta do crime de furto qualificado supracitado varia entre 2 e 10 anos de prisão. A pena aplicada efectivamente pelo tribunal a quo no acórdão recorrido é um pouco mais alta do que a pena mínima legal. A pena aplicada resultante do cúmulo jurídico só corresponde à metade da soma das 4 penas.
Daí podemos verificar que, não existe a determinação da pena mais pesada.
Nestes termos, e em referência com a posição na Resposta constante das fls. 341 e 342 dos autos, aqui sugere ao MM.° Juiz que decida improcedentes as motivações do recurso e mantenha totalmente a pena aplicada no acórdão recorrido”; (cfr., fls. 353 e 358 a 359).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“Desde Setembro de 2009, ao anoitecer, o arguido costumava ir à Avenida Cidade Nova, na área aproximada da entrada oeste do Hotel Venetian, ou à Estrada do Istmo, na área aproximada de City of Dreams, procurando automóveis parados ao lado da rua como objectivos de furto. O arguido costumava usar uma lanterna eléctrica para iluminar o interior do automóvel para verificar se havia objectos de valor, e se descobrisse objectos tais como bolsa, computador portátil ou telemóvel, iria quebrar a janela do automóvel com a chave de fenda quando não havia transeuntes na volta, entrar no interior do automóvel e buscar objectos valorizados, e depois, iria trazer os objectos furtados para a rua de Gaosha na cidade de Zhuhai e vendê-los aos vendedores de rua.
Através de investigação policial, foram provados os seguintes factos:
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Em 3 de Setembro de 2009, pelas 19h30, B, o 1º lesado, melhor identificado nas fls. 18 dos autos, parou o seu automóvel ligeiro de matrícula MJ-90-XX no estacionamento com parquímetro n.º W582 na Avenida Cidade Nova e saiu.
Mais tarde, o arguido descobriu no supracitado automóvel uma bolsa de homem de cor preta (de marca Dunhill e no valor de MOP$4.000,00), quebrou a janela do assento dianteiro esquerdo quando não havia pessoas na volta e tirou a referida bolsa de cor preta.
Foram guardados na bolsa de cor preta os seguintes objectos:
1) Uma caneta esferográfica, de marca XX, de estilo XX, no valor de MOP$2.000,00;
2) Seis cadernetas registadas em nome de B, respectivamente do Banco Weng Hang, Banco da China, Banco Luso Internacional, Banco Delta Ásia, Banco HSBC e Banco Tai Fung, cujos números são desconhecidos;
3) Três cadernetas do China Merchants Bank, Bank of Comunications e Banco Industrial e Comercial da China, cujos números são desconhecidos;
4) RMB¥750 em numerário.
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Em 13 de Dezembro de 2009, pelas 17h40, o trabalhador do Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC na RAEM, C, ou seja o 2º lesado, melhor identificado nas fls. 138 dos autos, parou o automóvel ligeiro de matrícula MH-01-XX no estacionamento em frente do poste de iluminação n.º 778A08 na Avenida da Nave Desportiva, e saiu junto com os seus colegas D e E, ou seja a 3ª e o 4º lesado, melhor identificados nas fls. 128 e 133 dos autos.
Mais tarde, o arguido descobriu três sacos de mão no supracitado automóvel ligeiro, quebrou a janela do assento dianteiro esquerdo quando não havia pessoas na volta (vide as fotos constantes das fls. 17, 116 a 118 dos autos) e tirou os referidos sacos de mão.
Os três sacos de mão acima referidos são propriedades de C, D e E.
Segundo C, ele perdeu os seguintes objectos:
1) Um saco de mão de cor azul e de marca desconhecida, no valor de cerca de MOP$100;
2) Um calção de banho, um par de óculos de natação e uns produtos de limpeza, no valor de cerca de MOP$300.
Segundo D, ela perdeu os seguintes objectos:
1) Um saco de mão de cor verde clara e de marca desconhecida, no valor de cerca de MOP$100;
2) Uma roupa de banho, um par de óculos de natação e uns produtos de limpeza, no valor de cerca de MOP$300.
Segundo E, ele perdeu os seguintes objectos:
1) Um saco de mão de cor branca e de marca desconhecida, no valor de cerca de MOP$100;
2) Um saco de cor azul clara e de marca desconhecida, no valor de cerca de MOP$100;
3) Um calção de banho, um par de óculos de natação e uns produtos de limpeza, no valor de cerca de MOP$300;
4) Uma carteira de cor de café, cujos valor e marca são desconhecidos;
5) MOP$1.300,00 em numerário;
6) Um telemóvel de marca XX, cujos modelo e número de série são desconhecidos, com valor de MOP$850, contendo um cartão SIM de China Telecom, com o número de 66990XXX e 15333810XXX,
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Em 20 de Janeiro de 2010, pelas 19h00, F, melhor identificado nas fls. 185 dos autos, parou o mini-autocarro de matrícula ME-99-XX da Agência de Turismo XX no estacionamento com parquímetro n.º W599 na Avenida Cidade Nova.
