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民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 418/2011
日期: 2011年12月15日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
初級法院民事法庭於2011年04月06日作出判決,駁回被告澳門旅遊娛樂有限公司提出之反訴請求及判處被告須向原告A支付澳門幣7,007.97元之補償。
被告不服上述之判決,向本院提出上訴,理由載於卷宗第251至257頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告就被告之上訴作出答覆,詳見卷宗第298背頁至305背頁,有關內容在此視為完全轉錄。

原告亦不服上述之判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第259至277背頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被告就原告之上訴作出答覆,詳見卷宗第287至297頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第221背頁至223背頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
1. 被告之上訴:
被告認為原告應退還多年來所收取的“小費”,因該些小費不是其工資的組成部份,故原告沒有收取的正當依據,從而構成不當得利。
我們對此並不認同。
關於被告公司博彩員工的“小費”是否應計算在其薪金的問題,本院的一貫立場 (可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
既然有關“小費”是博彩員工工資的組成部份,那被告所主張的不當得利則明顯不成立。
綜上所述,原審法院駁回被告反訴請求的決定是正確的。
2. 原告之上訴:
原告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
2. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償,從而錯誤計算有關補償金額。
3. 額外之假期不應扣減其周假、年假或強制性有薪假的補償。
現在我們同時逐一審理有關上訴理由是否成立。
1. 關於錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪方面:
原審法院認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
2. 關於錯誤不將 “小費” 計算入薪金內從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償,從而錯誤計算有關補償金額方面:
如上所述,“小費”為工人工資的組成部份,故應計算在薪金內。
3. 關於額外之假期不應扣減其周假、年假或強制性有薪假的補償方面:
倘工人曾享用假期,但從已審理查明之事實中無法確定是什麼種類之假期的情況下,且證實了其從沒有享用了法定有薪假期,那就不應當作為法定有薪假期。相反,應視為額外之無薪假期,從而不需給予額外之補償或從法定有薪假補償中扣除。
根據已證證實,原告從1990年10月20日至1997年12月30日,沒有享用第24/89/M號法令第19條所規定的強制性有薪假。
就周假方面,根據第24/89/M號法令第17條的規定,所有工作者在每7天期有權享受連續24小時的休息時間。
原告在1993年、1994年、1995年、1996年及1997年分別放假44天、74天、54天、39天及9天,即在1993年、1994年、1995年、1996年及1997年分別工作了321天、291天、311天、326天及356天,故在1993年、1994年、1995年、1996年及1997年應分別獲得46天、42天、44天、47天及51天的周假。
就年假方面,由於沒法確定原告曾享用的假期是年假,因此視其從沒有享用年假,其曾享用的假期則應視為額外之無薪假,不需給予額外補償。
就補償計算方式方面,我們的立場如下:
I. 第101/84/M號法令生效期間:
1. 周假和強制性有薪假日:
有見解認為,由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令樣規定工人在周假和強制性有薪假日工作有權獲得雙倍和三倍的工資補償,故工人在該些假期工作是沒有工資補償。
  在尊重不同的見解下,我們對此並不認同。
第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故在該法令生效期間有關假期應該以平常工資作為補償基數,即補償系數為X1。
2. 年假:
第101/84/M號法令第24條第2款明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資,因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數同樣為X1。
II. 第24/89/M號法令生效期間:
1. 周假:
第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在周假工作可獲得平常報酬的二倍工資,故補償系數為X2。
2. 強制性有薪假日:
第24/89/M號法令第20條第1款4規定工人在強制性有薪假工作可獲得平常報酬的三倍工資,故補償系數為X3。
有見解認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,第24/89/M號法令第26條第1款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
3. 年假:
  有見解認為,在第24/89/M號法令生效後,沒有阻止工人享用年假的事實下,年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。不論第101/84/M號法令第24條第2款或第24/89/M號法令第22條第2款均明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數為X1。
倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍(X3)之補償 (第24/89/M號法令第24條)。
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基於此,應修正原審法院與上述補償計算方式不符的決定,但當事人沒有就此提出異議的除外,因在當事人進行及推動原則下,即使不認同該些決定,我們也不能主動修正原審法院的決定。然而,倘所判處的超出原告的請求,則應予以修正。
經計算後,原告的平均日薪如下:





如上所述,在本個案中,應作出如下修正:
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四. 決定
綜上所述,決定如下:
1. 判處被告就其反訴被駁回之上訴不成立,維持原審法院在這方面之判決。
2. 判處原告之上訴部份成立,並廢止原審最後判決和本裁判不符的部份,同時改判處被告須向原告支付澳門幣$378,303.77元,作為沒有享用周假、年假及強制性有薪假之補償。
3. 遲延利息按照終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出的統一司法見解計算。
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兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
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2011年12月15日

何偉寧
簡德道
賴健雄(com declaração de voto)


Processo nº 418/2011
Declaração de voto

Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.

