(Tradução)
Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
Requisitos da liberdade condicional
Defesa da ordem jurídica e da paz social
Sumário
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
Acórdão de 13 de Maio de 2004
Processo n.º 93/2004
Relator: Chan Kuong Seng
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
I. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
O Mm.º Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento do processo do 2º pedido de concessão da liberdade condicional do recluso A, tendo proferido a seguinte sentença no dia 5 de Março de 2004:
“Sob o consentimento do recluso A (identificado a fls 81 dos autos), foram abertos e instruídos novamente os presentes autos de liberdade condicional nos termos do disposto no artigo 469.º do Código de Processo Penal de Macau para conhecimento.
O M.P. manifestou a sua concordância em relação a este pedido de liberdade condicional, à qual o MP manifestou a sua oposição.
Cumpre este tribunal decidir à luz do artigo 468.º do Código de Processo Penal de Macau.
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O Tribunal é competente.
Não há nenhumas nulidades, excepções ou questões prévias.
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O recluso A, pela prática de 1 crime de homicídio não consumado, 3 crimes de graves ofensivas à integridade física, 1 crime de simples ofensivas à integridade física, 2 crimes de simples ofensivas à integridade física e 1 crime de detenção de armas proibidas, foi condenado, em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão e no pagamento de uma indemnização total de MOP602.000,00 a todos os vítimas.
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Resulta dos autos que o recluso teve bom comportamento prisional, e uma vez em liberdade condicional, vai viver com os seus familiares em Macau e trabalhar na loja explorada pelo avô.
O recluso ainda não pagou nenhuma indemnização aos vítimas, alegando a sua incapacidade económica para este efeito.
Porém, resulta dos autos que a situação económica do recluso não é má, pois o seu avô é comerciante, a sua irmã tem um vencimento mensal de 8 mil patacas , a sua mãe é dona da casa e o seu tio é técnico superior da administração pública.
Embora o recluso tenha manifestado várias vezes que a loja explorada pelo avô se encontrava em situação de deficit, pelo que é incapaz de indemnizar os vítimas, a verdade é que o tribunal tem uma atitude de reserva em relação às suas explicações sobre o não pagamento de indemnização aos vitimas.
Caso se verifique o deficit ao longo dos anos, porquê é que ainda tem capacidade de continuar a explorar a loja, disponibilizando-se a contratar o recluso em causa e a pagar-lhe o vencimento de MOP2.800,00, caso este seja libertado condicionalmente?
Caso o recluso tenha verdadeiro arrependimento em relação às suas condutas e espere ressarcir os vítimas via pagamento da indemnização, porquê é que não paga em prestações a respectiva indemnização logo desde o início? Pois caso assim o fizesse, cremos que o soma dos montantes pagos seria bastante significativo.
Por outro lado, os crimes penais pelo recluso praticados são crimes bastante graves. A atitude de ignorância em relação à integridade física dos outros e a adopção de violência como meio de solução dos problemas e de vingança, são inaceitáveis tanto juridicamente como moralmente.
As finalidades da pena visam, por um lado, intimidar acto criminoso e prevenir o cometimento de crimes, por outro, educar os condenados para que se tornem responsáveis perante a sociedade; Até agora, concretamente no caso sub Júdice, atentas a natureza dos crimes pelo recluso praticados e a gravidade das circunstâncias, e tendo em consideração que o recluso ainda não pagou nenhuma indemnização aos vitimas, o Tribunal continua a ter dúvidas sobre o recluso no sentido de, uma vez em liberdade, se conseguir corrigir-se e não voltar a cometer crimes; por outro lado, o tribunal entende que a libertação antecipada do recluso não favorece à defesa de ordem jurídica e da paz social.
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Pelo exposto, este tribunal decide, nos termos do n.º 4 do artº 468 do CPP e do n.º 1 do 56 do CP, negar novamente o pedido de liberdade condicional apresentado pelo recluso A.
…” (cfr. a sentença de fls. 134 a 135 dos presentes autos de recurso, e sic)
Inconformado com tal decisão, recorreu o recluso para este Tribunal de Segunda Instância, e em jeito da conclusão, pede e conclui na motivação de recurso de fls. 166 a 170 dos presentes autos os seguintes:
(1). Por se encontrar ainda na prisão, o recorrente não consegue, naturalmente, obter recursos económicos para cumprir a sua obrigação de indemnização, o que é suficiente para explicar porquê é que não indemniza os vitimas pelos danos causados.
