民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 166/2011
日期: 2012年02月09日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
初級法院民事法庭於2009年10月30日作出中間判決,駁回被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,提出之反訴請求。
被告不服上述之判決,向本院提出上訴,理由載於卷宗第142至153頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告A沒有就上述之上訴作出任何答覆。
此外,原告不服初級法院民事庭於2010年11月05日判處被告須向其支付港幣$7,082.50元的一審最後判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第242至254頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被告就原告之最後上訴作出答覆,詳見卷宗第258至282頁,有關內容在此視為完全轉錄。
同時,被告提出附帶上訴,理由詳載於卷宗第284至301頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
原告沒有就被告之附帶上訴作出任何答覆。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第224至225頁,有關內容在此視為完全轉錄4。
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三. 理由陳述
中間判決之上訴:
被告認為原告應退還多年來所收取的“小費”,因該些小費不是其工資的組成部份,故原告沒有收取的正當依據,從而構成不當得利。
我們對此並不認同。
關於被告公司博彩員工的“小費”是否應計算在其薪金的問題,本院的一貫立場 (可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007) 是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
既然有關“小費”是博彩員工工資的組成部份,那被告所主張的不當得利則明顯不成立。
綜上所述,原審法院駁回被告反訴請求的決定是正確的。
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最後判決之上訴:
原告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
2. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償。
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被告的附帶上訴主要理由為:
1. 原審法院所持的依據和所作的決定相矛盾,故根據《民事訴訟法典》第571條第1款c)項之規定,屬無效判決。
2. 由於未能證實原告所提出從沒有享用年假、周假及強制性有薪假的事實,應駁回其所有訴訟請求。
上述的上訴理由構成主上訴之先決問題。
根據《民事訴訟法典》第587條第3款及第628條第1款之規定,應先審理原告之上訴,倘成立時再審理被告之附帶上訴。
然而,當附帶上訴之標的構成主上訴的先決問題時,則應優先審理附帶上訴。
就同一司法見解,可參閱葡萄牙最高法院於1999年4月27日之裁判 (載於Col. Jur/STJ, 1999, 2º, p. 71)。
原審判決是否存在被告所提出的無效瑕疵?
經分析原審法院的判決理由,我們認為確實存在被告所提出的無效瑕疵。
原審法院一方面指出未能證實原告從沒有享用法定假期(周假、年假及強制性有薪假) :"Não se provou que o autor nunca gozou dias de descanso, assim como não se provou que prestou trabalho nos dias que alega. Também não se provou qualquer dia concreto em que trabalhou e em que não trabalhou.",另一方面卻得出原告從沒有享用法定假期的結論:"Ora, tendo o autor alegado que nunca descansou nos dias destinados por lei ao descanso e tendo a ré dito que o autor descansou quando pediu e foi autorizado, há que concluir que está provado que o autor não gozou os dias de descanso que a lei determina, apesar de não se ter provado que o autor nunca tivesse gozado qualquer dia de descanso nem que foi acordado entre as partes um regime de solicitação/autorização de gozo de dias de descanso",繼而判處被告需對原告作出補償。
需知沒有證實原告沒有享用法定假期,不代表證實了原告在該等假期上班工作。
事實上,原審法院亦明確表明沒有證實原告曾在法定假期工作。
在此情況下,原審法院又如何突然得出原告從沒有享用法定假期的結論,繼而作出判處被告需作出補償的決定?
有關結論和決定與已證事實不符,且明顯是互相矛盾的。
根據《民事訴訟法典》第630條第1款之規定,即使第一審法院所作之判決被宣告無效或違反具強制性之司法見解,中級法院仍審理上訴之標的。
在本個案中,由於原告所提出從沒有享用法定假期及沒有因此而獲得法定補償的事實沒有獲證實,故其訴訟請求並不成立,應予駁回。
申言之,被告的附帶上訴是成立的;而附帶上訴的成立,則代表原告的上訴不成立。
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四. 決定
綜上所述,決定如下:
1. 判處被告的中間上訴不成立。
2. 判處被告的附帶上訴成立,同時宣告原審最後判決無效,因所持依據與所作判決相矛盾。
3. 判處原告的上訴不成立,駁回其所有訴訟請求。
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中間上訴之訴訟費用由被告承擔,而其他訴訟費用由原告承擔。
作出適當之通知。
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2012年02月09日
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何偉寧
(裁判書製作人)
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José Cândido de Pinho (簡德道)
(第一助審法官)
_________________________
賴健雄
(第二助審法官)
(com declaração de voto)
Processo nº 166/2011
Declaração de voto
Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.
