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(Tradução)

Âmbito de conhecimento da causa
Art.º 120.º do Código Penal de 1886
Requisitos para a liberdade condicional

Sumário
  
  I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
  II. Nos termos do art.º 120.º do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
  III. Daí que podemos ver que se estipulam no Código Penal de 1886 dois pressupostos para a concessão de liberdade condicional: um é requisito formal, respeitante ao já cumprimento da metade da pena, enquanto o outro é material, respeitante à demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
  IV. No pressuposto de que o recluso tenha cumprido metade da pena que lhe foi imposta, o legislador compete ao juiz de direito ajuizar a capacidade e vontade do recluso quanto à sua reintegração na sociedade após analisado o caso concreto para decidir a autorização ou indeferimento da concessão da liberdade condicional, razão pela qual a concessão da liberdade condicional não tem natureza obrigatória.
  V. Para afirmar se o condenado possuir capacidade e vontade de se reinserir na sociedade, o juiz de direito há que observar e ponderar vários aspectos, especialmente há que atender o comportamento prisional do agente, a sua personalidade, o pano de fundo da família e social e o estado de trabalho.
  VI. Não sendo suficiente a simples revelação de arrependimento e vontade de reinserção social por parte do condenado, o importante é a realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social honesta e sem cometer crimes.
  
