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民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 150/2011
日期: 2012年02月09日
上訴人: A (原告)
被上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (第一被告)
澳門博彩股份有限公司 (第二被告)
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一. 概述
原告A就初級法院民事法庭於2010年06月18日否決其要求被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司提供會議紀錄之聲請的決定,向本院提出上訴,理由載於卷宗第429背頁至434頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
兩名被告沒有就上述之上訴作出任何答覆。
此外,原告不服初級法院民事庭於2010年11月16日判處其提起的賠償請求不成立,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第516背頁至554頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司分別就原告之最後上訴作出答覆,詳見卷宗第558至578頁及第579頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第506至509頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告指原審法院沒有在待證事實中增加詢問起訴狀第58至60條之事實的決定是錯誤的,違反《民事訴訟法典》第430條第1款之規定。
有關欲增加的待證事實如下:
58.º
A Autora foi informada pela Ré de que, mesmo por ocasião do parto,não tinha direito a gozar qualquer período de dispensa do trabalho sem perda de remuneração.
59.º
Foi também informada pela A. que teria de pedir dia de “no pay leave”, ou seja, de dispensa do trabalho com perda de remuneração, para poder ir às consultas pré-natais e depois, para poder ser internada no hospital, para poder ser internada no hospital, onde o seu filho nasceu.
60.º
  A Ré deve, pois à Autora, por conta da licença de maternidade que lhe não foi concedida nem paga, a importância correspondente trinta e cinco dias (35) de saalário igual à média dos slários auferidos nos últimos três meses de serviço ao mesmo empregador, tudo nos termos do art.º 37.º, n.º 2 e 4.º, b) do RJRT, conforme resulta melhor dos quadros insertos no documento 6, ora reproduzido.
另一方面,原告認為其所要求兩名被告提交會議紀錄的聲請有助審理案件事實的真相,而原審法院否決其聲請的決定不但違反了有關法律的規定,也損害了其作為訴訟當事人應有之證據權利。
此外,原告認為原審法院就待證事實表第2至13及20條的事實認定存有錯誤。
最後,原告認為原審法院裁定有關聲明書合法有效的判決同樣是錯誤的。
由於原告所提出的兩個上訴均是圍繞同一核心問題,就是其所簽署已收取沒有享用法定假期的補償及不再以任何方式向被告追討的聲明書是否合法有效,故我們一併作出審理。
關於要求詢問起訴狀第58至60條所載的事實方面,根據《民事訴訟法典》第430條第2及3款之規定,在法官作出清理批示後,當事人對於視為已確定之事實事宜或歸入調查基礎內容之事實事宜之篩選,當事人得以未包括某些事實、納入某些事實或所作之篩選含糊不清為依據提出聲明異議。而法官就聲明異議所作出的決定,不可直接提出上訴,但可在對最後判決提出之上訴中提出爭執。
原告並沒有按照上述之規定,提出聲明異議要求法官將上述之事實納入待證事實中,在沒有遵守有關規定下,不能在對最後判決的上訴中提出有關爭執。
基於此,原告在這部份的上訴並不成立。
就原告要求兩名被告提交會議紀錄的聲請方面,我們認為澳門旅遊娛樂有限公司和澳門博彩股份有限公司是否在實際層面上屬同一間公司對本案而言並不重要,重要的是原告在簽署有關聲明書時是否在自願及自由情況下作出及該聲明書是否具法律效力。
在此情況下,原告所要求被告提交的文件就變得沒有意義了。故原審法院否決有關聲請的決定並沒有任何不妥之處,應予以維持。
申言之,原告這部份的上訴理由並不成立。
關於針對事實認定的上訴方面,根據《民事訴訟法典》第629條第1款之規定,只有在下列情況下本上訴法院才可變更原審法院就事實事宜所作之決定:
“一、遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a) 就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b) 根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c) 上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。”
在本個案中,經整體綜合分析卷宗所有資料,我們認為原審法院對有關事實的認定並沒有原告所指的審理錯誤,相反,符合法定證據原則及一般經驗法則。