RAEM, 09FEV2012
O juiz adjunto
Lai Kin Hong
1 被告的中間上訴結論如下:
1. Sem prejuízo de melhor entendimento e Juízo, deve proceder a Reconvenção deduzida pela Ré e Recorrente,
2. Conhecendo-se dos dois pedidos ínsitos na mesma Reconvenção, nos artigos 261° e seguintes da Contestação e Reconvenção.
3. Pelo que, salvo melhor entendimento, improcede o douto Despacho Saneador que, a fls. 130 e seguintes dos autos, absolveu da instância o Autor e aqui Recorrido do pedido da Reconvinte, de declaração de validade do contrato por pretensa falta de interesse em agir.
4. Não existe falta de interesse processual nem falta de interesse em agir por parte da Ré e aqui Recorrente,
5. Tendo em vista o peticionado nos artigos acima referidos e tendo em vista o valor da Reconvenção (MOP$2.219.580,07),
6. Bem como o prejuízo objectivo e grave que sobre a Recorrente impende com a presente acção judicial laboral em que são exigidos pelo Autor e aqui Recorrido a quantia de MOP$801.135,73, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos a contar da data do termo da relação contratual.
7. Pelo que, não existe fundamento para, quanto ao segundo pedido Reconvencional, absolver-se o A./Reconvindo da instância, por falta do pressuposto processual (interesse em agir) previsto nos artigos 72° e 73º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável por remissão legal expressa do Código de Processo do Trabalho (CPT),
8. Tendo sido deduzida a presente Reconvenção no presente litígio justamente, em ordem à celeridade, oportunidade e rapidez processuais do processo laboral,
9. Escusando a Ré e Recorrente de instaurar novo pleito judicial para reaver o montante das gratificações ou gorjetas recebidas pelo Autor e Recorrido dos clientes dos casinos que a Ré explorou até final de Março de 2002,
10. Levando em linha de conta o expendido na Contestação/Reconvenção, para , requerer a V. Exas do douto Tribunal ad quem que revoguem o douto Despacho recorrido, desde logo, na parte em que absolveu o Recorrido da instância por alegada falta de "situação objectiva e grave" e por falta ou inexistência de uma "situação de carência que justifique o recurso às vias judiciais", como ficou expresso no referido Despacho que aqui se recorre interlocutoriamente.
11. Sobre o "outro" pedido Reconvencional, o locupletamento sem causa do Reconvindo à custa da Ré e Recorrente, em MOP$2.219.580,07, tal quantia monetária traduz o valor das luvas ou gorjetas que recebeu e que,
12. De uma forma repetida e excessiva, procura agora no presente pleito, enriquecer-se novamente à custa da Ré e aqui Recorrente, ao peticionar mais oitocentas mil patacas por pretensa falta de descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios,
13. Descurando-se o facto essencial de ter auferido um elevadíssimo rendimento ao longo dos anos em que prestou serviço e foi funcionário da Ré e Recorrente,
14. Desde logo, por mor das luvas, gratificações ou gorjetas prestadas pelos clientes e Distribuídas pela Ré e aqui a Recorrente.
15. O Mmo. Juiz a quo considerou não estarem preenchidos os fundamentos do instituto enriquecimento sem causa.
16. Houve revelia operante do A., ora Recorrido, notificado para responder à reconvenção em sede de resposta à contestação, manteve o silêncio.
17. Tal silêncio tem a cominação dada pelo número 1 do artigo 32º do CPT, i.e., consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
18. Em consequência todos os factos alegados nos artigos 240º e seguintes da Contestação/Reconvenção deveriam ter sido considerados reconhecidos e, em consequência, provados.
