打印全文
民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 668/2011
日期: 2011年12月15日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)
*
一. 概述
初級法院民事法庭於2010年11月03日作出中間判決,駁回被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,提出之反訴請求。
被告不服上述之判決,向本院提出上訴,理由載於卷宗第164至181頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
此外,被告不服初級法院民事庭於2011年06月28日判處被告須向原告A支付澳門幣$359,088.40元的一審最後判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第282至296頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
原告沒有就被告之中間上訴及最後上訴作出任何答覆。
*
二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第265背頁至267頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
*
三. 理由陳述
中間判決之上訴:
  《勞動訴訟法典》第17條第1款規定:
  “一、遇有下列任一情況,且案件利益值超過有關管轄法院的法定上訴利益限額時,反訴予以受理:
   (一)被告的請求是以作為訴訟依據的法律事實為基礎;
   (二)被告欲抵銷債權;
   (三)被告的請求與訴訟所依據的實體關係之間存有從屬、補充或附屬關係。”
  在本案中,被告沒有提出抵償的要求,故此,可以排除考慮上述法規第1款第(二)項所規定之要件,僅需考慮餘下兩項之要件是否成立。
  原告主張的賠償請求建基於被告違反勞工法例,於原告在法定假期工作時沒有依法給予原告金錢補償。
  被告提出反訴的依據在於小費不是原告薪金的組成部份,原告這些年來從被告手上收取的小費並沒有任何正當依據,構成不當得利,故應將原告獲得的小費退還給被告。
  從上可見,被告的反訴請求並不是以原告提出的訴訟依據的法律事實為基礎,兩者的訴因並不相同,因此,被告的反訴請求不符合上述法規第1款第(二)項所規定之要件。
  就被告的請求與訴訟所依據的實體關係之間是否存有從屬、補充及附屬關係方面,我們完全同意原審法院所轉述葡萄牙司法見解中關於相類似條文的見解。
  事實上,附屬關係與從屬關係均設定有一個主請求(主關係),不論附屬請求或是從屬請求均依附於該主請求。
  兩者的分別只是依附的紐結的緊密程度,在附屬關係中,附屬請求沒有自主性,不可獨立於主請求存在。
  補充關係則設定反訴請求為原告的請求的補充,兩者之間沒有從屬關係,但有相連關係。反訴請求補充了爭議的法律關係不足。
  在本案中,被告以不當得利為依據提出的反訴請求與原告要求被告賠償假期工作的補償的請求,兩者之間沒有任何依附關係,相互之間是獨立存在的,故此,兩者之間不可能為附屬或從屬關係。
  被告的反訴請求與原告的請求亦互不相關,彼此之間沒有關連,也不可能是補充的關係。
  因此,被告的反訴請求也不符合《勞動訴訟法典》第17條第1款第(三)項要求的要件。
  綜上所述,原審法院不接納被告反訴請求的決定是正確的。
最後判決之上訴:
被告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
2. 錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同。
3. 錯誤計算補償金額。
現在我們同時逐一審理有關上訴理由是否成立。
1. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 (可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
2. 關於錯誤否定工人可自由放棄周假、年假及強制性有薪假的權利及適用對其更有利之勞動合同方面:
根據已審理查明的事實,工人倘放假將失去該日的工資 (當中包括該日的 “小費” 部份,從中亦可印證 “小費” 是工資的構成部份)。
基於此,不能將工人在周假、年假或強制性有薪假期間上班工作視為其放棄了享受該等假期的權利,自願無償地工作。相反,其上班工作的目的正是為了不想失去有關的工資。
根據第24/89/M號法令第26條第1款的規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
而同一法令第17條第6款和第20條第1款4規定工人在周假及強制性有薪假日工作分別可獲得平常報酬的雙倍和三倍工資。
上述法定的補償計算方式並不排除僱主和工人訂定對工人更為有利的補償。
然而,沒有任何事實證明原告和被告間的勞動合同比上述之法定補償更為有利,因當中並沒有明確表明有關假期的補償方式,只是簡單的約定了工人的工資由兩部份組成 - 小費和固定薪金,以及不上班就沒有工資。
在此情況下,不能認定原告已獲得了比法定更為高的假期補償。
因此,被告需向原告就沒有享用有關假期作出補償。
3. 關於錯誤計算補償金額方面:
就補償計算方式方面,我們的立場如下:
I. 第101/84/M號法令生效期間:
1. 周假和強制性有薪假日:
有見解認為,由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令樣規定工人在周假和強制性有薪假日工作有權獲得雙倍和三倍的工資補償,故工人在該些假期工作是沒有工資補償。
  在尊重不同的見解下,我們對此並不認同。
第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故在該法令生效期間有關假期應該以平常工資作為補償基數,即補償系數為X1。
2. 年假:
第101/84/M號法令第24條第2款明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資,因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數同樣為X1。
II. 第24/89/M號法令生效期間:
1. 周假:
第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在周假工作可獲得平常報酬的二倍工資,故補償系數為X2。
2. 強制性有薪假日:
第24/89/M號法令第20條第1款5規定工人在強制性有薪假工作可獲得平常報酬的三倍工資,故補償系數為X3。
有見解認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,第24/89/M號法令第26條第1款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
3. 年假:
  有見解認為,在第24/89/M號法令生效後,沒有阻止工人享用年假的事實下,年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。不論第101/84/M號法令第24條第2款或第24/89/M號法令第22條第2款均明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數為X1。
倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍(X3)之補償 (第24/89/M號法令第24條)。
III. 額外之假期:
倘工人曾享用假期,但從已審理查明之事實中無法確定是什麼種類之假期的情況下,且證實了其從沒有享用了法定有薪假期,那就不應當作為法定有薪假期。相反,應視為額外之無薪假期,從而不需給予額外之補償或從法定有薪假補償中扣除。
*
基於此,應修正原審法院與上述補償計算方式不符的決定,但當事人沒有就此提出異議的除外,因在當事人進行及推動原則下,即使不認同該些決定,我們也不能主動修正原審法院的決定。然而,倘所判處的超出原告的請求,則應予以修正。
如上所述,在本個案中,應作出如下修正:
*
四. 決定
綜上所述,決定如下:
1. 判處被告之中間上訴不成立。
2. 判處被告之最後上訴部份成立,並廢止原審最後判決和本裁判不符的部份,同時改判處被告須向原告支付澳門幣$338,938.30元,作為沒有享用周假、年假及強制性有薪假之補償。
3. 遲延利息按照終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出的統一司法見解計算。
*
中間上訴之訴訟費用由被告承擔,其他之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
*
2011年12月15日

何偉寧
簡德道
賴健雄 (com declaração de voto)
Processo nº 668/2011
Declaração de voto

Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.

RAEM, 15DEZ2011

O juiz adjunto


Lai Kin Hong

1 被告的中間上訴結論如下:
1. Sem prejuízo de melhor entendimento e Juízo, deve proceder a Reconvenção deduzida pela Ré e Recorrente,
2. Conhecendo-se dos dois pedidos ínsitos na mesma Reconvenção, nos artigos 230º e seguintes da Contestação e Reconvenção.
3. Pelo que, salvo melhor entendimento, improcede o douto Despacho Saneador que, a fls. 152 e l52v, considerou impeditivo o conhecimento da Reconvenção, "uma vez que não obedece aos requisitos substanciais previstos no artigo 17.°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho" quer quanto à existência de falta de compensação, falta de existência de um pedido do réu que emerja do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção e falta de acessoriedade ou, falta de complementaridade ou, falta de dependência entre o pedido do réu e o da Autora, aqui ora Recorrida,
4. Assim indeferindo a possibilidade de procedência e mesmo, antes, do conhecimento da mesma Reconvenção por não preenchimento dos requisitos substanciais/objectivos/materiais e os requisitos processuais da mesma,
5. Com as custas a cargo da Ré, Reconvinte e ora Recorrente.
6. Não existe falta de interesse processual nem falta de interesse em agir por parte da Ré e aqui Recorrente,
7. Nem - também - inexiste acessoriedade, ou complementaridade ou dependência entre o pedido principal ou inicial ínsito na douta P.I.,
8. E o pedido reconvencional apresentado nos artigos 230º e seguintes da Contestação e Reconvenção,
9. Pois ambos estão interligados, conexos ou relacionados, senão, vejamos:
10. O pedido deduzido na P.I. ascende a MOP504.041,00 (quinhentas e quatro mil e quarenta e uma patacas),
11. Quando acontece que, o salário diário da A., Reconvinda e aqui Recorrida foi sempre estável e no valor pecuniário de MOP$4,10 (quatro patacas e dez avos), depois, um salário diário de HKD$10,00 (dez dólares de Hong Kong) e, finalmente, um salário ou uma retribuição diária de HKD$15,00 (quinze dólares de Hong Kong), sempre em função do trabalho prestado, do labor efectivamente produzido nos casinos da Recorrente e, também, da sua comparência ao serviço nos mesmos casinos até 31 de Março de 2002.