本院已非初次審理澳門旅遊娛樂有限公司和其員工就沒有享用法定假期而衍生的訴訟,故對有關公司的運作及制度已有一定認識。
雖然每宗案件都是一獨立個案,但亦有其共通之處。
眾所周知,隨著賭權的開放,澳門出現了多於一間的博彩承批公司,而隨著賭場的增加,對博彩從業員的需求亦越來越大,甚至出現高薪挖角的情況。
在求過於供的情況下,實在難以令人信服原告是因害怕失去工作而簽署有關聲明書的。
另一方面,在2003年7月前,本院已就同類案件作出多次裁判,判處被告的員工勝訴及第一被告需就員工沒有享用法定假期支付高額的補償金,且有關裁判被傳媒廣泛報導。
在這前提下,原告指自己是在不知情下簽署有關聲明書確實難令人信服。
最後,就有關聲明書是否具法律效力方面,終審法院曾在不同的卷宗中作出了審議,均一致認為:
“….債務之免除是一項合同,透過該合同,債權人“經債務人同意,放棄要求返還債務之權利,並在其法律範疇內最終地排除任何對其利益作出保障的所有道徑”。
  而ANTUNES VARELA補充道“債權人對有關債務之利益並沒有得到實現,無論是間接或可能性方面亦然。
  債務已終結,但沒有給付”。
債務之免除是指一般所謂的債務寛免。
其實,免除意即寬免。
但從原告的聲明來看,似乎不是如此。
  原告聲明已收取了給付,該等給付已作出具體計算,同時也承認就已終止的勞動關係來講,沒有任何應付的。
  但並不想寬兔全部或部分債務,或起碼從聲明內容上看不到此點,也沒有提出這是他們之原意。
  因此,似乎屬於收訖或收據,是規定於《民法典》第776條內的由債權人於文件內作出的已經收取了債務的聲明。
  PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA解釋道“正如 Carbonnier( 《Droit civil》, 4,1982年,第129段,第538頁)所觀察的, 很多時收訖不僅僅是已經收取了債務的聲明,而是債務人已不再拖欠債權人的全面性聲明,無論是由於債權已清失,還是由於其他原因(quittance pour solde de tout compte)”。
  從這方面來講,收訖可以伴隨債務不存在的承認,即在ANTUNES VARELA教程內所言,是一項“可能的債權人向另一方作出具約束力的債務不存在的法律行為。
...
  債務不存在的承認立足於確信(以聲明作出)債務之不存在,不能與免除債務相混滑,後者是對一已存在的債權權利的自願寬免”。
  當然,債務不存在的承認可以掩藏一項債務之免除,但這必須提出並證明該等事實,而本案中沒有。
  VAZ SERRA在1966年《民法典》草擬文件中解釋道“真正意義上的債務不存在的承認不同於債務免除,因為在後者情況中,只存在免除的意原則(即拋棄債權的意願),而在前者中,其意願為對債權存在的不確定性的狀況予以終止”。
  又如同一作者在另一草擬文件著作中所教導的那樣,免除債務不是推定的,“因為原則上,不是以此目的來開立收花憑據的”。
  另一方面,“如果為通過承認,債權人得到一項給付,債務不存在的承認可以是和解的一項要素;如果債權人沒有相應得到任何東西,則不屬於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,因為沒有相互之給付而不同於和解”。
  但預防性或司法外和解並不排除“雙方之間存有分歧,作為將來或倘有訴訟的基礎或理據:一方必須堅稱某一主張的權利,而另一方則予以否認”。
  但無論從書面聲明還是本案中雙方的陳述,均沒有得出此一分歧。
  結論:我們認為更為準確的是將原告的聲明定性為附有債務不存在的承認的一種收訖憑據。
  無論是屬於收訖憑據、免除債務或和解書,其效力相似的,因為如將要看到的那樣,面對的是可處分的權利,因為勞動關條已經終止了,因此其結果是不存在針對被告的債權權利。....”
就上述之司法見解,我們完全認同,並將之轉錄為本裁判之理由。
因此,應判處原告的上訴不成立,維持原審法院之決定。
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四.決定
綜上所述,裁決如下:
1. 判處原告的中間上訴不成立,維持原審法院之決定。
2. 判處原告的最後上訴不成立,維持原審法院之決定。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當之通知。
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2012年02月09日

裁判書製作人
何偉寧

第一助審法官
簡德道

第二助審法官
賴健雄 (com declaração de voto)












Processo nº 150/2011
Declaração de voto de vencido

Vencido pois não vejo razão para alterar a minha posição já assumida na declaração de voto que juntei aos vários Acórdão do TSI, nomeadamente os Acórdãos tirados nos processos nºs 210/2010, 216/2011, 223/2010 e 252/2008, isto é, dada a natureza imperativa da norma do artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, um contrato mediante o qual se convencionaram as condições de trabalho aquém do mínimo da protecção dos trabalhadores não pode deixar de ser julgado nulo, por força do disposto no artº 287º do Código Civil, nos termos do qual, salvo excepção expressa em contrário resultante da lei, são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.

