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(Tradução)

Rejeição da acusação
Princípio da economia processual
Dever de inquisitório do tribunal
  
Sumário

  I – Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente infundada.
  II – Ao explicar se admitir a acusação, não podendo ampliar à vontade a aplicação deste princípio da economia, não pondendo ainda excluir o dever do tribunal no cumprimento do princípio do inquisitório.
  
Acórdão de 16 de Janeiro de 2003
Processo n.º 231/2002
Relator: Choi Mou Pan


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
FACE AO RECURSO INTERPOSTO PELO M.P. CONTRA O DESPACHO LIMINAR FEITO PELO T.J.B
  
No processo de inquérito n.º 4538/2002, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida (A) e remeteu posteriormente os autos ao Tribunal Judicial de Base para o julgamento:
“1. No dia 2 de Julho de 2002, pelas 21h10, a arguida foi interceptada por agentes policiais junto da entrada do Edifício Hong Tai do Bairro Iao Hon.
2. Na altura, a arguida levou um saco plástico de cor preta. Após a revista feita por agentes policiais, foram descobertos no mesmo saco:
duas embalagens transparentes contendo pó branco; e
100 comprimidos de cor vermelha (cfr. o auto de apreensão a fls. 6)
3. O pó branco submetido a exame laboratorial revelou conter Ketamina, Metanfetamina, Procaína e Fenacetina e ter o peso líquido (g) de 201,16 + 200,25. Das quais, Ketamina está abrangida pela Tabela II-C e a Metanfetamina pela Tabela II-B anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M (com a alteração da Lei n.º 4/2001).
Os comprimidos em causa submetidos a exame laboratorial revelaram conter MDMA e Cafeína. O MDMA está abrangido pela Tabela II-A anexa ao mesmo Decreto-Lei.
4. Foram descobertos no domicílio da arguida, sito na [Endereço (1)], os seguintes objectos:
Em cima do sofá na sala de estar:
um saco transparente contendo 3 comprimidos de cor verde com desenho de Yuan Bao;
um saco transparente contendo 5 comprimidos de cor laranja com desenho de Yuan Bao;
um saco transparente contendo 7 comprimidos de cor verde com desenho de Jin Qian;
No quarto:
um saco plástico de cor amarela contendo 10 pacotes transparentes e cada um deles contendo:
10 comprimidos de cor laranja com desenho de redondo e triângulo;
10 comprimidos de cor laranja com desenho de redondo e triângulo;
10 comprimidos de cor laranja com desenho de redondo e triângulo;
11 comprimidos de cor vermelha com desenho de maçã;
11 comprimidos de cor verde com desenho de Jin Qian;
7 comprimidos de cor vermelha com desenho de maçã;
7 comprimidos de cor vermelha com desenho de maçã;
5 comprimidos de cor laranja com desenho de redondo e triângulo;
5 comprimidos de cor laranja com desenho de redondo e triângulo;
4 comprimidos de cor laranja com desenho de diamante;
Além disso, foi descoberto ainda um saco contendo:
10 pacotes com pó branco;
Foi descorberto em cima da cama:
Um saco plástico contendo vários saquinhos.
(cfr. auto de apreensão a fls. 7 e 8)
5. O pó branco submetido a exame laboratorial revelou conter Ketamina e ter o peso líquido (g) de 0,747. Ketamina está abrangida pela Tabela II-C anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M de 28 de Janeiro (com a alteração introduzida da Lei n.º 4/2001).
6. Os comprimidos submetidos a exame laboratorial revelaram:
- 5 comprimidos de cor laranja, com o peso total de 1,748g;
- 7 comprimidos de cor verde, com o peso total de 2,401g;
  - 3 comprimidos de cor verde, com o peso total de 0,978g;
- 11 comprimidos de cor verde com desenho de Jin Qian, com o peso total de 3,8328g;
- 40 comprimidos de cor laranja, com o peso total de 13,272g.
Os comprimidos em causa contêm Ketamina e Metanfetamina, abrangidas respectivamente pela Tabela II-B e pela Tabela II-C anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M de 28 de Janeiro (com a alteração da Lei n.º 4/2001).
    - 25 comprimidos de cor vermelha com desenho de maçã, com o peso total de 6,247g. Os comprimidos em causa contêm MDMA e Cafeína. O MDMA está abrangido pela Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M de 28 de Janeiro.
    - 4 comprimidos de cor laranja com desenho de diamante, com o peso total de 0,841g. Os comprimidos em causa contêm MDA e Ketamina, abrangidas respectivamente pela Tabela II-A e pela Tabela II-C anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M de 28 de Janeiro (com a alteração da Lei n.º 4/2001).