Em seguida, quatro turistas coreanos G, H, I e J (os 5º a 8º lesados, melhor identificados nas fls. 175, 179 a 181 dos autos), colocaram as bagagens nos assentos traseiros do supracitado mini-autocarro, e seguiram F e o intérprete K, melhor identificado nas fls. 183 dos autos, para visitar Venetian Macau Resort.
O arguido descobriu as bagagens guardadas no mini-autocarro acima referido, quebrou a janela da porta esquerda do mini-autocarro quando não havia pessoas na volta (vide as fotos constantes das fls. 15, 197 a 198 dos autos) e tirou as bagagens.
Segundo G, ela e H; I e J perderam os seguintes objectos:
1) Um saco de mão de cor preta e de marca XX, no valor de cerca de HKD$300;
2) Vários souvenirs no valor de HKD$6.000,00;
3) Uma chave do carro de marca XX, no valor de USD$1.800,00;
4) Dois leitores MP3, de marca desconhecida e no valor de USD$1.000,00;
5) Dois tocadores de média portátil, de marca desconhecida e no valor de USD$820;
6) Um USB flash drive no valor de USD$15.000,00;
7) USD$300 e KRW₩50.000,00 em numerário;
8) O passaporte coreano n.º M020080XX de G;
9) O passaporte coreano n.º JN07006XX de H;
10) O passaporte coreano n.º JN07006XX de J;
11) O passaporte coreano n.º JN07006XX de I;
12) O bilhete de identidade n.º 910909-25682XX de I.
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Em 11 de Abril de 2010, pelas 7 horas da noite, L, o 9º lesado, melhor identificado nas fls. 1 dos autos, parou o seu automóvel ligeiro de matrícula ML-36-XX perto do poste de iluminação n.º 778A03 em frente de City of Dreams, e saiu.
Mais tarde, o arguido descobriu um saco de pano de cor preta no supracitado automóvel, quebrou a janela do automóvel quando não havia pessoas na volta, e tirou um saco, um casaco de cor preta e o instrumento de navegação por satélite adeso aos pára-brisas do automóvel (de marca XX, de cor branca e de modelo MIOP350) junto com o suporte de cor preta.
O arguido encontrou no supracitado saco de cor preta RMB¥2.300,00 em numerário.
Em seguida, o arguido dirigiu-se ao Casino Venetian, trocou RMB¥1.000,00 por HKD$1.100,00, jogou no casino e ganhou HKD$1.000,00.
A seguir, o arguido trocou o dinheiro ganho por cupão no valor de HKD$990 do Casino Venetian.
Pelas 23h45 da noite, o arguido trouxe os objectos furtados e pretendeu voltar à sua residência na cidade de Zhuhai, mas foi interceptado por guardas no Posto Fronteiriço das Portas do Cerco.
Com o consentimento do arguido, os guardas encontraram na posse deste um saco de cor preta, de marca XX, bem como os seguintes objectos e instrumentos da prática do crime (vide os autos de revista e de apreensão constantes das fls. 5 e 6 dos autos) no referido saco:
1) Um saco de cor de café e de marca desconhecida;
2) Um cartão informatizado dos Serviços de Saúde n.º 017XXX.8, cujo portador é L;
3) Um cartão de acesso a cuidados de saúde do SS, n.º 00XX/GASPF/T, cujo portador é L;
4) Dois cartões de poupança n.º 6227-0030-9055-0007-XXX e n.º 4367-4230-9055-0020-XXX, do Banco de Construção da China;
5) Uma licença de condução da RPC n.º M000072XXX, cujo portador é L;
6) Uma carteira de cor de café e de marca XX;
7) Uma carteira de cor azul e de marca XX;
8) Uma saqueta de cor de café e de marca XX, uma saqueta de cor azul e sem marca e uns cartões sem valor;
9) Uma máquina de navegação por satélite, de marca XX, de cor branca e de modelo MIOP350, junto com um suporte de cor preta;
10) Um cartão de serviço de paragem única no posto fronteiriço de Zhuhai n.º XCTF-5014-009010XXX, cujo portador é L;
11) RMB¥1.321,20 em numerário;
12) HKD$1.150,00 em numerário;
13) Um cupão no valor de HKD$990 do Casino Venetian;
14) Um casaco de cor preta e de marca XX;
15) Uma chave de fenda;
16) Uma pequena lanterna eléctrica;
17) Um telemóvel de marca XX, de cor branca e de modelo P535, cujo número de série é 352693011674XXX, e um cartão GSM n.º 89860-10911-75602-85XXX.
Através de reconhecimento feito por L, o saco de cor preta, de marca XX e os objectos indicados nos supracitados artigos 1.º a 11.º encontrados na posse do arguido são propriedades de L (vide o auto de reconhecimento do objecto constante das fls. 4 dos autos).
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O arguido agiu de forma livre, consciente e dolosa ao praticar as condutas acima referidas.
O arguido tinha a intenção ilegítima de apropriação para si de coisa móvel alheia, quebrou as janelas de carros alheios, introduziu-se
ilegitimamente nos carros (espaço fechado) e tirou coisas móveis alheias
por 4 vezes.
O arguido sabia bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Antes da entrada na prisão, o arguido era trabalhador de construção, auferindo mensalmente cerca de MOP$7.000,00 a MOP$9.000,00.
O arguido é casado e tem a seu cargo a esposa e um filho.
O arguido é delinquente primário e confessou sem reservas a prática de todos os factos.
Os lesados B e L declararam que queriam ser indemnizadas.
Do direito

