民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 212/2011
日期: 2011年12月01日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2010年11月05日判處被告澳門旅遊娛樂有限公司只須向其支付MOP$71.75元及HKD$2,315.00元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第288至291頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就原告之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第297至321頁,在此視為完全轉錄。
此外,被告提出附帶上訴,理由詳載於卷宗第323至340頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
原告沒有就被告之附帶上訴作出任何答覆。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第269頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
2. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償。
被告的附帶上訴理由為:
1. 原審法院所認定的事實互相矛盾、有缺漏及含糊不清。
2. 錯誤計算補償金額。
在本個案中,被告在附帶上訴內提出原審法院所認定的事實互相矛盾、有缺漏及含糊不清。
上述上訴理由構成主上訴之先決問題。
根據《民事訴訟法典》第587條第3款及第628條第1款之規定,應先審理原告之上訴,倘成立時再審理被告之附帶上訴。
然而,當附帶上訴之標的構成主上訴的先決問題時,則應優先審理附帶上訴。
就同一司法見解,可參閱葡萄牙最高法院於1999年4月27日之裁判 (載於Col. Jur/STJ, 1999, 2º, p. 71)。
被告認為,由於原審法院沒認定原告從沒有享用法定假期,故應判處原告的請求不成立。
關於原告在職期間沒有享用法定假期(周假、年假及強制性有薪假)及補償的事實載於疑問表第6至10條,而原審法官判決有關事實不獲認定。
在此前提下及原告沒有就有關事實判決提出異議下,應判處原告的請求不成立。
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四. 決定
綜上所述,裁判廢止原審判決,改判處原告的請求不成立。
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兩審之訴訟費用由原告支付。
作出適當之通知。
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2011年12月01日
何偉寧
簡德道
賴健雄
1 原告的上訴結論如下:
A. A Autora apresentou em juízo a Certidão de Rendimentos exarado pela Repartição de Finanças.
B. O Tribunal a quo considerou que a ora Recorrente não fez a distinção entre o salário diário e a gorjeta pelo que, não tendo a « ... a autora alegado qual a parte fixa da sua retribuição, há que atender ao que a ré alegou e a autora não impugnou.» e, consequentemente, condenou a STDM ao pagamento da quantia de MOP$71,75(setenta e uma patacas e setenta e cinco avos) e HK$2,315.00 (duas mil e trezentos e quinze dólares de Hong-Kong).
C. Ora, o simples facto de a Ré ter alegado em sede de douta Contestação que parte do salário era uma quantia fixa e outra uma variável não dava, ipso facto, direito à Autora de apresentar Réplica porquanto esta meramente estava a apresentar a sua visão da realidade e não a apresentar factos impeditivos, modificativos ou extintivos aos direitos reclamados pela Autora.
D. Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou na interpretação do artigo 25º, Nº 2, do Decreto-Lei Nº 24/89/M, de 3 de Abril o qual estatui o seguinte: «Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal.» (sublinhado nosso)
E. Em lado algum da lei laboral se impõe a distinção de parcelas no cálculo do salário visto este dever ser visto in totum enquanto crédito do trabalhador e, ubi lex non distinguit nec nos debemus distinguere...
F. E, in casu, não se antevê qualquer utilidade em distinguir se a STDM pagava quatro dólares de Hong-Kong pelo trabalho diário e se o restante provinha de gorjetas porquanto, a Recorrente, sempre teve um salário fixo em função do trabalho prestado (facto público e notório comprovado pelos «processo-massa» que tem comido pelos Tribunais da RAEM).
G. Pelo que, Tribunal a quo deveria meramente ter em conta o montante do salário diário e, consequentemente, fazer a multiplicação por um, dois e três em função do factor cronológico e, não o fazendo, interpretou e aplicou erroneamente o supra normativo legal.
2 被告的附帶上訴結論如下:
A. Mais, ainda, considerou o Douto Tribunal recorrido no Despacho sobre a resposta aos quesitos ou à matéria considerada provada e não provada, datado de 12 de Fevereiro de 2010, sobre a matéria que se discute nos presentes autos, o seguinte:
B. "Quesitos 1°, 2º e 4º a 20° - Não provados.";
C. Ora bem, se não se comprovou qualquer ilicitude ou culpa de parte da Ré e Recorrente subordinada em face do A./Recorrida subordinada e do alegado na P.I., como se afere, ainda, do teor de fls. 269 a 273 da douta Sentença recorrida,
D. Crê a Recorrente Subordinada que deveria ter sido totalmente absolvida e não condenada na quantia de MOP$71,75 (setenta e uma patacas e setenta e cinco avos) e HK$2,315.00 (duas mil e trezentos e quinze dólares de Hong-Kong), ambas acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data referida (5 de Novembro de 2010) e até integral e efectivo pagamento.
E. Se não foram considerados provados os factos alegados pelo A./Recorrente, a Ré e Recorrente subordinada deveria ter sido absolvida.
F. Consta - também - da douta Sentença recorrida: "Não se provaram os pontos 6º, 7º e 8º da base istrutória onde se qestionava se a autora nunca gozou férias, descanso semnal e se trabalhou nos dias de feriado obrigatório. Porém, a sentença deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo ou não impugnados.".
G. Assim, parece que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão (designadamente, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 571 ° do CPC), devendo revogar-se a condenação da Ré, ora Recorrente subordinada.