7. Ao fim da tarde do dia 2 de Julho de 2002, uma senhora de identidade desconhecida telefonou para a arguida no sentido de esta transportar os produtos estupefacientes.
8. Após a negociação feita na conversa telefónica, a arguida deslocou-se a Zhuhai para contactar com esta senhora junto da saída do posto fronteiriço de Zhuhai.
9. A aludida senhora entregou no referido lugar um saco plástico de cor preta à arguida e dizendo à arguida que ia aguardar a chamada telefónica feita por ela. Este saco plástico de cor preta contém os produtos estupefacientes apreendidos nos autos.
10. A arguida ia receber como retribuição uma importância de MOP$1.000,00.
11. Depois, a arguida trouxe tais produtos estupefacientes para Macau e regressou para a sua casa.
12. Logo regressou para casa, a arguida recebeu uma chamada telefónica de uma senhora de identidade desconhecida que ordenou que a arguida colocasse uma parte de produtos estupefacientes (que foram posteriormente apreendidos) em saco plástico e a esperasse junto da entrada do Edifício Hong Tai.
13. Os restantes produtos estupefacientes foram guardados no domicílio da arguida. A aludida senhora ordenou ainda à arguida para aguardar a nova instrução dada por ela.
14. A arguida praticou o referido acto voluntária, livre e conscientemente.
15. A arguida sabia bem a natureza e as características dos referidos produtos estupefacientes.
16. A aquisição e o transporte de produtos estupefacientes por parte da arguida tinham o objectivo de obter ou tentar obter remuneração pecuniária.
17. Sabia perfeitamente que sua conduta era proibida e punida pela lei.
*
Do exposto, a arguida cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 8º, nº1, do DL 5/91/M, de 28 de Janeiro.
Tendo o Tribunal Judicial de Base recebido o processo e registado sob o número PCS-118-01-6, foi entregue ao juiz titular para despacho liminar.
O juiz titular proferiu o seguinte despacho:
  (根據第89頁至第95頁的控訴書,尊敬的檢察院司法官控以嫌犯觸犯一項1月28日的第5/91/M號法令第8條第1款規定和處罰的販毒罪。)Conforme a acusação de fls. 89 a 95, a Digna Magistrada do Ministério Pública imputa à arguida a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 8º, nº1, do DL 5/91/M, de 28 de Janeiro.
  (接著在事實的描述方面沒有指出被扣押藥片內每項被禁制物質的淨重量。)Sucede que na descrição dos factos não foi feita qualquer referência ao peso líquido de cada uma das substâncias proibidas encontradas nos comprimidos apreendidos.
  (由於這可能是支持其定罪不可或缺的要素”的事實,因此本人不接受控訴書。)Por se tratar de um facto que pode eventualmente indispensável para sustentar o enquadramento feito, não recebo a acusação.
  Remeta os autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por conveniente.” 把本卷宗送回檢察院作適當處理。
  Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público, que motivou, em síntese, o seguinte:
  “考慮到中級法院於2002年對該事宜作過多個合議庭裁判,但我們認為沒有必要予以引用,因為:
 — 控訴書中有足夠跡象的證據。
 — 無論是事實方面,還是刑事法律規範方面,都對控訴書做了明顯的理由說明和支持。
 — 判罪的可能性高於無罪的可能性。
因此
尊敬的法官在其所作、現被上訴的批示是不妥當的,不接受控訴書是基於所指出的除了獲得應有尊重的原因,而不是支持其定罪不可或缺的原因。
基此
尊敬的法官在收到控訴書時,只應對調查中所載的證據作批評性的審查,隨即履行澳門《刑事訴訟法典》第294條,並特別注意其第二款的規定,因為本案的嫌犯將被羈押,這樣就會違反澳門《刑事訴訟法典》第293條和第318條的規定,甚至會違反訴訟經濟原則。”
Atentos os Acórdãos proferidos sobre a matéria pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau, em 2002, que nos abstemos de citar, por desnecessário:
- Na acusação existe suficiência de prova indiciária.
- A acusação é manifestamente fundada e suportada, seja por factos, seja por norma jurídico-penal.
- A possibilidade de condenação é maior que a de absolvição.
  PELO QUE
Não foi bem a Excelentíssima Juiz, no seu despacho, ora recorrido, não recebendo a acusação pelos motivos invocados que salvo o devido respeito, não são, indispensáveis para o respectivo enquadramento jurídico-penal.
  ASSIM SENDO:
A Mma Juiz de Direito, quando muito, aquando do recebimento da acusação, deveria, tão só, fazer uma apreciação crítica das provas contidas no inquérito, e ter dado cumprimento, de imediato, ao disposto no artº 294º do C.P.P.M, e, ter em atenção o nº 2 deste artigo, uma vez que o arguido dos presentes autos se encontra em prisão preventiva, violando assim, o disposto no artº 293 e 318º do CPPM, e, ainda, o princípio da economia processual.
Assim sendo, entende-se que se deve revogar o despacho recorrido, ordenar a prolação do novo despacho e designar imediatamente dia, hora e local para a audiência.