3. Vem o arguido, A, recorrer da decisão que o condenou como autor da prática em autoria, na forma consumada e em concurso real de 4 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M., na pena de 3 anos de prisão cada, e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão, assim como no pagamento de indemnizações a favor dos ofendidos identificados nos autos.

Pede, apenas, a atenuação especial da pena.

Porém, e desde já, uma outra questão importa apreciar.

Foi o ora recorrente condenado pela autoria, e em concurso real, de 4 crimes de “furto qualificado” p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) do C.P.M..

Cremos haver equívoco na qualificação da conduta do ora recorrente.

Prescreve o art. 198° do C.P.M. que:

“1. Quem furtar coisa móvel alheia

a) de valor elevado,

b) transportada em veículo, colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação ou cais,

c) afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério,

d) explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum,

e) fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo, equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança,

f) introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar,

g) com usurpação de título, uniforme ou insígnia de funcionário, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) fazendo da prática de furtos modo de vida, ou

i) deixando a vítima em difícil situação económica, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Quem furtar coisa móvel alheia

a) de valor consideravelmente elevado,

b) que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico,

c) que, por natureza, seja altamente perigosa,

d) que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público,

e) introduzindo-se em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas,

f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta, ou

g) como membro de grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3. Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado, para efeitos de determinação da pena aplicável, o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na determinação da medida da pena.
4. Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto”.

Em causa está a “circunstância qualificativa” da al. e) do n.° 2.

E, no caso, cremos que a mesma não se verifica.

De facto, em nossa opinião, e como já tivemos oportunidade de consignar em declaração de voto, (cfr., v.g., a declaração junta ao Ac. de 28.01.2011, Processo n.° 951/2009), a expressão “outro espaço fechado”, (ínsita na mencionada “alínea e)”), não permite qualquer tentativa de se considerar como tal um“veículo automóvel”; (neste sentido, cfr., também v.g., a declaração de voto anexa ao Ac. deste T.S.I. de 16.10.2008, Proc. n° 520/2008, e o Ac. do T.U.I. de 17.12.2008, Proc. n° 49/2008, – onde se consignou que “O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. e) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de «casa»”– mostrando-se-nos também inadequada a consideração no sentido de que os factos em causa devam ser subsumidos na alínea f) do n° 1 do mesmo art. 198°, pois que não me parece que o legislador tenha querido que expressões iguais tenham significado diverso).

Assim, inviável é manter-se a condenação nos termos decididos pelo T.J.B..

Nesta conformidade, e atentos os montantes em questão, é de se condenar o arguido pela prática, em concurso real, de 3 crimes de “furto (simples)”, p. e p. pelo art. 197°, e um outro, (o ocorrido em 20.01.2010), de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a).

Atenta a restante factualidade dada como provada, e motivos não havendo para se atenuar especialmente a pena ao ora recorrido, pois que apreciando idêntica questão, teve já este T.S.I. oportunidade de afirmar que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 30.06.2011, Proc. n° 383/2011), o que não é o caso dos autos, sendo também prementes as necessidades de prevenção deste tipo de crime, fixa-se a pena de 8 meses de prisão para cada crime de “furto (simples)”, e a de 3 anos de prisão para o crime de “furto qualificado”.

Em cúmulo jurídico, e atento os critérios do art. 71° do C.P.M., vai o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão.

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Pede também o recorrente apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

Sendo residente da R.A.E.M., atenta a factualidade provada e à sua actual situação de recluso, considera-se o mesmo em situação de insuficiência económica, e, assim, preenchidos que estão os pressupostos do art. 4° do D.L. n.° 41/94/M, vai concedido o peticionado apoio.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento ao recurso, alterando-se oficiosamente a qualificação jurídica operada pelo T.J.B., e ficando o arguido ora recorrido condenado na pena única de 4 anos de prisão.

Pagará o recorrente 5UCs de taxa de justiça, (não tendo que suportar as custas enquanto se mantiver na situação de insuficiência económica).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1,200.00.

Macau, aos 13 de Outubro de 2011
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
   Chan Kuong Seng (vencido, por entender estar em causa nos autos um espaço fechado).





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Proc. 567/2011 Pág. 1