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(Tradução)

Recurso da decisão do processo contravencional
Âmbito de conhecimento da causa

Sumário
  
  I. Os artigos 380.º, 389.º e os seguintes do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações, podem ser aplicados ao processo de conhecimento do recurso interposto da decisão de um processo contravencional nos termos do artigo 388.º n.º 3 do mesmo Código.
  II. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
  
  Acórdão de 13 de Maio de 2004
  Processo n.º 60/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA E JURÍDICA DA SENTENÇA RECORRIDA
Sob acusação deduzida pelo Ministério Público com base no auto de notícia n.° 81/2003 da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, o MM. Juiz do 5.º juízo do Tribunal Judicial de Base julgou o Processo de Transgressão Laboral n.° LTG-011-03-5 e proferiu, em 17 de Dezembro de 2003, a seguinte sentença final em primeira instância contra a aí arguida A, Limitada (cfr. o texto original da sentença constante de fls. 132 e 133 dos autos):
“O Ministério Público acusou, com base no auto de notícia a fls. 4 dos autos e no mapa de apuramento a fls. 9, a arguida A, Limitada, pela prática de:
a) 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador de indemnização rescisória prevista pelo artigo 47º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. b) do mesmo Decreto-Lei; e
b) 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador de indemnização pelo descanso anual prevista pelo artigo 21º n.º 1 conjugado do artigo 22.º n.° 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei.
***
Realizada a audiência de julgamento aberta com a intervenção do tribunal singular, foram provados os seguintes:
Em 6 de Março de 2001, a arguida, A, Limitada, contratou, mediante o salário mensal de MOP$10.000,00, o trabalhador B, o qual deixou o cargo em 30 de Setembro de 2002.
A arguida denunciou a relação com B mas não pagou indemnização rescisória de acordo com a antiguidade da relação laboral, e em simultâneo, este não gozou o descanso anual a que tem direito.
Após o termo da relação laboral, a arguida também não pagou o salário correspondente como indemnização pelo descanso anual.”
***
O facto não reconhecido: não existiam outros factos por provar.
***
Com os depoimentos da testemunha B, dos inspectors da DSTE C e D, bem como os respectivos documentos constantes dos autos, os factos acima mencionados são suficientes para serem reconhecidos.
No caso sub judice, a arguida declarou que o período em que o trabalhador B tinha direito a gozar o descanso anual era compreendido entre 6 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2002, tendo, assim, 3,5 dias de descnaso anual que podia gozar.
Concomitantemente, a arguida entendeu que a antiguidade do trabalhador B era calculada de Março de 2002 a 30 de Setembro de 2002, pelo que o trabalhador tinha uma indemnização rescisória correspondente a 7 dias.
Analisando os documentos constantes dos autos, não obstante do contrato celebrado entre o mesmo trabalhador e a A, Limitada em 6 de Março de 2001 constar, expressamente, a expressão “temporário (Temporary)”, na altura em que o trabalhador deixou o cargo já adquiriu o estatuto de trabalhador permanente nos termos do artigo 2.º al. f) do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
Assim sendo, de acordo com o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 47.º no.º 4 al. b) do mesmo Decreto-Lei, é considerado correcto o cálculo de indemnização feito pela DSTE constante de fls. 9 dos autos .
***
O Tribunal entende indubitavelmente que, segundo os factos reconhecidos, a arguida violou duas contravenções laborais de que lhe foram acusadas.
***
Quanto à indemnização civil, o tribunal entende que a arguida deve pagar ao trabalhador B MOP$6.500,00 devido ao não pagamento da indemnização rescisória e das compensações extraordinárias relativas ao descanso anual.
***
Face ao exposto, faço a seguinte decisão:
Pelo que, o Tribunal condena à arguida A, Limitada pela prática de:
a) 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador de indemnização rescisória prevista pelo artigo 47º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. b) do mesmo Decreto-Lei no pagamento de MOP$8,000.00 de multa; e
b) 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador das compensações extraordinárias relativas ao descanso anual prevista pelo artigo 21º n.º 1 conjugado do artigo 22.º n.° 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei no pagamento de MOP$2,500.00 de multa;
No pagamento total de MOP$10.500,00 de multa.