O Tribunal Judicial de Base nomeou um defensor ao arguido, que não respondeu sobre o recurso.
O juiz “a quo” manteve a decisão recorrida.
O digno Procurador-Adjunto junto deste T.S.I. deu o seu parecer jurídico de que o tribunal não tinha fundamento jurídico para rejeitar a acusação do Ministério Público e era procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público.
Admitido o recurso e apreciado no Colectivo constituído legalmente, foram recolhidos os vistos dos juízes-adjuntos.
O Colectivo, depois de votação, acordou em conferência o seguinte:
Relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público, a questão levantada deve ser conhecida separadamente em duas etapas:
1. O Tribunal Judicial de Base pode ou não rejeitar a acusação do Ministério Público com outros fundamentos alheios ao disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal de Macau.
2. Tendo uma resposta afirmativa relativa à questão anterior, continuar a analisar a procedência ou não da decisão do Tribunal Judicial de Base.
Sobre a 1.ª questão, este tribunal já tinha um entendimento uniformizado nos arestos deste TSI, nomeadamente, de 30/5/2002 no Processo n.º 184/2001, e de 29/9/2002 no Processo n.º 54/2002:
“I - Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente infundada.
II - Da acusação consta os factos que permitem uma aplicação do direito e qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.”
  Preceitua o artigo 293.º do Código de Processo Penal de Macau que:
“1. Recebidos os autos no tribunal competente para o julgamento, o juiz pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz despacha no sentido de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que não obedeça, respectivamente, ao disposto no n.º 1 do artigo 266.º ou no n.º 4 do artigo 267.º ”
Além do disposto no n.º 2 do artigo 293.º do CPP, em que se prevê que o juiz, no saneamento do processo, pode pronunciar-se sobre as questões prévias ou incidentais e em determinadas condições não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público, o n.º 1 do artigo 295.º também prevê que no despacho que designa o dia para a audiência, o juiz tem que determinar inclusivamente os factos do julgamento e disposições legais aplicáveis, nomeadamente o tipo de crime imputado.
Além das numerosas jurisprudências que entendem que o tribunal não está restrito à tipificação criminal constante da acusação do MP, podendo fazer uma qualificação diversa com base nos factos descritos desde que não haja uma alteração substancial de factos1, temos de conhecer que o tribunal, sendo uma instituição com função de julgamento atribuída pela lei, tem que ter determinado poder e espaço para decidir, de acordo com os princípios da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis estabelecidos no CPP, a fim de assegurar que o julgamento que preside não se desenvolve de forma sem sentido.
No saneamento do processo, se o juiz entende que a acusação não possibilita que o julgamento se procede com sentido, pode absolutamente decidir em não aceitar a acusação e devolvê-la. Porém, ao explicar se admitir a acusação, não podendo ampliar à vontade a aplicação deste princípio da economia, não podendo ainda excluir o dever do tribunal no cumprimento do princípio do inquisitório. Claro, a procedência ou não da devolução é outra questão, que é a questão que já vamos analisar.
O fundamento principal da decisão do juiz “a quo” para não receber a acusação e remeter os autos ao Ministério Público “para os efeitos tidos por convenientes” era que “na acusação não há nenhuma descrição dos factos relacionados com o peso líquido de cada uma das substâncias proibidas encontradas nos comprimidos apreendidos e facto esse que pode eventualmente indispensável para sustentar o enquadramento feito”.
Então, vejamos se este fundamento é procedente.
Dispõe o artigo 8.º do referido Decreto-Lei o seguinte:
“1. Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 23.º, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos e multa de 5,000 a 700,000 patacas.
2. Quem, beneficiando de autorização nos termos do diploma referido no artigo 6.º, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio substâncias e preparados referidos no número anterior, será punido com prisão maior de 12 a 16 anos e multa de 5,500 a 900,000 patacas.
