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(譯本)
  
  紀律程序
  程序的保密性
  
摘要

  一、程序的保密性與透露程序的存在、程序的實際開立及相關涉案者無關。
  二、保持紀律程序保密是確保不被他人知悉,或者說,所有卷宗內所載的內容均遠離第三者的接觸,包括作出的行為及措施,使得無權利或義務接觸該程序的所有人士被禁止旁聽或知悉該行為的內容,也禁止程序的參與人透露訴訟行為或其各步驟之進行情況,尤其程序中所載的任何事實和證據以及來自在指控通知前的所有程序步驟內容。
  
  2005年5月12日合議庭裁判書
  第211/2004號案件
  裁判書製作法官:蔡武彬
  
  
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
  
  甲,男性,未婚,葡萄牙籍,居於澳門,對保安司司長2004年7月28日的批示提起上訴,該批示把其被澳門保安部隊事務局代局長科處的兩天罰款處分改為書面申誡處分,現陳述如下:
  一、上訴人是一名隸屬於消防局編制內的高級消防員,編號為XXX,現正在澳門保安部隊事務局執行職務。
  二、澳門保安部隊事務局代局長透過其於2004年5月14日之批示,對上訴人提起了紀律程序,並委任同在該局任職務的消防總區長乙先生為預審員,而有關的紀律程序卷宗的編號為第XXX號。
  三、在2004年5月20日,保安部隊事務局代局長透過批示頒佈了2004年第40號保安部隊事務局內部工作指令,並在該工作指令內明確載明了意思為已作出批示對上訴人提起紀侓程序並委任乙先生為預審員之字句。(請參見該局的有關內部工作指令。為產生適當法律效果,有關的內部工作指令的相關內容在此視為已全部被轉錄,並為本起訴狀之組成部分)。
  四、考慮到內部工作指令的性質是向所有工作人員下達命令以執行,故依法每名工作人員均有義務閱讀並清楚知悉其內容。
  五、亦考慮到內部工作指令也公布工作人員的個人相關資訊,例如職務調動、缺勤、休假等事宜,故可預見保安部隊事務局內的所有工作人員均知悉上訴人被提起紀律程序。
  六、自有關的內部工作指令公布之時起,上訴人明顯感到被同事疏離,有些同事不再和上訴人打招呼,故上訴人感到傷害。
  七、但此刻,上訴人未收到任何指控,不知所謂何事。故在此情況下已受侵害對上訴人不公平。
  八、在2004年6月8日,預審員作成了指控書。並於同日將有關指控通知了上訴人。
  九、之後,上訴人針對指控書所述之事實提交了其答辦狀。
  十、上訴人於2004年7月5日接獲通知,知悉保安部隊事務局代局長於2004年7月1日作出批示,認定上訴人違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》第11條第2款c項及d項所規定的有禮義務,科處上訴人2日罰款處分。
  十一、上訴人對上指之處罰決定不服,於2004年7月7日根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》第292條及第29條第2款之規定,針對該批示向被上訴實體提起必要訴願。
  十二、上訴人於2004年7月30日接獲通知,知悉被上訴實體於2004年7月28日作出批示,認定上訴人違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》規定之有禮義務,而將原科之兩天罰款之處分改科為書面申戒之處分。(請參見文件1及文件2,為產生適當法律效果,有關的內容在此視為已全部被轉錄,並為本起訴狀之組成部分。)
  十三、被上訴之批示指“...,鑑於在本紀律程序不存有任何違反法律及形式的瑕疵,本人現決定根據…,對申訴人第XXX號高級消防員甲,被科處的兩天罰款處分改為書面申戒之處分。”(請參見文件2第2頁)
  十四、上訴人不同意被上訴之批示當中所述之“本紀律程序不存有任何違反法律…”,因為,
  十五、根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條第1款(與《公共行政工作人員通則》第294條第1款之行文相同)規定:“在指控通知前,紀律程序應具機密性質,但經嫌疑人申請且在不公開卷宗所載內容之條件下,可允許其查閱卷宗。”
  十六、上指法條所要保護之利益主要有兩方面,一方面是保護紀律程序之嫌疑人,免其在未正式被指控前就已經受到侵害;另一方面是保護公共利益,因為若公開卷宗內容會影響紀律程序之目的。
  十七、按上文第3條及第8條之事實後可知,保安部隊事務局代局長在預審員作出指控書並於2004年6月8日同日通知上訴人前,已於2004年5月20日將針對上訴人提起紀律程序之事實向保安部隊事務局內的所有工作人員公佈。
  十八、故該行為明顯違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條第1款的規定。
  十九、因此,被上訴之批示指“本紀律程序不存有任何違反法律…”之說法是事實不符的。
  二十、故根據《行政程序法典》第124條之規定,被上訴之批示是可被撤銷的。
  二十一、根據《行政程序法典》第33條a項及第37條之規定,上訴人及被上訴之實體均具正當性。
  綜上所述,請法官根據有關法律規定,裁定被上訴實體於2004年7月28日作出之被上訴批示(該批示科處上訴人違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》規定之有禮義務,而將原科之兩日罰款之處分改科為書面申戒之處分)違反《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條第1款之規定,並最終撤銷該批示。1
  經傳喚後,被上訴實體作出如下陳述:
  1.在紀律程序內並沒有違反司法保密原則的事宜;
