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民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 491/2010
日期: 2011年11月24日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2010年01月22日判處被告澳門旅遊娛樂有限公司須向其支付MOP$14,831.75元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第186至217頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就原告之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第228至245頁,在此視為完全轉錄。
此外,被告提出附帶上訴,理由詳載於卷宗第246至258頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
原告沒有就被告之附帶上訴作出任何答覆。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第172背頁至173背頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
2. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償。
   被告的附帶上訴理由為:
   1. 原審法院所認定的事實存有缺漏及含糊不清。
   2. 沒有遲延支付補償金額。
   在本個案中,被告在附帶上訴內提出原審法院所認定的事實存有缺漏及含糊不清。
   上述上訴理由構成主上訴之先決問題。
   根據《民事訴訟法典》第587條第3款及第628條第1款之規定,應先審理原告之上訴,倘成立時再審理被告之附帶上訴。
   然而,當附帶上訴之標的構成主上訴的先決問題時,則應優先審理附帶上訴。
   就同一司法見解,可參閱葡萄牙最高法院於1999年4月27日之裁判 (載於Col. Jur/STJ, 1999, 2º, p. 71)。
   從原審法院所認定的事實中,我們無法得知原告是從沒有享用周假、年假及強制性有薪假期或曾享用了。若是後者,享用了那些。
   在不釐清有關事實下,沒法準確適用法律,因兩者的補償計算方式不同。
   倘原告曾在無薪情況下享用了該等法定有薪假期,那被告只需補回該些假期的平常工資,不需作出額外之補償。相反,倘沒有享用,則需以平常工資乘法定倍數作出補償。
   基於此,應依職權根據《民事訴訟法典》第629條第4款之規定,撤銷原審法院對事實方面之判決,並發回重審,以釐清上述缺漏及含糊不清之處。
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四. 決定
   綜上所述,裁決撤銷原審法院對事實方面之判決,並根據《民事訴訟法典》第629條第4款之規定,發回重審。
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作出適當之通知。
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2011年11月24日
何偉寧
簡德道
賴健雄
1 原告的上訴結論如下:
A. Ao abrigo do disposto no art. 25° do RJRT, as gorjetas são parte integrante do salário da recorrente, sob pena de, não o sendo, o salário não ser justo;
B. A Sentença recorrida viola do o Princípio da Igualdade, pois os direitos dos trabalhadores nas mesma circunstâncias da recorrente têm vindo a ser acauteladas pelos Tribunais da R.A.E.M., existindo sobre a questão Jurisprudência Assente e que considera serem as gorjetas parte integrante dos salário dos trabalhadores da recorrida.
C. Ao não considerar as gorjetas parte integrante do salário da recorrente, a Sentença proferida viola o constante do art. 25° do RJRT, o art. 23°, nº 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art. 7° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, entre outros, com a consequente abertura de portas à violação do direito a uma existência decente e minimanente digna, sujeitando os trabalhadores a uma subsistência miserável, indigna, semelhante a urna possível" escravatura moderna".
D. Tendo considerado provado que a R., recorrida, pagava ao recorrente quantias nas quais se incluíam as gorjetas recebidas e distribuidas aos trabalhadores pela própria, não pode vir o MMº Juiz ad quo, a posteriori e em sede de Sentença, decidir que, afinal, tais montantes não integram o seu salário.
E. Inexiste qualquer identidade ou paralelismo entre a situação dos trabalhadores dos casinos em Portugal e os de Macau, porque aqueles recebem, desde logo, da entidade patronal um salário justo, i.e., que permite a sua normal subsistência, nunca inferior ao salário mínimo Nacional, sendo que caso as gorjetas não fizessem parte integrante do salário dos trabalhadores de Macau, seria o seu salário miserável e incapaz de prover à sua alimentação, quanto mais às restantes necessidades do ser humano.
F. Também, em Portugal, as gorjetas não são recebidas e distribuídas ao belo prazer da entidade patronal, segundo regras e critérios desconhecidos dos trabalhadores, sendo a questão clara e transparentemente regulada por Lei.
G. A Lei 7/2008 veio, e bem, regular estas situações em que se integra o recorrente, prevendo claramente que o sistema de recebimento de “gorjetas” criado pela R., e a que A. esteve sujeita, não foge do que se vem alegando, sendo certo que as gorjetas são parte integrante do salário dos trabalhadores.
