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卷宗編號: 402/2011
日期: 2012年01月19日
關健詞: 訴訟程序因嗣後無用而終結

摘要:

- 訴訟程序因出現嗣後無用的情況而終結,代表被訴行為沒有因司法上訴程序而改變,故對被訴實體而言,不會產生任何的損失。
裁判書制作人
何偉寧


卷宗編號: 402/2011
(行政、稅務及海關方面的司法裁判上訴)

日期: 2012年01月19日
上訴人: 澳門退休基金會行政管理委員會 (被訴實體)
被上訴人: A、B及C (上訴人)
上訴標的: 裁定終止訴訟程序的判決
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一. 概述
被訴實體澳門退休基金會行政管理委員會,詳細身份資料載於卷宗內,就行政法院於2011年02月22日裁定訴訟程序因出現嗣後無用的情況而終結的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第167至179頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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三名上訴人A、B及C沒有就上述之上訴作出任何答覆。
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檢察院認為應判處被訴實體之上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第202頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
已審理查明之事實:
1. 三名上訴人A、B及C於2009年05月18日向澳門退休基金會提出申請,為着退休效力而計算服務時間,要求作出退休及撫卹制度登記,有關效力追溯至2007年06月18日。
2. 澳門退休基金會行政管理委員會主席於2009年07月07日作出決定,不批准三名上訴人的上述申請。
3. 三名上訴人於2009年08月04日針對澳門退休基金會行政管理委員會主席的上述決定向該管理委員會提出不真正必要訴願。
4. 澳門退休基金會行政管理委員會於2009年08月21日作出決定,同意第0488/DRAS-DAS/FP/2009號報告書上的建議,駁回三名上訴人的訴願及完全確認行政管理委員會主席於2009年07月07日作出的批示。
5. 三名上訴人分別於2009年09月29日及10月05日就上述決議向行政法院提起司法上訴。
6. 於2010年02月08日,三名上訴人以被確定委任為司法官的新事實,再次要求作出退休及撫卹制度登記,並承認有關登記效力由行政長官委任之日開始計算。
7. 於2010年05月10日,澳門退休基金會行政管理委員會主席作出決議,同意意見書編號20/KL/AST/FP/2010之內容,否決三名上訴人之申請。
8. 於2010年06月18日,三名上訴人針對上述決議向澳門退休基金會行政管理委員會提必要訴願。
9. 其後,澳門退休基金會行政管理委員會於2010年07月19日作出決議,確認該會主席2010年05月10日的批示,並駁回上訴人所提的必要訴願。
10. 三名上訴人於2010年09月30日就上述新的決議提起司法上訴。
11. 於2011年02月22日,行政法院裁定針對被訴實體第一個決議(2009年08月21日)的司法上訴程序因出現嗣後無用的情況而終結。
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三. 理由陳述
我們認為,不論被訴實體於2010年07月19日作出的決議是否取替2009年08月21日的舊決議,本司法裁判上訴均不能成立。
若如被訴實體所言,2010年07月19日的決議是全新的決定,與前者不論在理由和事實前提均不同的情況下,那被訴實體並不具正當性提出本司法裁判上訴,理由在於其並沒有敗訴或因原審判決而直接及實際遭受損失。
原審法院宣告針對舊決議的司法上訴程序因出現嗣後無用的情況而終結,代表該被訴行為沒有因司法上訴程序而改變,故對被訴實體而言,不會產生任何的損失或不利情況。
但倘是取替舊決議,那上訴人有權根據《行政訴訟法典》第79條之規定,自由決定是否繼續在原司法上訴程序中以新行為作為訴訟標的,或選擇提出新的司法上訴。在後者情況下,原司法上訴的程序則因嗣後無用而終結。
基於此,應判處上訴不成立。
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四. 決定
綜上所述,判處上訴不成立,維持原審法院之判決。
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不需任何訴訟費用,因被告享有主體豁免。
作出適當通知。
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2012年01月19日
何偉寧
簡德道
賴健雄
出席:
高偉文
1 被訴實體的上訴結論如下:
a) O problema que se suscita no caso sub judice prende-se com a (errada) observação feita pelo Exmº Senhor Juiz do Tribunal "a quo" com base em errado pressuposto de facto, bem como a sua conclusão daí extraída para "fundamentar" a decisão ora em crise;
b) No primeiro recurso contencioso, o presente (com Processo nº 656/09-ADM, com os Processos nºs 658/09 e 659/09-ADM apensados), discute-se a legalidade dum acto administrativo praticado pelo Fundo de Pensões (acto que o Exmº Senhor do Tribunal "a quo" designa por "acto primário") que indeferiu o pedido de inscrição no Regime de aposentação e sobrevivência, com efeitos retroagidos a 18.06.2007 (data de início do Curso), formulado pelas interessadas enquanto estagiárias do dito curso;
c) Neste recurso contencioso, a questão fulcral do litígio reside em saber se os estagiários do Curso têm direito ou não de se inscrever no Regime de aposentação e sobrevivência? E com efeitos retroactivos desde o início do Curso?
d) No segundo recurso contencioso (com Processo n° 735/10-ADM), ora pendente, se discute a legalidade de um outro acto administrativo praticado pelo Fundo de Pensões (acto que o Exmº Senhor do Tribunal "a quo" designa por "acto posterior, acto secundário, acto interpretativo, ou acto modificativo") que indeferiu o pedido de inscrição no Regime de aposentação e sobrevivência, com efeitos reportados ao período em que as recorrentes frequentaram o mencionado curso (de 18/06/2007 a 14/09/2009), formulado pelas mesmas requerentes, na qualidade de juizes nomeadas;
e) A questão principal em litígio neste último recurso contencioso é de saber se aquando do ingresso das requerentes no quadro de Magistrados judiciais, com a respectiva inscrição obrigatória no Fundo de Pensões, lhes é também conferido o direito à contagem do período de frequência do "Curso", para efeitos de aposentação e sobrevivência?
f) Nos dois actos administrativos acima referidos, não se verifica nenhuma identidade de fundamentação, nem de pressuposto de facto, pelo que não há identidade de decisão nem de pretensão;
g) O acto administrativo dito posterior (a chamada nova decisão) não tem eficácia explícita nem implícita sobre o acto primário (o anterior e impugnado no presente recurso), pois, em caso algum, o acto posterior (recorrido noutro recurso), tenciona, explicita ou implicitamente, produzir os efeitos de revogar, de modificar, de completar ou de sanar sequer, o acto anteriormente praticado pelo Fundo de Pensões (o dito "acto primário");
h) Não se afigura aqui uma situação de incompatibilidade entre os dois actos, anterior e posterior, respectivamente impugnados neste recurso e noutro recurso que também corre termos no Tribunal Administrativo;