  2.歸責的違紀行為確實無誤;
  3.無沾有任何可引玫被訴行為無效或可撤銷的瑕疵。
  主張本上訴理由不成立,並維持被上訴行為的所有效力。1
  檢察院司法官提交意見,其內容轉錄如下:
  “甲對保安司司長2004年7月23日的批示提起上訴,保安司司長在紀律程序及上訴人針對澳門保安部隊事務局代局長對其科處的兩日罰款處分的基礎上作出把兩日罰款處分改為書面申誡處分的批示。從申駁的內容我們得知上訴人指責該批示有違反法律的瑕疵,具體地說就是12月30日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條第1款的規定,主要爭辯點是2005年5月20日澳門保安部隊事務局代局長透過批示頒佈了2004年第40號保安部隊事務局“內部工作指令”,並在該工作指令內“明確載明了意思為已作出批示對上訴人提起紀侓程序並委任乙先生為預審員之字句”,而上訴人僅於2004年6月8日接獲針對其被提出的指控通知,因此認為這樣違反了相關規範所指程序的保密性。”
  然而,我們認為爭辯理由不成立。
  原因是,有關條文在界定“程序的保密性”時,明顯地與透露程序本身的存在及相關涉案者無關:所涉及的是謹慎處理在作出違紀行為指控通知前不要把該程序的內容向公眾透露(這事宜與刑法上的司法保密完全相同),進一步地說,從該條文第1款下半部份清楚得知在容許方面是:“…經嫌疑人申請且在不公開卷宗所載內容之條件下,可允許其查閱卷宗”(下劃線由我們所加予以強調)。
  顯然,從卷宗得知,所看到的是澳門保安部隊事務局代局長僅限於在“內部工作指令”中透露針對現上訴人提起有關的紀律程序,當中對該事宜(很正確地)沒有任何的補充內容。
  人們可以質疑(但不是在這個層面)以此方式把紀律程序開立向公眾公開的選擇性及必要性,但絕對肯定的是伴隨著該程序的或然性我們看不到這可以是正常、慣常、被建議及或許的澳門保安部隊事務局本身的內部規章規定。
  但無論如何,肯定的是沒有違反所指的法律規定。
  基於此,因為沒有出現被指出的瑕疵,或其他須要審理的瑕疵,我們認為本上訴理由不成立。”
  現須審理,各助審法官法定檢閱已完成。
  現審理如下:
  以下事實元素被認為對裁判至關重要:
  — 上訴人是一名編號XXX號隸屬於消防局編制內的消防員,現正在澳門保安部隊事務局執行職務。
  — 澳門保安部隊事務局代局長透過2004年5月14日之批示,命令對上訴人提起了第XXX號紀律程序,並委任同在該局任職務的消防總區長乙為預審員。
  — 2004年5月20日,保安部隊事務局代局長透過批示頒佈了2004年第40號保安部隊事務局內部工作指令,公佈對甲提起紀侓程序並委任乙為預審員。
  — 在2004年6月8日,預審員製作了指控書,並於同日將有關指控通知了上訴人。
  — 上訴人提交了答辦狀。
  — 上訴人於2004年7月5日接獲通知,知悉保安部隊事務局代局長於2004年7月1日作出批示,認定上訴人違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》第11條第2款c項及d項所規定的有禮義務,科處上訴人貳天之罰款處分。
  — 上訴人對上指之處罰不服,針對該批示向被上訴實體提起必要訴願。
  — 被上訴實體於2004年7月28日作出批示,認定上訴人違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》規定之有禮義務,而將原科之兩日罰款之處分改科為書面申戒之處分。
  — 上訴人於2004年7月30日接獲該批示的通知,現轉錄如下:
“Assunto: Recurso hierárquico necessário
Processo Disciplinar: Autos do Processo Disciplinar n.º XXX/2004/DSFSM
Recorrente: 甲, Bombeiro-Ajudante, n.º XXX (Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau)
Vem o recorrente 甲, bombeiro-ajudante n.º XXX, interpor o presente recurso hierárquico do despacho proferido pelo Director Substituto dos Serviços das Forças de Segurança de Macau no Processo Disciplinar acima referido, despacho que decidiu aplicar-lhe a pena de 2 dias de multa por ter infringido o dever de correcção previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.
Concluídas as diligências suplementares de averiguação autorizadas que tinham sido requeridas no recurso hierárquico, procedeu-se a um exame dos elementos suplementares, verificando-se que a matéria de factos alegada não tem nada a ver com o facto de infracção disciplinar provado pela entidade recorrida.