RAEM, 09FEV2012

Lai Kin Hong


1 原告的中間上訴結論如下:
A. A verdade que o processo procura atingir não é apenas a "verda lnstrutória, mas a verdade da relação material controvertida, consente a justa composição do litigio imposta pelos referidos art.ºs 6.º, n.º 3 e no 442.°, n.º 1 do CPCM.
B. Os poderes cognitivos do .iuíz não estão limitados pela Base lnstrutória, mas apenas pela matéria de facto alegada pelas Partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do CPCM e n.º 1 do art.º 41.º do CPT.
C. A selecção dos factos assentes e a base instrutória são meros instrumentos de trabalho, destinados a facilitar a instrução, discussão e julgamento da causa, que não criam nem tiram direitos, designadamente o direito à prova dos fundamentos da acção .
D. Se, segundo o art.º 6.º, n.º 3 do CPCM, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas Partes, sem prejuízo dos outros de que também deva conhecer, não faz Sentido que indefira Uma diligência probatória destinada à prova de um facto alegado pela Parte, Com o fundamento de que tal facto não consta da Base Instrutória.
E. O requerido no ponto 1 do requerimento probatório da A. destina-se à prova do alegado nos artigos 169.º e 173.º da petição inicia] (que foi expressamente impugnado nos art.º 294.º e 297.º da Contestação da 1.ª Ré) e do quesito 6.º da Base Instrutória.
F. Por conseguinte, releva para a apreciação da questão da invalidade do acto ou negócio a que se refere a alínea p) dos Factos Assentes por demonstrar que a sociedade (SJM) - que a STDM constituiu para para se candidatar à concessão da licença de jogo - não dispunba de autonomia funcional em relação à STDM, sendo instrumental à prossecução da sua estratégia para o negócio do jogo.
G. O requerido no ponto 3 do requerimento probatório da A. destina-se à prova da lese da transmissão da empresa ou do estabelecimento comercial (casinos) da 1.ª para a 2.ª Ré - seja a que tí tul o for - confonne alegado nos artigos 61.º a 131.º da a petição inicial e, por conseguinte, à prova da matéria do quesito 6.º da Base Instrutória.
H. Trata-se matéria controvertida e necessitada de prova porque foi expressamente impugnada no art.º 288.° da Contestação da l .ª Ré.
I. Ora, a a informação requerida no ponto 3 do requerimento probatório demonstra que todos os casinos afectos à concessão da 1ª ré (STDM) foram transferidos em funcionamento para a 2ª ré (SJM).
J. Esta sucessão ininterrupta na exploração dos casinos pode configurar uma "alienação de empresa comerciar" ou "transmissão de estabelecimento comercial", vulgo "trespasse", pelo que a realização da requerida diligência probatória tendente à demonstração destes factos, afigura-se relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
K. Logo, o requerido pela Autora no ponto 3 seu requerimento probatório é sempre pertinente e necessário, não se impondo o seu indeferimento.
L. O objecto da prova requerida nos pontos 1 e 3 do requerimento probatório da A. consiste em factos nos quais o Tribunal pode fundar a sua decisão nos termos do art.º 5.° do CPCM, pelo que a sua relização se inscreve no direito à prova dos fundamentos da acção que assiste à A.
M. Acresce que as diligências probatórias requeridas nos pontos 1 e 3 não são, nem impertinentes (porque respeitam ao objecto da causa), nem desnecessárias (por respeitarem a matéria controvertida), nem dilatórias (porque não retardarem a normal marcha do processo a ponto de afectar o direito de obter uma decisão em prazo razoável), pelo que nada impunha ou justifica o seu indeferimento
N. A decisão recorrida, violou, assim, nesta parte, o disposto nos art.º 5.°, 6.º, n.º 1 e 3 e 442.°, n.º 1 do CPCM e, em consequência "o direito à prova rei assiste à A., ora Recorrente.
O. A fundamentação da decisão recorrida tem subjacente uma concepção de "objecto de prova admissivel" mais restritiva do que aquela que decorre da lei, dado que, como flui dos artigos 335.º, n.º 1, do Código Civil, 5.º , n.º s 1, 2 e 3, 6 .º , n.º 3, 434.º, 436.º e 562.º, n.º 2, do CPCM, o objecto da prova não se esgota na matéria contida na Base Instrutória.
P. Neste contexto, nada obstava a que fossem deferidas as diligências de prova requeridas pela A., uma Vez que respeitam à matéria da causa e visam demonstrar factos de que o Tribunal pode e deve conbecer para fundar a sua decisão (art.º 5.º, 6.º, n.º 3 e 562.º, n.º 3, in fine, todos do CPCM), sendo prematuro, nesta fase processual, qualquer juizo antecipado sobre a sua maior ou menor relevância para a justa composição dos interesses em litígio.

