(Tradução)
Contrato de Trabalho
Direito ao Descanso
Descanso Semanal
Serviço voluntário
Condições legais
Sumário
I. O empregador deve conceder aos seus trabalhadores, em cada período de sete dias, um período suficiente de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, e não podendo obrigar os trabalhadores a prestar trabalho no dia de descanso. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal salvo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 17.º ou a situação de o trabalhador prestar serviço voluntário.
II. O direito de descanso é um direito concedido pela lei ao trabalhador, traduz-se na recuperação de forças físicas, diminuição dos encargos psicológicos e manutenção do estado de saúde individual. Quanto ao empregador, sendo um direito do trabalhador de que não pode ser privado, não podendo vedar ao seu trabalhador o gozo desse direito ou diminuir esse direito nas situações não previstas na lei. Mas, não estipula na lei a proibição da prestação do serviço voluntário por parte do trabalhador em dia de descanso nas situações permissíveis.
III. Quando o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não gozar um outro dia de descanso compensatório consagrado no artigo 17.º n.º 4. do D.L. nº. 24/89/M.
IV. Se as condições estabelecidas num contrato de trabalho se mostrem preenchidas as condições de trabalho constitutivas da lei e os respectivos efeitos jurídicos, não podemos considerar que as condições de trabalho são diminuídas até ainda inferiores às estabelecidas pela lei.
Acórdão de 7 de Maio de 2003
Processo n.º 253/2002
Relator: Choi Mou Pan
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
No processo n.º LTG-010-02-2 do Tribunal Judicial de Base da RAEM, o Ministério Público deduziu acusação contra o empregador (A) pela prática de uma contravenção ao artigo 17.º n.º 4 e n.º 6 do Regime Jurídico das Relações de Trabalho e pedindo que o infractor seja condenado a pagar indemnização ao trabalhador nos termos do artigo 51.º n.º 1 al. c) do mesmo diploma legal.
Realizada a audiência de Julgamento, o Tribunal Judicial de Base decidiu julgar improcedente a acusação de uma contravenção ao artigo 17.º n.º 4 e n.º 6 do Regime Jurídico das Relações de Trabalho.
Inconformado com essa decisão, recorreu o Ministério Público para este Tribunal, pugnando que:
“1. O contrato de trabalho cujas condições são inferiores ao estabelecido no D.L. nº. 24/89/M é ilegal e consequentemente nulo.
2. O direito ao descanso semanal uma das manifestações do direito ao repouso e ao lazer, tem por finalidade a recuperação física e psíquica bem como a disposição pessoal, pelo que é irrenunciável.
3. A lei laboral prevê as condições mínimas de trabalho nos termos do art. 1º nº. 1 e 2, sem prejuízo a condições mais favoráveis nos termos do art. 5º no. 1 da mesma legislação.
4. O direito privado pressupõe uma paridade das partes, enquanto o direito de trabalho pressupõe, à priori, uma parte forte e outra parte fraca, daí visa defender o trabalhador enquanto parte fraca.
5. Pelo que deve prevalecer os termos do Direito de Trabalho sobre o princípio de liberdade contratual, por razões já expostas, bem como por força do princípio de lei especial prevalece sobre a lei geral.
6. A douta sentença recorrida violou os art. 1º no. 1 e 2, art. 5º no. 1, art. 17º no. 1 e 4 do D.L. no. 24/89/M de 3 de Abril. ”1
Respondeu o arguido ao recurso através do advogado, alegando que:
“1. O contrato do trabalho ainda que verbal, é legal, uma vez que não estabelece condições inferiores às estabelecidas no regime jurídico-laboral;
2. O trabalhador nunca foi obrigado a renunciar o direito de descanso semanal;
3. O empregador não teve consciência da violação de qualquer norma jurídica;
4. As condições do contrato em causa têm de ser averiguadas em conjunto a fim de verificar se é mais ou menos favorável do regime juridicamente definido;
5. Os princípios aplicáveis ao caso têm de ser baseados no processo contravencional.” 2
O Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância, no seu douto parecer, entendeu que o recurso interposto pelo Ministério Público devesse ser julgado procedente.
