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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
B intentou, junto do Tribunal Judicial de Base, uma acção de despejo sob a forma de processo ordinário contra A.
Devidamente citada, contestou A, pugnando pela improcedência da acção contra ela intentada, e deduziu pedido reconvencional, pretendendo a condenação da Autora no pagamento da quantia referente ao depósito pago à A., da quantia paga aos trabalhadores a título de viagens, alimentação, salários e alojamento, quantia dispendida em obras de decoração do restaurante e correspondentes equipamentos, que totalizam em MOP$5,618,312.69, bem como juros legais e custas e demais despesas relacionadas com a acção.
Notificada da contestação e do pedido reconvencional, veio a A. B apresentou réplica, arguindo nulidade da reconvenção por ineptidão, por falta de indicação da causa de pedir.
Por despacho proferido pelo Juiz titular do processo, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Inconformada com esta decisão, recorreu a Autora para o Tribunal de Segunda Instância, recurso este que subiu conjuntamente com o recurso também por ela interposto da sentença de 1ª instância.
Por Acórdão proferido em 19 de Julho de 2012, o Tribunal de Segunda Instância decidiu julgar procedente o referido recurso interlocutório interposto pela Autora, absolvendo a Autora da Instância do pedido reconvencional, e não conhecer o recurso da sentença, por inutilidade superveniente.
Deste Acórdão vem agora a Ré A recorrer para este Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões:
l - A sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não padece de qualquer vício, não existindo, assim, qualquer motivo para que a mesma fosse total ou parcialmente revogada.
2 - Na verdade, não ocorre qualquer motivo para que o Acórdão agora recorrido julgasse a reconvenção apresentada pela R., ora recorrente, inepta por falta de causa de pedir e, por esse motivo, julgassem procedente o recurso interlocutório interposto pela A., B, absolvendo-a da instância do pedido reconvencional e não conhecendo do recurso da sentença por inutilidade superveniente.
3 - O Acórdão ora recorrido considerou que “não foi cumprido pela R., o ónus de alegar factos constitutivos dos direitos reivindicados”.
4 - A ora recorrente considera que o Acórdão recorrido enferma de uma errada aplicação da lei processual.
5 - Pois, efectivamente, os pedidos encontram-se convenientemente fundamentados e não se vislumbra que factos foram omitidos pela ora recorrente no pedido reconvencional que justifiquem a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância.
6 - Os factos que consubstanciam o pedido reconvencional estão discriminados e referenciados e foram acompanhados dos documentos juntos pela ora recorrente aos autos.
7 - Motivo porque deverá ser anulado o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância.
8 - Por último, sempre se mencionará que, de acordo com o previsto no nº 3 do artº 139º do C.P.C., “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
9 - Nos presentes autos a recorrida B, contestou em 26 de Abril de 2007 o pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente demonstrando que percebeu cabalmente (não obstante, naturalmente, se opôr) os pedidos constantes na reconvenção deduzida pela ora recorrente.