19. O Mmo. Juiz a quo não se pronunciou sobre tal revelia operante em relação à Reconvenção da ora Recorrente, a qual é uma contra-acção, que deve seguir os mesmos termos de uma petição inicial.
20. O Recorrido deveria ter sido condenado de preceito no pedido reconvencional.
21. A causa para o enriquecimento do Recorrido assentava na sua renúncia expressa à remuneração em dias de descanso (semanal, anual e feriados obrigatórios).
22. Apenas por ter aceitado não ser remunerado durante a relação laboral, a R., ora Recorrente, permitiu ao A., ora Recorrido, participar no esquema das gorjetas entregues pelos Clientes da Recorrente.
23. Isto é, a causa deixou de existir no momento em que a acção foi intentada, passando, no entendimento da Recorrente, o A. a estar obrigado a restituir o indevidamente recebido a título de gorjetas.
24. Ao receber parte das gorjetas, cuja causa para o seu recebimento era o não ser remunerada nos seus dias de descanso, parece forçoso concluir que o Recorrido enriqueceu à custa do empobrecimento da Ré, ora Recorrente, quando intentou a presente acção.
25. Não é só quando não há nenhuma causa para as deslocações pecuniárias que o instituto do enriquecimento sem causa poderá ser invocado, como parece inferir-se daquilo que doutamente refere o despacho recorrido, mas, ao invés, quando a causa para essa deslocação deixa de existir.
26. Em conclusão, requer-se a V. Exas o conhecimento da Reconvenção e dois dois (2) pedidos nela ínsitos, seguindo-se os demais termos do processo e, assim, fazendo sempre a costumada e habitual Justiça.
2 原告的最後上訴結論如下:
A. Conforme os n.º l , 2, 3, 5, 6, 7 e 8 dos Factos Provados da Sentença (fls. 2 e 3), durante a relação contratual existente entre o A. e a R., aquele sempre auferiu uma remuneração, composta por uma parte fixa e outra variável, dependendo esta última parte do valor global recebido a título de "gorjetas".
B. Por sua vez, as gorjetas que se discutem não pertencem aos trabalhadores a quem são entregues pelos clientes dos casinos, mas sim à R. quem distribuía segundo critério por ela fixado a todos os trabalhadores dos casinos e não apenas aos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo (vide os n.º 2 e 5, fls. 2 e 3).
C. Por isso o A. sempre entendeu que o seu salário era integrado por duas quantias: uma fixa e outra variável composta pelas "gorjetas", correspondendo esta última à parte mais significativa do rendimento do A., o qual sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódico (vide o n.º 8 dos Factos Provados, a fls.3).
D. Ademais, face à desproporção do montante variável pago a título de "gorjetas" em relação à remuneração fixa estabelecida no contrato (MOP$4,10 por dia desde o seu início do trabalho até 30/06/1989, de HKD$10,00 por dia desde 01/07/1989 até 30/04/1995, e de HKD$15,00 por dia desde 01/05/1995 até ao final da relação laboral), ninguém teria aceitado estabelecer qualquer relação de trabalho co R., caso a sua quota-parte no valor daquelas não fizesse parte vencimento.
E. Por outro lado, importa dizer que foi justamente a soma destas duas quantias que durante toda a relação laboral serviram para retribuir a sua prestação de trabalho.
F. De onde se retira que as gorjetas eram, afinal, usadas para retribuir o A. pela prestação da sua actividade profissional.
G. Do exposto, conclui-se que as "gorjetas" não podem deixar de ser consideradas como sendo parte da remuneração variável devida ao A. enquanto contrapartida da sua actividade profissional prestada para a R., pelo que nesta parte a douta Sentença deve ser alterada com as legais consequências, designadamente no que respeita ao cômputo do valor da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios.
H. Neste mesmo sentido, e para casos de todo idênticos ao presente, vd. entre muitos outros os Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância n.sº 255, 262 e 509, para cuja fundamentação se remete.
I. Sem necessidade de maiores considerações também por aqui se retira que a quantia variável auferida pelo A. não poderá deixar de ser considerada como sendo parte variável do seu salário.