2 原告的最後上訴結論如下:
A. O facto de não terem ficado seleccionados os factos concretos susceptíveis de demonstrar a violação do direito à dispensa do trabalho antes e depois do parto configura a violação do disposto no artigo 430.°, n.º 1, alínea a) do CPCM, pelo que o despacho de fls. 336 e ss. deverá ser substituído por outro , por outro que especifique os factos articulados nos artigos 58.° a 60.° da petição inicial, se razão diversa a tal não obstar, anulando-se os termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, com as legais consequências.
Ao responder "não provado" à matéria do quesito 2.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na apreciação (i) das passagens depoimento da testemunha B (B) gravadas ao minuto 00:02 a 00:22 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.24.19 (-YG90BMW01811270), (ii) do Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2001 publicado em 2001.12.21 no Boletim Oficial n.º 51, I Série, (iii) do especificado na alínea D) da matéria de Facto Assente, (iv) do documento de fls 401 emitido pela DICJ e (v) do documento de fls. 396 publicado no People's Daily (人民日報) de segunda-feira, 1 de Abril de 2002.
B. É, pois, flagrante a desconformidade entre os elementos de prova e a re negativa ao quesito 2.° da Base Instrutória, designadamente das passagens depoimento da testemunha B (B) gravadas ao minuto 00:02 a 00:22 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.24.19 (-YG90BMW0181 1270), o que demonstra que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) do CPCM.A.
C. O Tribunal a quo respondeu "Não provado" ao quesito 3.° da Base Instrutória.
D. Esta resposta afigura-se errada porque a Autor já trabalhava desde do dia 01 de Abril de 2002 nos casinos da SJM como croupier na data em que assinou o contrato de fls. 78 e ss., tendo por isso mantido a antiguidade adquirida ao serviço da STDM nos termos do do anexo de fls. 84 do referido contrato, como aliás, também decorre do teor dos documentos de fls. 396 e ss., 401 e ss. e 402 e ss.
E. Todos estes documentos não foram infirmados, pelo que a resposta ao quesito 3.º devia ter sido positiva.
F. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 4.° e 5.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha B (B) gravadas ao minuto 00:07 a 00:32 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct2010 at 16.24.59 (-YG9P41GOI811270), 00:00 a 00:15 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.25.43 (-YG9Q4HGOI811270), 00:12 a 01:14 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.30.59 (-YG9X42GOI811270) e 00:02 a 00:25 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.36.42 (-YG@3KlOI811270), e do documento de fls. 438 emitido pela Sucursal de Macau do Banco da China, com o que violou o disposto no art.º 558.º, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) e b) do CPCM.
G. Ao responder não provado à matéria do quesito 6.0 da Base Instrutória, o Tribunal a quo:
- incorreu em erro na apreciação da matéria de facto relatada no documento de fls. 396 publicado na edição digital do People's Daily (人民日報) de segunda-feira, 1 de Abril de 2002, segundo o qual, na cerimónia de transferência dos onze casinos da STDM para a SJM realizada no Hotel Lisboa, se verificou uma pausa de alguns minutos, tendo o Administrador-Delegado da SIM para o período de 31/03/2002 a 31103/2004, (XXX) assegurado que a SJM conservaria todo o pessoal dos casinos da STDM e que, por enquanto, tudo permaneceria inalterado, e - violou a força probatória plena conferida pelo art.º 365.°, n.º 1 do CCM ao documento de fls. 401, no qual a DICI comprova que todos os casinos explorados pela STDM passaram, de um dia para o outro, a ser explorados pela SJM,
devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito 6.º da Base Instrutória alterada para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 1, a) e b) doCPCM.
H. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 7.° e 8.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha B (B) gravadas ao minuto 01:09 a 01 :20 do Trans1ator 2 - Recorded on 18-Oct-201 16.28.21 (-YG9TT7G01811270) e 00:00:02 a 01:00 do Trans1ator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.29.44 (-YG9VKK101811270), com o que violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, serem as respostas aos referidos quesitos alteradas para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) do CPCM.
I. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 9.° a 12.° da Base Instrutória, que configura defesa por excepção da Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 335.°, n.º 2 do CCM, tendo ainda incorrido em erro na aprecio da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha B (B)gravadas ao minuto 00:03 a 00:32 do Trans1ator 2 – Recorded on 18-Oct-2010 at 16.32.21 (-YG@!D@W01811270) e 04:11 a 04:12 do Translator 1 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.28.42 (-YG9U3NW01711270), 00:03 a 00:38 do Trans1ator 2 - Recorded on 18-Oct-2ü10 at 16.33.01 (-YG@#@8G01811270) e 01:12 a 02:15 do Trans1ator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.33.01 (-YG@#@8G01811270), com o que violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) do CPCM.