A arguida ainda precisa pagar ao trabalhador B seis mil e quinhentas patacas (MOP6.500,00). Porém, já que a arguida depositou na DSTE uma quantia de mil e oitocentas e trinta e três patacas e trinta avos (MOP1.833,30), razão pela qual a arguida só precisa pagar quatro mil e seiscentas e sessenta e seis patacas e setenta avos (MOP$4.666,70).
***
Além disso, é condenado o arguido no pagamento da taxa de justiça de 1/2 UC e outras custas.
(…)
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo apresentado motivação de recurso em português (ora constante de fls. 138 a 144 dos autos), em cujas conclusões imputou à sentença recorrida a não enumeração dos factos alegados pela própria arguida na contestação, que têm substancial relevância para a decisão da causa, razão pela qual a sentença recorrida é nula por força do artigo 360º, al. a), do CPP e pedindo a este Tribunal que ordene a baixa dos presentes autos (cfr. o texto original das conclusões da motivação de recurso em português a fls. 144 dos autos).
< a) A sentença recorrida não consignou se os factos alegados pela arguida na contestação foram provados ou não;
b) Factos esses que têm substancial relevância para a decisão da causa;
c) A sentença recorrida é nula por força do artigo 360º, al. a), do CPP,
d) Deve ser, por isso, ordenada a baixa dos presentes autos. >>
A propósito do recurso da arguida, a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, na sua reposta a fls. 147 a 151 dos autos nos termos do n.° 1 do art.° 403.° do Código de Processo Penal (CPP), opôs-se à tese da recorrente, e pediu a este Tribunal a manutenção da sentença recorrida:
“1. A jurisprudência dos tribunais de Macau tem entendido que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso e não tem obrigação de apreciar todos os argumentos ou motivos por ele aí alegados para sustentar a procedência da sua pretensão. Não deveriam ser apreciadas em sede do recurso as questões apresentadas na motivação de recurso mas não são mencionadas nas conclusões de recurso.
2. Nos termos dos dispostos nos art.°s 355.° n.° 2 e 360.° al. a) do CPP, é obrigada na sentença a enumeração dos factos provados e não provados, sob pena de nulidade; o que tem por objectivo reconhecer que o tribunal já chegou a examinar os factos constantes da acusação e contestação.
3. De facto, no caso sub judice, nenhuns novos factos foram apresentados pela ré na sua contestação, especialmente quanto ao início e ao termo do tempo de trabalho do trabalhador, nem negando que não pagou as quantias de indemnização calculadas pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, só mostrou a sua posição assumida quanto à natureza do contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador, e ao estatuto do trabalhador.
4. O Tribunal recorrido considerou as questões postas pela ré na sua contestação como questões de direito, analisando a natureza do contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador e entendendo que o trabalhador B já adquiriu o estatuto de trabalhador permanente.
5. Já que a ré não invocou nenhuns novos factos, sendo certo que não existe a questão de que o tribunal a quo não procedeu à investigação sobre os factos invocados pela ré, nem a da necessária indicação, pelo tribunal a quo, de opinião ou parecer jurídicos atinentes ao invocado pela ré aquando da enumeração dos factos provados e não provados.
6. Bastam a enumeração na sentença dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do enquadramento jurídico-penal da factualidade provada para satisfazer a exigência contida no art° 355° nº 2 do CPP.
7. Da sentença recorrida constam enumerados de forma expressa e suficiente os factos provados e não provados, expostos os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como indicadas as provas que serviram para formar a convicção do juiz.
8. Daí que a sentença proferida contra a recorrente satisfaz plenamente à exigência contida no art° 355° nº 2 do CPP, não há qualquer vício ou omissão invocado pela recorrente, sendo certo que também não existe questão da nulidade prevista no artigo 360º do CPP.
9. Mesmo tinha os entendimentos de que: o contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador era de natureza ocasional; a recorrente não devia pagar B a indemnização rescisória nem a indemnização pelo descanso anual; ou o cálculo de indemnização era feito de acordo com o entendimento inicial da recorrente ou seja, a indemnização era calculada a partir da data seguida do termo de um ano de trabalho do mesmo trabalhador B, porém, sobre tudo isto não devendo o tribunal apreciar porque foi limitado pelo objecto do recurso.” (cfr. o texto original de fls. 150 a 151 dos autos ).