12. Ora o pedido ascende a quantias altamente superiores ao que a A., ora Recorrida, poderia calcular com base na sua retribuição diária.
13. O pedido e a causa de pedir são os pretensos, hipotéticos e possíveis falta de períodos de descanso ou de repouso semanal, anual e feriados obrigatórios.
14. Com base nesse pedido, deduz um quantum indemnizatório em que engloba quantias alheias à Ré e ora Recorrente,
15. Prestações de terceiros, os clientes dos casinos que, como doações remuneratórias ou liberalidades de terceiros, prestavam gratificações ou gorjetas nos casinos que a Ré e Reconvinte, ora Recorrente, explorou até ao termo da sua concessão em exclusivo por caducidade, em 31 de Março de 2002.
16. A acessoriedade, a complementaridade e a dependência do pedido reconvencional (parágrafo § 3°) do número 1 do artigo 17° do CPT está encontrado:
17. Primeiro, a Ré, Reconvinte e aqui Recorrente procurou a validade do seu contrato e das suas cláusulas de trabalho contínuo, mesmo em dias de repouso, o que foi sempre aceite pela ora Recorrida (vide, os artigos 160° a 192° da Contestação e, depois, ainda, os artigos 251° a 257° da Reconvenção);
18. Segundo, mesmo que, porventura, tal contrato não fosse nem seja legal, o que não se considera mas equaciona por mera hipótese académica e à cautela,
19. Então, nesse caso, deve a A. e ora Recorrida devolver o montante altíssimo de gratificações, luvas ou gorjetas recebidas pela Ré e provenientes dos clientes dos casinos,
20. Quantias pecuniárias estas, que a Reconvinda e Recorrida só auferiu em troco do trabalho contínuo nos casinos da Ré e Recorrente,
21. Nos termos, designadamente, dos artigos 9° do RJRT de 1984 e 12° do RJRT de 1989 (diplomas laborais que, hoje estão revogados).
22. Apenas se aplicava o RJRT de 1984 e o RJRT de 1989 à relação jurídica e material controvertida, bem como os Usos e Costumes do Sector do Jogo e Aposta em Casino e outros jogos de azar, em vigor à data dos factos.
23. Portanto, a conexão e acessoriedade entre o pedido da P.I. e o pedido da reconvenção existe: o valor das luvas, prémios irregulares, gorjetas ou gratificações, não sendo curial nem possível a Ré e Recorrente ser condenada a prestar ou a repetir uma prestação pela qual não pode ser responsabilizada: as tais gratificações ou as gorjetas dos clientes.
24. Pelo que o pedido indemnizatório da presente acção laboral constitui um locupletamento sem causa da ora Recorrida à custa da Recorrente.
25. Tendo em vista o peticionado nos artigos acima referidos e tendo em vista o valor da Reconvenção (que ascende a MOP1.807.390,25).
26. Existe também, dependência entre o pedido principal e o pedido reconvencional: a ser condenada a Ré pela falta de repouso ou de descanso, deverá tal indemnização desconsiderar ou subtrair as referidas gratificações ou gorjetas dos clientes e,
27. Sem conceder, deverá a contra-acção que é a Reconvenção proceder, condenando-se a A./Recorrida a devolver a quantia ilegitimamente obtida à custa das liberalidades prestadas pelos clientes e redistribuídas pela Ré a todos os seus ex-colaboradores, ex-prestadores de serviço, ex-empregados ou ex-trabalhadores, até 31 de Março de 2002.
28. Ou seja, a quantia de MOP1.807.390,25 é o montante pecuniário que deve ser devolvido pela A./Recorrida à aqui Reconvinte e Recorrente, a título das referidas gratificações, luvas ou gorjetas que injusta e sem causa a primeira vem agora, a Juízo, novamente reclamar e peticionar,
29. Bem como, fica provado esse nexo entre as duas acções, com o prejuízo objectivo e grave que sobre a Recorrente impende com a presente acção judicial laboral em que são exigidos pela Autora e aqui Recorrida a quantia de MOP504.041,00 (quinhentas e quatro mil e quarenta e uma patacas) acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos a contar da data da data do termo da relação contratual e laboral.
