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(Tradução)
  
  Devolução da acusação
  Manifesta improcedência
  Princípio da economia processual
  Suficiência dos factos para submissão em juízo
  
Sumário

  I. Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
  II. Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.
  III. Caso venha apurar durante o julgamento novos factos ou factos concretos acerca das circunstâncias do crime, que não importam a alteração substancial dos factos, pode o Tribunal os consignar para a matéria de facto desde que cumpra as regras previstas no artigo 339º do Código de Processo Penal.
  
Acórdão de 19 de Setembro de 2002
Processo n.º 54/2002
Relator: Choi Mou Pan

O TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA CONSTITUIU O COLECTIVO SOBRE O RECURSO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O DESPACHO LIMINAR DO TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE, ACORDANDO O SEGUINTE:
  
No inquérito n.º 382/99.5PSPQT, o Ministério Público acusou o arguido (A). A respectiva acusação foi depois remetida ao Tribunal Judicial de Base para julgamento:
“1. No dia 29 de Agosto de 1999 cerca das 20H45 o arguido (A) conduzia o seu ciclomotor de matrícula XXX na Avenida do Nordeste, no sentido da Avenida de Venceslau Morais para a estrada Marginal da Areia Preta.
2. Ao chegar ao referido cruzamento junto de uma travessia (cfr. o mapa de descrição a fls. 7 dos autos), perdendo o controlo do ciclomotor devido à alta velocidade, embateu na peão (B), identificada a fls. 74 dos autos, que na altura estava a atravessar a via.
3. O que causou a queda e o ferimento da vítima, que veio a ser transportada pela ambulância para o Hospital S. Januário para tratamento.
4. O relatório de exame médico e o relatório pericial do médico legal que se constam de fls. 21, 32, 33, 35, 42, 44 e 71 aqui se dão por integralmente reproduzidos.
5. O referido acidente causou à vítima contusão no lóbulo frontal direito do cérebro, com 73 dias de convalescência e respectiva perda da capacidade de trabalho durante este período, constituindo a grave ofensa à integridade corporal (cfr. fls.71).
6. Aquando da ocorrência do acidente, as condições atmosféricas e o estado do pavimento eram boas e normais, com boa iluminação e pouca intensidade do tráfego.
7. O arguido conduzia em descuidado, não tendo ficado atento às circunstâncias que deviam ficar atento, e conduzindo à alta velocidade no local próximo do cruzamento e da travessia, originou a ocorrência deste acidente.
8. Sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Do exposto, este Ministério Público entende que o arguido violou as seguintes disposições legais:
1. um crime de ofensa grave à integridade corporal por negligência previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 142º do CPM;
2. duas contravenções previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 22º e alínea e) do artigo 23º do CE de Macau.
Tendo recebido o processo e registado sob o número PCS-118-01-6 foi entregue ao juiz titular para despacho liminar.
O juiz titular fez o despacho seguinte:
Bem analisados o teor da Acusação, verifica-se que nela não consignaram os factos discriminatórios sobre o acidente ocorrido, referindo apenas que “…perdendo o controlo do ciclomotor devido à alta velocidade, embateu na peão…, que na altura estava a atravessar a via.”
Ora, a questão de “alta velocidade” consiste puramente num conceito incerto e num facto conclusivo, que só através da concretização dos factos é que permite ao Tribunal confirmar efectivamente se o arguido conduziu de facto à alta velocidade.
Por outras palavras, não obstante da acusação ao arguido por um crime de ofensa grave à integridade corporal por negligência previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 142º do CPM e duas contravenções previstas e punidas pelo n.º 1 do artigo 22º e alínea e) do artigo 23º do CE de Macau, a Acusação não consignou factos para a qualificação jurídica do Tribunal.
Embora o Tribunal, ao verificar a modificação substancial da matéria de facto durante a audiência de julgamento, possa fazer diligências adequadas nos termos do artigo 340º do CPPM, tais como comunicá-los ao Ministério Público, ou, obtido o acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente, continuar o julgamento, essa diligência só se aplica aos novos factos que possam ser resolvidos isoladamente, pois quanto aos factos que não podem ser resolvidos isoladamente, como exemplo da presente acusação, o tribunal poderia, a final, decidir eventualmente a absolvição do arguido, mesmo que sejam confirmados efectivamente todos os factos.
Do exposto e a fim de evitar a prática de actos sem sentido, decide-se a não admissão da Acusação, ordenando o reenvio dos presentes para o MP para os fins tidos por convenientes, depois de ter produzido efeitos o presente despacho.”
Inconformado com a decisão, recorreu o MP, que motivou, em síntese, o seguinte:
1. Não se deve confundir as “questões prévias”, as “questões incidentais” e o “mérito da causa”.
2. Tendo o MP deduzido a acusação e remetido, nos termos legais, os autos ao tribunal para julgamento, o juiz deve verificar se existem questões prévias ou incidentais.
3. Não existindo questões prévias ou incidentais, o juiz deve proferir o despacho designando nos termos legais o dia, hora e local para a audiência.
4. No presente caso, como não existem questões prévias ou incidentais, o juiz deve proferir o despacho designando nos termos legais o dia, hora e local para a audiência.
5. Ao reenviar o processo ao MP, o juiz violou o disposto no n.º 1 do artigo 293.º e no n.º 1 do artigo 294.º do CPPM.
6. Ao, em vez de designar o dia, hora e local para a audiência, reenviar o processo ao MP, o juiz violou a obrigação de julgar (previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil).
  Assim sendo, entende-se que se deve revogar o despacho recorrido, ordenar a prolação do novo despacho e designar imediatamente dia, hora e local para a audiência.
  O Tribunal Judicial de Base nomeou um defensor ao arguido, que não respondeu sobre o recurso.
O juiz “a quo” manteve a decisão recorrida.
O digno Procurador-Adjunto junto deste T.S.I. deu o seu parecer jurídico de que o tribunal não tinha fundamento jurídico para rejeitar a acusação do MP e era procedente o recurso apresentado pelo MP.
Admitido o recurso e apreciado no Colectivo constituído legalmente, foram recolhidos os vistos dos juízes-adjuntos. O Colectivo, depois de votação, acordou em conferência o seguinte:
Relativamente ao recurso interposto pelo MP, a questão levantada deve ser conhecida separadamente em duas etapas:
1. O Tribunal Judicial de Base pode ou não rejeitar a acusação do MP com outros fundamentos alheios ao disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal de Macau.
2. Tendo uma resposta afirmativa relativa à questão anterior, continuar a analisar a procedência ou não da decisão do Tribunal Judicial de Base.
Vamos ver a primeira questão.
No recurso, o MP entendeu que o juiz “a quo” violou os dispostos no n.º 1 do artigo 293.º e no n.º 1 do artigo 294.º do CPP. Ao receber o processo, o tribunal de julgamento podia decidir sobre as questões prévias ou incidentais. Não havendo questões prévias ou incidentais, deve designar o dia, hora e local para a audiência. Pelo contrário, o tribunal não designou o dia da audiência mas reenviou o processo ao MP, o que violou a obrigação de julgar (previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil).
Primeiro de tudo, é de referir que a decisão do tribunal “a quo” de reenviar o processo não é uma questão entendida pelo recorrente, em que o tribunal “invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” (n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil e artigo 3.º do Estatuto dos Magistrados, Lei n.º 10/1999). O “abster-se de julgar” previsto aqui refere-se ao caso em que o tribunal, nomeadamente o próprio juiz, violando a função de julgar atribuída pela lei, não decide perante as situações previstas nas leis acima referidas, ou seja, viola a obrigação de dirimir os litígios dos residentes e de resolver questões jurídicas. Assim, entendemos que o reenvio da acusação em si implica que o tribunal já tinha feito uma decisão sobre uma questão jurídica, para que o caso pudesse prosseguir com um determinado procedimento, e não uma situação em que o chamado “abster-se de julgar” resulta num caso sem decisão ou numa questão não resolvida.
Por isso, este argumento do recurso obviamente não corresponde à questão a resolver no presente recurso.
No presente caso, a questão que deve ser resolvida primeiro é o tribunal pode ou não inadmitir a acusação, nomeadamente uma acusação manifestamente improcedente. Sabemos que isto não está previsto expressamente no artigo 293.º do CPP.
Nos termos do artigo 293.º do Código de Processo Penal de Macau:
“1. Recebidos os autos no tribunal competente para o julgamento, o juiz pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz despacha no sentido de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que não obedeça, respectivamente, ao disposto no n.º 1 do artigo 266.º ou no n.º 4 do artigo 267.º “
O parecer do Digno Procurador-Adjunto indica que o CPP só prevê no n.º 2 do artigo 293.º uma situação em que é possível não aceitar a acusação do MP.
Além do disposto no n.º 2 do artigo 293.º do CPP, em que se prevê que o juiz, no saneamento do processo, pode pronunciar-se sobre as questões prévias ou incidentais e em determinadas condições não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público, o n.º 1 do artigo 295.º também prevê que no despacho que designa o dia para a audiência, o juiz tem que determinar inclusivamente os factos do julgamento e disposições legais aplicáveis, nomeadamente o tipo de crime imputado.