RAEM, 15DEZ2011

O juiz adjunto


Lai Kin Hong

1 被告的上訴結論如下:
1. Sem prejuízo de melhor entendimento e Juízo, deve proceder o Pedido Reconvencional deduzido pela Ré, aqui Recorrente, conhecendo-se dos pedidos ínsitos na mesma nos respectivos artigos 218º e seguintes da Contestação e Reconvenção,
2. Em especial, sobre a reconvenção: o locupletamento sem causa do(a) Reconvindo(a) à custa da Ré e Recorrente em MOP $2.097.204,80 que traduz o valor das luvas, gratificações, prémios irregulares ou gorjetas que o(a) aqui Recorrido(a) recebeu e que,
3. De uma forma repetida e excessiva, procura agora na presente acção, enriquecer-se novamente à custa da Ré e aqui Recorrente, ao peticionar uma quantia pecuniária por pretensa falta de descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios,
4. Descurando-se o facto essencial de ter auferido um elevadíssimo rendimento ao longo de todos os anos em que prestou serviço e foi funcionário(a) ou empregado da Ré e Recorrente,
5. Desde logo, por mor das luvas, gratificações ou gorjetas prestadas pelos clientes e distribuídas pela Ré e aqui a Recorrente.
6. O Mmo. Juiz a quo considerou não estarem preenchidos os fundamentos do instituto "enriquecimento sem causa" previstos no Código Civil de Macau.
7. O(a) Recorrido(a) deveria ter sido condenado(a) de preceito quanto ao Pedido Reconvencional.
8. A causa para o enriquecimento do(a) ora Recorrido(a) e o consequente empobrecimento da aqui Recorrente assenta na renúncia expressa daquele(a) primeiro à remuneração em dias de descanso (semanal, anual e feriados obrigatórios).
9. Apenas por ter aceitado não ser remunerado(a) durante a relação laboral, a R., ora Recorrente, permitiu ao(à) A., ora Recorrido(a), participar no esquema das gorjetas entregues pelos clientes da Ré.
10. Isto é, a causa deixou de existir no momento em que a acção foi intentada, passando, no entendimento da Recorrente, o(a) A./Reconvindo(a)/Recorrido(a) a estar obrigado(a) a restituir o indevidamente recebido a título de gorjetas.
11. Ao receber parte das gorjetas, cuja causa para o seu recebimento era o facto de não ser remunerado(a) nos seus dias de descanso, parece forçoso concluir que o(a) Recorrido(a) enriqueceu à custa do empobrecimento da Ré, ora Recorrente, quando intentou a presente acção.
12. Não é só quando não há causa para as deslocações pecuniárias que o instituto do "enriquecimento sem causa" pode ser invocado - corno parece inferir-se daquilo que doutamente refere a douta Sentença recorrida - mas também quando a causa para essa deslocação deixa de existir.
13. Assim sendo, requer-se a V. Exas do Tribunal ad quem o conhecimento da Reconvenção e dos pedidos nela ínsitos, seguindo-se os demais termos do processo.

