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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

   1. No presente processo de recurso contencioso de anulação, em recurso jurisdicional interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao recurso interposto por A e confirmada a decisão da Secção que negara provimento ao recurso contencioso.
    Entretanto, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que foi admitido, alegando que a decisão recorrida fez aplicação de disposição legal violando norma da Constituição da República Portuguesa.
   Mais tarde, já neste Tribunal de Última Instância, tendo sido notificado para constituir advogado (em virtude de o ilustre advogado com procuração nos autos não estar inscrito na Associação de Advogados de Macau), veio o recorrente desistir do recurso «tendo em conta o disposto no n.º 3 do § 2.º, art. 70.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro».
   Veio o processo à conferência, nos termos do art. 700.º do Código de Processo Civil antigo, com dispensa de vistos, dada a sua simplicidade (art. 707.º, n.º 3, do mesmo diploma legal).
   2. E assim, atenta a disponibilidade do direito ao recurso, impõe-se homologar a referida desistência e julgar extinta a instância de recurso.
   Entendem não condenar o recorrente em custas, apesar de se tratar de desistência, visto que esta só ocorreu em virtude de o art. 70º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 9/1999 dispor que:
“É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da República Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo”.
Ora, este Tribunal tem entendido que os processos, cuja extinção da instância ocorre nos termos da aludida norma, devem ser isentos de tributação, por força do princípio da proporcionalidade, na modalidade de proibição do excesso, e do direito a um processo equitativo (Acórdão de 2.2.2000, Processo n.º 4/2000, entre outros).
Deste modo, atenta a correlação entre a desistência e a norma legal extinguindo a instância de recurso, considera-se não dever condenar o desistente em custas, neste recurso.
   3. Face ao expendido, acordam em homologar a desistência do recurso e julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade.
   Sem custas.
Macau, 29.3.2000.
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
                         Sam Hou Fai
                          Chu Kin

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Processo n.º 8/2000