30. Tendo sido deduzida a presente Reconvenção no presente litígio justamente, em ordem à celeridade, oportunidade e rapidez processuais do processo laboral,
31. Escusando a Ré e Recorrente de instaurar novo pleito judicial para reaver o montante das gratificações ou gorjetas recebidas pela Autora e Recorrida dos clientes dos casinos que a Ré explorou até final de Março de 2002,
32. Levando em linha de conta o expendido na Contestação/Reconvenção, para requerer a V. Exas do douto Tribunal ad quem que revoguem o douto Despacho recorrido posto aqui em crise pelo recurso, desde logo, na parte em que absolveu a Recorrida da instância por alegada falta de qualquer dos 3 (três) requisitos previstos nos 3 (três) § § parágrafos do número 1 do artigo 17º do CPT, como ficou expresso no referido e douto Despacho Saneador que aqui se recorre interlocutoriamente.
33. Sobre o pedido Reconvencional, o locupletamento sem causa da A. e ora Reconvinda à custa da Ré e Recorrente, em MOP1.807.390,25, tal quantia monetária traduz o valor das luvas, gratificações, prémios irregulares ou gorjetas que a A. e aqui Recorrida recebeu e que,
34. De uma forma repetida e excessiva, procura agora no presente pleito, enriquecer-se novamente à custa da Ré e aqui Recorrente, ao peticionar uma quantia pecuniária por pretensa falta de descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios,
35. Descurando-se o facto essencial de ter auferido um elevadíssimo rendimento ao longo dos anos em que prestou serviço e foi funcionária ou empregada da Ré e Recorrente,
36. Desde logo, por mor das luvas, gratificações ou gorjetas prestadas pelos clientes e distribuídas pela Ré e aqui a Recorrente.
37. O douto Tribunal a quo considerou não estarem preenchidos os fundamentos do instituto enriquecimento sem causa,
38. Por falta de requisitos materiais-objectivos e requisitos processuais.
39. Acontece que, por outro lado, houve nesta acção, uma revelia operante da A. e ora Recorrida, pois, notificada para responder, contestar, impugnar a Reconvenção em sede de resposta à Contestação, manteve o silêncio.
40. Tal silêncio tem a cominação dada pelo número 1 do artigo 32º do CPT, i.e., consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
41. Em consequência todos os factos alegados nos artigos 230º e seguintes da Contestação e Reconvenção deveriam ter sido considerados reconhecidos e, em consequência, provados.
42. O douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal revelia operante em relação à Reconvenção da ora Recorrente, a qual é uma contra-acção, que deve seguir os mesmos termos de uma petição inicial.
43. A A. e ora Recorrida deveria ter sido condenada de preceito no pedido reconvencional.
44. A causa para o enriquecimento da ora Recorrida e o consequente empobrecimento da Recorrente assentava na renúncia expressa daquela primeira à remuneração em dias de descanso (semanal, anual e feriados obrigatórios ).
45. Apenas por ter aceite não ser remunerada durante a relação laboral, a R., ora Recorrente, permitiu à A., ora Recorrida, participar no esquema das gorjetas entregues pelos Clientes da Recorrente.
46. Isto é, a causa deixou de existir no momento em que a acção foi intentada, passando, no entendimento da Recorrente, a A./Reconvinda/Recorrida a estar obrigada a restituir o indevidamente recebido a título de gorjetas.
47. Ao receber parte das gorjetas, cuja causa para o seu recebimento era o não ser remunerada nos seus dias de descanso, parece forçoso concluir que a ora Recorrida enriqueceu à custa do empobrecimento da Ré, ora Recorrente, quando intentou a presente acção.
48. Não é só quando não há nenhuma causa para as deslocações pecuniárias que o instituto do enriquecimento sem causa poderá ser invocado, mas, e também, quando a causa para essa deslocação deixa de existir.
49. Em conclusão, requer-se a V. Exas o conhecimento da Reconvenção e dos dois (2) pedidos nela ínsitos, seguindo-se os demais termos do processo e, assim, fazendo sempre a costumada e habitual Justiça.

2 被告的最後上訴結論如下:
I. As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
II. A retribuição ou salário, em sentido jurídico (laboral), encerra quatro elementos essenciais e cumulativos: é uma prestação regular e periódica; em dinheiro ou em espécie; a que o trabalhador tem direito por título contratual e normativo e que corresponde a um dever jurídico da entidade patronal; como contrapartida pelo seu trabalho.
