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(譯本)
  
  清潔服務
  解約條件
  勞動合同

摘要

  一、清潔服務,鑑於其本身的性質,是屬於牢固、延續及長期提供的工作,並不可以將之視為一項具體或甚至有期限的任務,因為在本案中在訂立有關工作關係時,即使是僱主也不可以預測該“具體任務”或“有期限任務”完成的確定日期。
  二、不可以在勞動合同中加入解約條件。
  
  2005年3月17日合議庭裁判書
  第321/2004號案件
  表決獲勝的裁判書製作法官:陳廣勝
  
  
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
  
  為著本中級法院第321/2004號上訴案的判決效力,由獲分派本案件的裁判書製作人擬定的以下合議庭裁判交予本合議庭進行討論:
  “[…]
  概述
  一、在輕微違反特別訴訟程序中,被告“甲有限公司”以實質正犯及犯罪競合的方式被判處:
  (一)因觸犯4月3日第24/89/M號法令第17條的規定,構成了42項輕微違反,每項判處罰款澳門幣1,500元,共科處澳門幣63,000元的罰款。
  (二)因觸犯第24/89/M號法令第19條的規定,構成了42項輕微違反,每項判處罰款澳門幣1,500元,共科處澳門幣63,000元的罰款。
  (三)因觸犯第24/89/M號法令第21條的規定,構成了43項輕微違反,每項判處罰款澳門幣1,500元,共科處澳門幣64,500元的罰款。
  (四)因觸犯第24/89/M號法令第47條的規定,構成了44項輕微違反,每項判處罰款澳門幣3,500元,共科處澳門幣154,000元的罰款。
  (五)上述各項輕微違反並罰,有關的罰款合共為澳門幣344,500元。
  除此之外,上指公司還被判處下列賠償:
  1.共需向A支付澳門幣4,386.50元的補償。
  2.共需向B支付澳門幣4,386.50元的補償。
  3.共需向C支付澳門幣8,259.70元的補償。
  4.共需向D支付澳門幣11,100元的補償。
  5.共需向E支付澳門幣13,532.90元的補償。
  6.共需向F支付澳門幣15,350元的補償。
  7.共需向G支付澳門幣14,250元的補償。
  8.共需向H支付澳門幣14,000元的補償。
  9.共需向I支付澳門幣14,750元的補償。
  10.共需向J支付澳門幣4,666.50元的補償。
  11.共需向K支付澳門幣6,999.80元的補償。
  12.共需向L支付澳門幣13,600元的補償。
  13.共需向M支付澳門幣14,600元的補償。
  14.共需向N支付澳門幣11,600元的補償。
  15.共需向O支付澳門幣14,800元的補償。
  16.共需向P支付澳門幣13,150元的補償。
  17.共需向Q支付澳門幣5,350元的補償。
  18.共需向R支付澳門幣15,650元的補償。
  19.共需向S支付澳門幣16,000元的補償。
  20.共需向T支付澳門幣13,711.10元的補償。
  21.共需向U支付澳門幣13,400元的補償。
  22.共需向V支付澳門幣10,000元的補償。
  23.共需向W支付澳門幣14,600元的補償。
  24.共需向X支付澳門幣10,670.20元的補償。
  25.共需向Y支付澳門幣14,650元的補償。
  26.共需向Z支付澳門幣14,600元的補償。
  27.共需向AA支付澳門幣14,950元的補償。
  28.共需向AB支付澳門幣10,600元的補償。
  29.共需向AC支付澳門幣13,150元的補償。
  30.共需向AD支付澳門幣15,845.10元的補償。
  31.共需向AE支付澳門幣15,000元的補償。
  32.共需向AF支付澳門幣15,500元的補償。
  33.共需向AG支付澳門幣13,551.10元的補償。
  34.共需向AH支付澳門幣12,950元的補償。
  35.共需向AI支付澳門幣9,000元的補償。
  36.共需向AJ支付澳門幣4,759.90元的補償。
  37.共需向AK支付澳門幣13,500元的補償。
  38.共需向AL支付澳門幣4,386.50元的補償。
  39.共需向AM支付澳門幣1,773.40元的補償。
  40.共需向AN支付澳門幣933.30元的解僱賠償。
  41.共需向AO支付澳門幣15,600元的補償。
  42.共需向AP支付澳門幣7,933.10元的補償。
  43.共需向AQ支付澳門幣4,246.30元的補償。
  44.共需向AR支付澳門幣4,479.90元的補償。
  上述的補償金額合共為澳門幣486,221.80元(見卷宗第2552頁至第2554頁)。
  

  二、被告公司不服,提起上訴,在其理由陳述中提出以下結論:
  “(一)存在著不可補正之無效及辯護權的未履行(繼而裁判無效及不合法),因為在休假事宜上,控訴書(及作為其組成部份的核算表)在事實方面是混亂、概括、結論性、過於編排且難以理解,因為:
  1.沒有遵守對事實清楚、明瞭、具體及正確的描述,一如所知,該等事實就是應享受但沒有享受的具體日子或日期;
  2.同樣也是事實(如屬於沒有給予享受也沒有全數補救的情況時,一如控訴筆錄提到的不足夠的):要清楚及具體識別及確定所有日子或每日日子,或者已享受的部份及未享受但以金錢補償的部份,以及無論是已享受的,還是已支付的所有日子或每日日子已支付的“金額”,因為只有這樣才可以知道那處被指控不足及那處的是要反對或認同的辯護,所發生的是看不到有關描述或最起碼的讓人理解;