Foram postos pelos dois Mm.ºs Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos, realizou-se a audiência de julgamento e o Colectivo acordou, após a votação, a seguinte decisão.
Dos factos:
O Tribunal “a quo” deu como assente os seguintes factos:
- (A), proprietário da Companhia de Engenharia e Construções (B), Limitada, exerce as actividades de construções.
- O Trabalhador (C), foi contratado pela Companhia de Engenharia e Construções (B), Limitada no dia 1 de Janeiro de 1986.
- O Trabalhador (C) foi contratado como mecânico que pertence ao tipo de trabalho específico. Na altura de ingresso, o trabalhador, no intuito de aumentar receitas, prestou serviço voluntário em dois dias de descanso semanal, devido à especialidade do tipo de trabalho do trabalhador, acordaram ambas as partes que o salário foi pago mensalmemte pelo empregador, a remuneração e a compensação dos trabalhos prestados nos dias de descanso semanal já foram abrangidas no salário mensal. Podendo o trabalhador gozar os referidos dois dias de descanso mensal, mas vai ser descontado um dia de salário após o seu gozo.
- Em 17 de Março de 2000, a pedido do empregador, o trabalhador (C) e os outros trabalhadores contratados em regime de salário mensal assinaram uma declaração escrita no sentido de confirmar que fazendo parte do salário a compensação remuneratória referente ao serviço prestado em dois dias de descanso semanal de cada mês.
- Em 30 de Junho de 2001, a Companhia de Engenharia e Construções (B), Limitada cessou a relação de trabalho com o trabalhador (C).
Durante a relação laboral, o n.º de dias de descanso semanal gozados e n.º de dias de descanso semanal em que o trabalhador (C) prestou trabalho, bem como o respectivo salário mensal são os seguintes:
- Durante o período compreendido entre 1/1/1986 a 31/12/1986, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$1.800,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1987 a 30/6/1987, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$1.950,00.
- Durante o período compreendido entre 1/7/1987 a 31/12/1987, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$2.350,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1988 a 30/6/1988, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$2.500,00.
- Durante o período compreendido entre 1/7/1988 a 31/12/1988, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$2.950,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1989 a 31/12/1989, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$3.200,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1990 a 31/12/1990, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$4.200,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1991 a 31/12/1991, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$4.600,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1992 a 31/12/1992, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$5.300,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1993 a 31/12/1993, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$5.800,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1994 a 30/6/1994, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$6.500,00.
- Durante o período compreendido entre 1/7/1994 a 31/12/1994, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$7.500,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1995 a 31/12/1995, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$8.200,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1996 a 31/12/1996, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$8.800,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1997 a 31/12/1997, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$9.300,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1998 a 31/12/1998, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$9,800.00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/1999 a 31/12/1999, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$10.000,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/2000 a 31/12/2000, gozou 24 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 28 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$10.000,00.
- Durante o período compreendido entre 1/1/2001 a 30/6/2001, gozou 12 dias de descanso semanal e prestou trabalho em 14 dias de descanso semanal, auferindo na altura um salário mensal de MOP$10.000,00.
Factos não provados:
- O trabalhador foi obrigado a prestar trabalho em dias do descanso semanal.
- A aludida declaração de confirmação foi assinada pelo trabalhador sob coacção.
- Na indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, os factos dados como assente baseiam-se em: a análise sintética da declaração prestada pelo infractor acusado, do depoimento das testemunhas e dos dados constantes dos autos.
Do direito:
Compulsando os elementos dos autos, verifica-se que o empregador, ou seja, o ora recorrente foi acusado pelo Ministério Público da prática de uma contravenção ao artigo 17.º n.ºs 4 e 6 do Regime Jurídico das Relações de Trabalho.
Preceitua este artigo que:
“1. Todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.
4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no n.º 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago:
a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;
b) Aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.”