Pelo exposto, vem apenas conhecer das duas questões principais em crise suscitadas no recurso hierárquico: falta da imputação subjectiva e não infracção dos deveres vinculados.
Nos autos do Processo Disciplinar acima referido, está plenamente provado que em 4 de Maio do corrente ano, pelas 15H00, o arguido inteirou-se, através dum operário semi-qualificado, de que uma nova medida administrativa seria tomada na subunidade orgânica a que ele pertence. Por isso, o arguido dirigiu-se, cerca das 16H20, ao seu superior hierárquico (na altura, havia no local outro operário semi-qualificado) e disse-lhe em voz excitada o seguinte: “Que bagunça que estás a fazer. Tu distribuis cartão sem nenhum motivo e chegas a distribuir cartão aos que levam latas para buscarem refeições na cozinha. É tão complicado!”
Eis o facto da infracção disciplinar provado pela entidade recorrida.
De facto, as estruturas da hierarquia disciplinar das corporações militarizadas e dos seus organismos estão sustentadas por importantes deveres disciplinares. O dever de correcção é um elemento importante para manter o funcionamento harmonioso das corporações e organismos. Para este efeito, o pessoal militarizado deve tratar os seus superiores e subordinados com atitudes prudentes e linguagem correcta. Qualquer militarizado pode perceber a incompatibilidade tão nítida das palavras do arguido com o dever de correcção. Além disso, tais palavras sem cortesia, mesmo ditas por culpa inconsciente, prejudicarão o respectivo indivíduo e a estrutura da hierarquia disciplinar inerente.
Além disso, verificando-se que o facto da infracção disciplinar imputado não resulta da ordem de trabalho, mas do simples assunto da gestão administrativa, considero que se pode diminuir devidamente a pena aplicada.
Pelo exposto, como não existe nenhum vício da violação da lei nem da forma, decido alterar a pena de 2 dias de multa aplicada ao recorrente 甲, bombeiro-ajudante n.º XXX, para a pena de repreensão escrita, nos termos das competências conferidas na alínea 3 do Anexo 4 do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Executivo n.º 6/1999 e no artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 13/2000 e em conformidade com o artigo 211.º, o n.º 1 do artigo 212.º e o artigo 234.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
Ordena-se à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau que notifique ao recorrente que, do presente despacho, pode-se interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 28 de Julho de 2004.