Subido o recurso para este TSI, a Digna Procuradora-Adjunta junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.° 406.° do CPP, tendo nomeadamente tecido no seu douto parecer o seguinte:
“Inconformada, veio a ré A, Limitada recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), entendendo que a sentença recorrida não consignou se os factos alegados pela arguida na contestação foram provados ou não, factos esses que têm substancial relevância para a decisão da causa, razão pela que a sentença recorrida é nula por força do artigo 360º, al. a), do CPP (cfr. conclusões da motivação de recurso).
… Entendemos que existe no caso vertente uma “questão prévia” que conduz à rejeição do recurso.
Dispõe o artigo 402.º n.º 2 do CPP:
“Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.”
Das conclusões da motivação de recurso apresentada pela recorrente resulta que em relação ao Direito a recorrente invocou apenas o artigo 360.º al. a) do CPP.
É notório que não há possibilidade de que esta norma jurídica é aquela que foi violada na sentença recorrida, na medida em que do teor desta norma resulta expressamente as consequências legais (nulidade) resultantes da violação de certas normas dispositivas.
Nestes termos, dir-se-á que nas conclusões da motivação a recorrente não indicou claramente as normas jurídicas violadas, mas sim apenas o disposto legal que regula as consequências legais (nulidade) resultantes da violação de certas normas dispositivas.
De acordo com o disposto no artigo 402.º n.º 2 al. a) do CPP......, endentemos que deve rejeitar o recurso interposto pela recorrente por falta de indicação das normas jurídicas alegadamente violadas pelo tribunal.
......” (cfr. o teor do parecer a fls. 158 dos autos).
Quanto à referida “questão prévia”, a arguida, ao exercer o direito de defesa do artigo 407.º n.º 2 do CPP, alegou nuclearmente que as conclusões de motivação já satisfazem à exigência legal contida no artigo 402.º n.º 2 al. a) do CPP (cfr. o teor da resposta em português dada pela recorrente a fls. 162 a 165 dos autos).
Subsequentemente, foi pelo relator do presente processo feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP. Em seguida, foram postos pelos dois Mm.°s Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Realizada a audiência de julgamento, cumpre agora decidir concretamente do recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Embora o objecto do presente recurso seja uma sentença proferida no âmbito de um processo contravencional, há que, nos termos do art.° 380.° do CPP, aplicar in casu as disposições da lei processual penal sobre recursos (cfr., neste sentido, o entendimento já veiculado nos arestos deste TSI, de 31/5/2001 no Processo n.° 62/2001, e de 25/7/2002 no Processo n.° 47/2002).
Outrossim, tendo em conta que o tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (cfr. este entendimento nomeadamente já constante dos acórdãos deste TSI, de 25/7/2002 no Processo n.° 47/2002, de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001, de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001, de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), pelo que à luz do art.° 392.°, n.° 1 e art.° 393.°, n.° 1 do CPP a questão a ser conhecida no presente recurso a saber se o tribunal recorrido, tal como foi alegado pela recorrente, não deu cumprimento ao artigo 355.º n.º 2 do CPP quanto ao disposto da necessária enumeração dos factos provados e não provados na sentença ora posta em crise?
Para isso, cumpre este Tribunal antes de mais resolver “a questão prévia” colocada pelo Ministério Público no seu douto parecer. A esta questão, tal como foi entendido pelo Relator no exame preliminar do recurso, este tribunal colectivo considera que as conclusões de motivação são dificilmente suficientes para satisfazer à exigência legal contida no artigo 402.º n.º 2 al. a) do CPP, isto porque: nas conclusões da mesma motivação a recorrente imputou à sentença recorrida a não enumeração dos factos alegados pela própria arguida na contestação, que têm substancial relevância para a decisão da causa, como factos provados ou não provados, razão pela qual a sentença recorrida é nula por força do artigo 360º, al. a), do CPP, por sua vez, estando previstas na redacção do artigo 360.º al. a) as situações da violação do artigo 355.º n.º 2 do mesmo código.
Ora, vamos lançar mão da resolução da questão objecto de recurso, após analisado o teor da decisão ora recorrida, entendemos que pode ser adoptada como solução concreta do recurso a seguinte análise já judiciosa e perspicazmente empreendida pelo Digno Procurador-Adjunto junto do tribunal recorrido no seu douto parecer:
“......