  Acórdão de 25 de Novembro de 2004
  Processo n.º 286/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO
O 2.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento do pedido da liberdade condicional apresentado pela 4.ª vez pelo recluso (A) e proferindo, no dia 30 de Abril de 2004, a seguinte decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional:
“Com o consentimento do recluso (A) (com os demais sinais nos autos a fls. 403), foi reiniciado o presente processo de liberdade condicional, devidamente instruído com documentos legalmente exigidos para o efeito, conforme o disposto no artº 469º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público emitiu o seu douto parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao recluso (cfr. fls. 479 a 480 dos autos).
Cabe decidir nos termos do artº468º do Código de Processo Penal.
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Este Tribunal é competente.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
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O recluso (A) foi condenado à ordem do Processo de Querela nº 647/96, do 4º Juízo, pela prática de crimes de roubo e detenção de arma proibida na pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão e no pagamento de uma indemnização de 100 mil patacas ao ofendido.
Em 13/02/2003, por despacho, foi-lhe negada a concessão da liberdade condicional, decorrendo naquela data o período (1 ano de prisão) necessário a nova reapreciação, como preceitua o artigo 469.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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Os elementos constantes do presente processo demonstram que foram indeferidos os vários pedidos de liberdade condicional, porém, foi punido pela infracção disciplinar em 19 de Janeiro de 2004, data próxima da nova renovação da instância, o que demonstrou que o recluso não teve reflexão e arrependimento profundos durante o período de reclusão, nem actuando com os seus esforços para demonstrar que seja cumpridor da lei e tenha capacidade e vontade veemente de se adaptar à vida social honesta .
Ademais, o recluso ainda não pagou indemnizações, acresce-se a isso as dificuldades económicas da família e a idade avançada dos pais, torna-se difícil efectuar apoio ao recluso quanto à sua reintegração na sociedade; do comportamento prisional do recluso resulta que temos dúvidas de que o recluso já se corrigiu completamente e não voltará a cometer crimes.
Atentas as circunstâncias e a naturezas dos crimes praticados pelo ora recluso, a vida anterior e a personalidade do recluso e a evolução da personalidade durante a execução da prisão, e também o parecer do Senhor Director do Estabelecimento Prisional e do Ministério Púbico, o Tribunal não tem razões suficientes, até ao actual período, para acreditar que o recluso, uma vez colocado antecipadamente em liberdade, vai lidar uma vida séria e honesta e não voltará a cometer crimes.
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Face aos termos e fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no artº468º, nº4 do Código de Processo Penal e no artº120º do Código Penal de 1886, decido negar ao recluso (A) a pretendida liberdade condicional, devendo consequentemente o recluso aguardar pela renovação da instância nos termos do disposto no artº469º, nº 1, do C.P.P.
Notifique pessoalmente o recluso e remeta cópias legais nos termos do 469º, nº3, do Código de Processo Penal.
Comunique esta decisão ao Processo de Querela nº 647/96, do 4º Juízo.
D.N..>> (cfr. o teor da mesma decisão judicial a fls.500 dos presentes autos).
Inconformado, veio o recluso através do seu defensor oficioso recorrer desse veredicto para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, nuclearmente, que estão verificados todos os pressupostos para a obtenção da liberdade antecipada à luz do artigo 120.º do Código Penal de 1886, pedindo que seja revogada a sentença proferida pelo Juízo de Instrução Criminal e autorizado, em consequência, o pedido da concessão da liberdade condicional (cfr. o teor da motivação de recurso elaborada em português a fls. 576 a 581 dos autos).
A esse recurso, o Digno Delegado do Procurador junto do Juízo de Instrução Criminal respondeu, de acordo com o artigo 430.º n.º 1 do Código de Processo Penal, nos termos seguintes:
“......
1.Objecto do recurso
Inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal no dia 30 de Abril de 2004, que lhe tinha negado a concessão de liberdade condicional, veio o recluso (A) (recorrente) recorrer para pedir que seja revogada a sentença aí proferida e autorizada a concessão de liberdade condicional, os respectivos fundamentos constam da motivação de recurso, que aqui não vamos repetir.
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2. Análise e fundamentos
O Ministério Público não pode acompanhar as opiniões e as razões explanadas pelo recorrente, para além de manter a posição anteriormente assumida pela nossa colega a fls. 479 a 480 do Processo de Liberdade Condicional PLC-280-00-2-A, consideramos que:
1) Conforme o art.º 120.º do Código Penal Português de 1886 e a jurisprudência dos tribunais de Macau, para a concessão da liberdade condicional deve verificar dois pressupostos: um é requisito formal, ou seja, o recluso há que ter cumprido a metade (1/2) da pena global que lhe foi imposta; o outro é requisito material, ou seja, a demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta quer no aspecto psicológico quer na evolução da personalidade.
2) Afigura-se-nos que neste caso concreto o recorrente apenas satisfaz um dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional, requisito formal previsto no art.º 120.º do Código Penal Português de 1886, ou seja, o cumprimento da metade (1/2) da pena global que lhe foi imposta; mas o recorrente não reúne o outro pressuposto (requisito material), o que quer dizer a não demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta quer no aspecto psicológico quer na evolução da personalidade.
3) Deve entender “a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta” como: 1.º, o recluso tem capacidade de procurar emprego na sociedade e sustentando a sua vida com os seus próprios esforços; 2.º, o recluso é consciente em reinserir-se na sociedade, passará a ser um cidadão honesto e não voltará a cometer crimes nem actividades ilícitas.
4) Para ponderar se o recluso tem a capacidade e a vontade supra referenciadas só poderá ser feito a partir do comportamento prisional durante a reclusão, e nunca da declaração ou compromisso quer verbalmente quer por escrito feito pelo próprio recluso.
5) No caso sub judice, pese embora o recluso manifestasse por várias vezes o seu arrependimento e se corrigisse quer verbalmente quer por escrito, não houve qualquer realização activa da manifestação do seu arrependimento e da correcção do erro, recentemente no último ano da aguarda pela nova renovação da instância, foi punido pela infracção disciplinar em 19 de Janeiro de 2004, razão pela qual o comportamento prisional do recluso foi classificado como “Mau”, pertencendo à categoria de “semi-confiança” (cfr. fls. 416 dos autos n.º PLC-280-00-2-A).
6) Não obstante a infracção disciplinar que se trata apenas da detenção ilegal de objecto proibido (uma nota de vinte patacas), do relatório de investigação feito pela prisão, foi descoberto ainda na cama do recluso ora recorrente um caderno onde escreveu os jogos de futebol (cfr. fls. 494 dos autos n.º PLC-280-00-2-A), o que demonstrou a eventual exploração de apostas ilegais do mesmo em jogos de futebol.
7) Do comportamento acima exposto e do comportamento geral do recluso resulta que a sua personalidade e o aspecto psicológico não foram devidamente corrigidos e aperfeiçoados, especialmente não é firme que o recluso tem vontade e capacidade para passar uma vida honesta e não cometer actividades criminais.
8) Nestes termos, é justa, correcta e legal a sentença proferida pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, que negou a concessão da liberdade condicional ao recluso (ora recorrente), devendo ser mantida.
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3. Conclusão
1) O art.º 120.º do Código Penal Português de 1886 prevê dois pressupostos para a concessão da liberdade condicional: um é requisito formal, ou seja, o recluso há que ter cumprido a metade (1/2) da pena global que lhe foi imposta; o outro é material, ou seja, a demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta quer no aspecto psicológico quer na evolução da personalidade.
2) Neste caso concreto, o recorrente satisfaz apenas um dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional, requisito formal previsto no art.º 120.º do Código Penal Português de 1886, ou seja, o cumprimento da metade (1/2) da pena global que lhe foi imposta, mas não reúne o outro pressuposto (requisito material), o que quer dizer a não demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta quer no aspecto psicológico quer na evolução da personalidade.
3) Nestes termos, é justa, correcta e legal a sentença proferida pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, que negou a concessão da liberdade condicional ao recluso (ora recorrente), devendo ser mantida.
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Pelo exposto, o Ministério Público entende que os fundamentos invocados pelo recluso (ora recorrente) na sua alegação de recurso não são suficientes para sustentar as conclusões e os pedidos aí formulados, devendo ser rejeitado o recurso.” (cfr. o teor da alegação de recurso, a fls. 583 a 584 dos presentes autos correspondentes).
Subido o recurso para esta Instância ad quem em 3 de Novembro de 2004, o Digno Procurador-Adjunto, em sede de vista a ele aberta nos termos do artigo n.º 406 do Código de Processo Penal, emitiu, em 16 de Novembro de 2004, o parecer constante de fls. 589 a 590, pugnando pela improcedência do recurso.
Subsequentemente, foi pelo relator do presente processo feito o exame preliminar dos autos à luz do art.º 407.º, n.º 3, do CPP, em sede do qual se entendeu poder este TSI conhecer do mérito da causa.
Em seguida, foram postos pelos dois Mm.ºs Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.º 408.º, n.º 1, do CPP.
Cumpre decidir agora nos termos infra.

