民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 275/2010
日期: 2011年10月20日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2009年11月20日判處被告澳門旅遊娛樂有限公司須向其支付MOP$3,220.00元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第201至214背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就原告之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第221至245頁,在此視為完全轉錄。
此外,被告向本院提出附帶上訴,理由詳載於卷宗第246至259頁,有關內容在此視為完全轉錄2
原告沒有就被告之附帶上訴作出任何答覆。
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二. 事實
已審理查明之事實載於原審判決的第三部份(卷宗第162背頁至163頁),在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
2. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償。
被告的附帶上訴理由為:
1. 錯誤計算補償金額。
2. 沒有遲延支付補償金額。
在審理上述上訴理由是否成立前,我們須依職權解決一個先決問題,就是原審法院所認定的事實存有缺漏及含糊不清。
從上述認定的事實中,我們無法得知原告是從沒有享用周假、年假及強制性有薪假期或曾享用了。若是後者,享用了那些。
在不釐清有關事實下,沒法準確適用法律,因兩者的補償計算方式不同。
倘原告曾在無薪情況下享用了該等法定有薪假期,那被告只需補回該些假期的平常工資,不需作出額外之補償。相反,倘沒有享用,則需以平常工資乘法定倍數作出補償。
基於此,應依職權根據《民事訴訟法典》第629條第4款之規定,撤銷原審法院對事實方面之判決,並發回重審,以釐清上述缺漏及含糊不清之處。
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四. 決定
綜上所述,裁決撤銷原審法院對事實方面之判決,並根據《民事訴訟法典》第629條第4款之規定,發回重審。
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作出適當之通知。
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何偉寧 (裁判書製作人)
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簡德道 (第一助審法官)
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賴健雄 (第二助審法官)
1 原告的上訴結論如下:
A. Com interesse para a caracterização da parte variável da remuneração como salário da A. ficaram provados os factos indicados nas alíneas B) a I) dos Factos Assentes.
B. A quase totalidade da remuneração da A. era pago pela Ré a título de rendimento variável (cfr. alíneas B) a I) dos Factos Assentes), o qual integra o salário.
C. Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, o legislador de Macau recortou o conceito técnico jurídico de salário nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 do RJRL.
D. É o salário tal como se encontra definido nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 do RJRL que serve de base ao cálculo de inúmeros direitos dos trabalhadores, designadamente do acréscimo salarial devido pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório.
E. A interpretação destas normas não deverá conduzir a um resultado que derrogue, por completo, a sua finalidade, a qual consiste em fixar, de forma imperativa, a base de cálculo dos direitos dos trabalhadores.
F. A doutrina portuguesa invocada na douta sentença recorrida não serve de referência no caso "sub judice" por ter subjacente diplomas ( inexistentes em Macau ) que estabelecem o salário mínimo, e definem as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gorjetas recebidas dos clientes.
G. Em Portugal quem paga as gorjetas aos trabalhadores dos casinos que a elas têm direito não é a própria Concessionária, que nunca tem a disponibilidade do valor percebido a titulo de gorjetas, mas as Comissões de distribuição das gratificações (CDG), as quais são moldadas como entidades equiparáveis a pessoas colectivas, sujeitas a registo, com sede em cada um dos casinos.
H. Ao contrário, em Macau, quem paga aos trabalhadores a quota-parte a que eles têm direito sobre o valor das gorjetas é a própria concessionária que o faz seu, e não a comissão responsável pela sua recolha e contabilização.
I. O primitivo carácter de liberalidade das gorjetas diluiu-se no momento e na medida em que as gorjetas dadas pelos clientes não revertiam directamente para os trabalhadores mas, ao invés, eram reunidas, contabilizadas e distribuídas pela Ré, segundo um critério por ela fixado (distribuição essa, sublinhe-se, que, como ficou provado, era feita por todos os trabalhadores da Ré e não apenas por aqueles que contactavam com os clientes).
J. No caso dos autos, as gorjetas que se discutem não pertencem aos trabalhadores a quem são entregues pelos clientes dos casinos (nas alíneas B) a I) dos Factos Assentes).
K. Estas gorjetas pertencem à Ré que com elas faz o que entende, nomeadamente o especificado nas alíneas B) a I) dos Factos Assentes.
L. A Ré tinha o dever jurídico de pagar à A. quer a parte fixa, quer a parte variável da remuneração do trabalho(nas alíneas B), E), F) e I) dos Factos Assentes).
M. O pagamento da parte variável da retribuição da A. - que corresponde à quase totalidade da contrapartida do seu trabalho - traduziu-se numa prestação regular, periódica, não arbitrária e que sempre concorreu durante todo o período da relação laboral para o orçamento pessoal e familiar do trabalhador (AlíneaH) dos Factos Assentes).
N. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.°, b) e 25.°, n.º1 e 2 do RJRL, a parte variável da retribuição da A deverá considerar-se como salário para efeitos do cômputo da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de dispensa e descanso obrigatório.
O. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos e, em especial as auferidas pela A. durante todo o período da sua relação laboral com a Ré, em ultima ratio devem ser vistas como «rendimentos do trabalho», porquanto devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não necessariamente como correspectivo dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que, na sua base, é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
P. Acaso se entenda que o salário da A. não era composto por duas partes: uma fixa e uma variável, então o mesmo será manifestamente injusto - porque intoleravelmente reduzido ou diminuto - e, em caso algum, preenche ou respeita os condicionalismos mínimos fixados no Regime Jurídico das Relações Laborais da RAEM, designadamente nos artigos 7.°, b), 25.°, n. ° 1 e 2 e 27.°, n.º 2 desse diploma.
Q. De tudo quanto se expôs resulta que, a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que não aceita que a quantia variável auferida pela A. durante toda a relação de trabalho com a Ré seja considerada como sendo parte variável do salário da A., terá feito uma interpretação incorrecta do disposto nos artigos 5.°; 27.°; 28.°; 29 n.º 2, 36.° todos do Decreto-lei n.° 101/84/M, de 25 de Agosto e, bem assim, uma interpretação incorrecta do consagrado nos artigos 5.°; 7.°, n.º 1, al. b); 25.°; 26.° e n.º 2 do art. 27.° todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
R. Nesta parte, a douta sentença deve ser alterada com as legais consequências, designadamente no que respeita ao cômputo da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de descanso e feriados obrigatórios.
S. Termos em que a decisão relativa à fórmula (salário médio diário X 1) de cálculo do montante da compensação por descanso semanal deverá ser revogada por violação do disposto no art.° 17.°, n.ºs 4 e 6, a) do RJRL, fixando-se esse valor em MOP$64.116,02 por aplicação da fórmula (salário médio diário X 2).
T. Os croupiers dos casinos não são remunerados em função do volume de apostas realizadas na mesa de de jogo, nem são eles que fixam o seu período e horário de trabalho, sendo-lhes vedado trabalhar, quando e quanto lhes convém, conforme resulta também na alínea J) dos Factos Assentes.
U. O salário diário destina-se a remunerar os trabalhadores nas situações em que não é fácil, nem viável, prever, com rigor, o termo do trabalho a realizar, como sucede, e.g., nas actividades sazonais, irregulares, ocasionais e/ou excepcionais, bem como na execução de trabalho determinado, precisamente definido e não duradouro, ou na execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária.
V. O salário diário é, pois, próprio dos contratos de trabalho onde a prestação do trabalho não assume carácter duradouro, o que não sucede com o desempenho da actividade de croupier, que consiste num trabalho continuado e duradouro, a que, automaticamente, corresponde o estatuto de trabalhador permanente no termo do primeiro ano de trabalho consecutivo.
W. O entendimento de que a remuneração dos croupiers da Ré, e o do A. em particular, consiste num salário diário, não ficou provado por se tratar de matéria de direito, nem se coaduna com este tipo de funções, nem com as condições de trabalho, nem com estatuto de trabalhador permanente definido no artigo 2.°, f) do RJRL) , o qual pressupõe o exercício de uma determinada função dentro da empresa, de forma continuada e duradoura no tempo.
2 被告的附帶上訴結論如下:
A. Admitindo a aqui Recorrente subordinada, apenas por cautela e por hipótese académica que, de forma alguma se concede mas apenas se equaciona, a obrigação de indemnizar a ora Recorrida subordinada, tendo em conta o valor das luvas, gratificações ou gorjetas oferecidas pelos clientes dos casinos até 31 de Março de 2002 (data do termo da concessão de exploração em exclusivo da Ré dos casinos, por caducidade da sua licença), devem ser as seguintes as fórmulas aplicáveis para aferir das compensações adicionais devidas:
i. Trabalho prestado em dias de descanso semanal:
a) À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril de 1989: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga;
b) À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990, que aprovou as primeiras alterações ao RJRT de 1989: salário diário x0 (e não uma vez, porque uma parcela já foi paga).
ii. Trabalho prestado em dias de descanso anual:
a) À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril de 1989 que aprovou o RJRT de 1989: salário diário xl (e não 3 vezes, porque uma parcela já foi paga e a Recorrente subordinada não impediu a ora Recorrida subordinada de gozar quaisquer dias de descanso);
b) À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990, que aprovou as primeiras alterações ao RJR T de 1989: salário diário xl (e não 3 vezes, porque uma parcela já foi paga e a Recorrente subordinada não impediu a aqui Recorrida subordinada de gozar quaisquer dias de descanso).
i.
ii.
iii. Trabalho prestado em dias de feriado obrigatório:
a) À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril de 1989 que aprovou o RJRT de 1989: salário diário xl (e não duas vezes, porque uma parcela já foi paga);
b) À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990, que aprovou as primeiras alterações ao RJRT de 1989: salário diário xl (e não duas vezes porque uma parcela já foi paga).
