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民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 251/2011
日期: 2012年02月09日
上訴人: A (原告)
被上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (第一被告)
澳門博彩股份有限公司 (第二被告)
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一. 概述
原告A就初級法院民事法庭於2009年10月28日否決其要求被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司提供會議紀錄之聲請的決定,向本院提出上訴,理由載於卷宗第1135背頁至1137頁,有關內容在此視為完全轉錄1
兩名被告沒有就上述之上訴作出任何答覆。
此外,原告不服初級法院民事庭於2010年12月21日判處其提起的賠償請求不成立,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第1236背頁至1282頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司分別就原告之最後上訴作出答覆,詳見卷宗第1287至1325頁及第1286頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第1215背頁至1218背頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
  原告指原審法院駁回其要求在待證事實中增加詢問一些事實的決定是錯誤的,違反《民事訴訟法典》第430條第1款之規定。
  有關欲增加的待證事實如下:
(Artigo 29.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré e 115.º da p.i.)
   Para inculcar directamente a sua vontade na sociedade dominada, a 1.ª Ré, através da "Investimentos - STDM, Lda. ":
- elegeu o Sr. XXX como presidente do conselho de Administração da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004, o qual é também o presidente do Conselho de Administração da STDM.
- elegeu o Sr. Stanley Hung Sun Ho como Administrador-Delegado da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004, o qual é também o Administrador-Delegado da STDM
(Artigo 24.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
Em função destas deliberações, no número Dois do Artigo 7.º dos Estatutos da 1ª Ré passou a constar que esta sociedade é uma accionista dominante da Sociedade de Jogos de Macau, SA.
(Artigo 20.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
Na reunião do Conselho de Administração da 1.ª Ré realizada em 31 de Outubro de 2001 consignada na acta n.º 10/2001 foi deliberado constituir uma sociedade exclusivamente dedicada à exploração do jogo para que a 1.ª Ré se pudesse apresentar ao concurso para uma licença, utilizando a sociedade [2.ª Ré] a constituir para o efeito.
(Artigo 21.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada aos cinco dias do mês de Novembro do ano dois mil e um (05-11-2001), a 1.ª Ré deliberou constituir uma nova sociedade (a 2.ª Ré) para disputar o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001 (cfr. acta n.º 48).
(Artigo 22.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
Na reunião do Conselho de Administração da 1.ª Ré realizada em 6 de Dezembro de 2001 consignada na acta n.º 12/2001, foi deliberado assegurar à "Sociedade de Jogos de Macau, S.A." todo o apoio financeiro, de "Know - How" de recursos humanos e de equipamentos instalados nos diversos Casinos, necessário ao cumprimento das obrigações a assumir pela sociedade concorrente com o Governo da RAEM
(Artigo 23.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
Para tanto 1.ª Ré deliberou fazer os necessários arranjos, transferência e disponibilização de meios humanos e materiais para que a 2.ª Ré pudesse cumprir as obrigações que viesse a assumir com o Governo da RAEM.
(Artigo 25.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré )
Tanto que mesmo após o termo do contrato de concessão, a Ré continuou a pagar o salário aos trabalhadores que passaram a prestar serviço nos casinos da SJM.
(Artigo 31.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré )
Onze casinos, 330 mesas de jogo e mais ou menos 7000 empregados foram transferidos da STDM, a antiga concessionária de casinos e shareholding da SJM, para a SJM (Doc. 5).
(Artigo 33.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
Os onze casinos que existiam e eram explorados pela 1.ª Ré em 31 de Março de 2002, passaram, às 00:00 de 1 de Abril de 2002, a ser explorados pela 2.ª, a qual foi especialmente constituída pela 1.ª Ré para esse efeito (v. doc. 1).
(Artigo 34.º da Réplica à Contestação da 2.ª Ré)
O A., bem como os trabalhadores afectos à exploração do jogo, foi assim transferida para a SJM no dia 1 de Abril de 2002, para que esta empresa pudesse iniciar a exploração na data prevista na cláusula oitava, número um do contrato de concessão.
(Artigo 84.º da Réplica à Contestação da 1.ª Ré)
Desde o dia 1 de Abril de 2002 e até 30 de Junho de 2002 - o A. a mando da STDM passou a exercer funções na SJM, ao abrigo de um "acordo" celebrado entre ambas, com a aprovação do Governo da RAEM?
(Artigo 77.º da Réplica à Contestação da l.ª Ré)
A SJM, nos termos da cláusula 104.ª do contrato de concessão ficou autorizada a utilizar as fichas emitidas ou colocadas em circulação pela STDM.
(Artigo 78.º da Réplica à Contestação da 1.ª Ré)
Mais se definiu que a SJM garante o reembolso, em numerário ou através de cheque ou título de crédito equivalente, das fichas que hajam sido emitidas ou colocadas em circulação pela STDM.
(Artigo 110.º da Réplica à Contestação da 1.ª Ré)
Foi garantido à autora que esta manteria na 2.ª Ré todos os direitos e regalias que auferia antes da transmissão, nomeadamente no que diz respeito à sua categoria profissional, antiguidade e direito de aposentação?