  3.同樣也是事實:那些日子,還是某日或某些日子認為沒有享受但已補假的部份,以及每日被給予補償或補假為“多少”及“何時”,對所有日子或每日日子已支付的“金額”及“何時”支付,因為只有這樣才可以知道“那日”與其他的休假是否有重疊,繼而可以理解控訴書有否對被錯誤給予的一些日子的欠缺作出控訴,或反過來有否對確實給予或已支付的一些日子作出控訴,
  基於此,任何的反對或贊成的辯護是難以進行及被妨礙,繼而因為控訴書無效及辯護權的未履行,應免除被告的責任。
  (二)再次沾染相同的瑕疵,因為不容許知道核算表中被查明的結果是否為未享受日或時間(是時間上的違反還是事實上的違反),或者完全相反,是否為因違反該規範而產生的工資—時間或工資附加—處罰的部份,因為根據法律該規範是同時受到罰款—處罰以及工資附加—處罰約束的事實,而第2款是單純的後果或結論,已屬於因違法事實而產生的工資附加—處罰的部份未支付的債權,
  基於此,並不知道控訴是從那個方面作出,繼而任何的反對或贊成的辯護是難以進行及被妨礙,因此,控訴書因為無效及辯護權的未履行,應免除被告的責任。
  (三)原審法院沒有遵守《勞動訴訟法典》第99條,因為在審判中取得的證據沒有以書面方式記錄,既沒有以葡文(一如在第2276頁要求)、中文,也沒有以任何文件記錄,因此原審法院否定了上訴法院由該規定賦予的對原審法院審理具有強制性優先權對在審判中取得的所有證據重審的權利及義務或權限,原審法院本身超越了法律對兩者保留的某一事宜專屬權,具優先權的是上訴法院而不是將其倒置。
  基於此,該未履行及優先的強制性等級的倒置導致審判無效及因此作出的裁判無效,應根據被違反的法律命令重審;
  (四)同樣地,因為沒有履行該規定,原審法院不管是基於其本身還是結合一般經驗法則(《刑事訴訟法典》第400條第2款c項)非法妨礙該證據在卷宗顯示,被告公司就是基於“在審查證據中的明顯錯誤”而被判處,因此基於該證據及其審判的錯誤而不合法地沒有履行針對上訴的判處的辯護權,
  基於此,應撤銷審判,以及因此而作出的裁判,並根據被違反的法律命令重審。
  (五)關於周假。對每日違法的賠償科處的賠償附加費或計算公式是不合法的(因為沒有使用“雙倍工資”的法定公式,而是採用了“兩倍增加”的公式,也就是說在有補假的情況時給予三倍工資+1;如僱主同樣違反應該對周假給予補償或補假時,就是六倍工資+1,即再一次的三倍+1,但事實是,一旦不履行每個周假,即無論是原本的日子還是緊隨其後被批准的日子時,法律命令僅對其科處兩倍工資— 因此“ubi lex non distinguit, nec distinguere debemus”,或者按照其字面含義,就是“法律未明文區別者,不得加以區別”),
  基於此,就該些日數,被告公司應被科處支付雙倍的工資,一如按照法律規定(那就是,除了已支付的工資外還多支付一個工資,不指控對該等正常薪酬作出過扣減,亦不指控有欠付,更亦不指控有構成違例),而並不是原審法院所作出的三倍工資(對已支付的工資另外加上兩個或雙倍的工資),因此將該賠償減半。
  (六)關於不適合地稱之為無薪強制假,對在無薪強制假當日提供工作每日被科處賠償的賠償附加費或計算公式不合法,因為被採用的是增加150%的公式或附加費,而不是“增加50%”的法定公式,但中、葡文版之間沒有不一致性(關於有薪強制假方面,在中文版的不一致性的嚴重程度較低,葡文版的嚴重性較多,不一致性只在第20條第1款存在;本案的無薪強制假就是第2款的內容,當中不存在不一致性),
  基於此,應僅判處被告公司支付所提的50%的額外薪酬(當然除了已支付的該些日數的正常薪酬外,不指控對該等正常薪酬作出過扣減,亦不指控有欠付,更不指控有構成違例),同時駁回其餘2/3的請求,因為《勞動關係法》第20條第2款沒有像已判決那樣規定增加150%,而只是其1/3,即50%。
  (七)關於年假,裁判書沾有《勞工法》第22條第2款的欠缺理由說明及證據,以控訴書沒有載明的事宜作出的判處是不合法的,因為:
  1.在以不足的說法及以已作出整體扣減作為前提的給予部份中,控訴書沒有載明在年假表中被查明的日數是確實沒有給予的日數,或可能是有關日子=賠償;
  2.被上訴的裁判,所依據的是既沒有理據、也沒有在控訴書中載明的所涉及的是稽查人員忘記處罰的真實日子的前提,就科處三倍的賠償(即基本每份工資 + 兩份工資),因此超越控訴事宜;
  基於此,如控訴被裁定有效,被告公司應根據年假核算表中所載的準確賠償金額被判處,開釋原審裁判書規定的加重,因此把賠償減至被查明的金額(那就是原審裁判書所科處金額的1/3)。
  (八)關於終止工作關係的事宜,有的是無效而不是單方解約,因為裁判書根據合同條文認為工作關係的解除並不是解約條件,而是有期限合同的不確定的完結。
  基於此,應完全免除被告公司對該事宜的責任。
  (九)被證實的是無論是勞動合同,還是與市政廳在清潔其公共廁所及運作提供服務的合同(爲了執行合同,實際聘用及受僱了一些工人)當中包括了確定期限或確定終結的條文以及還有另一條條文:當中概括地說是規定與市政廳簽訂的合同是該些勞動合同期限前後的終止標的,該些勞動合同同樣不再產生效力,合同必然定性為沒有確定終結期的有期限合同(或其他學者所說的不確定期限的合同在發生市政廳解約事件當日確定終結)。
  (十)此外,雖然與市政廳簽訂提供服務的合同沒有載明服務存續期的臨時性(當中載明的1年、2年等等),也沒有載明當中有條文明確規定如將來不續約時合同就不續約,但服務的提供不可以失去其強制性及必然性的臨時性質,因為市政廳為國家公共實體部門,而其負責的清潔服務及公共衛生同屬公共性質,提供公共服務(例如清潔衛生服務)也是具權限公共實體部門(本案中根據法律及相關性質為市政廳)的公共活動,該活動及屬性不可以移轉予被告公司,除非是通過出售或其他種類的轉讓,但事實沒有發生(也不可以發生,因為公共利益和公共活動不具有可轉讓性),有或者透過判給、長期租借或租任又或開發合同(如被告公司向市政廳支付地租,租金或回報就可以是這個情況;但確實不是這個情況。與之相反);
