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(Tradução)
  
  Liberdade condicional
  Tipos de crime
Sumário

  I – Os pressupostos para a liberdade condicional tem obrigatoriamente de englobar todos os conteúdos fundamentais seguintes:
  a. A condenação a uma pena de prisão superior a 6 meses;
  b. O cumprimento efectivo de dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
  c. A revelação de adequada capacidade e sinceridade para reinserção social;
  d. A liberdade corresponde à exigência de defesa da ordem jurídica e da paz social;
  e. O consentimento do condenado.
  A capacidade do recluso para se adaptar à vida honesta se traduz na prova das suas faculdades de trabalho e condições físicas, assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade depois de ser posto em liberdade condicional.
  II – Embora a lei não tivesse previsto expressamente que o tipo de crime pode determinar a autorização ou não da liberdade condicional, se existir no caso indícios de que a liberdade condicional de certo tipo de criminoso provoque efeitos sociais negativos, a determinação da liberdade condicional será psicologicamente insuportável para o público e provoque factores negativos dum impacto para a ordem social, mesmo que o caso revela o recluso tem capacidade e vontade para conduzir uma vida honesta depois de ser posto em liberdade condicional, o tribunal não pode determiná-la.
  
Acórdão de 28 de Novembro de 2002
Processo n.º 212/2002
O Relator: Choi Mou Pan


O TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM CONSTITUIU O COLECTIVO SOBRE O RECURSO INSTAURADO POR (A) CONTRA O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE CONDICIONAL DO JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE, ACORDANDO O SEGUINTE:

No processo comum n.º 70/99 do Tribunal Judicial de Base, o recorrente (A) foi condenado à pena de prisão de cinco anos e seis meses pela prática dos crimes de (apoio de) associação ou sociedade secreta e de conversão de bens ou produtos ilícitos.
A sentença já transitou em julgado e o recorrente encontra-se a cumprir a pena, dois terços da pena já foi atingido em 3 de Setembro de 2002.
O Juízo de Instrução Criminal lavrou assim o processo de liberdade condicional n.º PLC-005-00-2-B, no qual o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal fez um despacho em 8 de Outubro de 2002 que indeferiu o pedido de liberdade condicional do recorrente.
Inconformado com a decisão, o recorrente recorreu a este tribunal, motivando o seguinte:
“1. Verificam-se in casu os pressupostos de natureza formal e material, previstos no art.º 56 do C.P., que fazem depender a concessão da liberdade condicional;
2. Verifica-se também a capacidade e vontade do recorrente de, em liberdade, levar uma vida honesta, atendendo à sua primodeliquência e ao comportamento prisional;
3. A Lei não faz depender do tipo de crime cometido a negação da concessão da liberdade condicional;
4. De outro modo deixa de ter aplicação o disposto no art.º 56 do C.P., o que constitui uma clara violação do espírito e da letra do preceito;
5. O despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado;
6. Foram violados os art.º 87º, n.º 1, b) e n.º 4 do C.P.P. e art.º 56.º do C.P., os quais deveriam ter sido aplicados no sentido acima referido;
7. Termos em que, contando com o Douto suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, proferindo-se outra nos termos peticionados.”1
O MP impugnou o recurso, ponderando o seguinte:
Tendo analisado o recurso do recluso, não se encontra qualquer prova nova que seja suficiente para negar o fundamento de facto em que baseou o despacho do Meritíssimo Juiz e a conclusão obtida.
De facto, a conclusão obtida pelo Meritíssimo Juiz corresponde completamente ao disposto no artigo 56.º do Código Penal e no artigo 40.º que pode servir como referência.
Este despacho também preenche os requisitos do artigo 87.º, n.º 1, b) e n.º 4 do C.P.P.
No processo de julgamento do presente recurso, o digno Procurador-Adjunto deu o seu parecer jurídico, cujo conteúdo essencial é o seguinte:
“Nos termos do artigo 87.º, n.º 4 do C.P.P., os actos decisórios do juiz (e.g., sentenças, despachos que puserem termo ao processo, etc.) são sempre fundamentados.
Na opinião do recorrente, tendo a decisão recorrida negado o pedido de liberdade condicional quando se reúnem todos os requisitos para a concessão da liberdade condicional, constitui uma violação ao artigo 56.º do C.P., pelo que esta decisão, quanto à fundamentação, não respeitou o disposto no artigo 87.º do C.P.P.”
Não concordamos com esta opinião.
Quando o legislador exige que todos os actos decisórios sejam fundamentados, o objectivo é conceder a estes actos efeitos públicos e expressos sem erro, assim como permitir às pessoas impugnar a estes actos nas condições legalmente permitidas.
Quanto ao despacho do juiz, não está previsto expressamente quais são os conteúdos concretos da fundamentação (mas em relação à sentença, o legislador é mais rigoroso e determina expressamente os requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação – ver o artigo 355.º do C.P.P.), pensando-se geralmente que deve conter os motivos de facto e de direito.
Se o despacho do tribunal não for fundamentado, será apenas uma irregularidade e não provocará nulidade como está no caso da sentença.
In casu, o tribunal ponderou expressamente sua reserva sobre a probabilidade de o recorrente, depois de ser posto em liberdade condicional, vir a conduzir uma vida honesta sem cometer crimes, assim como a preocupação sobre a libertação antecipada do recorrente que seria desfavorável à defesa da ordem jurídica e que perturbaria a paz social; indeferiu por isso o pedido de liberdade condicional do recorrente.
Do despacho recorrido, não é difícil ver que o tribunal tem atentado à vida anterior do recorrente e à gravidade extrema dos crimes cometidos antes de fazer a conclusão, isto revela que o tribunal respeitou o previsto no artigo 87.º, n.º 4 do C.P.P.
No nosso entender, não se pode basear na discordância da decisão do tribunal para chegar a uma conclusão imprudente de que essa decisão do tribunal não seja fundamentada. Desde que o tribunal fundamente a sua decisão partindo dos pontos de vista de direito e de facto, satisfaz o requisito do legislador sobre o dever de fundamentação; é já outra questão se o motivo apresentado pelo tribunal for correcto.
Na realidade, pode-se ver através da motivação apresentada pelo recorrente que ele entende perfeitamente os motivos pelos quais o tribunal negou a liberdade condicional, motivos pelos quais impugnou. No entanto, esta discordância não resultará na nulidade da decisão do tribunal por falta de fundamentação.
Nos termos do artigo 56.º do C.P., “O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente se esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Assim, pode-se ver que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento conjunto dos requisitos formais e substanciais acima referidos.
É do conhecimento geral que a concessão da liberdade condicional não é automática, ou seja, quando o condenado tiver reunido os requisitos formais legalmente previsto, não significa que será posto em liberdade necessariamente, uma vez que esta depende também dos requisitos substanciais.
Os requisitos formais da liberdade condicional referem-se ao cumprimento de dois terços da pena e no mínimo 6 meses; os requisitos substanciais referem-se ao facto de, tendo analisado a situação global do condenado e ponderado as necessidades das prevenções especial e geral do crime, o tribunal tem um juízo favorável ao condenado, tanto no aspecto do reingresso do condenado no seu meio social como no aspecto da influência da liberdade condicional sobre a ordem jurídica e a paz social.
Mesmo no caso em que haja um juízo primário de prognose favorável sobre a reinserção social do condenado, para decidir sobre a concessão ou não da liberdade condicional, deve ser avaliada e considerada a probabilidade da libertação antecipada do condenado perturbar gravemente a paz social e pôr em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. (Ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 538 a 541.)
Nas sessões de trabalho sobre a revisão do C.P. vigente, discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto de liberdade condicional; afirmou-se que a praxis não se apresentava como muito rigorosa na aferição dos vários pressupostos substanciais exigidos na lei, designadamente a nível das exigências de prevenção geral, ou seja, da aceitação social dessa libertação antecipada. (Ver Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal de Macau, anotado, página 154.)
Por isso, pode dizer-se que se a libertação do condenado perturbar ou não a defesa da ordem jurídica e da paz social é o último factor a considerar para a concessão da liberdade condicional, é um pressuposto para a liberdade condicional proposto do ponto de vista da sociedade global.
No despacho recorrido, a análise sobre a concessão ou não da liberdade condicional ao condenado foi feita no aspecto dos seus requisitos substanciais, partindo do ponto de vista de o recorrente “provocará grande perigosidade social, atentando ao seu modo de vida antes de entrar no estabelecimento prisional e à gravidade da natureza dos crimes cometidos”, chega-se à conclusão de que tanto na vertente da prevenção especial como na da prevenção geral é desfavorável ao recorrente, indeferindo assim o pedido de liberdade condicional dele.
In casu, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de associação ou sociedade secreta e de conversão de bens ou produtos ilícitos. Do ponto de vista da natureza e gravidade dos crimes, ambos têm grandes influências sobre a segurança social e a ordem económica do território. É inegável a sua gravidade e está subentendido o enorme impacto que causam à sociedade global. Tendo em conta a exigência extremamente elevada de prevenção geral sobre este tipo de crime (exigência essa que é satisfeita através da aplicação da pena concreta), tendo em conta também os efeitos sociais que a liberdade condicional pode provocar e o grau de aceitação psicológica da liberdade condicional pelo público, não se pode considerar que a libertação antecipada do recorrente não provocará impacto social nem perturbará a ordem jurídica e a paz social.
Face ao expendido, cumpre-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente.”
Tendo este tribunal recebido o recurso interposto por (A), constituiu-se o Colectivo para conhecer o recurso. Tendo os Meritíssimos Juízes Adjuntos visto o processo, convocaram a conferência. Após a votação, o Colectivo fez a sentença seguinte:

1. Dos factos
No nosso entender, segundo as informações reveladas nos autos, os seguintes factos podem servir de fundamento de facto ao conhecimento do recurso:
No processo comum n.º 70/99 do Tribunal Judicial de Base, o recorrente (A) foi condenado à pena de prisão de cinco anos e seis meses pela prática dos crimes de (apoio de) associação ou sociedade secreta e de conversão de bens ou produtos ilícitos.
A partir de 7 de Janeiro de 1999 o recorrente foi posto ininterruptamente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Macau. Descontando o prazo de detenção de 1 a 5 de Maio de 1998 a sua pena de prisão terminará em 3 de Julho de 2004.
Segundo os dados no arquivo de liberdade condicional fornecidos pelo EPM, (A) foi suspenso da aprendizagem de artesanato por ter lutado com os reclusos do mesmo piso.
Em 19 de Agosto de 2002 o EPM entregou ao Juízo de Instrução Criminal um relatório sobre o processo de liberdade condicional (cujos conteúdos são considerados todos transcritos aqui) e o MP deu o parecer de negar a liberdade condicional.
O próprio (A) consentiu que lhe fosse concedida a liberdade condicional.
O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal notificou (A) sobre o relatório e o pareceu do MP, que entregou através do seu advogado uma contestação ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, pedindo que lhe fosse autorizada a liberdade condicional.
O despacho de 8 de Outubro de 2002 do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal negou a concessão de liberdade condicional ao (A).
Para o pedido de liberdade condicional, o recorrente entregou uma Certidão de Trabalho constante na página 20 e uma série de Garantias Pessoais de Honra constantes nas páginas 25 a 33 (cujos conteúdos são considerados todos transcritos aqui).

