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Processo nº 487/2011 Data: 29.09.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Condução em período de inibição.
Pena.



SUMÁRIO

1. Devem ser evitadas penas de prisão de curta duração.

2. Porém, verificando-se que o arguido insiste em levar a cabo condutas delinquentes, nomeadamente, conduzindo no período de inibição de condução e no período de suspensão da execução de uma pena de 6 meses de prisão antes aplicada, adequada se mostra uma pena de 2 meses de prisão por tal conduta, dadas as prementes necessidades de prevenção (especial).


O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 487/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em processo sumário respondeu A, com os sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor de uma contravenção ao art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 25-v).

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Inconformado, o arguido recorreu, e invocando os art.°s 40°, 44° e 48° do C.P.M., pede (apenas) que lhe seja aplicada uma pena não privativa da liberdade; (cfr., fls. 34 a 37).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da rejeição do recurso; (cfr., fls. 39 a 91-v).

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Admitido e remetido o recurso a esta Instância, em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“À douta sentença recorrida (cfr. fls.23 a 26 dos autos), o recorrente assacou o vício de violação de lei reportada ao disposto nos arts. 40°, 44° n.°1 e 48° do CPM, por entender que deveria ser substituída pela pena de multa ou ser suspensa a pena de dois meses de prisão efectiva que lhe tinha sido condenada.
De qualquer maneira, o recurso não criticou a justeza da pena aplicada pela sentença recorrida.
Ressalvado o respeito pela opinião diferente, defendemos, sem hesitação, a posição assumida pelo digno colega na Resposta constante de fls.39 a 41 verso dos autos.
Dispõe o n.° 1 do art. 44° do CPM: A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo seguinte.
Claro é que neste segmento legal, o legislador consagra uma regra e, ao mesmo tempo, abre uma excepção ou “saving clause”, pela qual o julgador pode não decretar a substituição, desde que se verifique o respectivo pressuposto.
N o caso sub judice, para além das duas sentenças transitadas em julgado (docs. de fls.18 a 21 dos autos), está pendente, contra o recorrente, o processo n.° CR2-10-0196-PCC, cuja audiência de julgamento terá lugar em 11/04/2012 (doc, de fls.22 dos autos).
De outro lado, a namorada do recorrente B mencionou, no seu depoimento, que “…, 因爲從2011年2月開始與嫌犯交往以來,嫌犯從未向她提起,並會有幾次駕駛汽車(編號:MP-30-XX) 來接送她,…” (cfr., fls. 24 dos autos). Isto é, ocorreram já várias vezes de condução durante o período de inibição de condução.
Tais factos demonstram, segundo nos parece, convincentemente a firmeza e estrita legalidade da decisão do Tribunal a quo de que “鑒於嫌犯有前科,且上次因觸犯與本案相關的犯罪而被判處徒刑,為預防其再次犯罪,不以罰金代替該的日(據〈刑法典〉第44條第l款第2部分). ”

Por sua vez, o n.° 1 do art. 48° do mesmo diploma legal prevê: O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constatando com a substituição consignada no n.° 1 do art. 44° do CPM, a suspensão da execução é, por determinação legal, facultativa e excepcional, nem sequer formando-se uma regra.
Tendo em conta todos os factos supra referidos - os antecedentes criminais, processo pendente e depoimento da B (namorada do I recorrente), concordamos inteiramente com a 13ª conclusão da Resposta do digno colega no sentido de:
上訴人在前兩次犯罪時己曾被科處徒刑及獲得緩刑的機會,但仍未引以為戒,並不知悔改,反而還在緩刑期間再次實施犯罪行為,那麼我們已經得出之前的判決對上訴人而言都仍未能產生足夠的阻嚇作用,不能阻止他再犯相同罪行的結論。
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Por todo o exposto acima, pugnamos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 49 a 50).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida e não impugnados; (cfr., fls. 24-v).
Do direito

3. Vem o arguido dos presentes autos recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor de uma contravenção ao art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) na pena de 2 meses da prisão.

Invocando o preceituado nos art.°s 40°, 44° e 48°, pede a revogação daquela e que em sua substituição se profira Acórdão condenando-o numa pena não privativa da liberdade.

Vejamos.

Estatui o art. 92° da Lei n.° 3/2007 que:

“1. Quem conduzir um veículo na via pública durante o período de inibição efectiva de condução é punido pelo crime de desobediência qualificada e com cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir.

2. Quem, tendo-lhe sido efectivamente aplicada a sanção de cassação da carta de condução ou do documento a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º, conduzir um veículo a motor na via pública antes de decorrido 1 ano contado a partir da data em que tenha transitado em julgado a sentença que aplicou a sanção, mesmo que exiba outro documento que habilite a conduzir, é punido pelo crime de desobediência qualificada”.

Nos termos do art. 312° do C.P.M.:

“1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competentes, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.

Nesta conformidade, e perante a moldura penal prevista no art. 312°, n.° 2 do C.P.M., optou o Mmo Juiz a quo por uma pena de prisão, fixando-a em 2 meses.

Será de alterar o assim decidido?

Pois bem, os factos que derem lugar à condenação ora em crise ocorreram em 07.06.2011.

Resulta também dos autos que em 12.04.2010, foi o ora recorrente submetido a julgamento sumário pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguês” p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, acabando por ser condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses e na inibição de condução por igual período de 18 meses; (cfr., fls. 6 a 9).

Verifica-se assim que o ora recorrente, para além de desrespeitar tal “inibição de condução”, cometeu o crime de “desobediência qualificada” no período da suspensão da execução da pena (principal) de 6 meses de prisão que lhe foi imposta em 12.04.2010.

E, atenta a “listagem das transgressões” do ora recorrente a fls. 12 e ao teor do seu C.R.C., constata-se que, entre outras, em 23.11.2007, cometeu idêntico crime do art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, pelo qual foi condenado na pena de 3 meses de prisão, convertida em multa no montante de MOP$10.800.00; (cfr., fls. 18).

Perante o que se deixou exposto, afigura-se-nos que nenhuma censura merece a decisão ora recorrida, pois que na mesma não se deixou de ponderar numa pena não privativa da liberdade, concluindo-se ser a mesma inadequada, o que merece a nossa concordância.

De facto, reza o art. 44° do C.P.M. que:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

E, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Ponderando a personalidade pelo recorrente revelada, cremos que razoável é afirmar-se que prementes são as necessidades de prevenção especial quanto ao “cometimento de futuros crimes”, (art. 44°), sendo igualmente de concluir que a “simples censura do facto” e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; (cfr., art. 48°).

Reconhece-se que devem ser evitadas penas de prisão de curta duração.

Porém perante a insistência do ora recorrente em prosseguir uma vida delinquente não aproveitando as anteriores oportunidades que lhe forem proporcionadas, outra solução não parece existir.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 4 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 29 de Setembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 487/2011 Pág. 14

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