  (十一)所有其他由國家負擔或由國家提供回報的提供公共服務的合同(一如與被告公司簽訂的合同情況)必然屬於臨時的,只有確定或終身聯繫的公務員任用合同則除外。
  (十二)因此,由於被告公司與市政廳之間訂立的提供服務的合同為必然的臨時合同,合同的消滅或不續約是一件必然會發生的絕對明確和肯定的將來事情,雖然不知具體在那日,但與該情況相關的條文體現為不定期合同的終結而不是“解約條件”,因為該解約條件取決於同樣是將來的事情,但其發生是不確定的,換言之,既是可以發生,又可以不發生(參見“a clareza da diferença”,《Monteiro Fernandes》,《Direito do Trabalho》,第7版次,Almedina出版社,1991年,第266頁);
  (十三)同樣,不可混淆無限期合同的工作者與長期性工作者的定義(後者係指與同一僱主有連續工作關係一年或以上的工作者 —《勞工法》第2條f項),因為就無限期的工作者而言,只要透過充分理由或《勞工法》第47條規定的解約就可以解除合同,無須一年的關係,而三個月就已經足夠(勞工法》第16條及第47條),換句話說,有期限和無期限的合同的時間效力只在於三個月,而流動性工作者轉為長期性工作者的時間效力為一年存續期,因為另一方面流動性工作者(法律生效日澳門80%的製造業勞工)一般是按件數計算的工人,他們到一間工廠做一部份按件數計算的工作,又到另一間工廠做另外的工作,最後其僱主是誰?就算是與其維持超過一年工作關係的僱主,也只是每日給他工作1、2個小時而已。”
  最後,“根據以上歸納的內容請求給予上訴理由成立”,“在刑罰上給予寬恕”;(參見第2580背頁至第2599頁)。
*
  檢察院司法官在回覆中力主應確認被上訴的裁判;(參見第2601頁至第2607頁)。
*
  上訴被接納,移送到本中級法院,助理檢察長在其意見書中認為上訴理由成立;(參見第261背頁至第2620頁)。
  作出初端批示,經各助審法官法定檢閱,上訴的審判聽證根據法定手續進行。
  現作出審理及裁決。
  
  理由說明
  事實
  二、原審法官把下列事實視為證實:
(1) A empregada A, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 23/03/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 11/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 15 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.493,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(2) A empregada B, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 23/03/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 16 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.120 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(3) A empregada C, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/05/2000; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 30/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 17 dos autos, mas, uma compensação no valor de 6.813,1 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(4) A empregada D, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 26/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 18 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.100 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(5) A empregada E, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/10/1999; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 19 dos autos, mas, uma compensação no valor de 8.679,7 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(6) A empregada F, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 20 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(7) A empregada G, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 21 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.000 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(8) A empregada H, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 29/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 22 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(9) A empregada I, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 23/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 23 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(10) A empregada J, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 11/02/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 12/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 24 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.493,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(11) A empregada K, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/05/2000; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 25 dos autos, mas, uma compensação no valor de 6.999,8 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(12) A empregada L, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 26 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(13) A empregada M, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 27 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.700 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(14) A empregada N, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 26/07/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 28 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.900 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(15) A empregada O, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 15/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 29 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.600 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(16) A empregada P, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 30 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(17) A empregada Q, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º[...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 03/12/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 30/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 31 dos autos, foram apurados ainda que os 3 dias de descanso no mês de Agosto de 2002 que esta empregada tem direito de gozar já foram compensados e, já foi liquidada uma compensação no valor de 3.900 patacas na altura da sua saída.