III. No caso dos autos, estando em causa gorjetas comprovadamente oferecidas por clientes de casino, dependendo o seu recebimento do espírito de animus donandi de terceiros, estranhos à relação jurídico-laboral, nunca poderia o(a) trabalhador( a) ter exigido à sua entidade empregadora o seu pagamento inexistindo aquela oferta por parte dos clientes.
IV. O(a) Recorrido(a) sabia que a parte do rendimento respeitante às gorjetas dependia exclusivamente das liberalidades dos clientes de casino, nada podendo exigir ao(à) ora Recorrido(a) a esse título caso essa parte do seu rendimento fosse zero.
V. Na Jurisprudência e Doutrina de Portugal, é entendimento maioritário que as gorjetas oferecidas pelos clientes não constituem parte do salário. E, na verdade, a única diferença relevante entre os dois sistemas é a circunstância de as regras / critérios de distribuição das gratificações / gorjetas serem definidas, em Macau, pela entidade empregadora, enquanto que em Portugal, esses critérios / regras encontram-se definidas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
VI. Também em Portugal os trabalhadores dos casinos estão proibidos de fazerem suas, a título individual, as gorjetas recebidas, devendo depositá-las, após o recebimento, em caixa própria, sendo as ditas gorjetas distribuídas, posteriormente, pelos trabalhadores de acordo com os ditos critérios definidos por via legislativa.
VII. Cremos que o facto de a definição dos critérios de distribuição das gorjetas caber, em Macau, à entidade empregadora não altera a natureza não salarial daquelas prestações, até porque, nem quando começou a trabalhar para a ora Recorrente, nem durante toda a relação contratual, ota) Recorrido(a) alguma vez se interessou por esta questão, aceitando tais critérios sem questionar.
VIII. Dispõe o artigo 25°, n.º 1 do RJRT que "Pela prestação dos seus serviços ou actividade laboral, os trabalhadores têm direito a um salário justo.".
IX. Salvo o devido respeito por opinião contrária, analisando a certidão de rendimentos dota) Recorrido(a), não pode dizer-se que ao(à)A. não foi proporcionado um rendimento justo, maxime porque os rendimentos globais auferidos eram claramente superiores à média do rendimento / remuneração auferida por cidadãos de Macau com formação académica e profissional equivalente às suas que não trabalhassem em casino, os quais eram mais que bastantes para prover a uma vida digna e decente doía) Recorrido(a) e sua família.
X. Deste modo, entende a ora Recorrente que as gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário, pelo que se requer seja o Acórdão recorrido revogado quanto a esta parte, e os cálculos da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual, feriados obrigatórios, e eventual licença de maternidade, efectuados com base no salário base auferido pelo(a) Recorrido(a).
XI. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não podia ter calculado as indemnizações por não gozo de dias de descanso sem considerar que ficou provado que oCa) A. foi remunerado(a) pelos dias de descanso que deveria ter gozado e em que trabalhou, pelo que deve ser subtraída uma parcela em todos os cálculos indemnizatórios, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa.
XII. Salvo mais douto entendimento, são as seguintes as fórmulas aplicáveis para aferir das compensações adicionais devidas:
a. Trabalho prestado em dias de descanso semanal:
a.a. DL 101/84/M: salário diário xl. Porém, como ofa) A, ora Recorrido(a), foi pago(a) pelo dias em que prestou trabalho, a R., aqui Recorrente, não deve nada ao(à)A Assim, a fórmula aplicável será salário diário x 0;
a.b. DL 24/89/M: salário diário x2. Contudo, como acima se alega, uma parcela já foi paga, pelo que a fórmula aplicável será salário diário x 1·
a.c. DL 32/90/M: salário diário x 1. Contudo, como acima se alega, uma parcela já foi paga, pelo que a fórmula aplicável será salário diário x 0·
b. Trabalho prestado em dias de descanso anual,
b.a.DL 101/84/M:salário diário xl. Porém, como ofa) A, ora Recorrido(a), foi pago pelo dias em que prestou trabalho, a Recorrente, não deve nada ao(à)A. Assim, a fórmula aplicável será salário diário x 0;
b.b.DL 24/89/M e DL 32/90/M: DL 24/89/M: salário diário x2 (não ficando provado o "impedimento" por parte da R., a compensação deveria ser x2). Contudo, como acima se alega, uma parcela já foi paga, pelo que a fórmula aplicável será salário diário xl;
c. Trabalho prestado em dia feriado obrigatório
c.a.DL 101/84/M: salário diário xl. Porém, como ota) A, ora Recorrido(a), foi pago(a) pelo dias em que prestou trabalho, a R., ora Recorrente, não deve nada ao(à)A. Assim, a fórmula aplicável será: salário diário x 0;
c.b.DL 24/89/M e DL 32/90/M: salário diário x2. Contudo, como uma parcela já foi paga, a fórmula a aplicar será salário diário x 1.