II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Tendo em consideração que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), e considerando a doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos penais, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 30/5/2002 nos Processos n.ºs 84/2002 e 87/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso), a questão nuclear a conhecer nesta lide recursória traduz-se precisamente em saber se a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal violou o disposto no art.º 120.º do Código Penal de 1886, aplicável ao recluso ora recorrente?
Quanto a esta questão, depois de ter analisado sinteticamente todos os elementos constantes dos autos, entendemos que é de subscrever desde já, como solução concreta ao caso do recorrente, a seguinte análise empreendida (e devidamente alterada e aperfeiçoada por nós) pelo Digno Procurado Adjunto do Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer emitido:
No caso sub judice, o pedido de liberdade condicional mais um vez foi negado, trata-se da negação pela quarta vez quanto à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
Nos recursos interpostos pelo recorrente da negação dos pedidos de 2.ª e 3.ª vezes da liberdade condicional, o Ministério Público analisou a situação do recorrente, entendendo que este não reúne as condições referidas no art.º 120.º do Código Penal Português de 1886, devendo ser rejeitados os recursos (cfr. pareceres de fls. 188 a 189v e 364 a 365 dos autos).
Na presente lide recursória, depois de ter feito uma análise global dos elementos carreados aos autos, continuamos a manter uma atitude negativa quanto à concessão ou não da liberdade condicional ao recorrente.
O recorrente (A) foi condenado à ordem do Processo de Querela nº 647/96 pela prática de crimes de roubo e detenção de arma proibida na pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão, até ao momento já cumpriu cerca de 9 anos da pena.
Nos termos do art.º 120.º do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
Daí que podemos ver que se estipulam no Código Penal de 1886 dois pressupostos para a concessão de liberdade condicional: um é requisito formal, respeitante ao “já cumprimento da metade da pena”, enquanto o outro é material, respeitante à “demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta”. No pressuposto de que o recluso tenha cumprido metade da pena que lhe foi imposta, o legislador compete ao juiz de direito ajuizar a capacidade e vontade do recluso quanto à sua reintegração na sociedade após analisado o caso concreto para decidir a autorização ou indeferimento da concessão da liberdade condicional, razão pela qual a concessão da liberdade condicional não tem natureza obrigatória.
Então, como podemos ajuizar se o condenado possuir a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta?
É de entender que para afirmar se o recorrente possuir a capacidade e vontade de se reinserir na sociedade devem ser observados e ponderados vários aspectos, especialmente devem ser atentos os aspectos como o comportamento prisional do agente, a sua personalidade, o pano de fundo da família e social, e o estado de trabalho deste.
Neste pedido de liberdade condicional, o técnico destacado no estabelecimento prisional indicou no relatório por ele elaborado que o recorrente tem apoio dado pelos familiares e garantia de trabalho, mostrou arrependimento pela prática dos actos criminosos, tem aperfeiçoado o comportamento prisional após a negação pela 3.ª vez do pedido de liberdade condicional e não cometeu qualquer infracção disciplinar, pelo que sugeriu que lhe seja concedida a liberdade antecipada.
Todavia, os elementos constantes do presente processo demonstram que em 20 de Agosto de 2003, período em que se procedeu à renovação pela 4.ª vez da instância, foi descoberta a posse de objecto não permitido pela Prisão e foi-lhe aplicada pelo Senhor Director, em 19 de Janeiro de 2004, uma pena disciplinar de repreensão individual. Trata-se da punição que lhe foi aplicada pela 4.ª vez após ter cometido infracção disciplinar durante a reclusão (cfr. o teor constante a fls. 491 a 498 dos autos).
O comportamento prisional do recorrente foi classificado pelo chefe de guardas prisionais como “Mau”.
O Senhor Director do Estabelecimento Prisional entende no seu parecer que as várias infracções disciplinares cometidas pelo recorrente reflectiram que o mesmo não tinha capacidade de auto-controlo, pelo que não devendo ser deferido o pedido de liberdade condicional.
Acompanhamos o parecer do Senhor Director do Estabelecimento Prisional.
Apesar de ter apoio dado pelos familiares e garantia de trabalho, tudo isto são apenas factores externos favoráveis à reinserção social do recorrente, a adaptação do mesmo à vida social honesta depende ainda da sua capacidade e vontade neste aspecto, porém, as várias infracções disciplinares registadas durante a reclusão demonstraram a sua insuficiência quanto a isso.
Dos elementos carreados aos autos resulta que deteve dinheiro sem autorização. Embora seja pequena essa quantia de dinheiro, o recorrente negou que possuiu tal dinheiro após o facto ter sido descoberto (cfr. fls. 494), até alegou afirmativamente que não cometeu nenhuma infracção disciplinar no momento em que foi ouvido pelo juiz e respondendo que já não se lembrou por que motivo foi punido (cfr. fls. 485), atitude essa que pelo menos pode demonstrar que ele não tem o mínimo conhecimento e reflexão sobre a infracção cometida.
Sintetizando as atitudes do recorrente demonstradas nos vários processos de pedido de liberdade condicional quanto aos crimes praticados e às infracções cometidas — desde o início da alegada vítima de uma injustiça (cfr. fls. 140) até à negação às infracções disciplinares cometidas durante a reclusão (cfr. declaração de fls. 310 e 485), não podemos deixar de duvidar se o recorrente tem o suficiente e correcto conhecimento dos crimes praticados e das infracções disciplinares cometidas. Se o recorrente não pode conhecer a ilicitude dos actos praticados através do cumprimento da pena de prisão, como poderia falar do não voltar a cometer crimes depois de se reinserir na sociedade?
O comportamento prisional do recorrente demonstra que são fracas a sua capacidade de conhecimento e a vontade, o que faz com que duvidemos se a personalidade e o aspecto psicológico deste já fossem devidamente corrigidos e aperfeiçoados através do cumprimento da pena de prisão, se ele tivesse vontade e capacidade de se adaptar à vida honesta.
Não sendo suficiente a simples revelação de arrependimento e vontade de reinserção social por parte do condenado, o importante é a realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social honesta e sem cometer crimes, porém, isso não foi verificado no caso vertente.
Pelo exposto, afigura-se-nos que o recorrente ainda não pode demonstrar que possui capacidade e vontade suficientes de se adaptar à vida social honesta uma vez colocado antecipadamente em liberdade e sem cometer crimes, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso (cfr. o teor do parecer emitido pelo Ministério Público a fls. 589 a 590 dos presentes autos).
Dest’arte, estamos convictos de que, para já, não se pode dar por verificado o requisito material exigido pelo art.º 120.º do Código Penal de 1886 para efeitos de concessão de liberdade condicional, é de negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

III. DECISÃO
Nos termos acima expendidos, acordam negar provimento ao recurso do recluso (A), mantendo-se assim a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal no dia 30 de Abril de 2004 em que lhe foi negada a concessão da liberdade condicional.
Custas pelo recorrente, com 2 UC (MOP$1.000,00) de taxa de justiça.
Fixam-se honorários de MOP$1.000,00 para o Ilustre defensor oficioso, adiantado por Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

Chan Kuong Seng (Relator) – José M. Dias Azedo – Lai Kin Hong