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卷宗編號: 374/2011
日期: 2012年02月16日
關健詞: 稅務執行程序、傳喚、稅務司法上訴

摘要:

根據《民事訴訟法典》第211條第2款之規定,執行程序僅自傳喚時起對被執行人產生效力,但法律另有規定除外。
傳喚是用於知會當事人執行程序的展開,並召喚其參與有關程序及作出防禦之行為(見《民事訴訟法典》第175條第1款之規定)。
倘被執行人仍未被傳喚,有關執行程序對其仍未產生效力。在此情況下,不存在適用《稅務執行法典》的前提。
由於執行程序仍未對當事人產生效力,故就澳門財政局稅務執行處處長所作之決定應按照一般的司法上訴規定作出審理。


裁判書制作人

何偉寧




行政、稅務及海關方面的司法上訴裁判書

卷宗編號: 374/2011
日期: 2012年02月16日
上訴人: 澳門財政局稅務執行處處長 (被訴實體)
被上訴人: A (司法上訴人)
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一. 概述
被訴實體澳門財政局稅務執行處處長,詳細身份資料載於卷宗內,就行政法院於2010年10月29日作出的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第116至122頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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司法上訴人沒有就上述之上訴作出任何答覆。
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檢察院認為應判處被訴實體之上訴理由成立,有關內容載於卷宗第138至139頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
已審理查明之事實:
1. 於2004年3月2日,財政局發出編號:2004-02-900160催徵證明書, 要求司法上訴人支付欠繳之2002年度所得補充稅(見附卷第2頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2. 於2009年2月27日,司法上訴人向財政局提出聲請,要求豁免支付憑單編號:2004-02-900224-2-0被追收的遲延利息(見附卷第12頁至第14頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
3. 於2009年3月13日,財政局代局長在編號:0204/NIC/DISR/RFM/2009報告書上作出批示,不批准司法上訴人之上述聲請。
4. 透過編號:021/NAJ/MJV/2010公函,財政局通知司法上訴人財政局代局長已於2010年3月2日在編號: 031/NAJ/MJV/10報告書上作出批示,廢止上述於2009年3月13日作出的批示(見附卷第7頁至第11頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
5. 於2010年3月22日,司法上訴人針對財政局代局長於2010年3月2日作出之批示提起聲明異議(見卷宗第61頁至第63頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
6. 透過編號:028/NAJ/MJV/2010公函,財政局通知司法上訴人上述聲明異議被財政局局長於2010年4月1日,在編號:057/NAJ/MJV/2010報告書上作出的批示駁回(見卷宗第14頁至第16頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
7. 於2010年4月19日,稅務執行處處長根據司法上訴人於2009年2月27日提出之聲請作出批示,決定駁回有關聲請並命令繼續進行有關執行程序直至完全徵收(見附卷第16頁至第17頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
8. 透過於2010年4月20日發出之編號:0643/REF-rs1/2010公函,稅務執行處將上述批示通知司法上訴人,並指出“Mais se informa a V Ex.ª que, nos termos do disposto na alínea 6), nº 3 do artigo 30º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro e na alínea a), nº 2 do artigo 25º do Código do Processo Administrativo contencioso, aprovado pelo DL nº 110/99/M, de 13 de Dezembro, do acto administrativo em apreço cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, para o Tribunal administrativo da Região Administrativa Especial de Macau." (見附卷第18頁至第19頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
9. 於2010年5月20日,司法上訴人針對上述批示向行政法院提起稅務司法上訴。
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三. 理由陳述
原審法院認為,就稅務執行處處長駁回司法上訴人聲請免付遲延利息的決定,應透過稅務執行反駁方式提出爭執,而非透過稅務司法上訴程序爭議,故存有訴訟手段的錯誤(erro na escolha do meio processual),繼而駁回有關司法上訴。
在尊重不同的見解下,我們對此並不認同。
根據《民事訴訟法典》第211條第2款之規定,執行程序僅自傳喚時起對被執行人產生效力,但法律另有規定除外。
在本個案中,司法上訴人仍未被傳喚,故有關執行程序對其仍未產生效力。在此情況下,不存在適用《稅務執行法典》的前提。
另一方面,稅務執行處透過公函編號0643/REF-rsl/2010對司法上訴人所作出的通知,亦不等同或可取代在執行程序中所要求的傳喚;兩者的功能不盡相同:前者是因應司法上訴人聲請免除遲延利息而作出的回覆,而後者則是用於知會司法上訴人執行程序的展開,並召喚其參與有關程序及作出防禦之行為(見《民事訴訟法典》第175條第1款之規定)。
由於相關的執行程序仍未對司法上訴人產生效力,故針對稅務執行處處長的決定應按照一般的司法上訴規定作出審理。
申言之,原審法院駁回司法上訴的決定並不正確,應予廢止。
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四. 決定
綜上所述,判處本司法裁判上訴成立,廢止原審法院的判決,同時將卷宗發還給原審法院作適當審理。
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作出適當通知及採取適當措施。
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2012年02月16日
Presente 何偉寧
Vítor Coelho José Cândido de Pinho
賴健雄
1 被訴實體的上訴結論如下:
I. A chefe da REF é competente para a prática de actos integrados na fase administrativa do processo de execução fiscal, competência fixada no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.
II. Os actos praticados pela chefe da REF ao abrigo desta norma são susceptíveis de recurso contencioso, sendo competente para a sua apreciação o Tribunal Administrativo, de acordo com o disposto na alínea 6) do n.º 3 do artigo 30.º da LBOJ.
III. A oposição à execução fiscal pressupõe a citação do executado, acto que compete à Repartição das Execuções Fiscais.
IV. Essa oposição pode ter os fundamentos previstos no artigo 169.º do CEF.
V. O Tribunal Administrativo é competente para conhecer da oposição à execução, verificados os pressupostos previstos no artigo 55.º e 164.º do CEF, de acordo com o previsto na alínea 7) do n.º 3 do artigo 30.º da LBOJ.
VI. A Decisão recorrida conferiu ao recorrente a faculdade se opor à execução, através de novo pedido que abranja todos os fundamentos previstos no artigo 169.º do CEF, sem qualquer delimitação, por esse Tribunal, por referência ao acto de indeferimento do pedido concretamente formulado, ou seja, de isenção do pagamento dos juros de mora e não de extinção da execução, pedido que não integra o meio impugnatório previsto no artigo 164.º do CEF.
VII. Mesmo que se entenda que são mais latos os fundamentos da oposição à execução, abrangendo designadamente a verificação da legalidade da liquidação e da determinação da matéria colectável, o pedido formulado no recurso que foi objecto da Decisão recorrida, em caso algum poderá sustentar essa via judicial (de oposição), por não possuir autonomia face à dívida principal, que perdura enquanto esta subsistir.