J. Ao responder provado à matéria do quesito 13.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha B (B) gravadas ao minuto 02:15 a 02:48 do Trans1ator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.20.20 (-YG9J(61 01811270).
K. Deste depoimento da testemunha B conjugado com a frustração da defesa por excepção contida nos quesitos 14.º e 18.º da Base Instmtória, resulta, por força do disposto no art.º 335.º, n.º 2 do CCM, que a resposta ao quesito 13.º devia ter sido negativa.
L. A resposta positiva ao quesito 13.º da Base Instrotória violou o disposto no art.º 558.º, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser essa resposta alterada para "Não Provado" nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 1, a) e b) do CPCM.
M. Ao responder não provado à matéria do quesito 20.º da Base lnstrutória, o Tribunal a qua incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha B (B) gravadas ao minuto 00:12 a 01:14 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.30.59 (_ YG9X42GO 1811270) e 00:02 a 00:25 do Translator 2 - Recorded on 18-Oct-2010 at 16.36.42 (-YG@-3KI0181l270), e do documento de fls. 438 emitido pela Sucursal de Macau do Banco da China, com o que violou o disposto no art.º 558.º, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos tennos do disposto no art.º 629.º, n.º 1, a) e b) do CPCM.
N. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam assim a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 2.º, 6.º a 12.º e 20.º da Base lnstrutória, os quais deveriam, por isso, ter sido dados como "PROVADOS".
O. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam assim a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria do quesito 13.º da Base lnstrutória, o qual deveria, por isso, ter sido dado corno "NÃO PROVADO".
P. O Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção peremptória da extinção dos créditos da A. sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos e provas de que lhe era lícito e cumpria conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 61.° a 182.° da petição inicial, tendo com essa dupla omissão, violado o disposto no art.º 5.°, n.º 2 e 562.°, n.º 3, parte final, ambos, do CPCM, pelo que a sentença recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea D), primeira parte, do n.º 1 do art.º 571.° do CPCM.
Q. O Tribunal a quo decidiu pela procedência da excepção peremptória da extinção dos créditos da A., sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos e provas de que lhe era lícito e cumpria conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 61.° a 182.° da petição inicial, tendo com essa dupla omissão, violado o disposto no art.º 5.°, n.º 2 e 562.°, n.º 3, parte final, ambos, do CPCM, e incorrido no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do art.º 571.° do CPCM.
R. Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção peremptória da extinção dos créditos da A., sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos de que lhe era lícto conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 160.° a 182.° da petição inicial, maxime no art.º 181.°, nos artigos 49.º a 60.º da resposta à contestação da 1.ª Ré, e ainda nos documentos relativos aos efeitos da relação do domínio da 1.ª Ré sobre a SJM na manutenção dos constrangimentos que afligiam os trabalhadores.
S. Com esta dupla omissão quanto aos factos e provas que lhe cumpria conhecer, a sentença recorrida incorreu na violação do disposto no art.º 5.°, n.º 2 e 562.°, n.º 3, parte final, ambos, do CPCM e, por conseguinte, no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do art.º 571.º do CPCM.
T.  A segunda parte da "declaração"(聲明書) relativa ao "prémio de serviço" (服務賞金) a que se refere o documento 1 da Contestação (fls. 284) consubstancia um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art.º 287.° do Código Civil ex vi dos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, independentemente de a relação jurídica iniciada com a 1.ª Ré se ter ou não extinto com a transferência da A. para a SIM.
U. A declaração a que se refere o documento de fls. 284 não configura um contrato de remissão de créditos nem um reconhecimento negativo de dívida, porque para que exista um contrato de remissão de créditos ou uma declaração de reconhecimento negativo de dívida é necessário que o credor queira renunciar a esse crédito ou que a dívida objecto do reconhecimento exista ou que, tendo existido, se tenha entretanto extinguido.
V. Por outras palavras, o credor só se pode reconhecer a inexistência de uma obrigação que nunca tenha existido ou que, a ter existido, foi entretanto extinta, sendo-lhe impossível reconhecer a inexistência de eventuais obrigações.
W. Assim, a sentença recorrida ao qualificar a segunda parte do documento de fls. 284 como um reconhecimento negativo de dívida violou o art.º 391.° do CCM, uma vez que desse documento não resulta que a obrigação nunca tenha existido ou que, tendo existido, tenha entretanto sido extinta pelo pagamento.