另一方面,原告認為其所要求兩名被告提交會議紀錄的聲請有助審理案件事實的真相,而原審法院否決其聲請的決定不但違反了有關法律的規定,也損害了其作為訴訟當事人應有之證據權利。
  此外,原告認為原審法院就待證事實表第17、24至29、31、36、40、44及48條的事實認定存有錯誤。
  最後,原告認為原審法院裁定有關聲明書合法有效的判決同樣是錯誤的。
  由於原告所提出的兩個上訴均是圍繞同一核心問題,就是其所簽署已收取沒有享用法定假期的補償及不再以任何方式向被告追討的聲明書是否合法有效,故我們一併作出審理。
  在尊重不同的見解下,我們認為澳門旅遊娛樂有限公司和澳門博彩股份有限公司是否在實際層面上屬同一間公司對本案而言並不重要,重要的是原告在簽署有關聲明書時是否在自願及自由情況下作出及該聲明書是否具法律效力。
  在此情況下,原告所聲請增加的待證事實及要求被告提交的文件就變得沒有意義了。故原審法院否決有關聲請的決定並沒有任何不妥之處,應予以維持。
  申言之,原告這兩部份的上訴理由並不成立。
  關於針對事實認定的上訴方面,根據《民事訴訟法典》第629條第1款之規定,只有在下列情況下本上訴法院才可變更原審法院就事實事宜所作之決定:
“一、遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a) 就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b) 根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c) 上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。”
  在本個案中,經整體綜合分析卷宗所有資料,我們認為原審法院對有關事實的認定並沒有原告所指的審理錯誤,相反,符合法定證據原則及一般經驗法則。
  本院已非初次審理澳門旅遊娛樂有限公司和其員工就沒有享用法定假期而衍生的訴訟,故對有關公司的運作及制度已有一定認識。
  雖然每宗案件都是一獨立個案,但亦有其共通之處。
  眾所周知,隨著賭權的開放,澳門出現了多於一間的博彩承批公司,而隨著賭場的增加,對博彩從業員的需求亦越來越大,甚至出現高薪挖角的情況。
  在求過於供的情況下,實在難以令人信服原告是因害怕失去工作而簽署有關聲明書的。
  另一方面,在2003年7月前,本院已就同類案件作出多次裁判,判處被告的員工勝訴及第一被告需就員工沒有享用法定假期支付高額的補償金,且有關裁判被傳媒廣泛報導。
  在這前提下,原告指自己是在不知情下簽署有關聲明書確實難令人信服。
  最後,就有關聲明書是否具法律效力方面,終審法院曾在不同的卷宗中作出了審議,均一致認為:
  “….債務之免除是一項合同,透過該合同,債權人“經債務人同意,放棄要求返還債務之權利,並在其法律範疇內最終地排除任何對其利益作出保障的所有道徑”。
    而ANTUNES VARELA補充道“債權人對有關債務之利益並沒有得到實現,無論是間接或可能性方面亦然。
債務已終結,但沒有給付”。
   債務之免除是指一般所謂的債務寛免。
   其實,免除意即寬免。
   但從原告的聲明來看,似乎不是如此。
   原告聲明已收取了給付,該等給付已作出具體計算,同時也承認就已終止的勞動關係來講,沒有任何應付的。
   但並不想寬兔全部或部分債務,或起碼從聲明內容上看不到此點,也沒有提出這是他們之原意。
   因此,似乎屬於收訖或收據,是規定於《民法典》第776條內的由債權人於文件內作出的已經收取了債務的聲明。
   PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA解釋道“正如 Carbonnier( 《Droit civil》, 4,1982年,第129段,第538頁)所觀察的, 很多時收訖不僅僅是已經收取了債務的聲明,而是債務人已不再拖欠債權人的全面性聲明,無論是由於債權已清失,還是由於其他原因(quittance pour solde de tout compte)”。
   從這方面來講,收訖可以伴隨債務不存在的承認,即在ANTUNES VARELA教程內所言,是一項“可能的債權人向另一方作出具約束力的債務不存在的法律行為。
   ...
   債務不存在的承認立足於確信(以聲明作出)債務之不存在,不能與免除債務相混滑,後者是對一已存在的債權權利的自願寬免”。
   當然,債務不存在的承認可以掩藏一項債務之免除,但這必須提出並證明該等事實,而本案中沒有。
   VAZ SERRA在1966年《民法典》草擬文件中解釋道“真正意義上的債務不存在的承認不同於債務免除,因為在後者情況中,只存在免除的意原則(即拋棄債權的意願),而在前者中,其意願為對債權存在的不確定性的狀況予以終止”。
   又如同一作者在另一草擬文件著作中所教導的那樣,免除債務不是推定的,“因為原則上,不是以此目的來開立收花憑據的”。
   另一方面,“如果為通過承認,債權人得到一項給付,債務不存在的承認可以是和解的一項要素;如果債權人沒有相應得到任何東西,則不屬於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,因為沒有相互之給付而不同於和解”。
   但預防性或司法外和解並不排除“雙方之間存有分歧,作為將來或倘有訴訟的基礎或理據:一方必須堅稱某一主張的權利,而另一方則予以否認”。
   但無論從書面聲明還是本案中雙方的陳述,均沒有得出此一分歧。
   結論:我們認為更為準確的是將原告的聲明定性為附有債務不存在的承認的一種收訖憑據。
   無論是屬於收訖憑據、免除債務或和解書,其效力相似的,因為如將要看到的那樣,面對的是可處分的權利,因為勞動關條已經終止了,因此其結果是不存在針對被告的債權權利。....”