(18) A empregada R, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 32 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.600 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(19) A empregada S, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 33 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(20) A empregada T, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 34 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.868,5 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(21) A empregada U, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 21/08/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 26/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 35 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.600 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(22) A empregada V, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 36 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(23) A empregada W, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento, de forma que tal companhia fica a dever-lhe 3.900 patacas dessa indemnização. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 37 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.900 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(24) A empregada X, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 38 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.655,1 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(25) A empregada Y, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 39 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(26) A empregada Z, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 40 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(27) A empregada AA, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 41 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(28) A empregada AB, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/07/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 01/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 42 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(29) A empregada AC, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 43 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(30) A empregada AD, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 44 dos autos, mas, uma compensação no valor de 6.081,9 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(31) A empregada AE, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 07/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 45 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(32) A empregada AF, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 46 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.700 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(33) A empregada AG, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 47 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.975,2 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(34) A empregada AH, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/09/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 48 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.700 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(35) A empregada AI, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/09/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 49 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(36) A empregada AJ, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/02/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 12/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 50 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.586,6 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(37) A empregada AK, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 51 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.200 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(38) A empregada AL, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 24/03/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 11/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 52 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.493,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(39) A empregada AM, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 16/05/2002; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 02/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou o descanso anual indicado no Mapa do apuramento constante de fls. 53 dos autos.
(40) A empregada AN, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/08/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento.
(41) A empregada AO, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 54 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.100 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(42) A empregada AP, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/09/1999; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 55 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.759,8 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(43) A empregada AQ, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/12/2000; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 11/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 56 dos autos, mas, uma compensação no valor de 2.333,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