2. De Direito
O recorrente apresentou primeiro o argumento de que falta fundamento à decisão recorrida, pondo depois em questão a decisão de denegação da liberdade condicional.
Vamos analisar cada um desses motivos.
O conteúdo essencial da decisão recorrida é o seguinte:
“... ...
Segundo os dados do presente processo, o recluso portou-se bem durante a execução da prisão. Caso estiver posto em liberdade condicional, terá um trabalho concreto e apoio familiar para reinserir na sociedade.
Como os objectivos das penas são prevenção criminal e educação aos próprios reclusos, tornando-os em pessoas socialmente responsáveis; até ao presente, quanto ao presente caso, mesmo que o recluso tivesse o suporte da família e oportunidade de trabalho depois da liberdade condicional, isto não é suficiente; é ainda preciso a vontade dele de conduzir um modo de vida socialmente responsável. Tendo em conta o modo de vida que o recluso conduziu antes de entrar no estabelecimento prisional e a gravidade da natureza dos crimes cometidos que terão grande perigosidade social, não estamos certos de que uma vez libertado, conduzirá uma vida honesta, sem cometer crimes. Além disso, estão preocupados que a libertação antecipada seja desfavorável à defesa da ordem jurídica e que perturbará a paz social.
Pelo exposto, decidem em indeferir o pedido de liberdade condicional do recluso (A), nos termos do artigo 468.º, n.º 4 do C.P.P. e do artigo 56.º, n.º 1 do C.P.
... ...”
Nos termos do artigo 87.º do C.P.P.:
“1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial.
2. Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
4. Os actos decisórios são sempre fundamentados.”
Está previsto expressamente no artigo 468.º do C.P.P. que as decisões dos juízes de concessão ou negação de liberdade condicional tomam a forma de despacho. Claro, estes tipos de despachos devem ser entendidos como os despachos que não sejam sentenças mas que ponham termo ao processo, que são referidos no artigo 87.º, n.º 1, b) do C.P.P.
A exigência do Código de que os despachos sejam fundamentados está prevista no n.º 3 do referido artigo. Consoante os casos concretos, ou seja, os pressupostos e os conteúdos substanciais da questão decidida no despacho, definem-se quais são as exigências para os fundamentos dos despachos. Por outro lado, não se deve exigir dos despachos tal como se exige das sentenças dos tribunais. Desde que, do ponto de vista da natureza da própria questão, não faltam aos despachos os elementos fundamentais de direito e (ou) de facto para a decisão, deve considerar-se que sejam fundamentados.
Na realidade, tal como dizemos sempre, as decisões dos tribunais, nomeadamente as sentenças, só constituem decisões não fundamentadas quando faltam absolutamente fundamentações de facto ou de direito.2 Então, as exigências aos despachos ainda devem ser mais assim.
Vendo o conteúdo do despacho transcrito do Meritíssimo Juiz a quo, existem referências fundamentais de facto e de direito, não se verifica caso de falta absoluta nestes aspectos:
De facto – Segundo os dados do presente processo, o recluso portou-se bem durante a execução da prisão. Caso estiver posto em liberdade condicional, terá um trabalho concreto e apoio familiar para reinserir na sociedade.
De direito – Foram transcritas ao longo do texto as disposições do artigo 56.º do C. P., depois fez uma análise simples sobre o despacho acima referido e finalmente uma decisão.
Por isso, improcede-se esta parte do recurso.
Do conteúdo material do recurso, o argumento fundamental do recorrente é que não está legalmente prevista a decisão de concessão de liberdade condicional depende do tipo de crime, enquanto os dados do processo revelam todos os requisitos para a autorização da liberdade condicional.
Sabemos que o instituto da liberdade condicional previsto no C. P., baseado no C.P. de 1886 foi preconizado na doutrina jurídico-penal que desenvolveu da Europa nos meados do século XIX.3 Realiza os conteúdos essenciais e as partes integrantes dos fins da execução das penas, tomando nomeadamente um papel positivo na função de prevenção criminal. O regime de liberdade condicional presente desenvolveu também da ponderação simples de prevenção especial para um regime relativamente completo, com as exigências que reúnem a prevenção especial e a prevenção geral.
Nos termos do artigo 56.º do C.P.:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente se esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.”
Podemos ver através desta disposição que podem ser postos em liberdade condicional os condenados que reúnam os seguintes requisitos4:
a) terem sido condenados em pena de prisão superior a 6 meses;
b) terem cumprido 2/3 dessa pena e no mínimo 6 meses;
c) terem capacidade e vontade séria de readaptação social;
d) a libertação for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social;
e) terem consentido na libertação.
Além dos requisitos de a), b) e e) que são basicamente requisitos formais, os outros dois devem ser os requisitos substanciais mais importantes. Ou seja, in casu, a autorização ou não da liberdade condicional depende da verificação desses dois requisitos, uma vez que já se verificam os outros requisitos formais.
