打印全文
Processo n.º 708/2011 Data do acórdão: 2011-11-17
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
  – substituição da prisão pela multa
  – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
  – suspensão de execução da prisão
S U M Á R I O

1. Atendendo sobretudo ao facto de o arguido recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior, e também ao facto de o crime de condução durante o período de interdição de condução ora em questão nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão de duas penas de prisão impostas noutros dois processos, não se pode decidir pela substituição da pena de prisão pela multa, devido exactamente à necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes (cfr. o art.o 44.o, n.o 1, do vigente Código Penal).
2. No tangente à pretendida suspensão da execução da pena, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. o critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 708/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 32 a 33v dos autos de Processo Sumário n.° CR1-11-0181-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de “condução durante o período de interdição de condução”, p. e p. conjugadamente pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário) e pelo art.o 312.o, n.o 2, do vigente Código Penal (CP), na pena de dois meses de prisão efectiva, com cassação da licença de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar a essa decisão judicial a violação, a título principal, do disposto no art.o 44.o, n.o 1, do CP, e, subsidiariamente, do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código, a fim de pedir a substituição da dita pena de prisão pela multa, ou, pelo menos, a suspensão da execução da prisão (cfr. as conclusões da motivação do recurso apresentada a fls. 42 a 50 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 58 a 61) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 71 a 72v), preconizando a manifesta improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na sentença da Primeira Instância, é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa fundamentação fáctica da decisão recorrida, sabe-se que:
– o arguido ora recorrente, em 28 de Setembro de 2011, cerca da zero hora e vinte minutos, foi descoberto pela Polícia como em condução no período de interdição de condução;
– tal período de interdição de condução era de seis meses, contado a partir de 5 de Julho de 2011, e imposto no Processo Comum Singular n.o CR1-09-0536-PCS do TJB;
– o arguido é comerciante de loja de sopa de fitas, com rendimento mensal cerca de quinze mil patacas, tem a mulher a cargo, e tem por habilitações literárias o 1.o ano do ensino secundário elementar;
– o arguido não é delinquente primário.
Outrossim, segundo o teor da acta de audiência de julgamento em primeira instância, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
De acordo com o certificado de registo criminal junto aos autos:
– o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, no âmbito do Processo Comum Colectivo então n.o PCC-042-01-5 do TJB, pela prática de um crime de associação secreta, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de ofensa grave à integridade física, e de um crime de ofensa simples à integridade física, pena essa que foi objecto de liberdade condicional concedida em 17 de Junho de 2005, com liberdade definitiva declarada com efeitos reportados a 8 de Março de 2006;
– em 23 de Junho de 2011, no Processo Comum Singular n.o CR1-09-0536-PCS do 1.o Juízo Criminal do TJB, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na interdição da condução pelo período de seis meses;
– e em 6 de Julho de 2011, no Processo Sumário n.o CR1-11-0121-PSM do 1.o Juízo Criminal do TJB, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente em 5 de Julho de 2011, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, e sujeição ao tratamento de toxicodependência.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
São, pois, apenas as duas questões seguintes a apreciar: a questão principal de alegada devida substituição da pena de prisão pela multa sob a égide do art.o 44.o, n.o 1, do CP, e a questão subsidiária de almejada suspensão da execução da pena de prisão à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
In casu, atendendo aos elementos fácticos já acima referidos na parte II do presente acórdão, sobretudo ao facto de o recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior, e também ao facto de o crime ora em questão nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão de duas penas de prisão impostas noutros dois processos, andou manifestamente bem o Tribunal a quo ao não substituir a pena de prisão pela multa, devido exactamente à necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes.
E no tangente à pretendida suspensão da execução da pena, não deixa de naufragar claramente também esse desejo do recorrente, porquanto independentemente de outra indagação por ociosa, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática, pelo menos, do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. o critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do CP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal).
Passe mandados de detenção contra o arguido, para efeitos de cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença recorrida.
Comunique o presente acórdão ao Processo Comum Singular n.o CR1-09-0536-PCS e ao Processo Sumário n.o CR1-11-0121-PSM, ambos do 1.o Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Base, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 17 de Novembro de 2011.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 708/2011 Pág. 1/8