Os seguintes factos básicos foram provados pelo Tribunal “a quo”:
“- (A), proprietário da Companhia de Engenharia e Construções (B), Limitada, exerce as actividades de construções.
- O Trabalhador (C) foi contratado pela Companhia de Engenharia e Construções (B), Limitada no dia 1 de Janeiro de 1986.
- O Trabalhador (C) foi contratado como mecânico que pertence ao tipo de trabalho específico. Na altura de ingresso, o trabalhador, no intuito de aumentar receitas, prestou serviço voluntário em dois dias de descanso semanal, devido à especialidade do tipo de trabalho do trabalhador, acordaram ambas as partes que o salário foi pago mensalmemte pelo empregador e foram abrangidas no salário mensal a remuneração e a compensação dos trabalhos prestados nos dias de descanso semanal. Podendo o trabalhador gozar os referidos dois dias de descanso mensal, mas vai ser descontado um dia de salário após o seu gozo.
- Em 17 de Março de 2000, o trabalhador (C) e os outros trabalhadores contratados no regime de salário mensal, assinaram, a pedido do empregador, uma declaração escrita no sentido de confirmar que fazendo parte do salário a compensação remuneratória referente ao serviço prestado em dois dias de descanso semanal de cada mês.
- Em 30 de Junho de 2001, a Companhia de Engenharia e Construções (B), Limitada cessou a relação de trabalho com o trabalhador (C).
Além disso, foram confirmados pormenorizadamente o salário mensal do trabalhador (C), bem como o n.º de dias de descanso semanal gozados e n.º de dias de descanso semanal em que prestou trabalho durante o período compreendido entre 1/1/1986 e 30/6/2001.
Da aplicação de direito resultou que: “o contrato em causa é um acordo verbal que, pela sua forma, é uma norma implícita. Ao celebrarem contrato, podendo ambos os outorgantes estabelecê-lo livremente dentro do âmbito legalmente permitido, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e à sua forma. O contrato de trabalho em causa, de facto, não está normalizado. A violação ou não da lei deve ser analisada de acordo com a globalidade do mesmo contrato, do facto constante dos autos resultou que não pode determinar que o trabalho prestado pelo trabalhador nos dias de descanso semanal foi forçado pelo empregador, nem o trabalhador foi privado do direito de descanso e do direito às compensações e remunerações correspondentes ao trabalho prestado, nem podendo confirmar que as condições de trabalho fornecidas pelo réu ao trabalhador são inferiores às estabelecidas no Regime jurídico-laboral. Nestes termos foi aplicado o princípio in dubio pro libertate para julgar improcedente a acusação.
Efectivamente, a questão essencial que deve ser resolvida neste recurso seria correcta ou não a aplicação do direito pelo Tribunal “a quo”. Pelo que, vejamos:
Do artigo 17.º n.º 1 supracitado resulta que a lei estipula que o empregador deve conceder aos seus trabalhadores, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sendo isto o chamado descanso semanal. Dispõe o mesmo n.º in fine que o trabalhador goza o seu descanso semanal3, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º, por outras palavras, não podendo o empregador fazer qualquer dedução do salário do trabalhador pelo facto do gozo de descanso semanal (o artigo 26.º n.º 1).
Em princípio, o empregador deve conceder aos seus trabalhadores, em cada período de sete dias, um período suficiente de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, e não podendo obrigar os trabalhadores a prestar trabalho no dia de descanso. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal salvo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo 17.º ou a situação de o trabalhador prestar serviço voluntário.
No caso sub judice, o empregador celebrou um contrato de trabalho com o trabalhador, acordando em que o trabalhador tem direito a dois dias de descanso em cada mês, o trabalhador prestou serviço voluntário nestes dois dias de descanso semanal e já foram abrangidas no salário mensal a remuneração e a compensação de trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
A questão em causa reside na diminuição de gozo dos dias de descanso semanal por causa da prestação do serviço voluntário nestes dias. Será o acordo violar o disposto legal ou será válido; se é válido, quais são os efeitos jurídicos a produzir, são todas as questões que temos de considerar.