(2) Como os familiares do recluso não podem substituir o recluso para cumprir a pena, o tribunal não pode servir a não concessão da liberdade condicional como meio de pressão para fazer os familiares, em substituição do recluso, pagarem a respectiva indemnização
(3) A indemnização, além da sua função indemnizatória em relação aos vitimas, tem ainda a função educativa para o arguido, que só pode produzir os seus efeitos quando a indemnização seja suportada e paga pelo recorrente.
(4) os factos provados favoráveis ao recorrente correspondem aos requisitos da concessão de liberdade condicional estipulados pelo art.º 56º do CP.
Razão pelas quais, deve-se julgar procedente o recurso, proferindo a decisão de concessão da liberdade condicional.
A esse recurso, o Digno Delegado do Procurador junto do Juízo de Instrução Criminal, na sua resposta ao recurso e em jeito de conclusão, responde: que o recurso não cumpriu os estipulados do artº 402º, n.º 2, al. a), pelo que o tribunal deve proferir a decisão de negação ao recurso; que sempre se deve julgar improcedente o recurso e manter a decisão do Juiz do JIC que indeferiu o pedido da liberdade condicional, por não ter verificado todas as condições exigidas pelo artº 56º do CP para a concessão da liberdade condicional (cfr. O teor da fls 176 dos presentes autos.)
Subido o recurso para este TSI, o Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.° 406.° do CPP, formulou a tese no sentido de o que recurso devia ser julgado improcedente, no seu douto Parecer (Cfr. O teor das fls 209 a 211 dos presentes autos).
Subsequentemente, foi pelo relator do presente recurso feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP. Em seguida, foram postos pelos dois Mm.°s Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Cumpre, pois, decidir do recurso sub judice nos termos infra
II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Tendo em consideração que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2002; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), e considerando a doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos penais, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2002; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 30/5/2002 nos Processos n.ºs 84/2002 e 87/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso), a questão de chave do presente recurso a conhecer é saber: se já se verificaram todos os requisitos da liberdade condicional exigidos pelo artº 56º, n.º 1 do CPM?
Porém, temos de tratar, antes de mais, o problema colocado pelo representante do MP junto ao JIC na sua resposta ao recurso, no sentido de que o tribunal deve negar o recurso por este ter violado o estipulado do art.º 402º, n.º 2, al. a), do CPP. Quanto ao esta “questão prévia”, este Colectivo entende que a parte da conclusão do recurso já satisfez materialmente as exigências jurídicas do art.º 402º, n.º 2, al. a), do CPP, visto que, o recorrente, na mesma parte de conclusão, alegou expressamente que ele já tinha satisfeito todos os requisitos consagrados pelo art.º 56º, n.º 1, enquanto o indeferimento do JIC ao seu pedido de liberdade condicional fundamentava exactamente na inverificação dos requisitos estipulados da mesma norma. Assim, a tese invocada pelo recorrente para a concessão da liberdade condicional, já indicou indirectamente a violação da sentença do JIC àquela norma, pelo que é improcedente a “questão prévia” formulada pelo MP.
A seguir, temos que tratar o objecto do presente recurso. Analisados duma forma global os elementos pertinentes dos autos, e estudado o teor da sentença do JIC, este tribunal entende que se pode aqui adoptar os seguintes entendimentos e análises constantes da resposta ao recurso do representante do MP junto ao JIC:
No âmbito do processo penal comum colectivo n.º 72/98 (5º Juízo), o recorrente A, pela prática de 1 crime de homicídio não consumado p. e p. em conjunto pelos artºs 21º, 22º, 67º e 128º do CP, 5 crimes de graves ofensivas à integridade física p. e p. pelo artº 138º, al. a) e b) do CP, 1 crime de graves ofensivas à integridade física p. e p. pelo artº 138º, al. a) do CP, 2 crimes de simples ofensivas à integridade física p. e p. pelo artº 137º, n.º 1 do CP, e 1 crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artº 262º, n.º 1 do CP, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão e no pagamento de uma indemnização total de MOP602.000,00 a todos os vítimas. O recorrente está actualmente a cumprir a pena no EPM.
O recorrente já cumpriu, no dia 6/11/2002, os dois terços da pena.
Em 22/1/2003, o JIC negou pela primeira vez o pedido de liberdade condicional do A(cfr. a sentença a fls 45 a 46 dos autos).
Em 5/3/2004, outro Juiz do JIC, examinado o 2º pedido de liberdade condicional do A, decidiu por não conceder-lhe a liberdade condicional (cfr. a sentença a fls 134 a 135 dos autos, e sic).
Inconformado com tal decisão, recorreu o recorrente para este Tribunal de Segunda Instância, alegando que já se verificaram todos os requisitos do artº 56º do CP.
