(Tradução)
Âmbito de conhecimento da causa
Art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal
Requisitos para a liberdade condicional
Defesa da ordem jurídica e da paz social
Sumário
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A liberdade condicional é regulada pelo artº 56º do CP. A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Nestes termos, a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outra banda, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que, constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
Acórdão de 9 de Dezembro de 2004
Processo n.º 299/2004
Relator: Chan Kuong Seng
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
I. RELATÓRIO
O Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento do processo de concessão da liberdade condicional do recluso (A) e proferindo no dia 8 de Outubro de 2004 a seguinte sentença de indeferimento com o fundamento de que o mesmo não satisfaz o preceituado no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal de Macau:
“Em 1 de Março de 2002, o recluso (A) foi condenado, no Processo Comum Colectivo n.º 219/98, do 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática dos 6 crimes previstos e punidos pelos artigos 157.º (1), 158.º, 198.º (2, f), 204.º (2, b), 215.º (1), 262.º (1),todos do Código Penal de Macau.
A pena de prisão imposta terminará em 28 de Novembro de 2007.
O recluso já cumpriu 2/3 da pena em que foi condenado em 28/9/2004.
Deu-se início ao presente processo de liberdade condicional com observância das formalidades legais.
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O recluso já pagou a respectiva taxa de justiça.
O recluso é primário.
Durante a execução da prisão, o recluso tem mantido um comportamento prisional regular, registou-se infracção das regras prisionais.
Uma vez libertado condicionalmente, o recluso irá coabitar com os seus familiares em Macau.
O Sr. Director do E.P.M. deu parecer desfavorável à libertação antecipada do recluso (parecer constante de fls. 20 dos presentes autos), com base nos fundamentos essenciais de que o recluso é primário, cometeu infracção disciplinar durante a reclusão, sendo graves os crimes praticados que ameaçando violentamente a paz social, pelo que não lhe deve conceder a libertação antecipada.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu também o seu douto parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso, essencialmente por ter ponderado a gravidade dos crimes cometidos e aos factores como o prazo da pena de prisão condenada e o tempo da pena já cumprida, entendendo que se torna necessária a continuação da execução da pena de prisão aplicada ao recluso para que este possa ter uma verdadeira reflexão e futuramente, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, razão pela qual chegando a conclusão de que o recluso não reúne condições para efeitos de liberdade condicional nos aspectos tanto subjectivo como objectivo.
O Tribunal ouviu o recluso nos termos do artigo 468.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que na sua declaração apresentada por escrito manifestou arrependimento dos crimes por ele praticados ao longo dos 6 anos do cumprimento da pena de prisão, pedindo que lhe seja concedida a liberdade condicional a fim de corrigir-se.
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Preceitua o art.º 56º do CP que:
“O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
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Ao decidir a concessão ou não da liberdade condicional, deve ponderar, por um lado, se o recluso se mostrar verdadeiro arrependimento do acto praticado durante a execução da prisão e, se está dotado da capacidade suficiente para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável; por outro, se a libertação antecipada do recluso se revelar ou não compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Dos elementos constantes dos autos resulta que sendo primário o recluso, tem vindo a registar uma evolução positiva do seu comportamento no decurso da execução da prisão no EPM, uma vez libertado condicionalmente, irá viver com os seus familiares e terá um trabalho garantido. Todavia, tendo em consideração a evolução da personalidade na sua reclusão, é ainda instável o bom comportamento, o que implica que o recluso não compreendeu plenamente o erro cometido, inverificada se mostra a dotação da capacidade de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
Ademais, tendo em consideração as circunstâncias dos crimes praticados pelo recluso e consequências graves que este provocou, a libertação antecipada do recluso não favorece à defesa de ordem jurídica e da paz social.
Dest’arte, estamos convictos de que, para já, não se pode dar por verificado o requisito para efeitos de concessão de liberdade condicional.