No caso concreto, a ré A, Limitada é condenada pela prática de:
1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador de indemnização rescisória prevista pelo artigo 47º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. b) do mesmo Decreto-Lei e 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador das compensações extraordinárias relativas ao descanso anual prevista pelo artigo 21º n.º 1 conjugado do artigo 22.º n.° 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei no pagamento total de dez mil e quinhentas patacas MOP$10.500,00 de multa, e ainda precisa pagar ao trabalhador B seis mil e quinhentas patacas (MOP6.500,00), porém, já que a arguida depositou na DSTE uma quantia de mil e oitocentas e trinta e três patacas e trinta avos (MOP$1.833,30), razão pela qual só precisa pagar quatro mil e seiscentas e sessenta e seis patacas e setenta avos (MOP$4.666,70).
Inconformada, veio a ré A, Limitada recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), concluiu a motivação de recurso nos termos seguintes:
< b) Factos esses que têm substancial relevância para a decisão da causa;
c) A sentença recorrida é nula por força do artigo 360º, al. a), do CPP;
d) Deve, por isso, ser ordenada a baixa dos presentes autos. >>
***
Entendemos que é improcedente o recurso interposto pela recorrente.
De seguida, vamos expor os nossos pontos de vista.
A jurisprudência dos tribunais de Macau tem entendido que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso e não tem obrigação de apreciar todos os argumentos ou motivos por ele aí alegados para sustentar a procedência da sua pretensão. Não deveriam ser apreciadas em sede do recurso as questões não mencionadas nas conclusões de recurso mesmo que fossem apresentadas na motivação de recurso. (......)
Entendeu a recorrente nas conclusões da sua motivação que a sentença recorrida não consignou se os factos alegados pela recorrente na contestação foram provados ou não, factos esses que têm substancial relevância para a decisão da causa, razão pela que a sentença recorrida é nula por força do artigo 360º, al. a), do CPP e devendo, por isso, ser ordenada a baixa dos presentes autos (......).
Dispõe o artigo 360.º al. a) do CPP:
Artigo 360.º
(Nulidade da sentença)
É nula a sentença:
  a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 355.º; ou
Nos termos do artigo 355.º n.º 2 do CPP, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O que implica que se torna necessária a enumeração na decisão judicial dos factos provados e não provados essencialmente para reconhecer que o tribunal já chegou a examinar os factos constantes da acusação e contestação.
In casu, dado que o trabalhador B não recebeu a indemnização rescisória e a indemnização pelo descanso anual na altura em que foi despedido pela entidade empregadora, A, Limitada, o Ministério Público acusou, com base no auto de notícia n.º 81/2003 elaborado pela DSTE ( fls. 4 dos autos) e no respectivo mapa de apuramento (fls. 9 dos autos), a arguida A, Limitada, pela prática de duas contravenções laborais de não pagamento ao trabalhador B de indemnização rescisória e de indemnização pelo descanso anual.
Tendo a ré, ora recorrente, apresentado a contestação, confessou embora que tinha celebrado com o trabalhador em causa um contrato de trabalho em 6 de Março de 2001 e este caducado em 30 de Setembro de 2002, alegou que o trabalhador tinha sido contratado para exercer funções de actualizar o seu sistema telefónico, funções estas de natureza temporária e que resultavam exclusivamente da necessidade ocasional e estando previsto um ano para terminar o projecto em causa, sendo o contrato celebrado também com a duração de um ano, só que o projecto não era capaz de ser concluído no prazo previamente fixado, renovado o contrato e o trabalhador continuava o seu trabalho até 30 de Setembro de 2002.
De facto, nenhuns novos factos foram apresentados pela ré na sua contestação, especialmente quanto ao início e ao termo do tempo de trabalho do trabalhador, nem negando que não pagou as quantias de indemnização calculadas pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (a ré depositou a quantia de indemnização calculada segunda seu próprio critério numa conta bancária indicada pela DSTE), só mostrou a sua posição assumida quanto à natureza do contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador, e ao estatuto do trabalhador.
A este respeito, da sentença recorrida resulta que o tribunal a quo analisou a natureza do contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador, porém não acolheu a qualificação alegada pela ré.
***
Para se torna mais claro, convém reproduzir aqui os factos reconhecidos, a fundamentação e a decisão constantes da sentença recorrida nos termos seguintes:
“Realizada a audiência de julgamento aberta com a intervenção do tribunal singular, foram provados os seguintes:
Em 6 de Março de 2001, a arguida, A, Limitada, contratou, mediante o salário mensal de MOP$10.000,00, o trabalhador B, o qual deixou o cargo em 30 de Setembro de 2002.