2 檢察院之意見如下:
1. Cremos assistir razão à recorrente.
2. Pese embora o despacho em crise no recurso contencioso, datado de 19/4/10 seja da autoria do chefe da R.E.F. substituta, negando provimento à pretensão do aqui recorrido na isenção de juros de mora e determinando o prosseguimento da execução até pagamento integral, o certo é que, a nosso ver, não se pode fazer corresponder a notificação de tal despacho à efectiva citação do executado na execução, acto que se reputa de essencial para a possibilidade de accionamento da oposição, nos termos do artº 164°, C.E.F.
3. Ou seja: aquele despacho controvertido, exarado do decurso da execução fiscal, em resposta a requerimento do interessado, situou-se a montante da citação do executado, não se descortinando a ocorrência desta última, pelo que o meio de reacção perante o decidido deveria, efectivamente, ser a impugnação contenciosa, não se antevendo, pois, que a informação transmitida na notificação a esse propósito tenha sido errónea.
4. É claro que, como sustenta a entidade recorrente, o pedido formulado pelo recorrido - isenção do pagamento de juros de mora nunca poderia constituir motivo válido de oposição, nos termos do art°
169°, C.E.F. : porém, não se afigura líquido que o fundamento invocado falta de notificação da liquidação, para pagamento voluntário - o não seja, assim o parecendo entender, de resto, a Mma juíz "a quo ".
5. Só que, como supra se frisou, a problemática coloca-se a outro nível : não podendo corresponder a notificação do despacho controvertido no recurso contencioso à efectiva citação do executado, nunca se poderia antever a possibilidade de oposição do mesmo à execução, tanto mais que a falta ou nulidade dessa citação constitui, ela própria, fundamento válido da oposição, nos termos da al e) do citado artº 169°, C.E.F. e, de resto, é precisamente a contar dessa citação que se estabelece o prazo da oposição, nos termos do parágrafo 2° do art° 164° C.E.F.
6. Temos, assim, que o despacho alvo do recurso contencioso configurará, por si, decisão autónoma no âmbito da execução, passível de impugnação contenciosa, que não por oposição, conforme adiantado na douta decisão sob escrutínio.
7. O aqui recorrido não estaria (ou, quiçá, não estará ainda) inibido de usar aquele meio na execução, já que, ao invés do que parece sugerir a Mma Juíz "a quo", o prazo de 10 dias para o efeito deveria, ou deverá ser contado da efectiva citação na execução, que não do trânsito em julgado da decisão ora em crise, a qual não se vê que possa vàlidamente consubstanciar fundamento da oposição, enquanto facto superveniente, nos termos da parte final da norma acima referida.
8. Tudo razões por que se entende merecer provimento o presente recurso.

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