X. A segunda parte da declaração de fls. 284 contém, assim, a aceitação pelo trabalhador de uma obrigação negativa ilegal, porque contrária ao disposto nos artigos 36.° da Lei Básica, 1.º n.º 2 do CPCM, e 9.°, n.º1, c) do RTM, bem como uma renúncia inválida por força do disposto no artigo 798.°, n.º1 do CCM.
Y. Subsidiariamente, o que existiu foi uma transacção entre as partes quanto à remuneração do trabalho prestado nos períodos de suspensão obrigatória da prestação de trabalho, a qual levou à emissão da declaração de fls. 284, sendo esta declaração mero acto posterior àquela.
Z. E uma vez que a transacção acima referida não foi precedida de autorizaço do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, conforme impunha o n.º 1 da alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, nem celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo do disposto no art.º 212.° ex vi do art.º 1174.° do CCM, a mesma é nula e, como tal, insusceptível de produzir qualquer efeito.
AA. .À data da assinatura da declaração de fls. 284 era ala Ré quem pagava os salários à A., conforme a declaração de fls. 438 da Sucursal de Macau do Banco da China, pelo que o vínculo de dependência económica da Autora em relação à STDM se mantinha, sendo, por isso, nulo o acto ou negócio a que se refere o documentodes fls. 284.
BB. Para inculcar directamente a sua vontade na sociedade dominada, a 1.ª Ré, através da "Investimentos - STDM, Lda." elegeu o Sr. XXX como Administrador- Delegado da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004, conforme a lista dos membros dos órgãos sociais de fls. 411 publicada na página electrónica da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e no BO. n.º 18, II Série, de 2004/5/5, o qual, à data da assinatura da declaração de fls. 284, era também o Administrador-Delegado da STDM, conforme provado a fls. 387 da dos autos na Acta n.º 47 da Assembleia Geral Ordinária.
CC. Por isso, à data em que a declaração de fls. 284 foi assinada, a STDM dispunha do poder de inculcar directamente a sua vontade no órgão de administração da SJM através do Administrador-Delegado comum a ambas as sociedades, conforme demonstrado nos Relatórios das contas dos exercícios de 2002 a 2005 da SJM publicados no B.O. n.º 17, II Série, de 2006/4/26, no B.O. n.º 17, II Série, de 2005/4/27, no B.O. n.º 18, II Série, de 2004/5/5, no B.O. n.º 18, II Série, de 2003/4/30 e no B.O. n.º 10, II Série, de 2002/3/6 e do Sumário do Relatório do Conselho de Administração da STDM - Ano 2001 publicado no B.O. n.º 29, II Série, de 2002/7/17.
DD. .Assim, se a SIM, mercê do seu estatuto de sociedade dominada pela la Ré, não dispunha, de direito, de autonomia funcional por estar sujeita às instruções vinculantes da sociedade dominante, afigura-se conforme à figura da relação de domínio existente, presumir que se mantinham, à data da assinatura do documento 1 da Contestação (fls. 284), constrangimentos de nível psicológico que inibiram o trabalhador de, livremente, manifestar a sua vontade negocial.
EE. A assinatura do documento intitulado "declaração" (聲明書) não correspondeu assim à manifestação e uma vontade livre e esclarecida por banda da Ao, porque toldada pelo particular estado de sujeição resultante da relação de dependência económica face à sociedade dominante e do receio de represálias por parte da SIM a mando da STDM.
FF. Ainda que fosse de acolher a jurisprudência portuguesa que consente a relativa disponibilidade dos créditos salariais após a cessação da relação laboral, afigura-se evidente que tal entendimento não teve seguramente em vista a situação do caso sub judice, na qual a A. quando assinou os dos documento 1 da Contestação (fls. 284), trabalhava para a SJM, i.e. trabalhava numa subsidiária sujeita a uma relação de domínio por parte da 1 a Ré.
GG. Isto porque, por identidade de razão, procederem as mesmas razões, designadamente, os mesmos constrangimentos que obstam à disponibilidade dos créditos salariais na vigência da relação de trabalho com a sociedade dominante.
HH. O Tribunal a quo não conheceu dos factos do conhecimento geral publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau demonstrativos de que a STDM e a SJM se encontram numa relação de domínio, cabendo à STDM, através da "Investimentos - STDM, Lda.", a qualidade de sócia dominante da SJM (cfr. art.º 2.°, 1) do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e art.º 212.°, n.º 1 do Código Comercial).