就上述之司法見解,我們完全認同,並將之轉錄為本裁判之理由。
因此,應判處原告的上訴不成立,維持原審法院之決定。
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四. 決定
綜上所述,裁決如下:
1. 判處原告的中間上訴不成立,維持原審法院之決定。
2. 判處原告的最後上訴不成立,維持原審法院之決定。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當之通知。
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2012年02月09日
何偉寧
簡德道
賴健雄 (Com declaração de voto)


Processo nº 251/2011
Declaração de voto de vencido

Vencido pois não vejo razão para alterar a minha posição já assumida na declaração de voto que juntei aos vários Acórdão do TSI, nomeadamente os Acórdãos tirados nos processos nºs 210/2010, 216/2011, 223/2010 e 252/2008, isto é, dada a natureza imperativa da norma do artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, um contrato mediante o qual se convencionaram as condições de trabalho aquém do mínimo da protecção dos trabalhadores não pode deixar de ser julgado nulo, por força do disposto no artº 287º do Código Civil, nos termos do qual, salvo excepção expressa em contrário resultante da lei, são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.

RAEM, 09FEV2012
Lai Kin Hong



1 原告的中間上訴結論如下:
A. A invalidade do acto ou negócio a que se refere a alínea I) dos Factos Assentes por falta de autonomia funcional da SJM em relação à STDM e/ou por causa da cessão da empresa operada entre a Ré e a sua subsidiária SJM, consistem numa das soluções plausíveis da questão de direito.
B. O requerido no ponto 1 do requerimento probatório do A. permitirá ao Tribunal decidir a questão da invalidade do acto ou negócio a que se refere a alínea I) dos Factos Assentes à luz das várias soluções plausíveis de direito.
C. A decisão de indeferir as diligências probatórias requeridas para prova do alegado nos artigos 20.° a 22.° da resposta à Contestação da 2.ª Ré, violou o disposto nos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, o disposto no art.º 6.º, n.º 1 e 3 e no art.º 442.°, n.º 1 do CPCM, e, em consequência "o direito à prova relevante". que assiste ao A. ora Recorrente.

2 原告的最後上訴結論如下:
A. O despacho de fls. 1071 proferido sobre a reclamação de fls. 1091 e ss. - na parte em que indeferiu o aditamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 21.° a 25.° e 29.°, 30.° a 34.°, 77.°, 78.°, 84.° e 110.° da Réplica à Contestação da 2.ª Ré - violou o disposto no artigo 430.°, n.º 1 do CPCM, pelo que, se razão diversa a tal não obstar, deve ser revogado, na parte que indeferiu o aditamento, com as legais consequências.
B. Ao responder "Provado apenas que em 21 de Julho de 2002, o A. assinou o contrato referido como doe. 1, fls. 983 a 985" à matéria do quesito 17.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na apreciação (i) das passagens depoimento da testemunha XXX (XXX) gravadas ao minuto 00:00 a 00:48 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.26.42 (-S2CRI5G01311270) e 00:00 a 00:59 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-20l0 at 10.27.39 (-S2CSV8G013ll270), (ii) do Despacho do Chefe do Executivo n.° 259/2001 publicado em 2001.12.21 no Boletim Oficial n.° 51, I Série, (iii) do especificado na alínea A) da matéria de Facto Assente, (iv) do documento de fls. 1043 e ss. emitido pela DICJ e (v) do documento de fls. 1046 e, ss. publicado no People's Daily (人民日報) de segunda-feira, 1 de Abril de 2002.
C. É, pois, flagrante a desconformidade entre os elementos de prova e a resposta negativa ao quesito 17.° da Base Instrutória, designadamente das passagens depoimento da testemunha XXX (XXX) gravadas ao minuto 00:00 a 00:48 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.26.42 (-S2CRI5G01311270) e 00:00 a 00:59 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.27.39 (-S2CSV8G01311270), o que demonstra que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) do CPCM.
D. Ao quesito 24.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo respondeu - "Provando apenas que o A. ouviu dos colegas que caso assinasse, receberia o dinheiro referido na dita declaração e o seu contrato de trabalho seria renovado.".
E. Ao quesito 25.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo respondeu - "Provando apenas que no dia 23/07/2003, o A. assinou a "declaração" (聲明書) que lhe foi apresentada."
F. Esta resposta resultou de um erro de percepção da prova produzida, dado que as passagens do depoimento da testemunha XXX (XXX) gravados ao minuto 00:00 a 00:39 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.30.51 (S2CX%Al01311270) , 00:00 a 01:19 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.31.36 (-S2CY(FW01311270) e 06:01 a 06:31 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.42.20 (-S2D6SKG01311270) aponta um sentido, e o Tribunal a quo percebeu e decidiu o contrário.