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Pelo exposto, este Tribunal decide negar o pedido de liberdade condicional apresentado pelo recluso (A), nos termos do artigo 468.º, n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau e do artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal de Macau
Notifique o recluso e remeta as respectivas cópias nos termos do artigo 468.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Penal de Macau.
Comunique o presente despacho ao EPM e ao Processo supracitado.
DN.>> (cfr. o teor original da sentença constante de fls. 56 a 57 dos presentes autos)
Inconformado com esse veredicto, veio o recluso, agora representado pelo seu Exm.º defensor, recorrer do mesmo para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), concluindo nuclearmente na sua motivação de recurso elaborada em português constante de fls. 84 a 97 dos autos que se encontram materialmente preenchidos todos os requisitos para a concessão de liberdade condicional previstos no artigo 56.º do Código Penal, pelo que deve revogar a sentença proferida pelo Juízo de Instrução Criminal e conceder-lhe, em consequência, a pretendida liberdade condicional.
A esse recurso, o Digno Delegado do Procurador junto do Juízo de Instrução Criminal, na sua resposta dada de acordo com o artigo 403.º n.º do Código de Processo Penal de Macau, entendendo que o recorrente não reúne os requisitos para a concessão de liberdade condicional previstos pela lei e devendo o tribunal ad quem negar provimento ao recurso (cfr. o teor da resposta elaborada em português constante de fls. 99 a 105 dos autos).
Subido o recurso para esta Instância ad quem, o Digno Procurador-Adjunto, em sede de vista a ele aberta nos termos do artigo n.º 406 do Código de Processo Penal, emitiu, a fls. 110 a 111, o parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Subsequentemente, foi pelo relator do presente processo feito o exame preliminar dos autos à luz do art.º 407.º, n.º 3, do CPP, em sede do qual se entendeu poder este TSI conhecer do mérito da causa.
Em seguida, foram postos pelos dois Mm.ºs Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.º 408.º, n.º 1, do CPP.
Cumpre, pois, decidir do recurso sub judice nos termos infra.
II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Tendo em consideração que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), e considerando a doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos penais, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 30/5/2002 nos Processos n.ºs 84/2002 e 87/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso), o objecto do presente recurso a conhecer é constituído pela questão de saber: a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal violou ou não o disposto no art.º 56º do CPM?
Depois de ter analisado sinteticamente todos os elementos constantes dos autos, entendemos que, antes de tudo, há que ter uma apresentação global sobre o regime da liberdade condicional para obter uma solução concreta ao caso do recorrente (tal como já subscrevemos nos diversos processos do mesmo género a tese empreendida a este respeito por mesmo Digno Procurado Adjunto do Ministério Público junto deste tribunal):
Preceitua o n.º 1 do art.º 56º do Código Penal que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. ”
Pelo exposto, a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
Como se sabe que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
Mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional. (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, do Prof. Jorge de Figueiredo Dias, pág. 538 a 541).
No decurso da alteração do Código Penal vigente, foi feita uma plena discussão sobre o instituto da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto. Afirmou-se que a praxis não se apresentava como muito rigorosa na aferição dos vários pressupostos materiais exigidos na lei, designadamente a nível das exigências de prevenção geral, ou seja, da aceitação social dessa libertação antecipada (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal de Macau, anotações e legislação avulsa, Macau, pág. 154.)
Pelo que, pode dizer que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
Ora, no caso sub judice, depois de ter analisado os elementos constantes dos autos, entendemos que é de subscrever desde já, como solução concreta ao caso do recorrente, a seguinte análise conceituada e perspicazmente empreendida pelo Digno Procurado Adjunto do Ministério Público:
Compulsando os elementos constantes dos autos, sem margem para dúvidas, o recorrente reúne efectivamente os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, mas quanto aos pressupostos materiais, nomeadamente ao pressuposto de que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, já não podemos chegar à mesma conclusão.