De acordo com a opinião do recorrente, sendo irrenunciável o direito de descanso de que goza o trabalhador, o acordado quanto a este aspecto só produz efeito quando se estabelecerem melhores condições de trabalho a favor dos trabalhadores.
Do artigo 17.º supracitado resulta que a lei estabelece explicitamente uma possibilidade da prestação de serviço voluntário por parte do trabalhador em dia de descanso semanal. Dispõe o n.º 5 que: “A observância do direito consagrado no n.º 14 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.”
Tal como já foi referido no texto anterior, o serviço voluntário é um acordo havido entre o trabalhador e o empregador, a lei tem restrições a este acordo. Dispõem os artigos 5.º e 6.º que:
“Artigo 5.º(Princípio do mais favorável)
1. O disposto no presente diploma não prejudica as condições de trabalho mais favoráveis que sejam já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores ao seu serviço, seja qual for a fonte dessas condições mais favoráveis.
2. O presente diploma nunca poderá ser entendido ou interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas ou observadas entre os empregadores e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes, desde que essas condições de trabalho sejam mais favoráveis do que as consagradas no presente diploma.
Artigo 6.º (Prevalência de regimes convencionais)
São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei.”
Concordámos com a pretensão deduzida pelo recorrente, o direito de descanso é um direito concedido pela lei ao trabalhador, traduz-se na recuperação de forças físicas, diminuição dos encargos psicológicos e manutenção do estado de saúde individual. Quanto ao empregador, sendo um direito do trabalhador de que não pode ser privado, nem podendo vedar ao seu trabalhador o gozo desse direito ou diminuir esse direito nas situações não previstas na lei. Mas, tanto para o empregador como para o próprio trabalhador, não se afigura que a lei salienta uma norma que refere a que o direito de descanso é irrenunciável, por outras palavras, não se encontra em nenhuma parte deste Decreto-Lei uma “norma obrigatória” explícita relacionada com a invalidade da renúncia do direito de descanso por parte do trabalhador. Ao contrário, o artigo 17.º, n.º 5 estipula explicitamente que o trabalhador pode prestar serviço em dia de descanso, voluntariamente e não forçosamente.
Na realidade, tendo em consideração o trabalhador se encontra sempre numa posição de inferioridade, a lei estabelece o princípio do favor laboratoris, mesmo que fosse um acordo, deveria ter como pressuposto as condições melhores do que as consagradas na lei em causa - sendo isto uma restrição ao trabalhador quanto à diminuição voluntária do tratamento; porém, se o acordo fosse estabelecido no âmbito da validade a que a lei refere, não podendo considerar-se violado o princípio do favor laboratoris. Por outras palavras, a questão-chave reside em saber se considerará satisfeitas as disposições legais do Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau quando o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal e não gozar um outro dia de descanso compensatório consagrado no artigo 17.º n.º 4.
Face ao acima expendido, de acordo com o disposto no artigo 17.º, há duas excepções que a lei permite ao trabalhador prestar serviço em dia de descanso semanal. Sem margem para dúvidas, quanto à primeira excepção, o trabalhador presta serviço em dia de descanso, o empregador deve arranjar-lhe um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos 30 dias, ou seja, devendo o empregador conceder-lhe, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, o que é estipulado pelo artigo 17.º n.º 4.
Quanto à segunda, ou seja, a situação de o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, a qual é estipulada na sequência imediata do n.º 4 e só se refere ao n.º 1.
Sob o prisma de técnica legislativa, é acreditável que o legislador não pretende aplicar o n.º 4 à situação prevista no n.º 5. Do n.º 6 alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M resultou que o outro dia de descanso compensatório consagrado na lei (n.º 4) não corresponde ao diposto legal no n.º 6 que determina o pagamento do dobro da remuneração para quem presta serviço no dia do descanso semanal e é aplicável às duas situações. A razão por que o pagamento do dobro da remuneração foi estipulado no último n.º do artigo 17.º deve-se à aplicação às duas situações, e o disposto legal do outro dia de descanso compensatório que foi estipulado antes do preceituado que premite à prestação do serviço em dia de descanso deve-se à não aplicação às situações posteriores.