3 已審理查明事實如下:
- A R. tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna ou azar, e a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação (alínea A) dos factos assentes).
- A R. foi a única concessionária de jogos de fortuna ou azar em Macau, até 31 de Março de 2002 (alínea B) dos factos assentes).
- O horário de trabalho da A. foi sempre fixado pela R., por turnos diários, em ciclos de três dias, num total de 8 horas, alternadas de 4 em 4 horas, existindo apenas o período de descanso de 8 horas diárias durante dois dias e um período de 16 horas de descanso no terceiro dia (alínea C) dos factos assentes).
- A parte variável era constituída por gorjetas dadas pelos clientes da R. (alínea D) dos factos assentes).
- As gorjetas eram distribuídas pela R. (alínea E) dos factos assentes).
- Todos os dias de descanso gozados pelos ex-trabalhadores da R. não eram remunerados (alínea F) dos factos assentes).
- As gorjetas eram reunidas, contabilizadas e guardadas diariamente (alínea G) dos factos assentes).
- A Autora manteve uma a relação com a Ré, sob direcção efectiva, fiscalização desde 1 de Janeiro de 1965 a qual cessou em 30 de Junho de 1995 (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).
- Dessa relação, a A. recebia um rendimento composto por um parte fixa e outra parte variável (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
- A parte fixa era inicialmente de MOP$4,10 por dia, mais tards de HKD$10,00 por dia, depois de HKD$15,00 por dia (resposta ao quesito da 3º da base instrutória).
- As gorjetas eram cobradas por ordens da R. e por si reunidas e contabilizadas pela R. (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
- As gorjetas eram distribuídas pela R. de acordo com regras e critérios desconhecidos pelos trabalhadores da R. e estabelecidas por esta (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- O rendimento fixo somado do rendimento variável nos 1989 a 1995, era de (resposta ao quesito da 6º da base instrutória):
* MOP$160.884,00 em 1989
* MOP$175.061,00 em 1990;
* MOP$185.375,00 em 1991;
* MOP$176.511,00 em 1992;
* MOP$180.928,00 em 1993;
* MOP$179.402,00 em 1994;
* MOP$82.744,00 em 1995.
- Desde o início dessa relação e até ao seu fim, nunca a Autora gozou um dia de descanso em cada período de 7 dias, sem perda do respectivo rendimento (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- Nunca a Autora gozou 6 dias de descanso anual, sem perda do respectivo rendimento (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
- Desde o início da relação até 30 de Maio de 1989, nunca a Autora gozou descanso nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Outubro, dia 10 de Junho, durante três dias no Ano Novo Chinês, e nos dias de Chong Chao, Chong Yeong, tendo a Autora trabalhando nesses dias (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
- Desde 30 de Maio de 1989 até a data da cessação da relação, nunca a Autora gozou descanso nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Outubro, durante três dias no Ano Novo Chinês, no dia 1 de Junho, e nos dias de Chong Chao, Chong Yeong e Cheng Meng, tendo a Autora trabalhando nesses dias (resposta ao quesito da 10º da base instrutória).
- Sem que a R. tivesse proporcionada qualquer acréscimo no rendimento da Autora (resposta ao quesito da 11º da base instrutória).
- Nem compensado a A. com outro dia de descanso (resposta ao quesito da 12º da base instrutória).
- A Autora aceitou que o trabalho prestado nos dias de descanso semana, anual e nos feriados obrigatórios fosse pago sem qualquer compensação adicional (resposta ao quesito da 13º da base instrutória).
- Aceitou que caso pretendesse gozar de descanso, tais dias não seriam retribuídos (resposta ao quesito da 14º da base instrutória).

4 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
5 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1
668/2011