Contra-alegou a Autora B, formulando as seguintes conclusões:
I. Vem o Recurso a que ora se responde interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, que julgou procedente o recurso interlocutório da Autora, ora Recorrida, absolvendo-a da instância do pedido reconvencional, e consequentemente decidiu não conhecer o recurso da sentença por inutilidade superveniente.
II. A Recorrente insurge-se contra a aludida decisão, em suma, por entender que a mesma enferma de uma errada aplicação do direito da lei processual, motivo pelo qual deverá em consequência ser revogada e mantida na integra a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, sem que se entenda ao certo das suas alegações e em particular das conclusões, e salvo devido respeito, onde errou o Tribunal Recorrido, tanto mais que não resulta qual o artigo da lei processual civil que, no entender do Recorrente, foi violado.
III. Salvo todo o devido respeito por opinião diversa, nada há a apontar à decisão recorrida que deverá ser afinal confirmada.
IV. Em sede de reconvenção a Recorrente peticionou: (i) a quantia de MOP$4.187.100,00 a título de benfeitorias; (ii) o pagamento da quantia de MOP$497,761.40 entregue a título de depósito de garantia e (iii) o pagamento da quantia de MOP$933,451.00 referente às despesas com viagens, alojamento e salários dos trabalhadores sem que tivesse invocado factos constitutivos dos direitos invocados.
V. A Recorrente limitou-se a lançar mãos a expressões conclusivas ou de direito, e a remeter para os documentos entretanto juntos com a contestação e os a juntar mais tarde.
VI. Como verdadeira acção que se enxerta numa outra já pendente, a petição reconvencional deve respeitar a generalidade dos requisitos previstos para a acção maxime no que corresponde à alegação dos factos, o que não foi respeitado pela Recorrente.
VII. A Recorrente pode em sede de Recurso procurar justificar as alegações que formulou no seu petitório, mas o certo é que da leitura da petição reconvencional ressalta que não foram alegados factos que respeitem aos direitos por si reivindicados, o que equivale a falta de causa de pedir.
VIII. Não poder proceder a argumentação expedida pela Recorrente no recurso a que ora se responde no sentido de ter a ora Recorrida apreendido as alegações da Ré porque contestou o pedido reconvencional, porquanto a defesa da ora Recorrida apresentada na réplica foi por mero dever raciocínio e cautela de patrocínio, tendo sempre deixado claro que o fazia para o caso vir a ser entendido que a ora Recorrente – e então Reconvinte – havia alegado factos bastantes integradores da sua causa de pedir, o que, como sempre se disse e ora se repete, não se concede.
IX. A sanação a que alude o nº 3 do artigo 139º do Código de Processo Civil, “só pode dar-se relativamente a pedido ou causa de pedir não inteligíveis, obscuras. Mas se faltarem o pedido e/ou a causa de pedir, não se antevê como é que a atitude do réu pode fazer aparecer aquilo que não existe.” (neste sentido Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima in Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Vol. I”)
X. Não obstante ter a ora Recorrida optado por apresentar defesa mesmo perante a falta de factos integradores da causa de pedir da Reconvinte, ora Recorrente, não se pode falar em sanação da nulidade de que padecia a petição reconvencional, uma vez que a defesa da ora Recorrida não fez nascer na petição reconvencional quaisquer factos.
XI. A decisão recorrida interpreta convenientemente o pedido reconvencional da ora Recorrente e ao concluir pela ausência de factos integradores da causa de pedir aplicou de forma imaculada a lei processual civil, sem que mereça qualquer reparo.

Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Os Factos Provados
São pertinentes os seguintes factos provados nos autos:
- Devidamente citada da petição inicial, a Ré A apresentou a contestação e deduziu pedido reconvencional, que tem o seguinte teor:
“EM RECONVENÇÃO:
32º
Como acima já se referiu, e agora se passa a concretizar, a R. assinou de boa fé a “letter of offer”
33º
Presumiu que a referida “promessa de arrendamento” de um espaço comercial, num novo local de Macau, seria o ideal para a abertura de um restaurante de luxo Tailandês que poderia dar uma boa imagem a Macau, aumentar o número de visitantes que se deslocassem ao [Endereço] e trazer contrapartidas económicas para a R.
34º
Foi com entusiasmo e boa fé que a R. assinou tal contrato e pagou o depósito à A. no montante de MOP$497.761,40.
35º
Para além de que se dispôs, imediatamente, a arranjar os melhores materiais e operários para proceder à decoração do espaço comercial.
36º
Nesse sentido gastou, em decoração e equipamentos diversos, o montante de MOP$4.187.100,00, tudo como se comprova pelas fotografias que ora se juntam aos autos e pelos recibos que se protestam juntar. (docs. nº 22 a 35)
37º
Acresce que, num esforço para conseguir ter o restaurante pronto a abrir as suas portas ao público e poder obter as necessárias licenças por parte da Direcção dos Serviços de Turismo, bem como as autorizações para a importação de trabalhadores tailandeses não residentes, a R. viu-se forçada a contratar chefes de cozinha e pessoal especializado desse pais e trazê-los de imediato para Macau.
38º
Esta situação implicou a realização de despesas com viagens, alojamento, alimentação e salários, as quais ascenderam a MOP$933.451,29, (conforme documentos que se protestam juntar)
39º
Uma vez que se verifica que a A. pretende obter a entrega das lojas e não se dispõe a arrendar o local à R., esta deverá ser compensada por todas as despesas que, de boa fé fez, confiante no futuro contrato de arrendamento, na boa fé e diligência da A. e no sucesso do projecto comercial.
40º
Motivo porque pretende ser ressarcida da quantia total dispendida que ascendeu a MOP$5.618.312,69.
41º
De acordo com o disposto no artº 208º do Código Civil consideram-se benfeitorias úteis as obras realizadas pela R., uma vez que vieram aumentar o valor das lojas e possibilitar a abertura imediata de um restaurante de luxo no local.
42º
De acordo com o artº 932º do C.P.C. a R. pode deduzir, em reconvenção, o seu direito a benfeitorias e a uma indemnização.
43º
Relativamente a benfeitorias a R. reclama, como acima melhor se explicou o montante de MOP$4.187.100,00.
44º
E reclama também a título de indemnização, os montantes de MOP$497.761,40 entregue a título de depósito e o de MOP$933.451,29 pago aos trabalhadores, a título de viagens, alimentação, salários e alojamento.
Nestes termos e nos mais de Direito que forem por V. Exª devidamente supridos deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada e a R. ser absolvida do pedido e, ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional da R., condenando-se a A. a pagar à R, os seguintes montantes:
a) MOP$497.761,40, referente ao depósito pago à A. na data da entrega das lojas;
b) MOP$933.451,29 pago aos trabalhadores, a título de viagens, alimentação, salários e alojamento.
c) MOP$4.187.100,00, dispendido em obras de decoração do restaurante e correspondentes equipamentos;
d) pagar juros legais sobre estas quantias desde a data constante nos recibos e até efectivo e integral pagamento;
e) pagar custas e demais despesas relacionadas com a presente acção.
Para tanto, requer-se a V. Exª se digne notificar a A. para contestar querendo o pedido reconvencional, no prazo e sob a cominação legal.
Valor do pedido reconvencional: 5.618,312,69.”
- E apresentou o rol de testemunhas e juntou os documentos que julgou necessários.
- Notificada da contestação e do pedido reconvencional, veio a A. B apresentou réplica, arguindo nulidade da reconvenção por ineptidão, por falta de indicação da causa de pedir.
- O Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artº 218º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, admito o pedido reconvencional deduzido pela Ré”.