H. De acordo com o disposto no art. 17º, nºs 1, 3 e 6 do D.L. nº 24/89/M, a fórmula correcta de cálculo da indemnização do recorrente por trabalho efectivo prestado em dias de descanso semanal é 2 x valor da remuneração média diária x número de dias de descanso semanal vencidos e não gozados e não a constante da Douta Sentença proferida.
I. De acordo com o disposto nos arts. 20º, nº 1 e 19º, nºs 2 e 3 do D.L. nº 24/89/M, a fórmula de cálculo da indemnização do recorrente por trabalho efectivo prestado em dias de feriado obrigatório é 3 x valor da remuneração média diária x os feriados obrigatórios vencidos e não gozados e nãoqualquer outra fórmula.
J. A Douta Sentença proferida padece da nulidade prevista no art. 571°, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.
K. Atento o inderrogável Princípio do Favor Laboratoris, elaborado atentas as especificidades do Direito de Trabalho e a necessidade de protegar o trabalhador, encontrando-se a solução jurídica que lhe seja mais favorável, uma vez que é a parte débil em qualquer relação laboral, deve sempre encontra-se a solução que mais favorável seja à ora recorrente.

2 被告的附帶上訴結論如下:
1. A R., aqui Recorrente Subordinada - com o devido respeito - não pode concordar com o teor da douta Sentença proferida pelo TJB, que vai ao encontro da pretensão deduzida pelo(a) A., e que condena a R. no pagamento de determinada quantia em dinheiro por aquele(a) não ter gozado os dias de descanso, semanal e anual e, bem assim, os dias de feriados obrigatórios.
2. Ora, atendendo aos factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo após realização de audiência de discussão e julgamento, do ponto de vista da R., verifica-se uma contradição com o conteúdo da decisão proferida a final,
3. Já que na resposta dada aos quesitos 5° a 10° da douta Base Instrutória não é líquido se o(a) A. trabalhou efectivamente nos dias de descanso, semanal e anual, e nos dias de feriados obrigatórios, tal com alegado por aquele(a),
4. E, tampouco, se especifica quais os dias de descanso que estariam em causa.
5. Atendendo ao teor da Sentença já transcrito, respeitante aos factos considerados como provados em matéria de descansos, não é viável considerar-se que o(a) A. trabalhou todos dos dias de descanso, semanal e anual e, bem assim, em dias de feriados obrigatórios, durante todo o período da relação de trabalho com a R., aqui Recorrente Subordinada.
6. Assim, e salvo mais douto entendimento, entende a ora R. que a resposta dada aos mencionados quesitos, no que toca aos dias de descanso semanal, anual e de feriados obrigatórios, se afiguram deficientes e obscuras, não sendo possível saber se, de facto, o(a) A. trabalhou ou não trabalhou nos dias em questão.
7. Nesta perspectiva, os factos provados revelam, na prespectiva da Ré, obscuridade e deficiência, pois impunha-se, efectivamente, concretizar factualmente se o(a) A. trabalhou ou não trabalhou naqueles dias, a fim de determinar a condenação da R. no pagamento da indemnização.
8. Veja-se, neste contexto, o Acórdão desse Venerando Tribunal de Segunda Instância (TSI) de Macau, em 21 de Dezembro de 2009, proferido no âmbito do Recurso n.º 1065/2009, dos Autos de Recurso Civil e Laboral (emergente dos autos de acção de processo comum do trabalho CV2-08-0042-LAC, do 2.º Juízo Cível do TJB).
9. Logo, uma vez mais com o devido respeito, os factos provados, já mencionados, padecem do vício da deficiência e obscuridade, inviabilizando uma correcta e justa valoração para se aferir do arbitramento da quantia indemnizatória a pagar pela R. à A., ora Recorrida Subordinada.
10. Deste modo, a supressão de tais vícios implica de facto a anulação oficiosa da decisão e do julgamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 629º do Código do Processo Civil.
11. A R., ora Recorrente Subordinada, entende que não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tomar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que ainda que "apenas pela ré [fosse] interposto [recurso] e [este] [viesse] a ser julgado improcedente ou não a [ viesse] a condenar a pagar quantia inferior", os juros só seriam devidos a partir do trânsito em julgado de urna eventual decisão condenatória que a final viesse a ser proferida.
12. É que, corno se sabe, nos termos do disposto no artigo 794°, n.º 4 do Código Civil, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tomar líquido e, no entendimento da ora R., tal iliquidez não lhe é imputável.