3.Se se tratar de substâncias e preparados compreendidos na tabela IV, a pena será a de prisão de 1 a 2 anos e multa de 2,000 a 225,000 patacas.”
Com base neste disposto legal, podemos ver que para acusar a arguida da violação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M e fazer a sua incriminação, basta o Ministério Público indicar o facto de que a arguida praticou qualquer das condutas enumeradas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e essa conduta, ou uma conduta de tráfico (lato sensu), e que se pode comprovar a culpa subjectiva (dolo) da arguida.
Dos factos expostos na acusação do presente caso, atrás transcrita, os actos ilícitos do tráfico de estupefacientes (lato sensu) acusados à arguida configuram na sua posse e na detenção em sua casa de pó branco e comprimidos (artigos 2.º a 6.º da acusação), para proporcionar ao consumo de outrem com vista à obtenção de dinheiro (artigo 10.º). Bastam estes dois pontos, acrescidos dos factos relativos à culpa subjectiva constantes dos artigos 14.º a 17.º para proceder ao julgamento da arguida .
Na verdade, o presente Colectivo, numa série de acórdãos, já formulou um entendimento jurisprudencial de que há de conter na parte de factos do acórdão a quantidade líquida das drogas proibidas contidas nos estupefacientes em forma de comprimido apreendidos nos autos, sob pena de incorrer no vício de “insuficiência da matéria de facto.2 Mais recentemente no aresto deste TSI, de 12/12/2002 no Processo n.º 117/2002 entende-se que sob o princípio do inquisitório, incumbe ao Tribunal o poder-dever de confirmar com clareza os factos acusados no seu próprio âmbito. Para a concretização da finalidade de apuramento da verdade dos factos com justiça, mesmo que o tribunal reconfirmasse o facto acusado mas sem ter apurado a quantidade líquida dos produtos proibidos contidos nos comprimidos apreendidos, também ia fazer com que não pudesse proferir decisão por falta de factos em que se baseia a decisão.
Dos factos enumerados na acusação deste caso, vê-se que existem o âmbito dos factos em que se baseia a acusação à arguida da prática do crime de tráfico de estupefacientes, e o ponto de vista de que a razão sustentada pela lei em relação a “esse facto que pode eventualmente indispensável para sustentar o enquadramento feito” não é suficiente para sustentar o não recebimento da acusação, pelo que deve anular a decisão em causa.
Assim sendo, apesar do tribunal poder devolver acusação no saneamento do processo, neste caso concreto, a devolução da acusação é improcedente e é necessária uma reforma. Não havendo outros factores de impedimento do processo, o tribunal “a quo” tem que aceitar a acusação, designar um dia para a audiência e ordenar proceder à análise da quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos para que puder proceder à qualificação jurídica do crime acusado, ou seja, à determinação da medida da pena adequada depois de terem sido aprovados os factos expostos.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e anular o despacho recorrido. Não havendo outro procedimento impeditivo, aceita-se a acusação do Ministério Público e desenvolve-se os demais procedimentos previstos no CPP.
Não são devidas custas.

Choi Mou Pan (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong (com declaração de voto)
  
Declaração de Voto
  
Entendo que não existe, na acusação que foi rejeitada pelo Juiz a quo, a questão da insuficiência da matéria de facto no que diz respeito ao seu conteúdo, por outras palavras, segundo o meu entendimento habitual, se a droga proibida se apresenta sob a forma de comprimido, a determinação da aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M deve ponderar-se a quantidade de comprimidos e não o peso líquido de cada um das substâncias proibidas encontradas nos comprimidos apreendidos. Pelo que, basta confirmar a espécie de drogas proibidas contidas nos comprimidos e não há necessidade de apurar e verificar o peso líquido de cada um destas substâncias.
Pelas apontadas razões, o despacho de rejeição da acusação proferido pelo juiz a quo deve ser anulado.

16 de Janeiro de 2003.
Lai Kin Hong
1 Por exemplo, o acórdão do TSI de 31 de Janeiro de 2002, processo de recurso n.º 131/2001.
2 Nesse sentido, Ac. de 16.05.2002, Proc. n° 41/2002, Ac. de 05.09.2002, Proc. n° 31/2002.
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