Preceitua o n.º 1 do artº 56º do CPM. que:
“O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Como se sabe que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, pelo que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados. Por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
Aquando do deferimento da liberdade condicional, a lei exige os serviços de reinserção social e os serviços prisionais remeterem ao Juiz os respectivos relatórios e pareceres sobre o comportamento prisional do recluso (artº 467º do CPP).
O parecer elaborado pelo técnico de reinserção social consiste na elaboração de um relatório sobre a evolução do recluso durante a execução da pena, incluindo o comportamento, a personalidade, a atitude em relação a vida do recluso naquele período,, bem como a existência ou não de condições para a sua reinserção social; enquanto o parecer do director do EPM incide sobre a concessão de liberdade condicional.
Embora sem força vinculativa, os elementos fornecidos pelas duas entidades, nos casos de liberdade condicional, são indispensáveis para as análises a fazer pelo Juiz sobre os pedidos de liberdade condicional.
O Juiz, por sua vez, apreciados estes elementos, a conduta do recluso antes e depois de ser condenado, a gravidade dos crimes praticados e as circunstâncias da prática dos crimes, e considerados os impactos da liberdade condicional a conceder sobre a ordem jurídica e paz social, vai proferir a decisão de concessão ou não concessão da liberdade condicional.
Ora, depois de ter analisado os elementos constantes dos autos, sem margem para dúvidas, o recorrente reúne efectivamente os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, mas quanto aos pressupostos materiais já não podemos chegar à mesma conclusão.
Nos termos do artº 56º , n.º 1 do CP, cabe ao Juiz considerar as circunstâncias do caso, a personalidade do condenado e a evolução desta durante a execução da prisão, a fim de formular um juízo de prognose sobre se o condenado consegue reinserir-se na sociedade.
O recorrente teve bom comportamento prisional, não tendo registado infracções às normas prisionais.
Porém, no processo em que o recorrente foi condenado, constata-se a participação de outros indivíduos na prática do crime, para além do recorrente. O recorrente conhece bem quem são estes indivíduos, mas aquando da apresentação do seu 1º pedido de liberdade condicional, o recorrente disse ao Juiz que não pretendia revelar a identidade destes indivíduos (cfr. o depoimento do recorrente a fls 38v dos autos).
Pelo exposto, temos dúvida em relação ao recorrente sobre se, uma vez em liberdade, consegue conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes
Assim, de acordo com as teses do MP supramencionadas, este tribunal já pode julgar que não se deve conceder a liberdade condicional ao recorrente.
Por outro lado, merece sublinhar que, mesmo formulado um juízo de prognose preliminarmente certo de que o condenado vai reinserir-se na sociedade (o que não é o caso), devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional. (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, do Prof. Jorge de Figueiredo Dias, pág. 538 a 541).
No decurso da alteração do Código Penal vigente, foi feita uma plena discussão sobre o instituto da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto. Afirmou-se que a praxis não se apresentava como muito rigorosa na aferição dos vários pressupostos materiais exigidos na lei, designadamente a nível das exigências de prevenção geral, ou seja, da aceitação social dessa libertação antecipada (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal de Macau, anotações e legislação avulsa, Macau, pág. 154.)
Pelo que, pode dizer que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 24/7/2003 no Processo n.º 152/2003; de 30/10/2003 no Processo n.º 242/2003; de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 15/4/2004 no Processo n.º 75/2004).
No caso sub judice, a gravidade do crime cometido pelo recorrente, pela sua natureza e consequências, é irrefutável, para não falar do seu impacto negativo no próprio bem jurídico protegido pela lei. Tendo em consideração a exigência da prevenção geral do crime cometido pelo recorrente (exigência essa que é concretizada através da aplicação e execução das penas concretas), e tendo em conta os efeitos sociais e o grau de tolerância dos residentes em relação à liberdade condicional, não podendo entender que a libertação antecipada do recorrente não causará impacto na ordem jurídica e na paz social.
Dest´arte, o presente Tribunal entende que neste momento não estão preenchidos os pressupostos à libertação antecipada do ora recorrente previstos no art.º 56º do C.P.M..
III. DECISÃO
Nos termos acima expendidos, acordam negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida, proferida pelo 2.º Juízo de Instrução Criminal em 5/3/2004, em que foi negada a concessão da liberdade condicional ao recluso A.
Custas pelo recorrente, com 2 UC (MOP$1.000,00) de taxa de justiça.
Fixam em MOP$1.000,00 (mil patacas) os honorários devidos o mesmo Ex.mo Defensor Oficioso do recorrente, a cargo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Ultima Instancia.
Chan Kuong Seng (Relator) – José M. Dias Azedo – Lai Kin Hong