13. Quanto à natureza ilíquida do crédito não restam dúvidas, pois logo na Petição Inicial e na Contestação, A. e R., respectivamente, deixaram bem patente que não estão de acordo em relação ao quantum de um montante indemnizatório eventualmente devido.
14. Quanto à origem de tal iliquidez, resulta claro que a mesma reside na diferente interpretação que as partes (e o próprio Tribunal a quo) fazem das normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos, não devendo a R. ser prejudicada por fazer uso do direito de defesa jurisdicional que lhe assiste, salvo mais douto entendimento.
15. Assim, em qualquer caso, considerando que a R., aqui Recorrente Subordinada, e o(a) A., ora Recorrido(a) Subordinado(a), não estão de acordo quanto ao quantum indemnizatório eventualmente devido, este apenas se toma líquido com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
16. E porque o montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, aquele só poderá ser considerado líquido com trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo.

3 已審理查明事實如下:
1. O autor começou a trabalhar para a Ré STDM, em data anterior a 2 de Outubro de 1964 e cessou a sua relação laboral em 23 de Fevereiro de 2000.
2. Foi admitida como empregado de casino, recebia de dez em dez dias, da ré, duas quantias, uma fixa de MOP$4.10 por dia,desde o início da relação laboral até 30/06/1989, e outra variável, em função do dinheiro recebido dos clientes dos casinos, dependente do espírito de generosidade destes, vulgarmente designado por gorjetas.
3. As “gorjetas” eram distribuídas pela ré segundo critério por esta fixado, a todos os trabalhadores dos casinos da ré, e não apenas aos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo.
4. O autor, entre os anos de 1984 a 2000, auferiu as seguintes quantias, pagas pela ré:
a) 1984 – MOP. 120.709,00
b) 1985 – MOP. 130.213,00;
c) 1986 – MOP. 119.642,00;
d) 1987 – MOP. 137.789,00;
e) 1988 – MOP. 147.856,00;
f) 1989 – MOP. 165.076,00.
g) 1990 – MOP. 183.554,00;
h) 1991 – MOP. 171.995,00;
i) 1992 – MOP. 216.090,00;
j) 1993 – MOP. 218.420,00;
k) 1994 – MOP. 259.391,00;
l) 1995 – MOP. 280.687,00;
m) 1996 – MOP. 291.917,00;
n) 1997 – MOP. 287.502,00;
o) 1998 – MOP. 279.576,00;
p) 1999 – MOP. 254.780,00;
q) 2000 – MOP. 44.600,00;
5. Foi acordado entre o autor e a ré que a autora tinha direito a receber as “gorjetas” conforme o método vigente na ré.  
6. A ré pagou sempre regular e periodicamente a autora a sua parte nas “gorjetas”.
7. O autor, como empregado de casino, era expressamente proibida pela ré de guardar para si quaisquer “gorjetas” que lhe fossem entregues pelos clientes do casino.
8. As “gorjetas” sempre integraram o orçamento normal do autor, o qual sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódica.
9. O autor prestou serviço por turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
10. A ordem e o horário dos turnos eram os seguintes:
1. 1º e 6º turnos, das 07h00, às 11h00 e das 03h00 até às 07h00:
2. 3º e 5º turnos, das 15h00 às 19h00 e das 23h00 às 03h00 (do dia seguinte);
3. 2º e 4º turnos, das 11h00 às 15h00 e das 19h00 às 23h00.
11. O autor podia pedir licença para ter dias de descanso sem qualquer remuneração.
12. A partir de, pelos menos, um de Setembro de 1992 até ao fim da relação laboral, o Autor, devido à sua promoção a chefe, podia gozar 30 dias de descanso remunerado por ano.
13. O Autor gozou os dias de descanso que solicitou à ré para gozar e esta autorizou.
14. A ré nada pagou à autora pelos dias em que não trabalhou efectivamente e que apenas lhe pagou as quantias referidas em B) dos factos assentes pelos dias em que trabalhou.
15. Autor e ré acordaram que a autora poderia pedir os dias de descanso que pretendesse gozar e que pelos que lhe fossem concedidos não receberia qualquer importância.
16. Autor e ré acordaram que aquela só receberia remuneração pelos dias em que efectivamente trabalhasse.
17. A quantia referida em B) dos factos assentes foi de MOP$10,00 por dia desde 01/07/1989 até 28/02/1992e de MOP$30,00 por dia, desde 01/03/1992 até ao fim da relação contratual.
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