3. O Direito
A questão suscitada no presente recurso reside em saber se é inepta, por falta de causa de pedir, a reconvenção deduzida pela Ré ora recorrente.
O Tribunal recorrido entende que a simples junção dos documentos não é forma válida para o autor expor razões de facto como causa de pedir e não se encontram no pedido reconvencional os factos articulados pela Ré reconvinte no que diz respeito aos direitos por ela reivindicados, pelo que se verifica uma situação de falta de causa de pedir, motivo gerador da ineptidão da reconvenção.
E defende a Ré recorrente que o pedido reconvencional se encontra convenientemente fundamentado, sendo que os factos que consubstanciam o pedido reconvencional estão discriminados e referenciados e foram acompanhados dos documentos juntos pela ora recorrente aos autos.
Vejamos.

Ora, nos termos do art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
Fica assim estabelecida a regra geral sobre o ónus de alegar os factos.
Ao abrigo do disposto no art.º 419.º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que concerne concretamente à reconvenção, esta “deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 389.º”.
E o art.º 389.º prevê os requisitos da petição inicial, que dispõe o seguinte:
Artigo 389.º
(Requisitos da petição inicial)
1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar a forma do processo;
c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
d) Formular o pedido;
e) Declarar o valor da causa.
2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

Ora, a reconvenção deve ser deduzida na contestação, chamada na doutrina contestação-reconvenção, em que o réu, sob a veste de reconvinte, deduz um pedido autónomo (reconvencional) contra o autor (reconvindo) e que se distingue da contestação-defesa.
E sendo um dos requisitos da reconvenção a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido reconvencional, a falta ou ininteligibilidade de indicação da causa de pedir implica a ineptidão da reconvenção e, consequentemente, a nulidade do processo, ao abrigo do disposto no art.º 139.º n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil.

Como é sabido, o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, enquanto a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
A petição deve ter uma parte substancial, chamada narração, em que “é essencial a menção da causa de pedir, ou seja, do contrato, do acto unilateral (testamento, procuração, revogação de mandato, etc.), facto ilícito culposo, etc., donde resulta o pedido formulado. Mas são também essenciais os actos jurídicos que dependam da vontade do requerente (o pedido de anulação do contrato impugnado, de resolução ou de denúncia do arrendamento, por ex.). E é importante a menção dos fundamentos lato sensu da acção, ou seja, das circunstâncias de facto ou de direito que, para além da causa de pedir, indiciem a existência, validade e eficácia do direito invocado pelo autor”.
Com a dedução da reconvenção, passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo.1
Daí que o reconvinte deve cumprir o ónus de alegar e expor factos concretos que servem de fundamento da sua pretensão.
E também resulta do n.º 4 do art.º 417.º do Código de processo Civil que a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão do autor.