H. Não podendo concordar-se com o vertido na douta Sentença recorrida, quando a mesmadecidiu que, e transcreve-se: "Por outro lado, apesar de não se poder ter por provado que a ré não gozou os dias de descanso como alegou﹝sic﹞, há que ter considerado provado que não gozou dias de descanso semanal, anual e de feriados obrigatórios. Com efeito, a ré alega que a autora só descansava se pedisse para descansar e fosse autorizada, o que equivale, na falta de alegação e prova dos dias em que a autora trabalha﹝sic﹞e daqueles em que descansou, a ter por assente que a ré não descanso qualquer dia por cada semana e por ano de trabalho, nem nos feriados.". - teor de fls. 272.
I. Também não é verdade que a data de cessação do contrato entre a Ré/Recorrente subordinada e a A./Recorrente principal/Recorrida subordinada seja indeterminada, conforme a Ré alegou, pois esta última alegou na contestação que a relação terminou em 15 de Abril de 1992 (o “primeiro contrato” – artigo 5º da Contestação) e, depois, o “segundo contrato” entre os ora litigantes terá terminado em 7 de Abril de 1993 – artigo 6º da Contestação, impugnando-se aqui especificadamente o teor da douta Sentença de fls. 272 dos autos.
J. Em conclusão, a Ré deveria ter sido totalmente absolvida e não condenada em MOP$71,75 (setenta e uma patacas e setenta e cinco avos) e HK$2,315.00 (duas mil e trezentos e quinze dólares de Hong-Kong), acrescidas ambas as quantias de juros de mora à taxa legal a contar de 5 de Novembro de 2010 até integral pagamento..
K. Tendo em conta que não se provou qualquer impedimento ao normal e natural descanso da A./Recorrida subordinada.
L. Admitindo, a aqui Recorrente subordinada, apenas por cautela e por hipótese académica que, de forma alguma se concede mas apenas se equaciona, a obrigação de indemnizar o ora Recorrido subordinado, tendo em conta o valor das luvas, gratificações ou gorjetas oferecidas pelos clientes dos casinos até 31 de Março de 2002 (data do termo da concessão de exploração em exclusivo da Ré dos casinos, por caducidade da sua licença), devem ser as seguintes as fórmulas aplicáveis para aferir das compensações adicionais devidas:
Trabalho prestado em dias de descanso semanal:
À luz do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990 que procedeu à primeira alteração do RJRT de 1989: salário diário x0 (e não uma vez (xl), porque uma parcela já foi paga).
Trabalho prestado em dias de descanso anual:
À luz do Decreto-Lei n.º 10l/84/M, de 25 de Agosto: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril: salário diário xl (e não x3, porque uma parcela já foi paga e a Recorrente subordinada não impediu a Recorrida subordinada de gozar quaisquer dias de descanso);
À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990 que procedeu à primeira alteração do RJRT de 1989: salário diário xl (e não x3, porque uma parcela já foi paga e a Recorrente subordinada não impediu o Recorrido subordinado de gozar quaisquer dias de descanso).
Trabalho prestado em dias de feriado obrigatório:
À luz do Decreto-Lei n.º 101/84/M, que aprovou o RJRT de 1984: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, que aprovou o RJRT de 1989: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, que procedeu à primeira alteração do RJRT de 1989: salário diário xl (e não x2 porque uma parcela já foi paga).
M. Salvo melhor entendimento e posições doutrinais e jurisprudenciais em contrário, a ora Recorrente subordinada entende que não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tomar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que ainda que "apenas pela ré [fosse] interposto [recurso] e [este] [viesse] a ser julgado improcedente ou não a [ viesse] a condenar a pagar [uma] quantia inferior", os juros só seriam devidos a partir do trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória que a final viesse a ser proferida.
N. É que, como se sabe, nos termos do disposto no número 4 do artigo 794° do CC, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tomar líquido e, no entendimento da ora Recorrente subordinada, tal iliquidez não lhe é imputável.
O. Quanto à natureza ilíquida do crédito não restam dúvidas, pois logo na P.I. e na Contestação, A. e R. deixaram bem patente que não estão de acordo quanto ao quantum de um montante indemnizatório eventualmente devido.
P. Quanto à origem de tal iliquidez, resulta claro que a mesma reside na diferente interpretação que as partes (e o próprio Tribunal a quo, necessariamente) fazem das nonnas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos, não devendo a aqui Recorrente subordinada ser prejudicada por contestar e defender-se dos processos jurisdicionais que contra si lhe são movidos pelos Autores, nas respectivas lides.
Q. Assim, em qualquer caso, considerando que a aqui Recorrente subordinada e a ora Recorrida subordinada, não estão de acordo quanto ao quantum indemnizatório eventualmente devido, este apenas se toma líquido com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
R. E porque o montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, aquele só poderá ser considerado líquido com trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo,
S. Como pacificamente está, há muito, assente pelo douto Tribunal recorrente, o TS1.
T. No mais, fazendo V. Exas a sempre habitual e costumada Justiça.
3 已審理查明事實如下:
1. A autora começou a trabalhar para a Ré STDM em data anterior a 22/01/1984.
2. A Ré sempre entregou uma quota parte das gratificações, mensalmente, à Autora.
3. As gratificações mensais empre integram o orçamento normal da Autora, a qual sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódica.
4. A autora recebeu da ré, entre os anos de 1984 a 1993, as quantias seguintes:
a) 1984 – MOP$61,161.00
b) 1985 – MOP$83,974.00
c) 1986 – MOP$91,364.00
d) 1987 – MOP$97,133.00
e) 1988 – MOP$137,914.00
f) 1989 – MOP$151,351,00
g) 1990 – MOP$174,304.00
h) 1991 – MOP$155,987,00
i) 1992 – MOP$13,929.00
j) 1993 – MOP$18,064.00
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