II. Ora, se conforme resulta dos factos apontados quem controlava e mandava na SJM à data da assinatura da declaração de fls. 284 é a STDM 1ª Ré, mostra-se evidente que, com a assinatura do novo contrato com a subsidiária da 1ª Ré não cessou para a A. que nela passou a trabalhar, os constrangimentos a que estava sujeito no âmbito do contrato com a sociedade dominante.
JJ. Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, o facto de o n.º 1 do art.º 37.º do Decreto- Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, referir que: "As mulheres grávidas, cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano, têm direito a trinta e cinco dias de licença por ocasião do parto, com garantia do posto de trabalho e sem perda de salário nos limites do estabelecido no n.º 5.", significa que, o direito à remuneração durante esse período é um direito indisponível, porque índissociável do direito à licença de maternidade por ocasião do parto, em que nem à entidade patronal nem à trabalhadora é lícito disporem diferentemente.
KK. Assim, a declaração de fls. 284 é nula, pelo menos, na parte relativa à remuneração da licença de maternidade por violação do disposto no art.º 69.°, n.º 1 e 347.º, b), ambos do CCM pelo que, não tendo ficado provado que a Ré pagou à Autora a licença de maternidade prevista no art.º 37.° do Decreto- Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, deve ser agora condenada a fazê-lo, com as legais consequências.
LL. O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre (i) o erro sobre a base do negócio de fls. 284 a que se referem os art.º 239.° a 271.°, nem sobre (ii) a anulabilidade do negócio usurário a que se referem os art.ºs 273º a 286.º, nem sobre (iii) a anulabilidade resultante da relação de dependência económica a que se referem os art.º 287.° e 288.°, todos da petição inicial, pelo que a sentença recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do n.° 1 do art. ° 571. ° do CPCM.
MM. Sendo que bastava conjugar a situação de necessidade resultante da dependência económica da A. em relação à 1ª Ré (que lhe continuava a pagar o salário) com o exorbitante montante que a 1ª Ré poupou ou deixou de desembolsar por força do negócio que "propôs" à A., para dar por verificados os requisitos previstos no artigo 275.° do CCM.

3 已審理查明事實如下:
1. Desde Janeiro de 1962, a 1ª Ré (STDM) foi titular de um Contrato de Concessão para a Exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos, para o Território de Macau, criado pela portaria nº18267, de 13 de Fevereiro de 1961. (A)
2. Por Despacho do Chefe do Executivo nº76/2002, de 27 de Março, foi adjudicada uma concessão de exploração do sector do jogo à 2ª Ré (SJM), que se encontra titulada pelo "Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na RAEM", publicado no BO-RAEM nº14, II Série, Suplemento de 3 de Abril de 20 2, pelo prazo de 18 (dezoito) anos. (B)
3. A Autora manteve uma relação contratual com a Ré STDM no período temporal compreendido entre 01 de Fevereiro de 1989 e 23 de Julho de 2002. (C)