(44) A empregada AR, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º [...]), residente em Macau [...]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/02/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 12/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 57 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.586,6 patacas já foi liquidada na altura da sua saída. (參閱文件第2537頁背頁至第 2543頁).

  法律
  三、考慮到現上訴人在其結論部份提出的問題,我們看看是否有理由,並按照相關問題提出的次序審理(因為看不到這樣審理的不當原因)。
  (一)上訴人在其結論第一點認定:“存在著不可補正之無效及辯護權的未履行(繼而裁判無效及不合法),因為在休息日的事宜上,控訴書(及作為其組成部份的核算表)就其事實方面是混亂、概括、結論性、過於編排且難以理解,因為,(…)”,該指責也在其後的結論重複指出;(第二點)

  首先須要指出上訴人沒有遵守指出被上訴裁決侵犯的法律規範,因此,考慮到澳門《刑事訴訟法典》第402條第2款a項的規定(被提出的問題不構成一個“依職權審理的問題”),不予對該問題審理,並駁回該部份問題的上訴(再說,檢察院司法官在其適時提交的回覆中也作出了建議)。
  現在我們繼續之後的問題。
  (二)上訴人認為“原審法院沒有遵守《勞動訴訟法典》第99條,因為在審判中取得的證據沒有以書面方式記錄…”(參見結論第三點)。
  現在,須要我們說明上訴人陷入明顯錯誤,在此闡述爲什麽我們有該理解的原因。
  根據上述的條文:“在審判聽證中所作的陳述,均須以撮要方式作成紀錄,並須遵守《刑事訴訟法典》第九十條第二款及第三款的規定。”
  但是雖然是如此規定,不要忘記在筆錄第2512頁中所載的內容,在完全聽證的過程中,是上訴人本人要求以“錄音”方式記錄證據,此點在檢察院司法官沒有提出反對意見的情況下被批准。
  基於此,並考慮到澳門《刑事訴訟法典》第91條的規定(除了認為也適用於本案外),明確容許使用磁帶錄音,我們不認為聽證沒有文件記錄,我們也不認為事實沒有以“筆錄撮要”方式作成紀錄,而以上述“錄音”方式記錄兩者之間的差別是重要的,何況錄音是應現上訴的被告公司本人要求作出的。
  因此,明顯看來是不能同意現上訴人指責原審裁判書沾有瑕疵——違反《勞動訴訟法典》第99條的理由,下一點結論(即第四點)所指稱的內容同樣理由不成立,因為聽證的文字記錄已被保證,有關“沒有履行建基於該證據的辯護權的”講法是不適合的。
  (三)接著,(在結論中的第五點)關於“周假”,上訴人認為“對每日違法的賠償科處的賠償附加費或計算公式是不合法的(因為沒有使用“雙倍工資”的法定公式,而是採用了“兩倍增加”的公式,也就是說在有補假的情況時給予三倍工資+1;如僱主同樣違反應該對周假給予補償或補假時,就是六倍工資+1,即再一次的三倍+1…”。
  但是,眾所周知,“周假”是由4月3日第24/89/M號法令第17及第18條的規範。
  縱觀其在結論(尤其在理由闡述中)所指稱的全部內容,被證實的是上訴人沒有對上述第17及第18條作出過任何提述,因此再次陷入不遵守其須要(在結論中)指出被侵犯的法律規範的責任,這是澳門《刑事訴訟法典》第402條第2款明確規定的。
  基於此,根據對上訴人在其結論第一點及第二點提出問題而已經作出的決定,有需要駁回該問題的上訴。
  (四)我們現在對“強制假期”的決定進行審議。
  上訴人認為:“對在無薪強制假當日提供工作每日被科處賠償的賠償附加費或計算公式不合法,因為被採用的是增加150%的公式或附加費,而不是“增加50%”的法定公式…”
  讓我們看看,(因為有關問題不能證實存在上面提述的“遺漏”)。
  我們不認為原審法官的決定應受到譴責。事實上,除了(現上訴人引用的)第20條第2款所指“絕不少於平常工資百分五十的附加工資”外,須要考慮的是,雖然並不是“無薪假”,但如果工人應顧主要求在無薪假提供慣常工作時,該等報酬也應支付。
  因此,在有薪假期提供的工作應被視為工作日,可以良好理解所作出的結算,因為該結算只是有關報酬與“絕不少於平常工資百分五十的附加工資”的總和。
  (五)現在我們對上訴人就“年假”事宜的決定不服進行分析。
  上訴人在此認定:“裁判書沾有《勞工法》第22條第2款的欠缺理由說明及證據,根據控訴書沒有載明的事宜作出的判處是不合法的…”;(結論第七點)。
  必然不能同意以上的理解。
  關於“欠缺證據”,必須承認該斷言只不過是現上訴人的個人解釋而已,所作出的除了是涉及根據澳門《刑事訴訟法典》第114條規定的自由心證外,就不是其他的東西,因此是不受審查的。
  關於“欠缺理由說明”,必須說明在被上訴的裁判中第15至第57頁的“核算表”中被提出的事實被視為證實,當中44名工人每人均被詳細指出沒享受年假的日數(同樣其他方面也是這樣),因此導致現上訴人以正犯身份被判處觸犯上述第24/89/M號法令第21條的43項輕微違反。
  確實可以承認對“核算表”中事宜“準用”的方式並不是一個良好的實施方式。但是我們不認為已作出的決定沒有事實基礎,甚至只要對該“表格”細看一下就可以知道那些是該43名工人的假期(姓名為何華英的工人除外)。
  最後,關於“三倍賠償”,我們認為該賠償是源自第24/89/M號法令第24條,當中明確規定:“阻止工作者享受年假之僱主,將以賠償名義給與工作者相當於不能享受假期時間之三倍報酬”;(下劃線由我們所加予以強調)。
  因此,必須確認被上訴裁判中關於該部份問題的內容。
  (六)所提出最後一個問題涉及的判決部份是認為本卷宗中的現上訴人與其44名工人之間的工作關係的終止是上訴人單方解約的結果。
  我們認為不應維持該決定,因為就有關問題看來是已作出的裁決沾有事實事宜不足的瑕疵(該瑕疵我們認為應依職權審理)。
  現在闡述我們該理解的原因。
  一如從現上訴人適時提出的答辯得知,上訴人指稱與本卷宗中的44名受害工人簽訂的勞動合同中載明了一項條款,當中規定當上訴人與市政廳之間訂立的提供清潔服務合同完結時,勞動合同就會消滅。因此,述稱該事實在2002年9月1日發生,認為透過單方解約而辭退工人的指責並不公平,因為按其理解,根據上述條文的效力應該被理解為與有關工人維持的合同已經失效,無須作出預先通知,並且無須支付任何解僱賠償;(參見第2309頁至第2315頁)。