B. Salvo melhor entendimento e posições doutrinais e jurisprudenciais em contrário, a ora Recorrente subordinada entende que não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tomar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que ainda que "apenas pela ré [fosse] interposto [recurso] e [este] [viesse] a ser julgado improcedente ou não a [viesse] a condenar a pagar [uma] quantia inferior", os juros só seriam devidos a partir do trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória que a final viesse a ser proferida.
C. É que, como se sabe, nos termos do disposto no número 4 do artigo 794º do CC, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tomar líquido e, no entendimento da ora Recorrente subordinada, tal iliquidez não lhe é imputável.
D. Quanto à natureza ilíquida do crédito não restam dúvidas, pois logo na P.I. e na Contestação, A. e R. deixaram bem patente que não estão de acordo quanto ao quantum de um montante indemnizatório eventualmente devido.
E. Quanto à origem de tal iliquidez, resulta claro que a mesma reside na diferente interpretação que as partes (e o próprio Tribunal a quo, necessariamente) fazem das normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos, não devendo a aqui Recorrente subordinada ser prejudicada por contestar e defender-se dos processos jurisdicionais que contra si lhe são movidos pelos AA., nas respectivas lides.
F. Assim, em qualquer caso, considerando que a aqui Recorrente subordinada e a ora Recorrida subordinada, não estão de acordo quanto ao quantum indemnizatório eventualmente devido, este apenas se toma líquido com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
G. E porque o montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, aquele só poderá ser considerado líquido com trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo,
H. Como pacificamente está, há muito, assente pelo douto Tribunal recorrente, o TSI.
3 已審理查明事實如下:
1. A autora começou a trabalhar para a Ré STDM, a 1 de Julho de 1990 e cessou a sua relação laboral em 1 de Dezembro de 1993.
2. Foi admitida como empregada de casino, recebia de dez em dez dias, da ré, duas quantias, uma fixa, no valor de MOP$10,00 por dia, e outra variável, em função do dinheiro recebido dos clientes dos casinos, dependente do espírito de generosidade destes, vulgarmente designado por gorjetas.
3. As “gorjetas” eram distribuídas pela ré segundo critério por esta fixado, a todos os trabalhadores dos casinos da ré, e não apenas aos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo.
4. A autora, entre os anos de 1990 a 1993, auferiu as seguintes quantias, pagas pela ré:
a) 1990 – MOP. 30.204,00;
b) 1991 – MOP. 60.488,00;
c) 1992 – MOP. 62.516,00;
d) 1993 – MOP. 71.440,00;
5. Foi acordado entre a autora e a ré que a autora tinha direito a receber as “gorjetas” conforme o método vigente na ré.
6. A ré pagou sempre regular e periodicamente a autora a sua parte nas “gorjetas”.
7. A autora, como empregada de casino, era expressamente proibida pela ré de guardar para si quaisquer “gorjetas” que lhe fossem entregues pelos clientes do casino.
8. As “gorjetas” sempre integraram o orçamento normal da autora, o qual sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódica.
9. A autora prestou serviço por turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
10. A ordem e o horário dos turnos eram os seguintes:
1. 1º e 6º turnos, das 07h00, às 11h00 e das 03h00 até às 07h00:
2. 3º e 5º turnos, das 15h00 às 19h00 e das 23h00 às 03h00 (do dia seguinte);
3. 2º e 4º turnos, das 11h00 às 15h00 e das 19h00 às 23h00.
11. A autora podia pedir licença para ter dias de descanso sem qualquer remuneração.
12. A Autora gozou os dias de descanso que solicitou à ré para gozar e esta autorizou.
13. A ré nada pagou à autora pelos dias em que não trabalhou efectivamente e que apenas lhe pagou as quantias referidas em B) dos factos assentes pelos dias em que trabalhou.
14. Autora e ré acordaram que a autora poderia pedir os dias de descanso que pretendesse gozar e que pelos que lhe fossem concedidos não receberia qualquer importância.
15. Autora e ré acordaram que aquela só receberia remuneração pelos dias em que efectivamente trabalhasse.
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