Além das numerosas jurisprudências que entendem que o tribunal não está restrito à tipificação criminal constante na acusação do MP, podendo fazer uma qualificação diversa com base nos factos descritos desde que não haja uma alteração substancial de factos1, temos de conhecer que o tribunal, sendo uma instituição com função de julgamento atribuído pela lei, tem que ter determinado poder e espaço para decidir, de acordo com os princípios da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis estabelecidos no CPP, a fim de assegurar que o julgamento que preside não se desenvolve de forma sem sentido.
Sobre a mesma questão de direito, este tribunal decidiu no mesmo sentido no seu Acórdão de 30 de Maio de 2002 Processo n.º 184/2001:
“I — Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
II — Da acusação consta os factos que permitem uma aplicação do direito e qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.”
No saneamento do processo, se o juiz entende que a acusação não possibilita que o julgamento se procede com sentido, pode absolutamente decidir em não aceitar a acusação e devolvê-la. Claro, a procedência ou não da devolução é outra questão, que é a questão que já vamos analisar.
O fundamento principal da decisão do juiz “a quo” para remeter o processo ao MP “para os fins tidos por convenientes” era que “na acusação não existem factos imputáveis que possam acusar o arguido (A) de ter cometido o crime previsto no n.º 3 do artigo 142º do CPM e as contravenções previstas no n.º 1 do artigo 22º e alínea e) do artigo 23º do CE de Macau, entendendo que o tribunal poderia, a final, decidir eventualmente a absolvição do arguido, mesmo que sejam confirmados efectivamente todos os factos.”
Então, vamos ver se este fundamento é procedente ou não.
Nos termos do artigo 142.º do CP:
“1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. …”
Nos termos do artigo 22.º do CE:
“1. O condutor não deve circular com velocidade excessiva, devendo regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.
2.…”
Nos termos do artigo 23.º do CE:
“A velocidade deve ser especialmente moderada na aproximação de:
a) …;
e) Passagens assinaladas para a travessia de peões.”
O n.º 3 do artigo 70.º do CE impõe as seguintes sanções às referidas contravenções:
“É punido com multa de 500.00 a 2,500.00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente Código: n.º 1 do artigo 5.º; n.os 1,4,5 e 6 do artigo 13.º; n.os 1,3 e 4 do artigo 22.º; artigos 23.º, 24.º e 25.º; artigo 27.º; n.os 1 a 4 do artigo 28.º; artigo 29.º, artigos 31.º e 32.º; artigo 42.º; n.os 2 e 3 do artigo 44.º; e n.os 5,6,7 e 8 do artigo 47.º”
Sabe-se que o teor da acusação do MP tem que reunir os requisitos legais. Nos termos do artigo 265.º do CPP:
“1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.
2. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
3. A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) A indicação de provas a produzir ou a requerer, nomeadamente o rol das testemunhas e dos peritos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
e) A data e assinatura.
4. Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.”
Ora, os factos mais básicos nos autos presentes são aqueles pelos quais o arguido foi acusado pela prática do crime de ofensa à integridade corporal por negligência, que incluem duas vertentes: por um lado factos relacionados com elementos subjectivos do crime e por outro lado, factos relacionados com elementos objectivos do crime. O tribunal tem que provar factos tanto objectivos como subjectivos, sob pena de incorrer no vício de insuficiência da matéria de factos (alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP).
Da pronúncia supracitada resulta que o arguido conduziu o seu ciclomotor e embateu e ferindo a peão junto da travessia, o que constitui factos básicos na sua vertente objectiva. Quanto à vertente subjectiva, a acusação indica que o arguido conduzia à alta velocidade aquando da aproximação da travessia causando o presente acidente. Caso estes factos sejam confirmados e que possam satisfazer os requisitos subjectivos, entendemos que estes factos elencados poderão, basicamente, servir para a qualificação criminal das imputações acusadas, ou seja, para uma adequada qualificação criminal e determinação da medida de pena.
Caso venha apurar durante o julgamento estes factos mais concretos, nomeadamente os acerca das circunstâncias do crime, pode o Tribunal confirmar os factos provados nos termos do artigo 339º do Código de Processo Penal, desde que não haja lugar a alteração substancial dos factos.
Assim, apesar do tribunal poder devolver acusação no saneamento do processo, neste caso concreto, a devolução da acusação é improcedente e é necessária uma reforma. Não havendo outros factores de impedimento do processo, o tribunal “a quo” tem que aceitar a acusação e designar um dia para a audiência.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder o provimento ao recurso do MP (mas com um fundamento diferente) e a revogação do despacho recorrido. Não havendo outro procedimento impeditivo, aceita-se a acusação do MP e desenvolve-se os demais procedimentos previstos no CPP.
Não são devidas custas.