2 原告的上訴結論如下:
A. Com interesse para a caracterização da parte variável da remuneração como salário do A. ficaram provados os factos indicados nas alíneas B) a C) dos Factos Assentes.
B. A quase totalidade da remuneração do A. era pago pela Ré a título de rendimento variável (cfr. na resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória), o qual integra o salário.
C. Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, o legislador de Macau recortou o conceito técnico jurídico de salário nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 do RJRL.
D. É o salário tal como se encontra definido nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 do RJRL que serve de base ao cálculo de inúmeros direitos dos trabalhadores, designadamente do acréscimo salarial devido pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório.
E. A interpretação destas normas não deverá conduzir a um resultado que derrogue, por completo, a sua finalidade, a qual consiste em fixar, de forma imperativa, a base de cálculo dos direitos dos trabalhadores.
F. A doutrina portuguesa invocada na douta sentença recorrida não serve de referência no caso "sub judice" por ter subjacente diplomas ( inexistentes em Macau ) que estabelecem o salário mínimo, e definem as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gorjetas recebidas dos clientes.
G. Em Portugal quem paga as gorjetas aos trabalhadores dos casinos que a elas têm direito não é a própria Concessionária, que nunca tem a disponibilidade do valor percebido a titulo de gorjetas, mas as Comissões de distribuição das gratificações (CDG), as quais são moldadas como entidades equiparáveis a pessoas colectivas, sujeitas a registo, com sede em cada um dos casinos.
H. Ao contrário, em Macau, quem paga aos trabalhadores a quota-parte a que eles têm direito sobre o valor das gorjetas é a própria concessionária que o faz seu, e não a comissão responsável pela sua recolha e contabilização.
I. O primitivo carácter de liberalidade das gorjetas diluiu-se no momento e na medida em que as gorjetas dadas pelos clientes não revertiam directamente para os trabalhadores mas, ao invés, eram reunidas, contabilizadas e distribuídas pela Ré, segundo um critério por ela fixado (distribuição essa, sublinhe-se, que, como ficou provado, era feita por todos os trabalhadores da Ré e não apenas por aqueles que contactavam com os clientes - nas alíneas B) a C) dos Factos Assentes).
J. No caso dos autos, as gorjetas que se discutem não pertencem aos trabalhadores a quem são entregues pelos clientes dos casinos (nas alíneas B) a C) dos Factos Assentes).
K. Estas gorjetas pertencem à Ré que com elas faz o que entende, nomeadamente o especificado nas alíneas B) a C) dos Factos Assentes.
L. A Ré tinha o dever jurídico de pagar ao A. quer a parte fixa, quer a parte variável da remuneração do trabalho(nas alíneas B) a C) dos Factos Assentes).
M. O pagamento da parte variável da retribuição do A. - que corresponde à quase totalidade da contrapartida do seu trabalho - traduziu-se numa prestação regular, periódica, não arbitrária e que sempre concorreu durante todo o período da relação laboral para o orçamento pessoal e familiar do trabalhador.
N. Tais gratificações sendo de montante superior à remuneração-base são tidas como parte integrante da retribuição, dada a sua regularidade e o seu carácter de permanência, independentemente de quem as atribua.
O. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.°, b) e 25.°, n.º1 e 2 do RJRL, a parte variável da retribuição do A deverá considerar-se como salário para efeitos do cômputo da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de dispensa e descanso obrigatório.
P. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos e, em especial as auferidas pelo Autor durante todo o período da sua relação laboral com a Ré, em ultima ratio devem ser vistas como «rendimentos do trabalho», porquanto devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não necessariamente como correspectivo dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que, na sua base, é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
Q. Acaso se entenda que o salário do Autor não era composto por duas partes: uma fixa e uma variável, então o mesmo será manifestamente injusto - porque intoleravelmente reduzido ou diminuto - e, em caso algum, preenche ou respeita os condicionalismos mínimos fixados no Regime Jurídico das Relações Laborais da RAEM, designadamente nos artigos 7.°, b), 25.°, n.° 1 e 2 e 27.°, n.º 2 desse diploma.
R. De tudo quanto se expôs resulta que, a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que não aceita que a quantia variável auferida pelo Autor durante toda a relação de trabalho com a Ré seja considerada como sendo parte variável do salário do Autor, terá feito uma interpretação incorrecta do disposto nos artigos 7.°, n.º 1, al. b); 25.°, n.º 1 e 2 e 28.º, n.º 1, todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
S. Os trabalhadores dos casinos não são remunerados em função do resultado ou do período de trabalho, nem são eles que fixam o seu período e horário de trabalho, sendo-lhes vedado trabalhar quando e quanto lhes convém, conforme resulta também das alíneas D) e E) dos Factos Assentes.
T. O salário diário destina-se a remunerar os trabalhadores nas situações em que não é fácil, nem viável, prever, com rigor, o termo do trabalho a realizar, como sucede, e.g., nas actividades sazonais, irregulares, ocasionais e/ou excepcionais, bem como na execução de trabalho determinado, precisamente definido e não duradouro, ou na execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária.
U. O salário diário é, pois, próprio dos contratos de trabalho onde a prestação do trabalho não assume carácter duradouro, o que não sucede com o desempenho da actividade de trabalhador de casino, que consiste num trabalho continuado e duradouro, a que, automaticamente, corresponde o estatuto de trabalhador permanente no termo do primeiro ano de trabalho consecutivo.
V. O entendimento de que a remuneração do A. em particular, consiste num salário diário, não ficou provado por se tratar de matéria de direito, nem se coaduna com o tipo de funções do Autor, nem com as condições de trabalho, nem com estatuto de trabalhador permanente definido no artigo 2.°, f) do RJRL), o qual pressupõe o exercício de uma determinada função dentro da empresa, de forma continuada e duradoura no tempo.
W. Nesta parte, a douta sentença deve ser alterada com as legais consequências, designadamente no que respeita à configuração e base de cálculo do salário e ao cômputo da indemnização pelo trabalho prestados nos períodos de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
X. Por conseguinte, a decisão relativa ao montante da compensação por descanso semanal, deverá ser revogada por interpretação incorrecta do disposto nos art.º 7.º, n.º 1, al. b); 17.°, n.º 6, a), 25.°, n.º 2; e 27.°, n.º 2, todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, fixando-se esse valor em MOP335,156.09, por aplicação da fórmula (salário médio diário X 2).
Y. O montante da compensação por descanso anual relativo, deverá, pois, ser fixado em MOP$58,303.17.
Z. A decisão relativa à fórmula (salário médio diário X 2) de cálculo do montante da compensação por feriados obrigatórios remunerados, deverá ser revogada por violação do disposto no art.º 20.°, n.º 1 do RJRL, fixando-se esse valor em MOP$56,735.85, por aplicação da fórmula (salário médio diário X 3).
AA. O total da indemnização devida à Autora pelo trabalho prestado nos períodos remunerados de suspensão obrigatória da prestação de trabalho cifra-se, portanto, em MOP450,195.08 (MOP335,156.09 + MOP58,303.l7 + MOP$56,735.85).
BB. Subsidiariamente, condenado, pelo menos, no valor de MOP354,238.60 (MOP450,195.08 - 95,956.48), face às resposta ao quesito 10.° da Base Instrutória no sentido de que a suspensão da prestação de trabalho, quando concedida, não era remunerada.