G. Acresce que o Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de à data da assinatura da declaração referida nas respostas aos quesitos 24.° e 25.° da Base Instrutória, ser ainda a 1ª Ré quem continuava a pagar o salário aos trabalhadores que transitaram para a 2.ª Ré (cfr. doe. de fls. 1100 e ss. e 1129.).
H. Ao não tomar em consideração este facto essencial à resposta ao quesito 44.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.°, n.º 2, 436.° e 562.°, n.º 3, in fine, todos do CPCM.
I. Neste quadro, na ausência de qualquer prova de sinal contrário, e face ao teor dos documentos fls. 1118 e ss .. conjugado com os factos notórios publicados no BORAEM e no 人民日報, afigura-se que os elementos de prova produzidos nos autos e atendíveis para o julgamento da matéria de facto não suportam a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 24.° e 25.º da Base Instrutória.
J. Assim da prova produzida resulta que o Recorrente assinou o documento de fls. 407 para não perder o emprego ou sofrer represálias da SJM a mando da 1ª Ré.
K. As respostas aos quesitos 24.° e 25.° da Base Instrutória deveriam, pois, ter consistido numa resposta positiva ou explicativa do tipo: "PROVADO que o Autor assinou o documento de jls. 407 também por estar convencida de que, se não assinasse, perderia o emprego, por despedimento ou por não renovação do contrato. "
L. Este depoimento e documentos de fls. 1100 e ss., 1118 e ss. e 1129 não foram infirmados, pelo que a resposta aos quesitos 24.º e 25.º devia ter sido positiva.
M. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 26.º e 27.º da Base Instrutória, que configura defesa por excepção da Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no art.° 335.°, n.º 2 do CCM, tendo ainda incorrido em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha XXX (XXX) gravadas ao minuto 00:00 a 00:36 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.34.27 (-S2D%4#101311270) e 00:49 a 00:50 do Translator 1-, do Recorded on 07-Apr-201O at 10.34.13 (-S2D$_DG01211270), 00:00 a 00:18 do Translator 2 - do Recorded on 07-Apr-2010 at 10.35.19 (-S2D(BLl01311270)" com o que violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos termos. do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) do CPCM.
N. O Tribunal a quo respondeu "Não provado" ao quesito 28.° da Base Instrutória.
O. Esta resposta afigura-se errada porque, face à conclusão do documento fls. 420, ao disposto no art.º 7.°, 1.º, alínea a) do Decreto-lei 52/98/M, de Novembro, ao documento de fls. 420 e ao facto de Autora não dispor de conhecimentos jurídicos suficientes para desconfiar da legalidade da decisão tomada pela Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego, afigura-se demonstrado que a resposta ao quesito 28.º da Base Instrutória só poderia ter sido PROVADO.
P. Ora, do depoimento da testemunha XXX (XXX) gravado ao minuto 04:15 a 04:57 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.49.45 (-S2DFLDGO1311270)
Q. Este depoimento e o documento de fls. 420 não não foram infirmados, pelo que a resposta ao quesito 28.º devia ter sido positiva.
R. O Tribunal a quo respondeu "Não provado." ao quesito 29.º da Base Instrutória.
S. O teor literal da folha 236 do ofício do DIT e da primeira parte do documento de fls. 407, resulta que o Recorrente assinou a primeira parte da declaração contida no documento de fls. 407 por nela ter lido e, por conseguinte, se ter convencido, de que se tratava de um bónus de serviço extraordinário de eventuais direitos pelo serviço prestado nos períodos de descanso obrigatório.
T. O documento da folha 236 do ofício do DIT não foi infirmado, pelo que a resposta ao quesito 29.º devia ter sido positiva.
U. Ao responder "Não provado." à matéria do quesito 31.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto.
V. Isto porque a STDM, se encontrava bem ciente de qual era era o entendimento unânime do TSI quanto à questão da natureza jurídica das distribuídas aos empregados da 1.ª Ré e, mesmo assim, propôs ao Autor que assinasse o documento de fls. 407, sem o informar do sentido dos acórdãos que a condenaram.
W. Assim, afigura-se evidente, que tal comportamento, analisado criticamente, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida, impunha a resposta de "Provado" ao quesito 31.° da Base Instrutória.
X. Acresce que a resposta a esta questão depende da resposta ao quesito 30, pelo que a ela deveria também ter o tribunal recorrido respondido "Provado".
Y. Acresce que se encontrava bem ciente de qual era era o entendimento unânime do TSI quanto à questão da natureza jurídica das distribuídas aos empregados da 1.ª Ré e, mesmo assim, propôs ao Autor que assinasse o documento de fls. 407, sem o informar do sentido dos acórdãos que a condenaram, afigura-se evidente, que tal facto, analisado criticamente, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida, impunha a resposta de "Provado" ao quesito 31.° da Base Instrutória.
Z. Ao responder "provado." à matéria dos quesitos 36.º e 40.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha XXX (XXX) gravadas ao minuto 00:27 a 01:00 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.49.45 (-S2DFLDG01311270) e 0:46 a 1:06 do Translator 2 - Recorded on 07Apr-201O at 10.42.20 (-S2D6SKG01311270).
AA. ºDeste depoimento da testemunha XXX (XXX) conjugado com a frustração da defesa por excepção contida nos quesitos 10.° a 12.° da Base Instrutória, resulta, por força do disposto no art.º 335.°, n.º 2 do CCM, que a resposta aos quesitos 36.º e 40.º deviam ter sido negativas.