Por outro lado, tanto a não indicação da causa de pedir como a obscuridade desta são causas da ineptidão da petição ou da reconvenção.
Considera-se obscura a exposição do acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.
E convém ainda distinguir petição inepta, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, da petição deficiente.
“Importa, …, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas àparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.2
É também o entendimento de Abrantes Geraldes: “Quando a causa de pedir é indicada e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, consideramos que, em tal caso, deve qualificar-se como inviável a petição”.3

Voltando ao caso concreto em apreciação, vamos ver se na reconvenção deduzida pela Ré ora recorrente não foram indicados factos concretos para justificar a sua pretensão.
Não obstante a nossa concordância com o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de não considerar a simples junção de documentos como forma válida de expor razões de facto que constituem causa de pedir da reconvenção, certo é que, visto o teor do pedido reconvencional deduzido nos autos, já transcrito integralmente, afigura-se que a Ré fez a discriminação, ainda que minimamente, dos factos concretos que sustentam a sua pretensão, juntando os documentos que julgou necessários.
Na verdade, ao contrário do que se diz no Acórdão recorrido, afigura-se-nos que foram expressamente indicados os factos em que se baseia o pedido reconvencional, de acordo com o alegado na reconvenção, nomeadamente nos artigos 34 a 40.
Alegou a Ré que assinou o contrato e “pagou o depósito à A. no montante de MOP$497.761,40”.
Começou a “arranjar os melhores materiais e operários para proceder à decoração do espaço comercial” e, “nesse sentido gastou, em decoração e equipamentos diversos, o montante de MOP$4.187.100,00, tudo como se comprova pelas fotografias que ora se juntam aos autos e pelos recibos que se protestam juntar (docs. nº 22 a 35).”
Disse ainda que “num esforço para conseguir ter o restaurante pronto a abrir as suas portas ao público e poder obter as necessárias licenças por parte da Direcção dos Serviços de Turismo, bem como as autorizações para a importação de trabalhadores tailandeses não residentes, a R. viu-se forçada a contratar chefes de cozinha e pessoal especializado desse pais e trazê-los de imediato para Macau”, o que “implicou a realização de despesas com viagens, alojamento, alimentação e salários, as quais ascenderam a MOP$933.451,29 (conforme documentos que se protestam juntar)”.
Finalizando, alegou que “uma vez que se verifica que a A. pretende obter a entrega das lojas e não se dispõe a arrendar o local à R., esta deverá ser compensada por todas as despesas que, de boa fé fez, confiante no futuro contrato de arrendamento, na boa fé e diligência da A. e no sucesso do projecto comercial”, motivo porque pretendeu ser ressarcida da quantia total dispendida que ascendeu a MOP$5.618.312,69.
Ora, face à exposição dos factos acima transcrita, não estamos perante uma situação de expor razões de facto apenas por simples junção dos documentos, pois os factos que constituem a causa de pedir se encontram claramente indicados.
E também não se verifica a situação de ininteligibilidade da causa de pedir.
É certo que, não sendo satisfatória a indicação da causa de pedir, algumas verbas deveriam ter sido melhor discriminadas, mas isso não transforma a reconvenção em articulado sem causa de pedir, antes seria caso para o juiz convidar a Ré a aperfeiçoar a pretensão (art.º 427.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Não o tendo feito, nada mais resta ao tribunal que julgar os factos alegados pela Ré e considerá-los provados ou não provados – o que fez – e aplicar o direito, o que o juiz de 1ª instância também fez.
Concluindo, afigura-se-nos que a reconvenção não é omissa nem ininteligível quanto à causa de pedir.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, e determinar que o Tribunal de Segunda Instância conheça do recurso interposto pela Autora da sentença de 1ª instância.
Custas pela Autora recorrida.

Macau, 12 de Dezembro de 2012
   
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora, 1985, 2.ª edição, p. 245, 249, 285, 286 e 322 a 323.

2 J. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, p. 371.
3 A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, 1997, vol. I, p. 188 e segs..
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Processo n.º 72/2012