打印全文

Processo n.º 2/2000
Recurso de Amparo

Recorrente: A
Recorrido: B


Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau

1. Foi elaborado o seguinte parecer pelo relator:
“Por requerimentos de 12 de Maio de 1999 a fls. 31 e 32, A interpôs recurso para o Tribunal Constitucional português do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau proferido nos presentes autos em 28 de Abril de 1999 a fls. 26 a 28, considerando que foram violados os dispostos nos art.ºs 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 37.º, n.ºs 1 e 2 e 38.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
Por despacho de 8 de Junho de 1999 a fls. 41, foi ordenado o prosseguimento dos ulteriores trâmites no Tribunal Superior de Justiça de Macau.
Foram apresentadas as alegações pelo recorrente em 7 de Dezembro de 1999.
No dia 20 de Dezembro de 1999, entrou em vigor a Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999). Dispõe o seu art.º 70.º, n.º 2, al. 3): É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da República Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo.
Por outro lado, determina no n.º 4 do mesmo artigo que os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não conhecem da violação da Constituição da República Portuguesa por decisões judiciais ou administrativas.
Face aos referidos preceitos, é de julgar extinta a instância dos presentes autos.”
*
O Ministério Público entende que se deve julgar extinta a instância do recurso face ao disposto do art.º 70.º, n.º 4 da Lei n.º 9/1999 e que o meio de impugnação previsto no art.º 17.º, n.º 1 da Lei n.º 112/91 não se encontra contemplado no ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau.
*
O recorrente, notificado do parecer do relator, não se pronunciou.
*
Foram colhidos os vistos.
***
2. Conhecendo.
(1) Extinção da instância.
(2) Tributação no caso de extinção da instância por imposição legal.
*
Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Lei de Bases da Organização Judiciária) no dia 20 de Dezembro de 1999, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau deixaram de ter competência para apreciar a violação da Constituição da República Portuguesa por decisões judiciais ou administrativas (art.º 70.º, n.º 4 desta Lei).
Pelo disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. 3) da mesma Lei, é determinada a extinção da instância nos processos pendentes de recursos das decisões dos tribunais por violação da Constituição da República Portuguesa.
   Por outro lado, não existe, no actual sistema jurídico da Região Administrativa Especial de Macau, qualquer direito de impugnar as decisões judiciais proferidas antes do dia 20 de Dezembro de 1999 por violar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nem por contrariar a Constituição da República Portuguesa.
   Assim, é declarada extinta a instância de recurso de constitucionalidade dos presentes autos.
*
Extinta a instância, deve-se seguidamente apreciar a responsabilidade das custas do presente recurso.
   Em princípio, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará, segundo o art.º 447.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999.
Isto é, extinta a instância por impossibilidade da lide, não havendo parte vencida, as custas ficam a cargo do recorrente, salvo no caso de a impossibilidade resultar da conduta do recorrido.
   No entanto, em nome do princípio de proporcionalidade, a responsabilidade das custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências, actos e despesas a que o responsável pelas custas não deu causa (art.º 448.º, n.º 1 Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 378.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999).
No presente recurso, a instância é declarada extinta por imposição legal, facto que é alheio aos sujeitos processuais. Por outro lado, não se mostra que o recorrente beneficiou com a extinção da instância. Não seria justo que fosse o recorrente a suportar as custas do recurso. Por isso, o presente recurso não é tributado em custas.
   (Sobre a extinção de instância e a dispensa da tributação, questões agora apreciadas, o Tribunal julgou no mesmo sentido nos acórdãos de 2/2/2000 no processo n.º 4/2000 e de 16/2/2000 no processo n.º 1/2000).
***
3. Nos termos expostos, acordam em aprovar o parecer do relator e julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade nos presentes autos.
Sem custas.

   Aos 23 de Fevereiro de 2000.
   
   Juízes : Chu Kin (relator)
    : Sam Hou Fai
    : Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Processo n.º 2/2000 P. 4-4