J. No caso sub judice não há dúvida que a prestação relativa à parte variável da remuneração do A. seguiu uma regra constante (para isso basta ver os n.º 1, 2, 5, 6, 7 e 8 dos Factos Provados, a fls. 2 e 3), não podendo de forma alguma considerar-se arbitrária, dado que o direito a ela pressupôs a prévia vinculação do empregador.
K. Esta parte variável (ou seja gorjetas) era, pois, uma parcela retributiva com que o A. contava regularmente para o seu orçamento pessoal e familiar, porque previsível e de cadência constante, sendo, nesta medida, indissociável da noção de salário justo e adequado, plasmada no RJRL.
L. Por outro lado, por "salário justo" deve entender-se aquela prestação que, recompensando o serviço prestado (e não podemos esquecer que o trabalho prestado pelo A. era por turnos), permita ao trabalhador suportar as despesas mínimas com as necessidades básicas, seja a alimentação, vestuário, saúde e alojamento (neste sentido o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, de 23 de Março de 2006, proferido no processo 241/2005, e ultimamente o Acórdão de 12 de Outubro de 2006, Proc. n° 272/2006, do mesmo Tribunal).
M. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, afigura-se líquido que a quantia diária fixa referida no nº 2 dos Factos Provados (MOP$4,10 por dia desde o seu início do trabalho até 30/06/1989, de HKD$10,00 por dia desde 01/07/1989 até 30/04/1995, e de HKD$15,00 por dia desde 01/05/1995 até ao final da relação laboral) nunca permitiria ao trabalhador suportar aquelas despesas mínimas e, como tal nunca se poderia entender como salário justo.
N. Ora, considerar a diminuta importância de (MOP$4,10 por dia desde o seu início do trabalho até 30/06/1989, de HKD$10,00 por dia desde 01/07/1989 até 30/04/1995, e de HKD$15,00 por dia desde 01/05/1995 até ao final da relação laboral) como salário para um trabalho a tempo inteiro prestado em turnos rotativas, diurnos e nocturnos, mostra-se manifestamente injusto e desadequado (no mesmo sentido, Acórdãos do TSI de 26 de Janeiro de 2006, Processo 255/2005; de Junho de 2006, Processo 169/2006, 15 de Junho de 2006, Processo 270/2006; 15 de Junho de 2006, Processo, 27112006, 15 de Junho de 2006, Processo 334/2005, 22 de Junho de 2006, Processo 76/2006 e 29 de Junho de 2006, Processo 264/2006).
O. De onde se conclui que, caso o salário do A. não seja composto pelas duas partes, o mesmo será injusto - porque intoleravelmente reduzido ou manifestamente diminuto - e em caso algum preenche ou respeita os condicionalismos mínimos fixados no RJRL da RAEM.
P. Com efeito, ao decidir como decidiu no que diz respeito à exclusão das gorjetas do salário do A., a douta Sentença ora recorrida terá violado, designadamente, tanto o próprio conceito de "salário" como de "salário justo".
Q. Isto é: a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que não aceita que a quantia variável auferida pelo A. durante toda a relação de trabalho com a R. seja considerada como sendo parte variável do salário do A., terá feito uma interpretação incorrecta do consagrado nos artigos 5.°; 7.°, n.º 1, al. b); 25.°; 26.° e n.º do art. 27.º todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
R. Termos em que deve a Sentença visada ser alterada nesta parte, com consequências legais, designadamente no que respeita ao cômputo do valor da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios, mantendo-se consequentemente o pedido da quantia de indemnização de MOP$588.546,29, acrescida de juros às taxas legais, vencidos e vincendos, a contar da data do termo da relação laboral entre o ora A. e ora R., como foi feito na p.i.