A arguida denunciou a relação com B mas não pagou indemnização rescisória de acordo com a antiguidade da relação laboral. Entretanto, não gozou o descanso anual que deve ser gozado.
Após o termo da relação laboral, a arguida também não pagou o salário correspondente como indemnização pelo descanso anual.”
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O facto não reconhecido: não existiam outros factos por provar.
***
Com os depoimentos da testemunha B, dos inspectors da DSTE C e D, bem como os respectivos documentos constantes dos autos, os factos acima mencionados são suficientes para serem reconhecidos.
No caso sub judice, a arguida declarou que o período em que o trabalhador B tinha direito a gozar o descanso anual era compreendido entre 6 de Março de 2002 e 30 de Setembro de 2002, tendo, assim, 3,5 dias de descnaso anual que podia gozar.
Concomitantemente, a arguida entendeu que a antiguidade do trabalhador B era calculada de Março de 2002 a 30 de Setembro de 2002, pelo que o trabalhador tinha uma indemnização rescisória correspondente a 7 dias.
Analisando os documentos constantes dos autos, não obstante do contrato celebrado entre o mesmo trabalhador e a A, Limitada em 6 de Março de 2001 constar, expressamente, a expressão “temporário (Temporary)”, na altura em que o trabalhador deixou o cargo já adquiriu o estatuto de trabalhador permanente nos termos do artigo 2.º al. f) do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
Assim sendo, de acordo com o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 47.º no.º 4 al. b) do mesmo Decreto-Lei, é considerado correcto o cálculo de indemnização feito pela DSTE constante de fls. 9 dos autos.
***
Quanto à indemnização civil, o tribunal entende que a arguida deve pagar ao trabalhador B MOP$6.500,00 devido ao não pagamento da indemnização rescisória e das compensações extraordinárias relativas ao descanso anual.
***
O Tribunal entende indubitavelmente que, segundo os factos reconhecidos, a arguida violou duas contravenções laborais de que lhe foram acusadas.
***
Face ao exposto, faço a seguinte decisão:
Pelo que, o Tribunal condena à arguida A, Limitada pela prática de:
a) 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador de indemnização rescisória prevista pelo artigo 47º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. b) do mesmo Decreto-Lei no pagamento de MOP$8.000,00 de multa; e
b) 1 contravenção laboral de não pagamento ao trabalhador das compensações extraordinárias relativas ao descanso anual prevista pelo artigo 21º n.º 1 conjugado do artigo 22.º n.° 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e punível pelo artigo 50º n.º 1 al. c) do mesmo Decreto-Lei no pagamento de MOP$2.500,00 de multa;
No pagamento total de MOP$10,500.00 de multa.
A arguida ainda precisa pagar ao trabalhador B seis mil e quinhentas patacas (MOP6.500,00). Porém, já que a arguida depositou na DSTE uma quantia de mil e oitocentas e trinta e três patacas e trinta avos (MOP1.833,30), razão pela qual a arguida só precisa pagar quatro mil e seiscentas e sessenta e seis patacas e setenta avos (MOP$4.666,70).
***
Pelo exposto, o Tribunal recorrido considerou as questões postas pela ré na sua contestação como questões de direito, ou seja, se fosse temporário o contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador A, Limitada, se o trabalhador B adquirisse o estatuto de trabalhador permanente ou sendo apenas trabalhador temporário, bem como as questões daí resultantes sobre o cálculo de indemnização de descanso anual e rescisória; ou ainda se fossem aplicáveis os artigos artigos 21.º, 22.º e 47.º do Regime Jurídico das Relações Laborais (Decreto-Lei n.º 24/89/M), ou devendo ser aplicado o disposto no artigo 43.º n.º 2 al. c) do mesmo Regime.
A este respeito, acompanhamos a posição assumida pelo tribunal a quo, que se trata de uma questão de direito e não de questão de facto.
O Tribunal recorrido considerou as questões postas pela ré na sua contestação como questões de direito, analisando a natureza do contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador e entendendo que o trabalhador B já adquiriu o estatuto de trabalhador permanente, tinha direito a perceber a indemnização rescisória e a indemnização pelo não gozo de descanso anual, afirmando que é correcto o cálculo feito pela DSTE em relação à quantia de indemnização.