BB. Ao responder "Não provado. " à matéria do quesito 44.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente das passagens depoimento da testemunha XXX (XXX) gravadas ao minuto 00:40 a 00:59 do Translator 2 - Recorded on 07-Apr-2010 at 10.27.39 (-S2CSV8G0I311270), e dos documentos de fls. 1100 e ss. e 1129 emitido pelo Banco da Tai Fung, Sucursal de Macau, com o que violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM, devendo, por conseguinte, ser a resposta ao referido quesito alterada para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) e b) do CPCM.
CC. O Tribunal a quo respondeu "provado." ao quesito 48.º da Base Instrutória.
DD. Esta resposta afigura-se contrária ao disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CP CM e 365.°, n.º 1 do CCM porque dos documentos de fls. 1041, 1043 e 1046 resulta claramente a transferência da titularidade da exploração dos casinos da STDM para aSJM.
EE. O Autor já trabalhava desde do dia 01 de Abril de 2002 nos casinos da SJM como croupier na data em que assinou o contrato de fls. 983 e ss., tendo por isso mantido a antiguidade adquirida ao serviço da STDM nos termos do do anexo de fls. 989 do referido contrato, como aliás, também decorre do teor dos documentos de fls. 1041 e ss., 1043 e ss. e 1046 e ss., o que demonstra a transmissão da empresa ou a cessão da posição contratual.
FF. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam assim a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 17.°, 24.° a 29.°, 31.° e 44.° da Base Instrutória, os quais deveriam, por isso, ter sido dados como "PROVADOS".
GG. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam assim a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 36.°, 40.° e 48.° da Base Instrutória, o qual deveriam, por isso, ter sido dado como "NÃO PROVADOS".
HH.  A segunda parte da "declaração"(聲明書) relativa ao "prémio de serviço" (服務賞金) a que se refere o documento 1 da Contestação (fls. 407) consubstancia um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art.º 287.º do Código Civil ex vi dos artigos 6.º e 33.º do Decreto-Lei 24/89/M, independentemente de a relação jurídica iniciada com a 1ª Ré se ter ou não extinto com a transferência do A. para a SJM.
II. Isto porque à data da assinatura da declaração de fls. 407 era a 1ª Ré quem pagava os salários ao A., conforme a declaração fls. 1100 e ss. e 1129 do Banco da Tai Fung, Sucursal de Macau, pelo que o vínculo de dependência económica do Autora em relação à STDM se mantinha, sendo, por isso, nulo o acto ou negócio a que se refere o documento des fls. 407.
JJ. Acresce que a a declaração a que se refere o documento de fls. 407 não configura um contrato de remissão de créditos nem um reconhecimento negativo de dívida, porque para que exista um contrato de remissão de créditos ou uma declaração de reconhecimento negativo de dívida é necessário que o credor queira renunciar a esse crédito ou que a dívida objecto do reconhecimento exista ou que, tendo existido, se tenha entretanto extinguido.
KK. Por outras palavras, o credor só se pode reconhecer a inexistência de uma obrigação que nunca tenha existido ou que, a ter existido, foi entretanto extinta, sendo-lhe impossível reconhecer a inexistência de eventuais obrigações.
LL. Assim, a sentença recorrida ao qualificar a segunda parte do documento de fls. 407 como um reconhecimento negativo de dívida violou o art.º 391.º do CCM, . uma vez que desse documento não resulta que a obrigação nunca tenha existido ou : que, tendo existido, tenha entretanto sido extinta pelo pagamento.
MM. A segunda parte da declaração de fls. 407 contém, assim, a aceitação pelo trabalhador de uma obrigação negativa ilegal, porque contrária ao disposto nos artigos 36.° da Lei Básica, 1.º, n.º 2 do CP CM, e 9.°, n.º 1, c) do RTM, bem como uma renúncia inválida por força do disposto no artigo 798.°, n.º 1 do CCM.
NN. Subsidiariamente, o que existiu foi uma transacção nula entre as partes quanto à remuneração do trabalho prestado nos períodos de suspensão obrigatória da prestação de trabalho, a qual levou à emissão da declaração de fls. 407, sendo esta declaração mero acto posterior àquela, a qual, nunca foi reduzida a escrito.
OO. E uma vez que a transacção acima referida não foi precedida de autorização do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, conforme impunha o n.º 1 da alínea d) do artigo 9.° do Decreta-Lei n.º 24/89/M, nem celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo do disposto no art.º 212.° ex vi do art.º 1174.º do CCM, a mesma é nula e, como tal, insusceptível de produzir qualquer efeito.
PP. Para inculcar directamente a sua vontade na sociedade dominada, a 1.ª Ré, através da "Investimentos - STDM, Lda." elegeu o Sr. Stanley Hung Sun Ho como Administrador-Delegado da SJM para o periodo de 31/03/2002 a 31/03/2004, conforme a lista dos membros dos órgãos sociais de fls. 281 publicada na página electrónica da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e no B.O. n.º 18, II Série, de 2004/5/531, o qual, à data da assinatura da declaração de fls. 407, era também o Administrador-Delegado da STDM, conforme provado a fls. 1030 e ss. da dos autos na Acta n. ° 47 da Assembleia Geral Ordinária.