Choi Mou Pan (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong (com declaração de voto)


Declaração de Voto Vencido

Concordo apenas com a parte do Acórdão antecedente em que confirma que o tribunal, de acordo com o princípio de economia processual e de proibição da prática de actos inúteis, pode não admitir a acusação devolvendo-a ao MP para os fins tidos por convenientes, caso a acusação falte nitidamente factos suficientes para a condenação.
No entanto, ele não merece o meu acolhimento quando afirma que no caso concreto dos presentes, os factos consignados na acusação são suficientes para a condenação do arguido e para uma adequada aplicação da medida de pena.
Na verdade, tal como o juiz “a quo” afirma no seu despacho, a acusação empregou apenas locuções conclusivos na parte de relatório dos factos, tais como “à alta velocidade”, “em descuidado”, “conduzindo à alta velocidade”, etc., sem apoio dos factos concretos, pelo que entendo que, sendo estas locuções impossíveis de serem provados separadamente, os factos restantes da acusação são insuficientes para a condenação e para o fornecimento de circunstâncias para a concreta medida de pena.
Além disso, embora o juiz no julgamento possa fazer a alteração substancial do objecto do processo nos termos dos artigos 339.º e 340.º do CPP, temos que saber que estes dois dispostos do CPP não são previstos para suprir a insuficiência dos factos acusatórios da acusação, mas sim permitir legal e excepcionalmente o tribunal poder, no pressuposto da suficiente garantia do direito de defesa do arguido, apreciar em conjunto e nos mesmos autos os novos factos descobertos no decurso do julgamento entretanto não constados da acusação, tendo em consideração o princípio de economia processual e os interesses e segurança do arguido. O resultado da alteração substancial ou não do objecto do processo será a ampliação do âmbito do julgamento. Embora às vezes possa servir para o suprimento da insuficiência dos factos constados da acusação, esta alteração não deve ser considerada como regra normal ou meio a que o tribunal tenha todo o direito para suprir os factos insuficientes da acusação. Por outro lado, também o juiz não deve já pensar, ainda na fase de saneamento, na decisão de alteração do objecto de processo na fase de julgamento.
Pelo exposto, entendo que a decisão do juiz “a quo” é bem fundamentada e é de manter.

19.09.2002
Lai Kin Hong
1 Por exemplo, o acórdão do TSI de 31 de Janeiro de 2002 processo de recurso n.º 131/2001.
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