Já que a ré não invocou nenhuns novos factos, sendo certo que não existe a questão de que o tribunal a quo não procedeu à investigação sobre os factos invocados pela ré, nem a da necessária indicação, pelo tribunal a quo, de opinião ou parecer jurídicos atinentes ao invocado pela ré aquando da enumeração dos factos provados e não provados.
***
Ora, vejamos se se enumeraram já na própria sentença recorrida os factos provados e não provados......
Lida a sentença a quo supra transcrita, sem margem para dúvida que a sentença já indicou claramente os factos provados e não provados......
Como se sabe, bastam na sentença a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do enquadramento jurídico-penal da factualidade provada para satisfazer a exigência contida no art° 355° nº 2 do CPP. (cfr. Ac.s do TUI, de 18-7-2001 e 9-10-2002, proc.s nºs 9/2001 e 10/2002, respectivamente).
Daí que se pode afirmar que a sentença proferida contra a recorrente satisfaz plenamente à exigência contida no art° 355° do CPP, especialmente no disposto no seu nº 2, não há qualquer vício ou omissão.
Nestes termos, não existe na sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 360º al. a) do CPP.
***
Tendo em vista os factos aprovados e reconhecidos pela decisão recorrida, acompanhamos as disposições legais aplicadas pelo tribunal a quo, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º e 47.º do Regime Jurídico das Relações Laborais (Decreto-Lei n.º 24/89/M), visto que não foram postas as questões da aplicação destas disposições legais pela recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso. Mesmo tinha o entendimento de que: o contrato celebrado entre o trabalhador e o empregador era de natureza ocasional; a recorrente não devia pagar B a indemnização rescisória nem a indemnização pelo descanso anual; ou o cálculo de indemnização era feito de acordo com o entendimento inicial da recorrente, ou seja, a indemnização era calculada a partir da data seguida do termo de um ano de trabalho do mesmo trabalhador B, porém, sobre tudo isto não devendo o tribunal apreciar porque foi limitado pelo objecto do recurso.
......” (cfr. o teor da resposta ao recurso constante de fls. 147 a 150 dos autos ).
Nestes termos, não procedem as razões invocadas pela arguida na sua motivação.

III. DISPOSITIVO
Em suma do acima exposto, acordam em julgar o recurso improcedente, e rejeitar o mesmo, com consequente manutenção da sentença já proferida pelo Tribunal a quo.
Custas do recurso pela recorrente, que incluem quatro UC (ou seja 2,000 patacas) de taxa de justiça (cfr. os art.°s 72.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, do Regime das Custas nos Tribunais)