Dos elementos constantes dos autos resulta que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de violação, roubo, coacção sexual, detenção de arma proibida e extorsão (tentada) na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
Durante a execução da prisão, o recorrente foi punido disciplinarmente em 11 de Junho de 2003 por possuir objecto não autorizado. Sejam quais forem o objecto que o recorrente possuiu e a sua gravidade, é ao fim e ao cabo uma infracção das regras prisionais, o que reflectiu a sua fraca capacidade de cumprimento das condutas normativas.
Ademais, não podemos deixar de avaliar e ponderar o impacto da libertação antecipada do recorrente na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada.
No caso sub judice, os crimes praticados pelo recorrente têm diversas naturezas, tais como os crimes contra a liberdade, crimes com emprego de violência e crimes contra o património, se analisamos a natureza e as consequências destes crimes, sem margem para dúvidas que é patente a sua gravidade, já para não falar do impacto e prejuízo que causaram quer ao ofendido quer aos bens jurídicos legalmente protegidos.
Tendo em consideração a exigência da prevenção geral dos crimes praticados pelo recorrente (exigência essa que pode ser satisfeita não apenas pela aplicação da pena ao agente, mas também pela execução da pena concreta), o efeito da libertação antecipada do condenado na sociedade e o prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, não podemos entender que a libertação antecipada do recorrente não causará impacto na ordem jurídica e na paz social.
O recorrente parece negligenciar, em absoluto, na sua motivação de recurso, a defesa da ordem jurídica e da paz social como exigência do legislador para a concessão ou não da liberdade condicional, enfatizando parcialmente as suas próprias condições para a reintegração social e chegando, por isso, a conclusão de que lhe deve conceder a libertação antecipada. A questão em causa é: mesmo que formasse um juízo de prognose favorável ao reingresso do recorrente à sociedade, temos ainda de ponderar o impacto negativo na sociedade após a colocação do mesmo em liberdade condicional.
Por fim, deve-se realçar que não têm qualquer eficácia vinculativa para o tribunal esses pareceres jurídicos emitidos pelo pessoal técnico, chefe das guardas e Senhor Director do EPM quanto à concessão da liberdade condicional ao ora recorrente, o tribunal veio ajuizar e proferir a decisão com base nos elementos por eles fornecidos, conjugados sinteticamente todos os elementos carreados aos autos. Ademais, o parecer favorável foi emitido pelo pessoal técnico do EPM apenas sob o prisma da reinserção social do recorrente.
(cfr. o respectivo teor constante do parecer jurídico a fls. 110 a 111 dos presentes autos).
Dest’arte, tendo em consideração a exigência da prevenção geral deste tipo do crime e a suportabilidade comunitária, não podemos entender que a libertação antecipada do recorrente não causará impacto na ordem jurídica e na paz social. Por outras palavras, estamos convictos de que, para já, não se pode dar por verificado o requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1, do art.º 56.º do CP para efeitos de concessão de liberdade condicional, é de negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, não obstante a suposta verificação, in casu, dos pressupostos formais para o efeito e nomeadamente definidos no proémio da alínea a) do n.º 1 do mesmo art.º 56.º.
Nestes termos, entendemos que não é necessária a autorização do pedido apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso sobre a consulta dos documentos junto do Centro Hospitalar de Conde S. Januário antes do conhecimento de recurso por parte deste tribunal, na medida em que o estado de saúde bom ou mau não põe em causa o juízo formado por este tribunal quanto aos requisitos exigidos no artigo 56.º n.º 1 al. b) do Código Penal.
III. DECISÃO
Nos termos acima expendidos, acordam negar provimento ao recurso do recluso (A), mantendo-se assim a decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal no dia 8 de Outubro de 2004 em que lhe foi negada a concessão da liberdade condicional.
Custas pelo recorrente, com 3 UC (MOP$1.500,00) de taxa de justiça.
Chan Kuong Seng (Relator) – José M. Dias Azedo – Lai Kin Hong