QQ. Por isso, à data em que a declaração de fls. 407 foi assinada, a STDM dispunha do poder de inculcar directamente a sua vontade no órgão de administração da SIM através do Administrador-Delegado comum a ambas as sociedades, conforme demonstrado nos Relatórios das contas dos exercícios de 2002 a 2005 da SJM publicados no B.O. n.º: 17, II Série, de 2006/4/26, no B.O. n.º; 17, II Série, de 2005/4/27, no B.O. n.º: 18, II Série, de 2004/5/5, no B.O. n.º: 18, II Série, de 2003/4/30 e no BO. n.º: 10, II Série, de 2002/3/6 e do Sumário do Relatório do Conselho de Administração da STDM - Ano 2001 publicado no BO. n.º: 29, II Série, de 2002/7/17.
RR. Sendo que, no no caso "sub judice", em que há coincidência de titularidade dos cargos de administração (personelle Verflechtung) ... , nem sequer haverá propriamente instruções, já que directamente os titulares do órgão de administração imprimem a vontade (do órgão de administração) da sociedade dominante na administração da sociedade dominada.
SS. Assim, se a SJM, mercê do seu estatuto de sociedade dominada pela 1ª Ré, não dispunha, de direito, de autonomia funcional por estar sujeita às instruções vinculantes da sociedade dominante, afigura-se conforme à figura da relação de domínio existente, presumir, face ao disposto nos art.º 342.° e 344.° do CCM, que se mantinham, à data da assinatura do documento 1 da Contestação (fls. 407), os constrangimentos de nível psicológico que inibiram o trabalhador de, livremente, manifestar a sua vontade negocial.
TT. A assinatura do documento intitulado "declaração"( 聲明書) não correspondeu assim à manifestação e uma vontade livre e esclarecida por banda do A., porque toldada pelo particular estado de sujeição resultante da relação de dependência económica face à sociedade dominante e do receio de represálias por parte da SJM a mando da STDM., sendo, por isso, nulo o acto ou negócio a que se refere o documento des fls. 407.
UU. Ainda que fosse de acolher a jurisprudência portuguesa que consente a relativa disponibilidade dos créditos salariais após a cessação da relação laboral, afigura-se evidente que tal entendimento não teve seguramente em vista a situação do caso sub [udice, na qual o A. quando assinou os dos documento 1 da Contestação (fls. 407), trabalhava para a SIM, i.e, trabalhava numa subsidiária há coincidência de titularidade dos cargos de administração sujeita a uma relação de dominio por parte da 1ª Ré, que dispunha do poder de inculcar directamente a sua vontade no órgão de administração da SIM através do Administrador-Delegado comum a ambas as sociedades.
VV. Isto porque, por identidade de razão, procederem as mesmas razões, designadamente, os mesmos constrangimentos que obstam à disponibilidade dos créditos salariais na vigéncia da relação de trabalho com a sociedade dominante.
WW. Ora, se confonne resulta dos factos apontados quem controlava e mandava na SIM à data da assinatura da declaração de fis. 407 é a STDM 1ª Ré, mostra-se evidente que, com a assinatura do novo contrato com a subsidiária da 1ª Ré, não cessaram para o A. que nela passou a trabalhar, os constrangimentos a que estava sujeito no âmbito do contrato com a sociedade dominante.
XX. Caso assim não se entenda, o facto é que logo que tomou conhecimento de que o tribunal discordara da posição do DlT assumida no processo 1476/02 e de que, por isso, alguns antigos colegas de trabalho tinham ganho os processos que tinham instaurado contra a STDM, o A. procurou fazer valer os seus direitos em juízo, o que demonstra que não teria subscrito o acordo se tivesse conhecimento de que tinha direito a uma importáncia muitíssimo superior àquela de que o DIT o informou!
YY. Por outro lado, a Ré depositou as quantias calculadas pelo DlT em dívida aos trabalhadores, nos termos do art. o 13.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, o que demonstra que as circunstâncias erradas eram seguramente comuns à Ré, (visto que outro entendimento implicaria a anulabilidade do negócio por usura), sendo certo que tudo indica que a Ré acreditou no acerto da decisão do DIT em considerar o valor das gorjetas excluído do salário dos trabalhadores para efeitos do cômputo das quantias em dívida pela prestação de trabalho nos dias de descanso obrigatório, feriados e licença de maternidade.
ZZ. Esta situação gera a anulabilidade do negócio de acordo com o disposto no art.º 245.º do Código Civil de Macau (CCM) ou a sua modificação à luz do art.º 431.º do mesmo diploma
AAA. Estão, pois, preenchidos, a nosso ver, os requisitos próprios do erro sobre a base do negócio, pelo que temos de concluir haver razões de sobra para a anulação ou modificação do acto ou negócio a que se refere o documento intitulado "declaração" (聲明書) , caso o mesmo acto ou negócio não seja declarado nulo.