3 被告的附帶上訴結論如下:
A. Na sua mui douta Sentença, considerou o Douto Tribunal recorrido no Despacho sobre a resposta aos quesitos ou à matéria considerada provada e não provada, datado de 10 de Março de 2010, sobre a matéria que se discute nos presentes autos, o seguinte, que aqui se transcreve («a resposta aos quesitos ou julgamento da matéria de facto»):
B. "Quesitos 1° a 15° - Não provados.";
C. Ora bem, se não se comprovou qualquer ilicitude ou culpa de parte da Ré e Recorrente subordinada em face do A. e do alegado na P.I., como se afere, ainda, do teor de fls. 224, 225 e 227 da douta Sentença recorrida,
D. Crê a Recorrente Subordinada que deveria ter sido totalmente absolvida e não condenada na quantia de HKD$7.082,50 (sete mil e oitenta e dois Dólares de Hong Kong e cinquenta cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data referida (5 de Novembro de 2010) e até integral e efectivo pagamento.
E. Se não foram considerados provados os factos alegados pelo A./Recorrente, a Ré e Recorrente subordinada deveria ter sido absolvida.
F. Consta - também - da douta Sentença recorrida: "Não se provou que o autor nunca gozou dias de descanso, assim como não se provou que prestou trabalho nos dias que alega. Também não se provou qualquer dia concreto em que trabalhou e em que não trabalhou.";
G. Assim, parece que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão (designadamente, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 571 ° do CPC), devendo revogar-se a condenação da Ré, ora Recorrente subordinada.
H. Não podendo concordar-se com o vertido na douta Sentença recorrida, quando a mesma refere que, e transcreve-se: "Ora, tendo o autor alegado que nunca descansou nos dias destinados por lei ao descanso e tendo a ré dito que o autor descansou quando pediu e foi autorizado, há que concluir que está provado que o autor não gozou os dias de descanso que a lei determina, apesar de não se ter provado que o autor nunca tivesse gozado qualquer dia de descanso nem que foi acordado entre as partes um regime de solicitação/autorização de gozo de dias de descanso". - douto teor de fls. 227 e 228 da douta Sentença que aqui ora se recorre Subordinadamente.
I. Em conclusão, a Ré deveria ter sido totalmente absolvida e não condenada em HKD$7.082,50 (sete mil e oitenta e dois Dólares de Hong Kong e cinquenta cêntimos).
J. Tendo em conta que não se provou qualquer impedimento ao normal e natural descanso do A./Recorrido subordinado.
K. Admitindo, em seguida, por outro lado, a aqui Recorrente subordinada, apenas por cautela e por hipótese académica que, de forma alguma se concede mas apenas se equaciona, a obrigação de indemnizar o ora Recorrido subordinado, tendo em conta o valor das luvas, gratificações ou gorjetas oferecidas pelos clientes dos casinos até 31 de Março de 2002 (data do termo da concessão de exploração em exclusivo da Ré dos casinos, por caducidade da sua licença), devem ser as seguintes as fórmulas aplicáveis para aferir das compensações adicionais devidas:
Trabalho prestado em dias de descanso semanal:
À luz do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990 que procedeu à primeira alteração do RJRT de 1989: salário diário x0 (e não uma vez (xl), porque uma parcela já foi paga).
Trabalho prestado em dias de descanso anual:
À luz do Decreto-Lei n.º 10l/84/M, de 25 de Agosto: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril: salário diário xl (e não x3, porque uma parcela já foi paga e a Recorrente subordinada não impediu a Recorrida subordinada de gozar quaisquer dias de descanso);
À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990 que procedeu à primeira alteração do RJRT de 1989: salário diário xl (e não x3, porque uma parcela já foi paga e a Recorrente subordinada não impediu o Recorrido subordinado de gozar quaisquer dias de descanso).
Trabalho prestado em dias de feriado obrigatório:
À luz do Decreto-Lei n.º 101/84/M, que aprovou o RJRT de 1984: salário diário x0 (e não xl, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 24/89/M, que aprovou o RJRT de 1989: salário diário xl (e não x2, porque uma parcela já foi paga);
À luz do Decreto-Lei n.º 32/90/M, que procedeu à primeira alteração do RJRT de 1989: salário diário xl (e não x2 porque uma parcela já foi paga).
L. Salvo melhor entendimento e posições doutrinais e jurisprudenciais em contrário, a ora Recorrente subordinada entende que não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tomar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que ainda que "apenas pela ré [fosse] interposto [recurso] e [este] [viesse] a ser julgado improcedente ou não a [viesse] a condenar a pagar [uma] quantia inferior", os juros só seriam devidos a partir do trânsito em julgado de uma eventual decisão condenatória que a final viesse a ser proferida.