3 已審理查明事實如下:
a) O A. trabalhou para a R. entre 01.01.1984 e 30.12.1997 como empregado de casino.
b) Como contrapartida da actividade que exercia na R., o A. durante o período referido em A), recebeu, uma quantia fixa diária e outra variável resultante das gorjetas entregues pelos clientes da R. as quais eram por esta reunidas, contabilizadas e distribuídas.
c) Entre os anos de 1984 e 1997, o A. recebeu ao serviço da R. os seguintes rendimentos anuais:
1984 – MOP$75.580,00
1985 – MOP$67.902,00
1986 – MOP$108.590,00
1987 – MOP$111.238,00
1988 – MOP$138.345,00
1989 – MOP$125.388,00
1990 – MOP$190.121,00
1991– MOP$171.720,00
1992 – MOP$156.040,00
1993 – MOP$160.840,00
1994 – MOP$160.895,00
1995 – MOP$170.585,00
1996 – MOP$183.360,00
1997 – MOP$164.810,00
d) O A. prestou serviços em turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
e) A ordem e o horário dos turnos são os seguintes:
- 1º dia: das 15.00 às 19.00 horas e das 23.00 às 03.00 horas do dia seguinte;
- 2º dia: das 11.00 às 15.00 horas e das 19.00 às 23.00 horas;
- 3º dia: das 07.00 às 11.00 horas e das 03.00 às 07.00 horas do dia seguinte;
f) O A. podia pedir à R. o gozo de dias de descanso nos quais não auferia qualquer remuneração;
g) A quantia fixa diária referida em b) até 30.06.1989 era de MOP$4,10, entre 01.07.1989 e 30.04.1995 era de HKD$10,00, de 01.05.1995 até ao final da relação laboral era de HKD$15,00;
h) O A. nunca gozou de descansos semanais;
i) Sem que, por isso, a R. lhe tenha pago qualquer compensação salarial ou disponibilizado outro dia de descanso por cada dia em que prestou serviço;
j) O A. trabalhou para a R. nos feriados obrigatórios de 1 de Maio e 1 de Outubro do ano 1989, de 1 de Janeiro, 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro dos anos 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997;
k) Sem que a R. lhe tenha pago qualquer compensação salarial;
l) O R. nunca gozou descanso anual;
m) Sem que a R. lhe tenha pago qualquer compensação salarial;
n) O A. gozou os seguintes dias sem remuneração:
1993 : 44 dias
1994 : 74 dias
1995 : 54 dias
1996 : 39 dias
1997 : 9 dias

4 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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