BBB. Caso assim não se entenda, bastava conjugar a resposta ao quesito 30.º da base Instrutória e a situação de necessidade resultante da dependência económica do A. em relação à 1ª Ré (que lhe continuava a pagar o salário conforme fls. 1100 e ss. e 1129, com o exorbitante montante que ala Ré poupou ou deixou de desembolsar por força do negócio de fls. 407 que "propôs" ao A., para dar por verificados os requisitos previstos no artigo 275.º do CCM.
CCC. Desta forma o acto ou "negócio" a que se refere o documento intitulado "declaração" (聲明書) sempre seria, pelo menos, anulável tendo em conta o disposto no nº 1 do art. o 275.º do Código Civil de Macau.

3 已審理查明事實如下:
1. O A. iniciou a relação contratual com a 1ª R. desde 1 de Janeirode 1984, trabalhando sob as ordens, direcção, instruções e fiscalizações da mesma. (A)
2. O A. cessou a relação contratual com a 1ª R. em 21 de Julho de 2002. (A1)
3. O rendimento do A. era composto por duas partes, uma parte fixa e outra p variável. (B)
4. O rendimento fixo proposto pela 1ª R. era de MOP$4.10 por dia, desde o início da relação contratual até 30 de Junho de 1989, e depois de HKD$10.00 por dia desde 1 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995, e ascendente a HKD$15.00 por dia, a partir de 1de Maio de 1995 até ao final da relação contratual. (C)
5. A parte variável do rendimento dependia do valor global do dinheiro recebido dos clientes de casino vulgarmente designado por gorjetas. (D)
6. Esta parte variável constituía a parte mais significativa do rendimento do A.(E)
7. As ditas gorjetas não se destinavam, em exclusivo, aos empregados que lidavam directamente com os clientes de casinos, mas também a outros, nomeadamente gerentes administrativos e pessoal da área de informática.(F)
8. Desde a data em que a 1ª R. iniciou a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar e até à data em que cessou a sua actividade - por motivo do termo de vigênci da licença que a permita exercer - que as gorjetas oferecidas aos seus trabalhadores pelos seus clientes eram reunidas e contabilizadas pelos seguintes indivíduos : um funcionário do Departamento da Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar, um memb departamento da tesouraria da 1ª R., um "floor manager" (gerente do andar) e um ou mais trabalhadores das mesas de jogo da lª R. e depois distribuídas, de 10 em 10 dias, por todos os trabalhadores dos casinos da 1ª R. (G)
9. No dia 24 de Julho de 2003, o A. declarou ter recebido a quantia de MOP$29,790.10 referente à compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM, aqui 1ª R(Doc. n° 1 junto com a ntestação da 1ª R, adiante designado por "declaração"). (H)
10. Na mesma data declarou que, com o montante então recebido nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a 1 a R subsistiria e, por consequência, nenhuma quantia seria por ele (A.) exigível por qualquer forma, na medida em que nenhuma das partes devia à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral (Doc. nº 1 junto a contestação da 1ª R.). (I)
11. O A recebeu e a 1ª R. pagou, após a assinatura da declaração mencionada na alínea H) a quantia de MOP$29,790.10. (J)
12. O A recebeu ainda, no dia 28 de Julho de 2003, através da então Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, a quantia de MOP$14,895.05, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios. (L)
13. A 1ª R nunca deixou de considerar, quer a parte fixa quer a parte variável do rendimento do A., como contrapartida do serviço por este prestado. (3º)
14. Os trabalhadores de categoria profissional superior tinham direito a receber uma percentagem do valor das gorjetas relativamente mais elevada, enquanto os próprios trabalhadores que trabalhavam nas salas de casinos, ou seja, aqueles que prestavam directamente serviços aos clientes, recebiam uma percentagem extremamente reduzida. (4º)
15. O A, como era regra, não podia ficar com quaisquer gorjetas, que lhe fossem entregues pelos clientes do casino. (5°)
16. As gorjetas recebidas pelos empregados eram obrigatoriamente colocadas, por ordem da 1ª R., numa caixa destinada exclusivamente para esse efeito, as quais eram contadas, e depois distribuídas aos diversos empregados consoante uma dada percentagem anteriormente fixada pela mesma. (6°)
17. Sempre na perspectiva do A., a sua quota-parte no valor das gorjetas que lhe era entregue pela 1ª R., fazia parte do seu rendimento, pois caso não tivesse direito a essa prestação pecuniária, não teria celebrado qualquer relação contratual com a STDM.(7º)
18. Durante o período em que prestava serviço à R., o A. recebeu nos anos de 1984 a 2002, os seguintes rendimentos(Doc. n.º 2 junto com a pi.) (8°) :
Ano
Rendimento total (MOP)
1984
122,204.00
1985
142,637.00
1986
128,105.00
1987
129,441.00
1988
117,528.00
1989
161,703.00
1990
179,387.00
1991
160,474.00
1992
189,128.00
1993
130,212.00
1994
91,997.00
1995
199,161.00
1996
202,691.00
1997
193,109.00
1998
189,975.00
1999
169,576.00
2000
168,917.00
2001
174,953.00
2002
86,355.00
19. Desde o início da relação contratual com a 1ª R até à cessação, o A. nunca foi dispensado pela mesma de um dia de descanso por cada semana de serviço prestado.