M. É que, como se sabe, nos termos do disposto no número 4 do artigo 794° do CC, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tomar líquido e, no entendimento da ora Recorrente subordinada, tal iliquidez não lhe é imputável.
N. Quanto à natureza ilíquida do crédito não restam dúvidas, pois logo na P.I. e na Contestação, A. e R. deixaram bem patente que não estão de acordo quanto ao quantum de um montante indemnizatório eventualmente devido.
O. Quanto à origem de tal iliquidez, resulta claro que a mesma reside na diferente interpretação que as partes (e o próprio Tribunal a quo, necessariamente) fazem das nonnas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos, não devendo a aqui Recorrente subordinada ser prejudicada por contestar e defender-se dos processos jurisdicionais que contra si lhe são movidos pelos AA., nas respectivas lides.
P. Assim, em qualquer caso, considerando que a aqui Recorrente subordinada e o ora Recorrido subordinado, não estão de acordo quanto ao quantum indemnizatório eventualmente devido, este apenas se toma líquido com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Q. E porque o montante da indemnização apenas foi definido no âmbito da presente acção, aquele só poderá ser considerado líquido com trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo,
R. Como pacificamente está, há muito, assente pelo douto Tribunal recorrente, o TS1.
S. No mais, fazendo V. Exas a sempre habitual e costumada Justiça.
4 已審理查明事實如下:
1. O autor começou a trabalhar para a Ré STDM, a 1 de Janeiro de 1981 e cessou a sua relação laboral em 27 de Março de 1997.
2. Foi admitida como empregado de casino, recebia de dez em dez dias, da ré, duas quantias, uma fixa de MOP$4.10 por dia,desde o seu início da relação laboral até 30/06/1989, de HKD$10,00 por dia,desde 01/07/1989 até 30/04/1995, e de HKD$15.00 por dia,desde 01/05/1995 até ao final da relação laboral, e outra variável, em função do dinheiro recebido dos clientes dos casinos, dependente do espírito de generosidade destes, vulgarmente designado por gorjetas.
3. As “gorjetas” eram distribuídas pela ré segundo critério por esta fixado, a todos os trabalhadores dos casinos da ré, e não apenas aos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo.
4. O autor, entre os anos de 1984 a 1997, auferiu as seguintes quantias, pagas pela ré:
a) 1984 – MOP. 122.135,00;
b) 1985 – MOP. 122.785,00;
c) 1986 – MOP. 114.409,00;
d) 1987 – MOP. 131.989,00;
e) 1988 – MOP. 142.483,00;
f) 1989 – MOP. 160.197,00.
g) 1990 – MOP. 214.559,71;
h) 1991 – MOP. 195.242,77;
i) 1992 – MOP. 180.056,00;
j) 1993 – MOP. 189.724,00;
k) 1994 – MOP. 213.050,00;
l) 1995 – MOP. 213.880,00;
m) 1996 – MOP. 223.382,00;
n) 1997 – MOP. 32.538,00;
5. Foi acordado entre o autor e a ré que a autora tinha direito a receber as “gorjetas” conforme o método vigente na ré.
6. A ré pagou sempre regular e periodicamente a autora a sua parte nas “gorjetas”.
7. O autor como empregado de casino, era expressamente proibida pela ré de guardar para si quaisquer “gorjetas” que lhe fossem entregues pelos clientes do casino.
8. As “gorjetas” sempre integraram o orçamento normal do autor, o qual sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódica.
9. O autor prestou serviço por turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
10. A ordem e o horário dos turnos eram os seguintes:
1. 1º e 6º turnos, das 07h00, às 11h00 e das 03h00 até às 07h00:
2. 3º e 5º turnos, das 15h00 às 19h00 e das 23h00 às 03h00 (do dia seguinte);
3. 2º e 4º turnos, das 11h00 às 15h00 e das 19h00 às 23h00.
11. O autor podia pedir licença para ter dias de descanso sem qualquer remuneração.
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166/2011