4. Exercendo funções de "croupier", e trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização desta. (D)
5. Até 1998, a Autora trabalhava em ciclos contínuos de três dias:
6. No primeiro dia, a Autora começava às 14:00 e interrompia às 18:00.
7. Depois, recomeçava às 22:00 e acabava às 2:00.
8. No segundo dia, a Autora começava às 10:00 e interrompia às 14:00.
9. Depois, recomeçava às 18:00 e acabava às 22:00.
10. No terceiro dias, a Autora começava às 06:00 e interrompia às 10:00.
11. Depois, recomeçava às 02:00 e acabava às 06:00.
12. O ciclo renovava-se de três em três dias. (E)
13. A partir de 1998, a Autora passou a trabalhar em ciclos contínuos de 9 dias:
14. No primeiro, segundo e terceiro dias, a Autora começava às 07:00 e acabava às 15:00.
15. No quarto, quinto e sexto dias, a Autora começava às 23:00 e acabava às 07:00.
16. No sétimo, oitavo e nono dias, a Autora começava às 15:00 e acabava às 23:00.
17. O ciclo renovava-se de nove em nove dias. (F)
18. Os rendimentos da Autora desdobrava-se em duas partes, uma parte fixa, e outra parte variável. (G)
19. A primeira calculada com base no valor da remuneração fixa diária. (H)
20. Sendo de MOP4.10 desde o início da relação laboral até 30 de Junho de 1989; de HKD10.00 desde 01 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995; e desde 01 de Maio de 1995 até ao fim da relação laboral de HKD15.00. (I)
21. E a segunda determinada em função do montante das "gorjetas" oferecidas pelos clientes. (J)
22. As "gorjetas" não se destinavam, em exclusivo, aos trabalhadores que lidavam directamente com os clientes de casinos. (K)
23. A Autora não podia ficar com quaisquer "gorjetas" que lhe fossem entregues pelos clientes do casino. (L)
24. As "gorjetas" recebidas pelos empregados eram colocadas, por ordem da Ré, numa caixa destinada exclusivamente para esse efeito, e eram contadas diariamente por funcionários da Ré, sob vigilância da Direcção de Coordenação de Inspecção e Coordenação de Jogos, a fim de serem distribuídas de 10 em 10 dias aos diversos empregados consoante uma dada percentagem anteriormente fixada pela Ré. (M)
25. Sobre os rendimentos incidiu imposto profissional nos termos que constou da certidão de rendimentos de fls.88 a 90, de cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (N)
26. A 23 de Julho de 2003 a Autora emitiu a declaração constante de fls.284, de cujo teor se passa a transcrever:
聲明書
本人 A,
持澳門居民身份證編號X/XXXXXX/X,自願收取由澳門旅遊娛樂有限公司(以下簡稱“澳娛”)發放的服務賞金MOP(澳門幣)30,227.52,作為支付本人過往在“澳娛”任職期間一切假期(周假、年假、強制性假日及倘有之分娩假期)及協議終止與“澳娛”的僱傭關係等所可能衍生權利的額外補償。
同時,本人聲明及明白在收取上述服務賞金之後,本人因過往在“澳娛”任職而可能衍生之權利已予終止,因此,本人不會以任何形式或方式,再行向“澳娛”追討或要求任何補償,即本人與“澳娛”就僱傭關係補償的問題上,從此各不拖欠對方。
特此聲明。
(tradução em português)
Declaração
Eu, A, titular do BIR nºX/XXXXXX/X, recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP30,227.52 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
Mais declaro e entendo que, recebido o valor recebido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.
(A Declarante) : (ass.) A.
BIR nº: X/XXXXXX/X
Data: 23-7-2003
Concordoee aceito tal declaração.
(ass.) - (Vide o original).
2003.07.23
(carimbo) - STDM * Departamento do Pessoal. (P)
27. A Autora recebeu junto da então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), que deu origem ao processo n° 1476/2002, a quantia de MOP15,113.76. (Q)
28. Em 06 de Novembro de 2001, a autora deu à luz no seu 1º parto um filho de nome C (C). (S)
29. Desde o início da relação de trabalho entre a Autora e a 1ª Ré (STDM) até ao seu termo, por imposição da 1ª Ré (STDM), a Autora trabalhou todos os dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios. (1º)
30. A partir do dia 25 de Julho de 2002, a Autora iniciou a sua prestação de trabalho para a 2ª Ré (SJM). (2º)
31. A Autora gozou 23 dias de descanso no ano de 1993, dos quais 1 é feriado obrigatório, 15 dia de descanso no ano de 1994, 35 dias do descanso no ano de 1995, 23 dias de descanso no ano de 1996, 16 dias de descanso no ano de 1997, dos quais 2 são feriado obrigatório, 24 dias de descanso no ano de 1998, 115 dias de descanso no ano de 1999, dos quais 4 são feriados obrigatório, 47 dias de descanso no ano de 2000, 146 dias de descanso no ano de 2001, 2 dias de descanso no ano de 2002. (13º)
32. A Autora sabia que teria de pedir dia de "no pay leave", ou seja, de dispensa do trabalho com perda de remuneração, para poder ser internado no hospital, onde o seu filho nasceu. (18º)
33. Desde o início da relação laboral até 2002, a Autora auferia um salário médio diário correspondente aos seguintes valores:
a) Ano de 1989 = MOP168.73
b) Ano de 1990 = MOP300.38
c) Ano de 1991 = MOP297.68
d) Ano de 1992 = MOP369.96
e) Ano de 1993 = MOP383.30
f) Ano de 1994 = MOP457.l4
g) Ano de 1995 = MOP493.89
h) Ano de 1996 = MOP533.l4
i) Ano de 1997 = MOP555.88
j) Ano de 1998 = MOP523.36
k) Ano de 1999 = MOP336.00
l) Ano de 2000 = MOP420.48
m) Ano de 2001 = MOP291.45
n) Ano de 2002 = MOP507.22. (21º)
34. A Autora nunca beneficiou de qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios, excepto as quantias nas al. p) e q) da matéria dos factos assentes. (22º)
35. Em 24 de Julho de 2002 a Autora assinou o seu contrato de trabalho com a 2.ª R. (23º)
36. O salário da Autora era de MOP5000 (cinco mil patacas) por mês quando começou a trabalhar para SJM. (24º)

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150/2011