20. Nem lhe foi dispensado pela 1ª R de seis dias de descanso por cada ano de serviço prestado. (10º)
21. Nunca foi dispensado de dias de descanso correspondentes aos feriados obrigatórios, quer remunerados quer não remunerados. (11°)
22. Nem a 1ª R. pagou ao A. qualquer compensação pecuniária adicional pelos iços prestados nos dias descritos nos quesitos anteriores.(12º)
23. A 2ª R comprometeu-se pública e contratualmente que a situação jurídico-laboral dos trabalhadores ao serviço da 1ª R em nada seria prejudicada, antes pelo contrário, os trabalhadores manteriam, em especial, o direito à contagem dos anos de serviço para os todos os efeitos legais. (13°)
24. No dia 1 de Abril de 2002, o A. foi transferido para a SIM ora 2ª R, a mando da 1ª R. . (14°)
25. Para os empregados da 1ª R que depois transitaram para a 2ª R não existe, na prática, qualquer distinção entre STDM e SIM. (15º)
26. Posteriormente, o A. foi avisado pelos seus superiores hierárquicos de que para poder continuar a exercer funções na 2ª R, deveria dirigir-se à secção de pessoal para formalizar a sua "integração" na empresa. (16°)
27. Em 21 de Julho de 2002, o A. assinou o contrato referido como doc. 1, fls, 983 a 985. (17°)
28. Em meados de Julho de 2003, o A. foi informado pelo Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE) que deveria dirigir-se àquele Serviço a fim de receber uma quantia monetária relativa à "compensação" dos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios que tinha direito para com a 1ª R.(18°)
29. Foi informado ainda que caso este valor não fosse levantado dentro de dois anos, reverteria para a Fazendo Pública. (19°)
30. O A. acreditou na correcção da decisão da DSTE. (20°)
31. Segundo o cálculo efectuado pela DSTE, o valor do rendimento variável nãoentrava no cômputo da referida "compensação". (21°)
32. A DSTE informou ainda os trabalhadores da lª R. de que esta se havia disponibilizado a oferecer ao A. e demais trabalhadores que com ele tivessem transitado para a 2ª R. um "prémio de serviço" no valor correspondente ao dobro da "compensação" determinada pela DSTE. (22°)
33. O A. dirigiu-se ao Centro de Formação da 2ª R. a fim de receber o dito "prémio de serviço", e no local, foi ordenado ao A. que para receber o dito "prémio de serviço" deveria assinar um documento intitulado "declaração"(聲明書). (23°)
34. O A. ouviu dos colegas que caso assinasse, receberia o dinheiro referido na dita declaração e o seu contrato de trabalho seria renovado. (24°)
35. No dia 23/07/2003, o A. assinou a "declaração"(聲明書) que lhe foi apresentada. (25°)
36. Aquando a 1ª R. propôs ao A. que assinasse a "declaração" (聲明書), ela encontrava-se bem ciente de que havia acórdão do T.S.!. pronunciar sobre a questão da natureza jurídica das gorjetas distribuídas aos empregados da 1ª R(30º)
37. O A. tinha perfeito conhecimento do conteúdo da declaração mencionada nas alíneas H) e I) da matéria de facto assente, tendo abdicado de todos os créditos salariais. (32º)
38. Antes da entrada do aqui A. ao serviço da 1ª R, era do seu conhecimento que as gorjetas entregues pelos clientes aos trabalhadores não eram para seu beneficio exclusivo, mas para todos os que naquela organização prestavam serviço, desde os segurança aos quadros dirigentes. (33°)
39. O A. era livre de pedir o gozo de dias de descanso sempre que assim o entendesse, desde que tal gozo não pusesse em causa o funcionamento da empresa da 1ª R. (36º)
40. O A. gozou 21, 13 e 9 dias de descansos, respectivamente, em 2000 a 2002.(40º)
41. Resulta do Contrato de Concessão para a Exploração de jogos de Fortuna ou Azar ou Outros jogos em Casino na RAEM que, a 2ª R obrigou-se a adquirir à laR a propriedade de todos os locais de instalação dos casinos (com excepção do Casino Lisboa), todos os equipamentos, todos os utensílios e todas as mobilais afectos aos jogos neles compostos. (41°)
42. Segundo o balanço do exercício terminado em 31 de Dezembro de 2002, o sócio maioritário da SJM é a "Investimentos - STDM, Lda.", quem deter as participações de 82.5% do capital social. E a 1ª R é titular de 99% do capital social deste Investimento – STDM, Lda. (42º)
43. Em 1 de Abril de 2002, a SJM iniciou a exploração do jogo através dos mesmos factores de produção (instalações, pessoal, equipamento, etc) antes afectos à exploração de jogos de fortuna ou azar pela 1ª R. ( 43º)
44. Após cessação da relação contratual com a 1ª R., O A. celebrou novo contrato de trabalho e com novas condições com a 2ª R. ( 45°)
45. O salário do A. era de MOP$5,000 por mês e as gratificações ou gorjetas dos clientes faziam parte da retribuição do mesmo. (46°)
46. A única afectação que foi efectuada ao abrigo do contrato de concessão resultou de estipulação contratual acordada entre a 2ª R. e o Governo da RAEM. (48°)

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251/2011