Notifique o presente acórdão à própria pessoa da recorrente e ao Ministério Público.
E comunique ao trabalhador em causa e à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, através do envio da cópia do presente acórdão.

Chan Kuong Seng (Relator) –Lai Kin Hong–José Maria Dias Azedo ( vencido nos termos de declaração que segue.)

表決落敗聲明
  
  上述的合議庭裁判認為不存在上訴人針對原審裁決所指責 — 欠缺指出未經證明之事實 — 的無效,並因此裁定上訴人在本審級提起的上訴理由不成立。
  但本人認為上訴理由應該成立,現提出與我的同事們所持立場不相同的看法。
  關於規範“工作合約終止”的事宜,第24/89/M號法令第43條 — 在上述提到的各規定中並沒有指出該規範的出處 — 作出如下的規定:
  “一、倘有充份理由,任何一方得終止工作關係,但並無賠償的支付。
  二、一般而言,任何事實或嚴重情況導致根本不可能維持工作關係者,便構成充份理由。
  三、無須預先通知或賠償的支付而可終止工作關係之情況如下:
  a)透過工作者與僱主彼此協議者;
  b)當工作關係之訂定係為擔任具體的工作及經已完成者;
  c)當工作關之訂定係為偶然性或季節性的工作者;
  d)當工作關係之訂定期限不足一年者,倘曾被續期三次者則除外。”(我們予以強調)
  鑑於b、c及d項轉綠的內容,一直認為 — 一如其他的法律體制—澳門的《勞資關係法律制度》容許定立“具確定”及“不具確定”期限的勞動合同(然而須強調的是“不具確定期限的勞動合同”只容許在第b及c項所規定的情況中 — 參見J. A. Pinheiro Torres:《Do Contrato de Trabalho a Termo na Lei Portuguesa e de Macau》,載於《澳門大學法律學院學報》,第1年,第4期,1997年,第61頁起及續後數頁,以及A. Teixeira Garcia:《Lições de Direito do Trabalho》,第45頁起及續後數頁)。
  在本案中,對於被控觸犯一項第21條及第22條規定的輕微違反以及另一項第47條第4款規定的輕微違反,現在只集中討論後者(當中指責上訴嫌疑人“單方解約而不支付解僱賠償”),上訴人適時答辯,主要陳述受害工人是受聘於系統操作部擔任臨時監督職務,“該職務屬臨時性質,主要因應更新電話系統的偶然性需要而產生”,還有“一旦項目完成,即自動終止勞動關係”(一如往後發生的情況),該事實“工人是完全清楚的”。
  因此明確指出上述法規第43條第3款c項的規定,並肯定其無需支付任何“解僱賠償”;(參看第120頁至第122頁)
  作出審判後,原審法院把下列(載於實況筆錄的)事實事宜視為證實:
  “嫌犯A有限公司於2001年3月6日以月薪澳門幣一萬聘請B。B於2002年9月30日離職。
  嫌犯對B作出解僱,但沒有按B在工作上年資支付有關之解僱賠償,同時B亦沒有享受其所應可享受的年假,而當嫌犯與B兩者關係結束後,嫌犯亦沒有給予B相應的工資作為年假補償。"
  接著認定“沒有尚待證實的事實”並引用第2條f項,當中聲明為“長期性工作者,係指與同一僱主有連續工作關係一年或以上的工作者",又認定儘管2001年3月6日該員工與A簽署的合同有“臨時”的字樣,但得出的“結論”是受害的“長期工作者”,因為獲證實的是其僱用關係超過一年時間,最終足以決定證實被指責觸犯第47條第4款所規定的勞動輕微違反;(參見第131頁至第133頁)。
  有鑑於此,不能把“沒有尚待證實的事實”這個斷言認為是等同於“沒有其餘的事實未被證實”的這種(填表)公式,還需注意到沒有絲毫提及所作的答辯,也沒有它的內容,我們認為,一如上訴人主張的,原審法院沒有遵守指出未被證實事實方面說明理由的義務,因此,被上訴裁判為無效。
  還可以說 — 如在這則聲明前的合議庭裁判中所發生的,這是我們已經判斷出的 — 答辯中所提到的事宜是“法律事宜”,(或者可能是“對支持有關裁判屬於不重要的”那些事宜),因此法院不必在對事實事宜作出裁決的範疇提及它。
  我們看來又不是這樣。
  “法律事宜”,我們不認為單純閱覽答辯書的內容 — 前面已把其主要內容轉錄 — 可以得出如此的結論。
  再者,我們認為有關答辯書所陳述的內容屬“不重要”的理解是不恰當的。
  相反,我們認同被陳述的事實,在此引述終審法院第18/2003號案件2003年10月22日的合議庭裁判,當中審議相同的問題,裁定因相關裁判未列舉未經證明的事實 —“有可能影響裁決” — 而宣告無效。
  因此,除了對相反意見表示應有的尊重外,我們認為第2條f項所指的“長期工作者”的概念 — 或者根據第43條第3款d項的規定 — 只表示為“具確定期限的勞動合同”的情況。如Pinheiro Torres(在上引書第87頁)所言:“不具確定期限的勞動合同,基於其本身的性質,應該按照可解釋其存續的原因而存續”,因此,我們看不到通過“時間的元素”可以強制地改變工作者的身分狀況,繼而改變該名工作者簽訂的合同所帶來的權利及義務。因此,對於答辯書的內容中所提到的事實 — 我們認為 — 如事實被證實,可容許把該合同定性為“不具確定期限的勞動合同”,因此原審法院必須(清楚)指出該些事實是否被證實。
  既然沒有做到,那麼就違反澳門《刑事訴訟法典》第355條第2款的規定(“遺漏指出未經證明之事實”),由於該瑕疵適時被提出爭辯,導致所提出的原審裁決無效(參看同一法典第360條a項)。
  
  澳門,2004年5月13日。
  José Maria Dias Azedo(司徒民正)