  儘管如此,即使在被上訴的裁判中曾對該反駁有所提述,也作出了裁判中所載並視為較重要事宜的撮要,此外還把已作提述的“合同無效”問題相關的事宜(裁判第2點)納入裁判中,但事實是原審法院在作出關於“事實事宜”的決定時沒有對該事宜審理。
  事實上,除了給予極大的尊重外,原審法院法官僅限於宣告該裁判第二點所載的事實視為“證實”,主要的內容是關於該44名工人職務的開始及終止日期,之後就提到卷宗第15至第56頁的核算表,隨即宣告在未證實的事實中不存在其他控訴書中有待證實的事實,對於現提起上訴的被告公司在其答辯狀中陳述的事宜沒有半點提述;(參見第250頁)。
  我們認為這是重要事實,用於決定是否有“單方解約”或“失效”,因為如果在被視為“證實”或“未證實”方面沒有對該事宜作出決定,那麼我們認為對該被指稱的合同條文法律性質的審議是不成熟及不適合的,(同樣的情況也發生在被定出的罰款的酌科方面),我們相信會陷入被指出的“不足”的瑕疵中(因為被上訴裁判所載的事實甚至不可以讓人知道由現上訴人與當時的市政廳協議提供的服務是否已經完結),因為我們不認為已作出的決定是適合的,基於上述的理由不應予以維持。
  然而,可以有不同該理解的主張,因為被上訴的裁判書“第5.1點”認定基於應該把該條文界定為一個在勞動合同中不能被接受的“解約條件”,被告公司對所指稱的無效沒有理由。
  但是,我們認為,這不會改變事物的狀況。我們不認為當時被肯定的內容可以認為上訴人在其答辯中陳述的事宜視為“證實”,如這樣認為甚至會產生另一個瑕疵:“互相對立”的瑕疵,因為如認為該事宜被視為證實,應該在被作出的裁決中在事實事宜方面載明,但是一如被認定的,這沒有發生。
  綜上所述,我們認為該被指出的瑕疵不是可以有本中級法院補正,除了把卷宗發回初級法院就別無他法,並通過適當的方法根據現被認定的內容對事實事宜進行規範化,之後對被指責的單方解約作出新的判決,隨即應該對被施加的刑罰、該刑罰的並罰以及被核定的賠償金額作出新的審理(在發現該瑕疵後,視為妨礙有關審理)。
  
  決定
  四、根據上面陳述的內容,並根據澳門《刑事訴訟法典》第418條的規定,合議庭裁定將本卷宗發還初級法院。
  基於敗訴,上訴人須支付6個計算單位的司法費。
  […]”(參見有關合議庭裁判擬本內容,當中我們刪除一些 — 與本上訴裁決無關的 —相關受害工人的個人資料,以尊重她們的私隱)。
  然而,鑑於在對該合議庭裁判擬本作出決議時,該裁判書製作法官落敗,須要根據第一助審法官製作的確定性合議庭裁判所載的內容對本上訴作出決定,確定性合議庭裁判由第一助審法官按照其獲勝的立場根據澳門《刑事訴訟法典》第380條的效力對輕微違反程序適用的同一法典第417條第1款最後部份的規定製作。
  為此,必須隨即把上述合議庭裁判擬本的全部內容轉為確定,作為本上訴的具體決定部份,但“第3.6.點”及“第4.點”的實質具約束力的法律解決方案則除外,因為在當時的決議中不能取得大多數通過。
  對此視為確鑿,我們餘下對上訴人提出的問題的最後部份作出決定,該問題涉及的判決部份認為本卷宗中的被告公司與其工人之間的工作關係的終止是被告本人的單方解約的結果。
              
  就此方面,現上訴人以撮要方式及在其主要內容中堅稱:“關於終止工作關係的事宜,有的是無效而不是單方解約,因為裁判書根據合同條文認為工作關係的解除並不是解約條件,而是有期限合同的不確定的完結。//基於此,應完全免除被告公司對該事宜的責任”;“由於被告公司與市政廳之間訂立的提供服務的合同為必然的臨時合同,合同的消滅或不續約是一件必然會發生的絕對明確和肯定的將來事情,雖然不知具體在那日,但與該情況相關的條文體現為不定期合同的終結而不是“解約條件”,因為該解約條件取決於同樣是將來的事情,但其發生是不確定的,換言之,既是可以發生,又可以不發生”(參見上訴理由闡述第8點及第12點結論的內容,載於卷宗第2597頁至第2598頁的譯文)。
  然而,經仔細閱讀現被上訴決定的理據(載於卷宗第2537頁至第2552頁,為著一切的法律效力指出視為完全轉錄,當中第2543背頁載明現上訴人為著上訴效力而提出的有關勞動合同的上述條文內容),我們認為上訴人提出的該(與法律內在性質相關的)問題明顯理由不成立,因為清潔服務,鑑於其本身的性質,是屬於牢固、延續及長期提供的工作,並不可以將之視為一項具體(或甚至有期限的)任務,因為在本案中在訂立有關工作關係時,即使是作為僱主的現提起上訴的被告公司,也不可以根據其與當時的市政廳簽訂的提供清潔服務合同的上述可預見的“終止”或“終結”而預測該“具體任務”或“有期限任務”完成的確定日期(在此意義上,參見本中級法院對第62/2001號案件的2001年3月31日合議庭裁判中的法律理解)。因此,基於合法和合理以及作為本上訴在該部份的具體解決辦法,必須認同原審法官在現被上訴的判決部份就討論相關法律問題對事物所持有的觀點(參見卷宗第2543背頁至第2544頁),那就是本案涉及在被告公司與有關工人當時簽訂的合同中加入了解約條件,但該條件在勞動合同中是不能被允許的,而確實被證實的是由被告公司單方解除有關合同(參見4月3日第24/89/M號法令第47條的規定),被告公司因此須對由此引起的法律後果負責(根據第一審法院就該問題作出判處的確切內容)。(須要作出本案件的裁判書製作人,即上述合議庭裁判擬本的作者所指出的“獲證實的事實事宜不足以支持作出裁判”的或有瑕疵,由於被告公司沒有在相關部份指出作為其上訴的理據,因此不可以在本上訴中依職權審理 — 在此意義上,尤其參見本中級法院對第98/2003號案件作出的2003年6月19日合議庭裁判)。
  綜上所述,現被上訴的裁決不得不全文維持。
  基於此,合議庭裁定駁回上訴理由闡述中第一、第二及第五點結論提到相關問題部份的上訴(因為上訴人沒有遵守指出被上訴裁判所違反的法律規範的責任),並駁回該部份的上訴理由成立,一切以上面的闡述為依據,因此全文維持第一審的終局裁判。
  訴訟費用由提起上訴的被告公司承擔,其中包括16個計算單位(澳門幣8,000元)的司法費,以及因上述部份的上訴被駁回的3個計算單位(澳門幣1,500元)的金錢處罰。
  通知提起上訴的被告公司本人。並通知受害的所有工人以及勞工事務局。
  
  陳廣勝(表決獲勝的裁判書製作法官)— 賴健雄(第二助審法官)— José M. Dias Azedo(司徒民正)(表決聲明落敗的裁判書製作法官),(基於載於本卷宗第1頁至第37頁的合議庭裁判擬本落敗)