O Secretário para a Segurança
Cheong Kuoc Va”
  繼續審理。
  上訴人申駁被上訴的行為的依據是該行為違反了《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條第1款的規定,因為澳門保安部隊事務局代局長向該局的所有工作人員通知針對上訴人開立了一紀律程序,這公佈的作出是前於紀律程序實際開立以及把控訴書通知上訴人。
  由12月30日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條以“程序之機密性”的標題規定:
  “一、在指控通知前,紀律程序應具機密性質,但經嫌疑人申請且在不公開卷宗所載內容之條件下,可允許其查閱卷宗。
  ……。”
  這條文與《澳門公共行政工作人員通則》第294條的行文相同。
  讓我們看看。
  顯然,上訴人是錯誤地理解有關的法律條文。
  在行政紀律程序的法律中規定了一項與刑事訴訟程序司法保密相似的制度(《刑事訴訟法典》第76條)。
  程序保密性法律條文的依據主要體現為:
  a)方便追查違紀行為,避免把所有的舉證向公眾公開;
  b)確保調查員的權威性,讓其不受輿論壓力影響;以及
  c)在“確立的罪過”(即製作控訴書的時刻)前,保障違紀人員的隱私。
  基於此,程序的保密性明顯地與透露程序的存在、程序的實際開立及相關涉案者無關。保持紀律程序保密是確保不被他人知悉,或者說,所有卷宗內所載的內容均遠離第三者的接觸,包括作出的行為及措施,使得無權利或義務接觸該程序的所有人士被禁止旁聽或知悉該行為的內容,也禁止程序的參與人透露訴訟行為或其各步驟之進行情況,尤其程序中所載的任何事實和證據以及來自在指控通知前的所有程序步驟內容。
  這些是界定紀律程序保密性的主觀及客觀範圍。
  我們談及的禁止查閱卷宗的範圍只針對第三人而言,而嫌疑人本人透過申請是有權查閱卷宗的。
  至於時間範圍,紀律程序的保密性一直保持至接獲控訴書通知當日。
  在本案中,澳門保安部隊事務局代局長僅限於公佈了對上訴人提起紀侓程序及委任預審員,但這點從來未納入《澳門保安部隊軍事化人員通則》第259條第1款規定的禁止透露訴訟行為或其各步驟之進行情況的客觀範圍內。
  因此本上訴理由不成立。
  綜上所述,本中級法院合議庭裁定甲提起的上訴理由不成立,並維持被上訴的行為。
  訴訟費用由上訴人承擔。
  
  蔡武彬(裁判書製作法官)— José M. Dias Azedo(司徒民正)— 賴健雄
1 1. O recorrente, bombeiro-adjudante, n.º XXX, do pessoal do quadro do Corpo de Bombeiros, exerce funções na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
2. O Ex.mo Sr. Director Substituto dos Serviços das Forças de Segurança de Macau instaurou um processo disciplinar contra o recorrente através do despacho por ele exarado no dia 14 de Maio de 2004, e nomeou Sr. 乙, chefe principal do Corpo de Bombeiros que também exerce funções na mesma Direcção, como instrutor, e o processo disciplinar em causa numerado como n.º XXX.
3. Em 20 de Maio de 2004, O Ex.mo Sr. Director Substituto dos Serviços das Forças de Segurança de Macau publicou, através de um despacho, a Instrução de Trabalho Interna n.º 40 do ano 2004, que explicitou claramente a ideia de que foi exarado um despacho para instaurar o processo disciplinar contra o recorrente, e para o efeito, o Sr. 乙 foi nomeado o instrutor (cfr. a Instrução de Trabalho Interna da mesma Direcção dos Serviços, ora, o conteúdo da parte concernente à Instrução a respectiva Ordem que aqui se dá por reproduzido na íntegra para todos os efeitos legais e faz parte integrante da presente petição inicial).
4. Como a Instrução de Trabalho Interna destina-se a todos os trabalhadores para efeitos de execução, todos os trabalhadores têm a obrigação de ler e compreender o seu conteúdo.
5. Como a Instrução de Trabalho Interna publica também informações relacionadas com o trabalhador, por exemplo, movimentos de funções, faltas, férias e entre outro assunto, pode-se prever que todos os trabalhadores da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau inteiraram-se da instauração de um processo disciplinar contra o recorrente.