Então, vamos ver.
Da decisão do tribunal de 1ª instância, não é difícil ver que o Meritíssimo Juiz afirmou o bom comportamento prisional do recorrente e uma vez libertado condicionalmente, teria apoio familiar e oportunidade de trabalho. Mas isto não é suficiente para ele, “é ainda preciso a vontade dele de conduzir um modo de vida socialmente responsável”.
Por outras palavras, o Meritíssimo Juiz confirmou o recorrente ter a condição de, posto em liberdade condicional, ter a capacidade de conduzir uma vida honesta, mas não esteve certo da sua vontade de conduzir uma vida honesta.
No processo de recurso n.º 206/2002 este Colectivo fez uma análise sobre esta questão dos requisitos, considerando que a capacidade do recluso para se adaptar à vida honesta se traduz na prova das suas faculdades de trabalho e condições físicas, assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade5.
Por sua vez, para o apuramento da vontade de conduzir uma vida honesta, importa ponderar no comportamento pelo recluso desenvolvido aquando do cumprimento da pena.
Parece que os argumentos neste aspecto da decisão recorrida merecem ser estudados. Por um lado, afirmou o bom comportamento prisional do recorrente e a garantia de trabalho mas, por outro lado, não esteve certo da sua “vontade de conduzir uma vida honesta, sem cometer crimes”. Mesmo que esta conclusão incerta com mera revelação de dúvida não esteja juridicamente proibida, perde o suporte factual: porque tanto o relatório social como a garantia da entidade patronal constantes do processo demonstram factores favoráveis ao recorrente.
Por isso, não concordamos com esta parte da fundamentação. No entanto, o que alinhamos quanto à fundamentação da decisão recorrida são as ponderações sobre a prevenção criminal e a defesa das ordens social e jurídica.
Não podemos concordar com o ponto de vista do recorrente que põe em causa o pensamento do Meritíssimo Juiz em que a concessão da liberdade condicional depende dos tipos de crime. É certo que o Meritíssimo juiz a quo referiu na sua decisão: “Tendo em conta... ...a gravidade da natureza dos crimes cometidos que terão grande perigosidade social” que, porém, corresponde a um factor a considerar para verificar o requisito previsto no artigo 56.º, n.º 1, b) do C.P. – “a libertação antecipada seja desfavorável à defesa da ordem jurídica e que perturbará a paz social”.
No ponto de vista do Dr. Jorge de Figueiredo Dias, transcrito pelo Digno Procurador-Adjunto, “Mesmo no caso em que haja um juízo primário de prognose favorável sobre a reinserção social do condenado, para decidir sobre a concessão ou não da liberdade condicional, deve ser avaliada e considerada a probabilidade da libertação antecipada do condenado perturbar gravemente a paz social e pôr em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada”; como também o que este ponderou: “Por isso, pode dizer-se que se a libertação do condenado perturbar ou não a defesa da ordem jurídica e da paz social é o último factor a considerar para a concessão da liberdade condicional, é um pressuposto para a liberdade condicional proposto do ponto de vista da sociedade global.”
Concordamos com este ponto de vista.
É inegável que a publicação da Lei n.º 6/97/M respondeu à exigência social de punição severa aos vários tipos de crime de associação ou sociedade secreta, uma vez que o próprio crime constitui uma ameaça grave à ordem jurídica e paz social e um desafio ao poder público.
O comportamento do recluso depois da prática do crime, nomeadamente os indícios favoráveis da evolução da sua personalidade durante a execução da prisão, não equipara necessariamente que uma vez libertado, não provocará perigosidade à paz social e à ordem jurídica. Isto depende não só dos factores subjectivos da própria pessoa, mas também na consideração, que é mais importante, sobre os efeitos sociais negativos provocados pela liberdade condicional destes tipos de crime, que a decisão de liberdade condicional é psicologicamente insuportável para o público e que provocará factores negativos, e.g., um impacto à ordem social. Tudo isto determina que o tribunal não pode fazer o despacho de liberdade condicional.
Nestes termos, improcede-se o recurso do recorrente, mantendo a decisão de negar a liberdade condicional.

3. Decisão
Face ao expendido, acordam, por unanimidade, neste Colectivo, a improcedência do recurso interposto pelo recorrente (A), mantendo-se na íntegra a decisão do tribunal a quo (mas com um argumento diferente).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.

Choi Mou Pan (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong
1 Motivações transcritas do recurso.
2 Ver o acórdão do TSI do processo de recurso n.º 1/2000.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, 1993 p. 531; Ma Kechang e outros, Teorias Gerais das Penas, Editora Wuhan, 2000 p. 636 a 638.
4 Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal de Macau, anotado, página 153.
5 Cfr. “Aspectos da Liberdade Condicional”, estudo publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 23 n.º I-IV, pág. 64 e segs.
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