Só com tal entendimento que se tornam razoáveis as duas excepções definidas pela lei, o que quer dizer, o empregador só paga de acordo com o artigo 6.º aos trabalhadores que prestam serviço voluntário pelo dobro da retribuição normal.
Termos em que não podemos entender que no caso vertente, o acordo estabelecido entre o empregador e o trabalhador em relação à prestação de serviço nos domingos piorou as condições de trabalho consagradas na lei, ainda que o trabalhador em causa tem direito a dois dias de descanso semanal em cada mês, não perdendo as garantias básicas de recuperação de forças físicas e manutenção do estado de saúde individual. Por um lado, o trabalhador em causa já tinha recebido no seu salário uma remuneração e compensação correspondente a dois dias de serviço prestado em dia de descanso semanal; por outro lado, o acordo não foi celebrado sob a coacção sobre o trabalhador em causa, ao contrário, no pressuposto de que o trabalhador queria “aumentar o seu rendimento”, que se traduz como uma manifestação voluntária do trabalhador. Não podemos concluir que esse aumento de rendimento do trabalhador corresponde ao acordo cujo efeito jurídico foi constituído pela lei e que diminui as condições de trabalho até ainda inferiores às estipuladas pela lei.
Pelo que, entendemos que o acto do empregador não violou o artigo 17.º n.º 4, na medida em que não se estipula na lei que o trabalhador que presta serviço voluntário pode ter outro dia de descanso compensatório; não podemos ainda confirmar que com base nos factos provados o empregador violou o disposto no artigo 17.º n.º 6, visto que o trabalhador em causa já tinha recebido no seu salário a devida remuneração e compensação.
Não temos outras razões para confirmar que há violação do princípio do regime jurídico-laboral no âmbito do acordo celebrado entre o empregador e o empregado. Importa realçar que o Tribunal “a quo” aplicou correctamente a lei de acordo com os factos aprovados, não podendo pôr em causa a sentença proferida e devendo ser mantida.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Choi Mou Pan (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong
1 其原文如下:
“1.確立低於第24/89/M號法令所規定的條件的勞動合同是不合法的及無效的。
2.周假權作為體現(勞工的)休息娛樂權的一種權利,乃不可放棄的旨在使(勞工)得到身心的恢復及保持個人的健康狀態的一種權利。
3.有關勞工法第1條第1、2款規定了最低勞動條件,但不影響依第5條第1款規定確定更有利的條件。
4.私法以當事人具有平等地位為依據,而勞工法依據各方當事人中一方為強另一方為弱的因素而一般確認勞工為弱方。
5.因此,並且因為勞工法的規定應優於澳的自治原則,特別法優於一般法的理由。
6.被上訴的決定違反了第24/89/M號法令第1條第1、2款第5條第1款及第17條第1、4款的規定。”
2 其原文如下:
“1.有關勞動合同,即使是口頭的,是合法的,也因為沒有確立比法律規定較低的條件。
2.有關以從事沒有被迫放棄周假。
3.僱主並沒有違反任何法律制度的意識。
4.有關的勞動合同的條件必須從整體上去分析的確認其是比法律的確立的制度較有利還是較不利。
5.適用於本案的原則必須以輕微違反程序為基礎。”
3 É de salientar que o Decreto-Lei n.º24/89/M não estipula explícita e forçosamente que o trabalhador tem que descansar no domingo, mas sim apenas tem direito, em cada período de sete dias, um dia de descanso, dia esse que poderia não ser o domingo, o que é estipulado explicitamente no artigo 17.º, n.º 2.
4 Mais exactamente, aqui, a ideia torna-se mais clara se “一款” é substituído por “第一款”. Não há essa questão na versão portuguesa.
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