6. A partir da publicação da Instrução de Trabalho Interna, o recorrente passou a sentir-se magoado, pois se sentia afastado dos colegas e, alguns deles deixaram de cumprimentá-lo.
7. Todavia, na altura, o recorrente não recebeu nenhuma acusação, não sabia o que aconteceu. Não era justo que o recorrente foi ofendido nesta situação.
8.Em 8 de Junho de 2004, o Sr. Instrutor elaborou a acusação e notificou o recorrente na mesma data.
9. Posteriormente, o recorrente apresentou contestação para responder os factos constantes da acusação em causa.
10. O recorrente foi notificado no dia 5 de Julho de 2004, tomou conhecimento do conteúdo do despacho exarado pelo Ex.mo Sr. Director Substituto dos Serviços das Forças de Segurança de Macau no dia 1 de Julho de 2004, este despacho confirmou que o recorrente violou o dever de correcção estipulado pelo artigo 11.º n.º 2, alíneas c) e d) do Estatuto e foi condenado na pena de 2 dias de multa.
11. Inconformado com a pena acima mencionada e nos termos dos artigos 292º e 29º, n.º 2 do Estatuto, o recorrente interpôs o recurso hierárquico necessário do despacho em causa, para a entidade recorrida.
12. O recorrente foi notificado no dia 30 de Julho de 2004, tomou conhecimento do despacho exarado pela entidade recorrida no dia 28 de Julho de 2004, este despacho confirmou que o recorrente violou o dever de correcção estipulado Estatuto e alterou a pena de multa de dois dias para a pena de repreensão escrita (cfr. os documentos 1 e 2, ora, o respectivo conteúdo aqui se dá por reproduzido na íntegra para todos os efeitos legais e faz parte integrante da presente petição inicial).
13. O despacho recorrido indica: “..., como não existe nenhum vício da violação da lei nem da forma no presente processo disciplinar, decido alterar a pena de 2 dias de multa aplicada ao recorrente 甲, bombeiro-ajudante n.º XXX, para a pena de repreensão escrita nos termos do ...” (cfr. pág. 2 do documento 2).
14. O recorrente não concorda com “não existe nenhum vício da violação da lei no presente processo disciplinar...” constante do despacho recorrido, isto porque,
15. Ao abrigo dos dispostos do artigo 259º, n.º 1 do Estatuto (cuja redacção é idêntica ao artigo 294º, n.º 1 do ETAPM): “o processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.”
16. Os interesses que os artigos acima mencionados visam proteger são de dois aspectos: um é proteger o arguido do processo disciplinar da eventual ofensa antes da acusação efectiva; e outro é defender os interesses púbicos, isto porque a publicação do teor dos autos pode afectar o fim do processo disciplinar.
17. Basta fazer uma confrontação dos factos escritos no artigo 3.º com os do artigo 8.º, para saber que o Ex.mo Sr. Director Substituto dos Serviços das Forças d Segurança de Macau já tinha informado, no dia 20 de Maio de 2004, a todos os trabalhadores da mesma Direcção dos Serviços a instauração do processo disciplinar contra o recorrente, antes de o Sr. instauração do processo disciplinar contra o recorrente, antes de o Sr. instrutor notificar ao recorrente a acusação no dia 8 de Junho de 2004.
18.O acto em causa violou os dispostos nos artigo 259º, n.º 1 do Estatuto.
19. Nestes termos, a expressão no despacho recorrido “não existe no presente processo disciplinar nenhuma violação da lei...” não está de acordo com a realidade.
20. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, é anulável o despacho recorrido.
21. Nos termos do artigo 33.º, al. a) e artigo 37.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, tanto o recorrente como a entidade recorrida têm legitimidade.
Pede a anulação do despacho recorrido - que decidiu a alterar a pena de 2 dias de multa aplicada ao recorrente por ter infringido o dever de correcção previsto no Estatuto para a pena de repreensão escrita – por violar o disposto no artigo 259.º, n.º 1 do Estatuto.
1 1.Não existe a violação do princípio de segredo judicial no processo disciplinar;
2.A infracção disciplinar imputada é indubitável;
3.Não existe nenhum vício que substancie nulidade ou anulação do acto recorrido.
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