i) As erradas observações feitas pelo Exmº Senhor Juiz a quo, talvez deduzidas por mal entendimento derivado da tradução dos textos das peças processuais, além de não corresponderem à realidade, poderão afectar a apreciação e boa decisão da causa;
j) Em resposta ao primeiro pedido apresentado pelas interessadas, o Fundo de Pensões fundamentou a sua decisão (de indeferimento) pelo facto de, com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos) em 01.01.2007, deixou de admitir novas inscrições no Regime de aposentação e sobrevivência, com excepção dos casos previstos nas alíneas 1) a 4) do nº 1 do artigo 24° desse diploma, nos quais incluem os magistrados judiciais e do Ministério Público cujo quadro de origem seja o da RAEM;
k) Enquanto estagiárias, as requerentes não podem inscrever-se no Regime de aposentação e sobrevivência por não deterem a qualidade de magistrados judiciais ou do Ministério Público do quadro da RAEM;
l) Quanto ao segundo pedido de inscrição com efeitos retroactivos à data do início do curso (posteriormente) apresentado pelas mesmas interessadas, ora na qualidade de juizes nomeadas, o Fundo de Pensões fundamentou a sua decisão (de indeferimento) pelo facto de as respectivas inscrições terem já sido oficiosamente promovidas pelo Gabinete do TUI, nos termos do n° 1 do art° 259° do ETAPM, conjugado com o diposto na alínea 4) do nº 1 do artigo 24° da Lei n° 8/2006, com efeitos a partir da data do ingresso no quadro dos magistrados judiciais da RAEM;
m) No que se refere à retroactividade da inscrição pretendida, não existe base legal para o efeito, nem tão-pouco o direito à contagem do tempo de serviço anterior à inscrição para efeitos de aposentação, tendo em conta que a última disposição legal prevista no ETAPM que permitia a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado e não descontado, mediante pagamento dos correspondentes descontos (redacção original do nº 6 do artigo 259° do ETAPM) ter sido revogada pela Lei nº 11/92/M, de 17 de Agosto;
n) O facto de as requerentes terem sido nomeadas juizes não é motivo que leva à modificação ou alteração das respectivas situações de inscrição;
o) A aquisição da qualidade de juiz dos quadros dos magistrados judiciais ou do Ministério Público da RAEM não confere o direito à contagem do período do estágio para efeitos de aposentação e sobrevivência, sem prejuízo da manutenção, para aqueles que já se encontravam inscritos e a descontar para o regime antes e durante o período do estágio, do direito à contagem do tempo já considerado (incluindo o período do estágio);
p) Os dois actos administrativos em causa são distintos e impugnados respectivamente em recursos contenciosos diferentes, não tendo o segundo acto (a chamada "nova" decisão) interpretado modificativamente o acto primário;
q) A observação feita pelo Exmº Senhor Juiz do Tribunal "a quo" no despacho ora recorrido se baseou em errado pressuposto de facto e, consequentemente;
r) A sua conclusão, sobretudo, a respectiva decisão padeceram do vício insanável de insuficiência e/ou falta de fundamentação, bem como a violação da lei, nomeadamente, nomeadamente, dos artigos 76°, 84°, 87° do Código de Processo Administrativo Contencioso, e artigo 571°, nº 1, alíneas b), c) e d) do Códgio de Processo Civil, ex vi art° 1 ° do CPAC.o que implica inevitavelmente a anulação da decisão ora recorrida;
s) Pelo que não se afigura no caso sub judice nenhuma situação de inutilidade superveniente da lide, e o Exmº Senhor Juiz do Tribunal não pode abster-se em apreciar e decidir o acto administrativo ora impugnado sob pena de violação de lei, nomeadamente artigo 571°, nº 1, d) do Códgio de Processo Civil, ex vi art° 1° do CPAC.

2 檢察院之意見如下:
1. Nos termos do art° 20°, CPAC "Excepto disposição em contrário, o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica".
2. No caso vertente, a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide deixa o acto, da autoria do recorrente, absolutamente intacto.
3. Neste contexto, afigura-se-nos evidente que a decisão controvertida, não contendendo com qualquer direito ou interesse legalmente protegido do recorrente e não detendo este qualquer interesse directo, pessoal ou legítimo no eventual provimento do recurso contencioso, sendo, para o efeito, irrelevantes eventuais interesses relativos ao desfecho de eventuais outros recursos contenciosos atinentes a outros actos administrativos da mesma autoria, carecerá o mesmo de legitimidade para o presente recurso.
4. Daí que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos e tratando-se o despacho constante de fls 114 de meramente tabelar, sem apreciação concreta sobre a matéria ( art° 429°, nº 2 "in fine" e n° 1, al a), do CPC), sejamos a entender se de rejeitar o recurso.
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